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ID
2959687
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em operação conjunta de garantia da Lei e da Ordem, de iniciativa do Presidente da República, com militares do Exército e membro da Polícia Militar estadual, ocorre a morte de um civil. Existem indícios da prática de um crime doloso contra a vida, sendo que há suspeita da participação de um soldado do Exército Brasileiro e um soldado da Polícia Militar estadual neste fato. Nesse caso, é correto afirmar que a competência para o eventual julgamento é

Alternativas
Comentários
  • “Mas, agora, a nova Lei veio para enfrentar o problema e tomar uma clara posição (na contramão do caminho já construído, repetimos) no sentido de que o militar das forças armadas que nas operações de garantia da lei e da ordem (leia-se: cláusula genérica, vaga e imprecisa) cometer crime doloso contra a vida de civil, será processado e julgado na justiça militar da União. Já o policial militar estadual, permanece sendo julgado no tribunal do júri. Eis aqui mais um ponto polêmico: cria-se uma clara diferenciação no tratamento dos militares agindo em idêntica situação. E se, em uma operação conjunta, um policial militar estadual e um membro das forças armadas cometerem um crime doloso contra a vida de um civil em uma abordagem, como ficará o processo e o julgamento? Haverá cisão, pois o militar estadual será julgado na justiça comum estadual, no tribunal do júri; e o militar das forças armadas, será julgado na justiça militar federal (JUNIOR, Aury Lopes. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018).

  • Resposta correta: alternativa A.

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares estaduais contra civil, serão de competência do Tribunal do Júri (art. 9º, § 1º, do CPM)

    Os crimes previstos no art. 9º do CPM, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas (Exército, Marinha e Aeronáutica) contra civil, serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto (art. 9º, § 2º, do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

  • Crimes dolosos contra a vida de civil praticados por integrantes das forças armadas, desde que em uma das situações previstas no § 2º, III, serão da competência da justiça militar federal. Ao contrário da estadual, que é competência do júri para os crimes dolosos contra a vida de civis na esfera estadual.

    Abraços

  • Não entendi até agora. Claro que há uma disposição expressa do art. 9 do CPM. Porém há juri na justiça especializada e a Constituição Federal não pode ser afrontada por uma Lei Federal.

    Portanto, como o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d" da CF traz disposição expressa sobre o Tribunal do Juri, penso que a alternativa "C" deveria estar certa, embora o militar federal fosse para o juri na justiça especializada e o militar estadual fosse para o juri comum.

    Esse art. 9º do CPM não poderia ser inconstitucional por retirar do juri uma situação cuja CF previu expressamente?

    Se alguém puder me ajudar, ficarei agradecido.

    Me mande uma mensagem particular(não acompanho comentários)

  • Caro Robson R.,

    Não tenha dúvida, para afastar a competência constitucional do tribunal do júri TEM que existir outro regramento CONSTITUCIONAL de igual valor, porém mais específico para ser aplicado ao caso. A lei federal, por si só, jamais afastará o regramento constitucional.

    Segundo a Constituição:

    "Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar".

    DIZER O DIREITO:

    Então, compete a Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (Art. 124 da CF/88). A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar. No art. 9° do CPM são conceituados os crimes militares em tempos de paz. No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra.

    Assim, para se verificar se o fato pode ser considerado crime militar, sendo, portanto, de competência da Justiça Militar, é preciso que ele se amolde em uma das hipóteses previstas nos artigos 9º e 10°.

    No caso, a operação militar foi considerada "crime militar" na situação do militar das forças armadas, mas foi considerada "crime comum" para o policial militar. Com esta regra criou-se uma situação de distinção bem polêmica, como já comentado pelos colegas.

  • Não inventem explicação. É a lei do Temer, criada por ocasião da intervenção federal no Rio:

    Redação Antiga do CPM

    Art.9º. Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art.303, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

    Lei nº 13.491/2017

    Art.9º. (…) (...) §1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, são da competência do Tribunal do Júri.

    §2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica; b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999; c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

  • CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL = TRIBUNAL DO JÚRI.

