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O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
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O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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Além de ser uma manifestação do direito ao silêncio e autodefesa.
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Gab. E
O supremo entendeu que a condução coercitiva para interrogatório viola o direito de locomoção bem como o principio da não culpabilidade.
Se o investigado não é obrigado a falar no interrogatório, ele tbm não pode ser obrigado a ser conduzido contra sua vontade ao interrogatório.
Mas para outros atos processuais é permitida a condução coercitiva, como, por exemplo, para o reconhecimento.
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Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria- Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato. (grifo nosso)
GABARITO LETRA E
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Mortadela nao fica quieto
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Gab. E
O acusado não é obrigado a comparecer no seu interrogatório, mesmo que devidamente intimado.
#CARREIRASPOLICIAIS.
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acho que esse avaliador ja sofreu uma medida coercitiva kkk
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"processo" do Lula, que diz.
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O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão "para o interrogatório" constante do art. 260 (1) do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (( 905)).
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GABARITO: E
Por maioria dos votos, o STF declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do CPP, não foi recepcionado pela CF (ADPFs 395 e 444).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Destacar que essa não recepção se aplica no caso da coercitiva para a realização do interrogatório (comportamento positivo), ao contrário de uma coercitiva que o meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo do investigado (ex: coercitiva para reconhecimento pessoal).
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A ADPF 395 e 444 declaração a não recepção do ART 260, pela C.F.
Lembrando que a condução coercitiva foi usada contra o ex- presidente Lula.
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Jair Messias aí debaixo, a pessoa está usando termos técnicos e você fala de defesa a bandido? Me poupe.
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Pela primeira vez eu concordo com o Lúcio. Enfim, só pra acrescentar, eu fiquei absolutamente chocado quando errei essa questão porque não tava sabendo do julgado.
Ta aí a importância de, depois de uma certa estrada, começarmos a fazer questões pra defensor, juiz e promotor mesmo sem visar a esses cargos porque delas a gente retira muitas informações não tão conveniente e facilmente acessíveis ao concurseiro de técnico e analista que podem, sim, virem a cair em eventuais dissertativas.
#CAIPRESUNÇAONOTRF3
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Tendo em vista o próprio direito a não autoincriminação, não foi recepcionado o disposto no CPP quanto à condução coercitivo para interrogatório do réu ou investigado.
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A Condução coercitiva declarada inconstitucional foi a do RÉU ou do INVESTIGADO para INTERROGATÓRIO.
Assim, a condução de testemunhas continua válida, por exemplo. Outros casos de validade:
Condução coercitiva pode ser adotada para outras hipóteses
Para que a condução coercitiva seja legítima, ela deve destinar-se à prática de um ato ao qual a pessoa tem o dever de comparecer, ou, ao menos, que possa ser legitimamente obrigada a comparecer.
Exemplo 1: condução coercitiva quando houver dúvida sobre a identidade civil do investigado.
Em sentido semelhante, a condução coercitiva “quando houver dúvida sobre a identidade civil” do imputado seria uma possibilidade, na medida em que essa é uma hipótese que autoriza mesmo a medida mais gravosa – prisão preventiva, na forma do art. 313, parágrafo único, do CPP:
Exemplo 2: condução coercitiva para fazer a qualificação do investigado (1ª fase do interrogatório).
Mesmo que não paire dúvida sobre a identidade, pode-se cogitar da condução coercitiva para a qualificação do acusado, correspondente à primeira parte do interrogatório, relativa à pessoa do acusado – art. 187, § 1º, e art. 185, § 10, do CPP. Nesse ponto, o acusado não tem direito ao silêncio. A qualificação foi inserida legalmente como fase do interrogatório, na forma do art. 187 do CPP. Logo, sob tal aspecto, a realização da qualificação poderia justificar a condução coercitiva.
Fato é que as informações sobre a pessoa do acusado chegam aos autos por diversas vias. Antecedentes, por exemplo, podem ser obtidas consultas ao rol dos culpados e ao sistema processual. Assim, dificilmente a qualificação será relevante ao processo a ponto de permitir a adoção de uma medida consideravelmente radical, como a condução coercitiva.
