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ID
2959657
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Vanessa foi denunciada como incursa no delito de furto qualificado, porque, no dia 05 de abril de 2018, teria subtraído, mediante abuso de confiança, R$ 1.000,00 da loja onde trabalhava como gerente. Realizada audiência, a Juíza condenou a ré, nos termos da denúncia. Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, aplicou a agravante da reincidência e aumentou a pena em 1/6 (um sexto), sob o fundamento de que a ré possuía uma condenação anterior transitada em julgado antes da prática desse novo delito. Em relação à condenação anterior de Vanessa, alegou a Juíza que, embora tenha ela recebido livramento condicional em 21 de março de 2011 e o direito não tenha sido revogado, o livramento somente expirou em 21 de março de 2015, sendo que a decisão que declarou extinta a pena foi proferida em 26 de maio de 2016. Assim, com base tão somente na reincidência da ré, a Magistrada impôs o regime fechado para início de cumprimento da pena. Considerando a pena e o regime fixados, a decisão proferida está

Alternativas
Comentários
  • Primário: é todo aquele que não é reincidente.- Tecnicamente primário: ostenta condenação definitiva, mas não é reincidente. Ocorre em duas situações: (1) O período depurador foi esgotado; (2) O réu é condenado tendo condenação anterior, mas o crime não foi cometido após a condenação definitiva por crime anterior.

    OBS: o tecnicamente primário é primário com maus antecedentes (o ténico é mau).

    Abraços

  • Essa questão é cheia de pegadinha. Porque o Supremo entendi que atingido o período depurador, não há que se falar em reincidência. Se não há reincidência, não poderá aplicar majorante de 1/6. No entanto, para o STJ, a reincidência é considerável apenas para o regime, e não para a aplicação da pena, que segue caráter individual, de modo que, pouco importa se passou-se 5, 10 ou 20 anos, pois, para a fixação da pena, o julgador poderá considerar a reincidência.

    Eu não concordo com a posição do STJ, mas a juíza no caso, agiu dentro dos termos da jurisprudência do STJ e a alternativa D seria a mais adequada, pois mesmo nessa hipótese, o regime inicial fechado está errado. Ela deveria aplicar o regime semi-aberto. Apesar da A não está errada. Então pra mim, essa questão deveria ser nula.

    Tem questões que a FGV desconsidera totalmente o entendimento do STF, e Aplica o entendimento do STJ. E outras, ela aplica o entendimento do Supremo. Vai entender.

  • A questão exigiu basicamente que se soubesse que o período depurador começa da data da audiência do livramento. Com isso, matava.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “c) se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512)

  • Explicação excelente do Ives Guachala!

  • Pérolas da Defensoria Pública!

    Para o MP segue a cacetada, concordando com o Lúcio Weber, o cidadão condenado JAMAIS voltará a ser tecnicamente primário, após o período depurador será portador de mau antecedente, possibilitando a fixação da pena-base acima do mínimo lega e consequentemente na fixação do regime inicial fechado, devido a circunstância desfavorável (uma condenação superada pelo período depurador). Nesse sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1.(...)

    3. Considerada, no caso concreto, circunstância judicial desfavorável, mostra-se cabível a fixação de regime prisional fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal.

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no HC 498.609/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)

  • CP, Art. 64: Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Passados mais de cinco anos (ou seja, 5 anos e 1 dia) entre o cumprimento ou extinção da pena (por qualquer outro motivo) e a prática do segundo crime, o agente, mesmo possuindo uma condenação anterior, não será tratado como reincidente. Conforme a jurisprudência, trata-se da figura do tecnicamente primário: O agente tem uma condenação anterior definitiva, porém ela não gera mais a reincidência.

    O artigo 64, inc. I informa que o Código Penal adota o sistema da temporariedade, ou seja, a reincidência tem prazo de validade, não valendo ad eternum, ad infinitum, limitando assim, a validade da reincidência ao período de 5 (cinco) anos. Esse prazo de cinco anos é denominado de período depurador, ou caducidade da condenação anterior para fins de reincidência. É o período, portanto, que apaga a reincidência.

    O quinquídio deve ser contado entre a extinção da pena resultante do crime anterior – pelo seu cumprimento ou qualquer outro motivo – e a prática do novo crime, sendo irrelevante a data da sentença proferida como sua decorrência.