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR CONTRA MILITAR = JUSTIÇA MILITAR

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS (QUANDO EM ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR) CONTRA CIVIL = JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO

  • CF/88: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

    - A jurisprudência do STF é no sentido de ser constitucional o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de militar em serviço pela Justiça Castrense, sem a submissão destes crimes ao tribunal do júri, nos termos do art. 9º, III, d, do CPM.  [HC 91.003, rel. min. Cármen Lúcia, j. 22-5-2007, 1ª T, DJ de 3-8-2007.]

    - A Justiça Militar não comporta a inclusão, na sua estrutura, de um júri, para o fim de julgar os crimes dolosos contra a vida. CF/1967, art. 127; art. 153, § 18. CF/1988, art. 5º, XXXVIII; art. 124, parágrafo único.  [RE 122.706, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 21-11-1990, P, DJ de 3-4-1992.] = HC 103.812, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 29-11-2011, 1ª T, DJE de 17-2-2012

    - O paciente foi denunciado pela prática de delito do art. 315 do CPM, classificado como crime militar em sentido impróprio – aqueles que, embora previstos na legislação penal comum, também estão tipificados no CPM por afetarem diretamente bens jurídicos das Forças Armadas (art. 9º, III, a, do CPM). É competente, portanto, para processar e julgar o paciente a Justiça Castrense, por força do art. 124 da CF. [HC 98.526, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-6-2010, 1ª T, DJE de 20-8-2010.]

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1235

  • completando:

    crime doloso contra vida praticado por militar contra outro militar ambos fora da atividade militar = justiça Estadual ou Tribunal do Júri, se hediondo.

    correções benvindas!

  • Pensei no 79 do CPP para responder:

    Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

  • Crimes dolosos contra a vida praticados por militares. A Lei n. 9.299/96, que alterou o art. 9o do Código Penal Militar, acrescentando-lhe o parágrafo único, transferiu a competência para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil para a justiça comum. No mesmo sentido, dispõe a Constituição Federal, art. 125, § 4o, no âmbito da Justiça Militar estadual, em razão da EC n. 45/2004. A Lei n. 9.299/96 revogou, ainda, a alínea f do art. 9o do Código Penal Militar, que considerava crime militar aquele praticado por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em serviço, fizesse uso de armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda, fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal. Assim, a Súmula 47 do STJ já não tem aplicação. Tratando-se de lei de natureza processual, por versar sobre matéria de competência, referida Lei n. 9.299/96 encontrou aplicação imediata, incidindo inclusive sobre os processos iniciados antes de sua vigência, não obstante a opinião de parte da doutrina que considerava sua aplicação a fatos pretéritos ofensiva à garantia constitucional do juiz natural. No tocante ao crime praticado por militar contra militar, a competência será da Justiça Comum se os fatos não se enquadrarem nas hipóteses do art. 9o do CPM. Assim, o crime cometido fora do exercício do serviço, sem farda, e com motivação completamente alheia à função será de competência da Justiça Comum.

    Mougenot, Edilson

    Curso de processo penal / Edilson Mougenot. – 13. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019.

  • A alteração legislativa trazida pela lei 13.491/2017 reacendeu uma discussão quanto a competência Militar, indo na contramão do esvaziamento dessa justiça especializada. A alteração colocou em situação distinta as classes militares estaduais e federais. Quanto a essa discussão, vale o excerto do artigo do Professor Adriano Alves Marreiro.

    "Em primeiro lugar: no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil, e em relação ao parágrafo 2º, este só se aplica se o agente for militar federal: o caput fala em Justiça Militar da União e, quanto aos militares estaduais, a Emenda 45 estabeleceu, em norma processual, competência do Tribunal do Júri, nos termos já explicados. Não poderia ser mudada por Lei".

    Logo, no caso representado pela questão há uma separação obrigatória de processos, ante impossibilidade constitucional do Militar Estadual ser julgado, por crimes dolosos contra a vida, pela Justiça Militar. Isso porque, o art. 125, §4º é peremptório ao afirmar a competência do tribunal do júri para tais delitos praticados contra vítima civil. Ocorre que os militares do exército são abarcados pela mudança legislativa, trazida pela lei supracitada, lançando um tratamento diferenciado para ambos militares.