De qualquer forma, nas hipóteses estreitas em que a qualificação se afigura imprescindível, o juiz pode, de forma devidamente fundamentada, ordenar a condução coercitiva do investigado ou acusado, como um ato que não possa ser realizado sem sua presença, na forma do art. 260 do CPP.
Para a 2ª parte do interrogatório (o interrogatório sobre os fatos – art. 187, § 2º do CPP) não se admite a condução coercitiva.
DIZER O DIREITO (SPEAK THE LAW)
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O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
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AQUI não é local pra defender político de estimação, seja quem for. Tomem vergonha e vão estudar.
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NOS VOTOS DO STF SOBRE A TESE, É POSSÍVEL COMPREENDER QUE A MOTIVAÇÃO PARA A NÃO-RECEPÇÃO FOI O SHOW QUE A POLÍCIA FEDERAL GOSTA DE DAR, O QUE CULMINOU NO SUICÍDIO DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA.
NO FINAL, A POLÍCIA FEDERAL NÃO ENCONTROU NADA, MAS FEZ UM SHOW TÃO GRANDE QUE ACABOU INFLUENCIANDO A MORTE DE UM PROFESSOR MUITO RESPEITADO, APÓS JOGAR O NOME DELE NA LAMA.
ENTÃO, O STF ENTENDEU QUE O SHOW PRECISA PARAR.
A PERSECUÇÃO PENAL NÃO É CIRCO.
SE QUER APARECER, VAI PARA O LEGISLATIVO.
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calma galera, não vamos ficar defendendo bandido aqui. aqui é local de estudo! basta de proselitismo político.. aff
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A Ruanna meteu um "Proselitismo" aleatorio no meio da galera e meteu o apavoro
uhAUHSAUEHUAHSEUH
Fui até pesquisar o que significava, mulherada da um banho nos homens!
Que orgulho dessas mulheres s2
Quanto a questão: Nao pode coercitivamente, pois estaria violando um dos direitos outorgados: O silencio.
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O STF julgou em 2018 ser inconstitucional o termo "interrogatório", pelo motivos que a alternativa trouxe.
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"Não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade."
GABARITO E.
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Importante lembrar que:
esse julgado analisou apenas a condução coercitiva do investigado / réu "para interrogatório",
portanto, a contrario sensu, é possível a condução coercitiva:
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- para testemunhas
- para ato diverso do interrogatório (ex. o reconhecimento)
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Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo906.htm
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Se essa questão fosse no concurso para o MP, o gabarito seria outro...
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Segundo a ADPF 395 e a ADPF 444 o art. 260 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88 por violar o art.. 5º LXIII.
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Até antes da condução coercitiva de um ex-presidente era de boa !! Depois desse fato ficou inconstitucional!! rs
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Depois que o banqueiro Daniel Dantas, ao ser preso, foi algemado publicamente, o mesmo Gilmar Mendes declarou a ilegalidade da prisão pelo uso de algemas. Tempos depois, isso virou SV.
Às vezes só acontecendo algo com pessoas conhecidas é que os Tribunais corrigem disparates na lei.
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Defensores buscam respeitar o Estado Democrático. Qdo o indivíduo fecha os olhos para as irregularidades do processo penal, este indivíduo está favorecendo o crime.
A mudança veio após a prisão Ilegal do ex - presidente do País, Luís Inácio Lula Filho.
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Gab:E
Questão recorrente em provas.
vejamos uma decisão do STF:
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
FONTE: DIZER O DIREITO
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A condução coercitiva de investigado fica admitida, somente, na hipótese de reconhecimento pela vítima.
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Tese Moro X Tese STF
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GABARITO LETRA E - CORRETA
O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Sanções
Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;
b) a ilicitude das provas obtidas;
c) a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos
O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
[DIZER O DIREITO] Retirei de comentário do QC
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O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
-> nao é para qualquer ato - somente no caso de conduçao coercitiva do ACUSADO para INTERROGATORIO.
com base no princípio do nemo tenetur se detegere (nao autoincriminaçao)
está apenas exercendo seu direito ao silencio.
pela ratio decidendi, pode-se extender esse entendimento para todo e qualquer ato que esteja protegido sob o manto do nemo tenetur se detegere (obs. existem atos que ele nao está protegido sob esse manto, ex. atos que nao exigem comportamento ativo e sim passivo- ex. segundo STJ, reconhecimento de pessoas -- nesses casos, ao menos tem tese, pode ser conduzido)
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gab e- O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
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TEM CARA DE PROVA:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, que a condução coercitiva de réu ou investigado PARA INTERROGATÓRIO, não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
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O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:
Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.