    Computa-se nesse prazo de 5 (cinco) anos o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. Nessas hipóteses, o prazo é contado do início do período de prova, que flui a partir da audiência admonitória, e não da extinção da pena, que somente se opera com o fim do período de prova.

    Fonte: minhas anotações da aula do prof. Cléber Masson.

    Gabarito: A

  • Gabarito Letra A:

    Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Sobre o termo inicial do período depurador:

    STJ - O termo a quo para o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a o da data do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade, e não o da data do trânsito em julgado da condenação anterior.

  • O termo inicial para o cômputo do período depurador da reincidência é a data do término do cumprimento da pena (art. 64, I, do Código Penal), e não do trânsito em julgado da condenação anterior.

    Em casos de livramento condicional anteriormente concedido, o termo inicial do período depurador, se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional, é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.

    De maneira bastante simplificada, se, entre a data da concessão do livramento condicional e a da infração posterior não ocorreu o lapso depurador de 05 anos, o acusado deve ser considerado reincidente.

    Ora, Vanessa iniciou o período do livramento em 21 de março de 2011, data em que recebeu o benefício. Como o livramento não foi revogado, ainda que tenha se expirado no dia 21 de março de 2015, e sido declarada a extinção, judicialmente, em 26 de maio de 2016, conta-se desde o início, ou seja, desde a data de sua concessão.

    Entre as datas de 21 de março de 2011 e 05 de abril de 2018, lá se vão 07 anos e 15 dias, razão pela qual não há mais que se falar em reincidência (a condenação anterior foi atingida pelo período depurador).

    Ademais, sendo a ré tecnicamente primária, aplicável o regime inicial aberto, até mesmo porque a pena não superou 04 anos (02 anos + 1/6 da pena).

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • Marquei C por não lembrar da pena do furto qualificado. A pena mínima de 4 anos é pro roubo.

  • O problema da fcc é saber decorada as penas. Até sei calcular, mas não sei por onde :(.

    Otimas explicações colegas!

  • Que M Robin!

  • Apanhando mais do que apanhador de açai nessas questões...

  • Gabarito: A

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: 

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Furto qualificado: reclusão de 2 a 8 anos e multa.

    Vanessa é primária. Regime aberto.

    Nas hipóteses de sursis ou de livramento condicional, o lapso de cinco anos de período depurador levará em conta o período de prova. Inicia-se a contagem a partir da audiência de advertência do sursis ou livramento e não da extinção da pena. Ou seja, o período de prova será computado no período depurador.

  • Achei que juiz não errava, daí errei a questão. Simples assim!
  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Reincidência

    ARTIGO 64 - Para efeito de reincidência

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação

    II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.

    ======================================================================

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

    Furto qualificado

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    III - com emprego de chave falsa;

    IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • PERÍODO DEPURADOR: 05 ANOS ENTRE A DATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ou DE EXTINÇÃO DA PENA (computando período de prova ou livramento – audiência admonitória) + NÃO SE CONSIDERAM CRIMES MILITARES PRÓPRIOS e POLÍTICOS

    #2020: APÓS PERÍODO DEPURADOR, MANTÉM-SE OS MAUS ANTECEDENTES (SISTEMA DA PERPETUIDADE, AFASTANDO-SE APENAS A REINCIDÊNCIA (SISTEMA DE TEMPORARIEDADE)

    DICA

    NÃO CONFUNDIR CONCEITO DE REINCIDÊNCIA (há após o TRÂNSITO) COM PERÍODO DEPURADOR (conta-se 05 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena, computado o período de prova do livramento condicional ou da suspensão, se não ocorrer revogação)

    CONTAGEM

    TÉRMINO DO CUMPRIMENTO DA PENA

    AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DO SURSIS

    AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DO LIVRAMENTO (ou seja, é a partir de sua concessão que temos o início do prazo depurador, pouco importando o término ou reconhecimento em decisão posterior)

  • A juíza errou ao considerar que Vanessa era reincidente pois, de acordo com o Art. 64 do CP, o período de prova e o período de livramento condicional, se não forem revogados, são contabilizados dentro do período depurador. Portanto, Vanessa era primária, não fazendo jus à agravante genérica da reincidência. Tendo ainda sendo condenada à pena mínima do furto qualificado que é de 2 anos, deve iniciar o cumprimento de pena em regime aberto. 