    Por tais motivos a assertiva correta, no cenário atual, realmente é a "A".  Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, cfr. art. 9, CPM e, do e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual, segundo disposto na carta magna.

  • Tudo o que há de mal exemplos em questões é atribuido ao policial militar. Nunca vi tamanho preconceito.

  • lembrando que o julgamento pelo tribunal do júri do policial militar estadual quando vítima é civil é mandamento constitucional:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição .

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual.

    Quando falamos em crimes dolosos contra a vida ( homicídio), a competência será tribunal do júri. No caso em questão, trata-se de um homicídio cometido por militares do exercito ( federal) e estadual, contra civil.

    Conforme art. 125 CP - § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados,nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil.

    Assim, conclui-se que o Policial miliar Estadual devera ser julgado pelo tribunal do Juri.

    A justica militar da União sempre é competente para julgar os crimes militares em geral ( relacionados a marinha, exercito, aeronáutica e servidores e órgãos integrantes das forças da União)

  • GABARITO A

     

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum.

     

    Militares da União (Marinha, Exército e Aeronáutica) passaram a ser julgados, em casos de crimes dolosos contra a vida, estando à serviço da Garantia da Lei e da Ordem (G.L.O), pelo Tribunal da Justiça Militar. Já os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares), em caso de crime doloso contra a vida, em serviço ou fora dele, serão julgados pelo Tribunal do Jurí do local onde ocorreu o crime.  

  • De acordo com o art. 9º, § 2º, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I — do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; II — de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou III — de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal.

  • Po! Matheus Eurico, aury Lopez, não! Vai de Renatão brasileiro! Sem medo kkkkkk

  • Este tema sofreu sensíveis alterações pela Lei no 13.491/17.

    Regra:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1o do art. 9o do CPM.

    Exceção:

    No entanto, serão de competência da Justiça Militar da União os casos de crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil, se praticados no contexto (art. 9o, §2o do CPM):

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da

    República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo

    que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem

    (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art.

    142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

  • a) da Justiça Militar da União, para o Militar do Exército, e do Tribunal do Júri, para o Policial Militar estadual. CORRETA

    Haverá a separação de processos entre Justiça Militar da União e Justiça Comum (Tribunal do Júri Estadual).

    Elenca a CF88 no que tange aos crimes dolosos contra a vida praticados por MILITARES ESTADUAIS quando a vítima for civil: 

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    (...)

    § 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.  

    Já no que tange a competência para julgar militares das FORÇAS ARMADAS, a lei 13.491/2017 trouxe novo regramento à matéria, reservando a competência à JUSTIÇA FEDERAL DA UNÃO - e não ao Tribunal do Júri - para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por tais militares nas circunstâncias elencadas no artigo 9o, §2o do CPM.

    CPM

    Art. 9o Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    (...)

    § 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;    

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou    

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:    

    a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;    

    b) ;     

    c) - Código de Processo Penal Militar; e     

    d) - Código Eleitoral.    

  • Os comentários daqui estão melhores que o vídeo comentado da professora. Estão de parabéns pelos esquemas.

  • GABARITO A

    1ª) Militar do Exercito: a competência será da Justiça Militar da União, pois o crime doloso contra a vida foi cometido quando o militar estava em atividade de garantia da lei e ordem, conforme art. 9, §2, III do CPM,

    [...] os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto [...] de garantia da lei e da ordem [..].

    2ª) Policial Militar: a competência será do Tribunal do Júri estadual, pois o crime doloso contra a vida foi cometido contra civil, assim prevê o art. 125, §4, da CF/88,

    Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. 

  • CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA:

    PM - TRIBUNAL DO JÚRI

    MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS - JUSTIÇA MILITAR A UNIÃO

  • Questões controvertidas

    a)     Militar estadual no exercício de sua função, ou não, pratica homicídio doloso contra vida. Onde será julgado? Tribunal do Júri. Ver artigo 125, §4 CF.

     

    b)     Militar estadual, no exercício da função, comete crime doloso contra militar estadual em atividade. Onde será julgado? Auditoria da justiça militar estadual.

     

    c)      Militar estadual pratica crime comum no exercício de suas funções? Juiz da auditoria militar estadual.

     

    d)     Militar das forças armadas que comete crime doloso contra vida contra civil, por discussão de trânsito. Onde será julgado? Tribunal do júri.

     

    e)     Militar das forças armadas comete crime doloso contra vida de civil em contexto especificado pela lei (GLO; cumprimento de obrigações pelo presidente ou ministro de estado; missão militar) onde será julgado? Justiça Militar da União. Essa é a hipótese da novidade promovida pela lei 13.491/17.

     

    f)      Em situação de atividade militar descrita no art. 9, §2 do CM, uma patrulha com policiais militares e militares do exército trocam tiros com meliantes fortemente armados, vindo um deles a óbito. Foi identificado que os autores dos disparos forma os policiais militares e os soldados do exército. Qual  órgão competente para julgar? segundo Rangel, deve haver a cisão processual, indo o militar estadual para o júri por determinação constitucional ao passo que o militar do exército será julgado pela justiça miliar.

    g)     Se o militar estatual não estiver de serviço, mas cometer crime com emprego de arma da corporação? Segundo Rangel deve ser julgado pela Justiça militar.

     

    h)    Se o militar estadual facilita fuga de preso, deve ser julgado pelo justiça militar, não se aplicando a súmula 75 STJ. 

     

    i)   Compete a justiça militar processar e julgar policial ainda que o deito tenha sido praticado em outra unidade federativa.

     

    j)       Policial federal e policial militar em atuação na favela cometem crimes juntos. Competência de justiça federal julgar conjuntamente.

    k)     Militar estadual, que fora do cargo, mas usando do seu cargo para abusar do seu poder na vizinhança estabelecendo ordens de comportamento, comete crime de abuso de autoridade respondendo perante a auditoria da justiça militar.

     

    l)       Mesmo que o militar cometa crime de menor potencial ofensivo, não se aplica os institutos despenalizadores da lei 9099/95.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual; Paulo Rangel.

  • REGRA à Militar que pratica crime doloso contra a vida de civil, ainda que no exercício da função – vai para JÚRI.

    Exceção:

    Serão de competência da JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO quando cometido por militares das FORÇAS ARMADAS (sem abranger militares estaduais) praticando crime doloso contra a vida de civil, em qualquer das situações previstas no art. 9º do COM, §2º, I, II e III

  • GAB A

    marquei c

  • isso nunca vai entrar na minha cabeça.

    Tanto um militar como o PM estão atuando na G.L.O, aí vem a Legislação e manda separar os processos.

    Se isso não fere a isonomia eu não sei mais o que pode ferir.

  • Gabarito: "A". Estranho? Sim. Mas é o cenário que temos depois da Lei nº 13.491/2017.

    Explicações do DOD a respeito:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: a) Código Brasileiro de Aeronáutica; b) LC 97/99; c) Código de Processo Penal Militar; e d) Código Eleitoral. → Isso está previsto no novo § 2º do art. 9º do CPM.

    Observação: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    Mas atenção! O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência? Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional: Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • No tocante ao caso em tela temos 3 observações resumidas a serem feitas:

    1) A justiça militar da União tem competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 124 da CF + art. 9 do CPM).

    2) As justiças militares do estados não têm competência para julgar crime doloso contra a vida praticado contra civil (artigo 125, § 4).

    Logo, temos um crime de competência da justiça militar da união (jurisdição militar) e outro de competência do tribunal do juri.

    3) Não haverá reunião de processos, mesmo havendo conexão ( Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar)

    Então, alternativa A como correta.

  • para não esquecer: em caso de conexão, há separação entre Justiça Militar e Justiça Comum

    crimes dolosos contra a vida

    militar estadual x civil = tribunal do júri

    militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    militar x militar = justiça militar respectiva

  • Cpm art 9, §2°

  • COMPLEMENTANDO OS COMENTÁRIOS ACIMA PARA GRAVAR!!!!