  • Como envolveu cálculos, eu errei. Me formei em humanas, eis minha excludente.

  • Comentário excelente Jonas Kahnwald

  • O período depurador passa a correr no momento do livramento condicional (no dia da audiência admonitória), todavia, no caso em tela, o livramento fora concedido no dia 21/03/2011), vindo a depurar a reincidência no dia 20/03/2016. Após essa data, Vanessa não mais será considerada reincidente para efeitos de cálculos dosimétricos da pena, já que não iria incidir na 2º fase do sistema trifásico, pois Vanessa se tornou, após o prazo depurador, primária. Na 1º fase, ela será portadora de uma circunstância judicial, sendo ela considerada, possuidora de "maus antecedentes". A decisão proferida está errada, tendo em vista o equívoco do prazo depurador, Acarretando para efeitos legais, que a pena base não ficaria no mínimo legal, na primeira fase, tendo em vista o aumento decorrente dos "maus antecedentes criminais", onde far-se-á o aumento de 1/6 sobre a pena base (2 anos). Já na 2º fase, não há de se falar em atenuantes ou agravantes da pena, pois não excedem o tipo penal, mantendo a pena intermediária igual a pena base, apenas com o aumento dos "maus antecedentes". Na 3º fase, não existem majorantes ou minorantes ao caso em tela, mantendo também a pena final, igualmente fixada o da pena intermediária. Contudo, tem-se uma qualificadora constante do art. 155, parágrafo 4º, II, CP; que altera a pena abstrata de 2 a 8 anos (qualificadora antecede a pena base). Calcula para fins de execução penal, a pena mínima 2, somado ao aumento dos maus antecedentes (2+1/6 = 2 anos e 4 meses de aumento), aumentando em 4 meses a pena. A pena de 2 anos e 4 meses é inferior a 4 anos, podendo Vanessa ter a pena aplicada no regime aberto, mesmo sendo portadora de "maus antecedentes".

    BONS ESTUDOS

  • A juíza errou e eu também XD

  • Fico feliz porque até a juíza errou. Eu então ...

  • furto simples 1 a 4 anos
  • A - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos.

    Correta

    A pena do crime de furto qualificado é de 2 a 8 anos (art. 155, § 4º, do CP)

    O período depurador da reincidência já passou, por isso a ré não é reincidente.

    O PRAZO de 5 anos, contado da data do cumprimento ou extinção da pena. No entanto, o art. 64, I, do CP estabelece que será computado o prazo do livramento condicional ou do período de prova da suspensão, se não ocorrer revogação.

    “No prazo depurador de cinco anos inclui-se o período de prova do sursis e do livramento condicional, não revogados. Esse prazo decorre a partir da audiência admonitória (art. 160).” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 280)

    “se foi cumprido período de prova da suspensão ou do livramento condicional: o termo inicial dessa contagem é a data da audiência de advertência do sursis ou do livramento.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 512) (créditos para o comentário da ana...)

    No caso, 21 de março de 2011.

    Assim, a pena é de 2 anos e 4 meses e o regime inicial é o aberto, a teor do ar. 33, § 2º, c, do CP (condenado não reincidente a pena inferior a 4 anos)

    B - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 26 de maio de 2016, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

    C - errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial semiaberto, uma vez que a pena imposta é superior a quatro anos e não excede a oito anos.

    D - errada, porque, embora a ré seja reincidente, a pena a ela imposta é inferior a quatro anos, sendo, portanto, cabível o regime inicial semiaberto, de acordo com o disposto na Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça.

    A Súmula 269-STJ não se aplica ao caso, já que a ré não é reincidente: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 

    E - correta, porque o período depurador referente à condenação anterior começou a correr em 21 de março de 2015, logo, a ré é reincidente e o regime cabível é o fechado.

  •     Art. 64 - Para efeito de reincidência

            **I - não prevalece a condenação anterior, se entre a DATA DO CUMPRIMENTO ou EXTINÇÃO DA PENA e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    Pegadinha: **da data do trânsito em julgado

          ·        CP adotou o sistema da temporariedade: os efeitos negativos da reincidência duram apenas por determinado período de tempo.