    Ocorre que antes de 2017 (antes da lei 13491/2017) que alterou o Código Penal Militar, os crimes dolosos cometidos tanto por militares da União quanto dos estados, ressalvados alguns casos como os previstos pela Lei do Abate e pelo Código Aeronáutico Brasileiro, eram processados e julgados pelo Tribunal do Júri, conforme lei 9.299/96.

    A lei 9.299/1996 havia inserido o Tribunal do Júri para os militares em razão de episódios à época da lei (massacre do carandiru, massacre da candelária, ...) ensejando um tratamento que eliminasse qualquer tipo ou hipótese de corporativismo.

    Em 2017, antes da intervenção federal no Rio de Janeiro, uma lei que havia sido proposta para ser temporária (tendo em vista possibilidade de intervenção no RJ) foi votada e sancionada como permanente (Lei 13491/17), garantindo o retorno da Competência do foro militar para os crimes cometidos por militares em operações de garantia da lei e da ordem. Cuidado, para os militares estaduais a lei mantém o Tribunal do Júri nos crimes dolosos contra a vida de civis cometidos por militares, estando ou não em serviço.

  • Crimes dolosos contra a vida

    • militar estadual x civil = tribunal do júri

    • militar forças armadas no exercício da função x civil = justiça militar união

    • militar x militar = justiça militar respectiva
  • Com as devidas escusas, estao colocando a lei acima da CF...

    Crime doloso contra a vida eh JURI, fim da historinha.

  • Data vênia, mas me parece que o artigo 9o do CPM é inconstitucional, já que excepciona a competência do juri para crimes dolosos contra a vida (com assento constitucional). A bem da verdade, o STF só vem reconhecendo que o julgamento pelo juri pode ser afastado pela própria constituição (como no caso de desembargadores julgados pelo TJ). Alguém vislumbrou assim tb?

  • Julgamento pela Justiça Militar de crimes contra a vida praticado por militares é constitucional.

    A argumentação é simples.

    Isso, em razão de a CF também excepcionar o julgamento dos militares pela JM, conforme o art. 124, que preconiza o julgamento dos "crimes militares definidos em lei", ora, o homicídio é crime definido pelo CPM, então a competência é da JMU / JME.

    Único ponto inconstitucional disso é a alteração que trouxe para o Tribunal do Júri o julgamento dos Militares Estaduais.

  • Depois da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

    Obs: as exceções são tão grandes que, na prática, tirando os casos em que o militar não estava no exercício de suas funções, quase todas as demais irão ser julgadas pela Justiça Militar por se enquadrarem em alguma das exceções.

    O novo art. 9º, § 2º do CPM, fala em “militares das Forças Armadas”. E no caso de crimes dolosos contra a vida praticados por militares estaduais (policiais militares e bombeiros militares) em desfavor de civis, de quem será a competência?

    Da Justiça Comum (Tribunal do Júri), por força de expressa previsão constitucional:

    Art. 125. (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A resposta está no art. 9º do Código Penal Militar...

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR ESTADUAL (PM ou BOMBEIRO): competência do tribunal do júri;

    CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL PRATICADO POR MILITAR FEDERAL (EXÉRCITO, MARINHA e AERONÁUTICA), no cumprimento de atribuições estabelecidas pelo PRESIDENTE ou MINISTRO DO ESTADO DE DEFESA: Justiça Militar da União.

    LEMBRANDO QUE JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO SÓ JULGA CRIMES MILITARES, tanto militares quanto civis que cometam crimes MILITARES.

    JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL julga SÓ OS MILITARES, não julga civil. MATÉRIA DE JULGAMENTO:

    • CRIMES MILITARES;
    • AÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
  • Sobre o tema, importante acompanhar andamento da ADI 5901 que tem o objetivo de declarar inconstitucional a previsão no CPM no que tange a competência da Justiça Militar da União para processar a julgar crimes dolosos contra a vida, praticados por militar das Forças Armadas em face de vítima civil , em detrimento da competência constitucional do Tribunal do Júri.

  • só uma observação, colegas! crime doloso contra a vida cometido por militar contra militar se fora do serviço/fora de suas atribuições, a competência será do tribunal do juri! não basta ser entre militares para que a competência seja da justiça militar como alguns colegas resumiram de forma generica. entendimento fixado pelo STJ.