          ·        Maus antecedentes: acolhe-se o sistema da perpetuidade;

          ·        Qual o termo inicial do período de depuração se não ocorrer revogação DO LC? O início do período de prova, a data da concessão do livramento ou suspensão.

          ·        Se ocorrer a revogação? Data do cumprimento ou extinção da pena.

          ·        Essa condenação que já passou pelo efeito período de 5 anos, e por isso não serve mais como reincidência, servirá como maus antecedentes: Plenário do STF, em sede de repercussão geral, Inf. 947/19: possibilidade de considerar como maus antecedentes condenação anterior já alcançada pelo período depurador da reincidência.

          ·        Se o réu tiver mais de uma condenação que sirva de reincidência, o juiz não pode usar uma para agravar pela reincidência e outra para valorar negativamente como circunstancia judicial, só pode como antecedentes: *Inf. 647/19, 3ª Seção do STJ: eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.

  • Lembrando que, Segundo Rogério Sanches: "Consagrou-se na jurisprudência, que a fração deve ser 1/6. Nesse contexto, se o magistrado concluir pela aplicação de fração outra, está obrigado a fundamentar sua decisão de maneira adequada, sob pena de nulidade. É o que entende o STJ: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aplicação de fração superior a 1/6 pela reincidência exige motivação idônea" (HC 229.231 - Rel. Min. Lurita Vaz - DJe 04/08/2013).

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da reincidência. 

    Vanessa é primária, pois entre a data 21/03/11 (data do livramento condicional) e 05/04/2018 (data do crime de furto) passaram-se mais de cinco (5) anos, pois “para efeito de reincidência não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação" (art. 64, I, Código Penal), ou seja, entre a data do livramento condicional e a data do crime de furto passaram-se mais de cinco anos (período depurador) fazendo com que Vanessa torne-se primária. 

    Dessa forma, como Vanessa foi condenada a pena mínima do furto qualificado (pena de 2 anos), a ela poderá ser aplicado o regime aberto para o cumprimento da pena, pois “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto" (art. 33, § 2°, alínea C do Código Penal). 

    Portanto, a decisão da magistrada está errada, porque a condenação anterior mencionada pela Juíza já foi atingida pelo período depurador, logo, a ré é primária, podendo ser aplicado o regime inicial aberto, uma vez que a pena fixada é inferior a quatro anos. 

    Gabarito do Professor: Letra A.
  • GABARITO = A

    A QUESTÃO SE DIVIDE EM DUAS PARTES, PORQUE RESTA DÚVIDA SOMENTE ENTRE AS ASSERTIVAS "a" E "c".

    PRIMEIRA PARTE DA QUESTÃO

    PERÍODO DEPURADOR

    # 5 ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR, INCLUÍDO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO DA PENA OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.

    # CP, art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; 

    DADOS DA QUESTÃO

    INFRAÇÃO ANTERIOR

    # 21/03/2011 - CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    # 21/03/2015 - CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

    # 26/05/2016 - EXTINÇÃO DA PENA

    INFRAÇÃO POSTERIOR

    # 05/04/2018 - FURTO QUALIFICADO

    ANÁLISE DO TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR

    21/03/2011 a 05/04/2018 = 6 anos e 14 dias.

    A RÉ É PRIMÁRIA.

    A PENA PROVISÓRIA NÃO PODERIA TER A SIDO AGRAVADA PELA REINCIDÊNCIA.

    SEGUNDA PARTE DA QUESTÃO

    CÁLCULO DA PENA

    FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL = Furto qualificado. Art. 155, § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO INCIDE NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PORQUE A RÉ É PRIMÁRIA.

    PB = 2 ANOS

    PP = 2 ANOS

    PD = 2 ANOS

    REGIME INICIAL

    CP, art. 33, § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

  • Se houver período de prova/livramento sem revogação, esse período será computado no período depurador, logo, desde 2011 o período depurador já estava contando, então a ré é primária. (Art. 64, I)

    Sabendo disso, ficaríamos entre a letras A e C, contudo, a chave da questão está aqui:

    "Ao realizar a dosimetria da pena, a Julgadora fixou a pena base no mínimo legal."

    Furto Simples = 1 a 4 | Qualificado(dobro) = 2 a 8.

    Logo, a pena fixada é inferior a 4, pois o referido aumento ocorreu de forma indevida, haja vista que a ré é primária, portando, alternativa A.