O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.
Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:
• a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade
• a ilicitude das provas obtidas
• a responsabilidade civil do Estado.
Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.
STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Inconstitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.
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O artigo 260 do Código de Processo Penal prevê que: Se o acusado não atender à intimação para o Interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo a sua presença.
Sobre a aplicação do disposto nesse artigo, para o ato de interrogatório, é correto dizer que a condução coercitiva: GABARITO LETRA E.
A) foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo importante instrumento de política criminal, para assegurar a instrução criminal, evitando que os imputados estabeleçam versões concatenadas dos fatos.
B) é constitucional e não viola qualquer direito fundamental.
C) é legítima apenas quando o investigado não tiver atendido, injustificadamente, prévia intimação.
D) é válida, quando ocorrer em substituição à medida mais grave, como a prisão preventiva ou temporária.
GABARITO: E) não foi recepcionada pela Constituição de 1988, pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. Comentário: INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA, STF/906-ADPF art.260 do CPP. Por maioria, o Plenário do STF no julgamento da ADPF 395/DF E ADPF 444/DF, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a NÃO recepção da expressão "para interrogatório" constante no art.260 do CPP, e a incompatibilidade com a CF da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. O Tribunal destacou que a decisão NÃO desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. Prevaleceu o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes, que esclareceu que a hipótese de condução coercitiva objeto das arguições RESTRINGE-SE, tão somente, àquela destinada à condução de investigados ou réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento. Afirmou, ainda, que a condução coercitiva no curso da ação penal tornou-se obsoleta. Isso porque, a partir da CF/88, foi consagrado o direito do réu de deixar de responder às perguntas, sem ser prejudicado (direito de silêncio). A condução coercitiva para o interrogatório foi substituída pelo simples prosseguimento da marcha processual, à revelia do acusado (art.367, CPP). Ademais, a expressão "para o interrogatório", constante no art.260 do CPP, tampouco foi recepcionada pela CF/88, na medida em que representa restrição desproporcional da liberdade, visto que busca finalidade NÃO adequada ao sistema processual em vigor.
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O art. 260 do CPP não está previsto no edital do Escrevente do TJ SP
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Na medida em que a Constituição Federal e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos asseguram ao acusado o direito de não produzir prova contra si mesmo, tratando o interrogatório como meio de autodefesa, o art. 260 do CPP, que fala expressamente em possibilidade de condução coercitiva para a realização do interrogatório, precisa ser obrigatoriamente submetido a um controle de constitucionalidade e convencionalidade.
Logo, reputa-se ilegal a expedição de mandado de condução coercitiva objetivando a consecução das seguintes finalidades:
I) prestar declarações perante Comissão Parlamentar de Inquérito;
II) comparecer à audiência de instrução e julgamento;
III) participar de reconstituição simulada do crime ou fornecer padrões gráficos ou vocais para perícia criminal;
IV) fazer exame pericial de dosagem alcoólica;
V) prestar declarações em Delegacia de Polícia;
VI) participar de acareação, etc.
Noutro giro, quando se tratar de meio de prova cuja realização não demande nenhum comportamento ativo por parte do investigado (ou acusado), logo, não protegido pelo direito à não autoincriminação, é perfeitamente possível a expedição de mandado de condução coercitiva. É o que ocorre, por exemplo, com o reconhecimento pessoal e com a identificação criminal nas hipóteses previstas em lei.
Fonte: CPP COMENTADO. Renato Brasileiro de Lima, 2021.
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Caso mais emblemático: condução coercitiva do Lula, em uma das aventuras jurídicas do Sérgio Moro.
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Recentemente, o tema foi objeto de cobrança nas provas de Oficial de Justiça do TJSC (2018) e de Delegado de Polícia do Estado do Espírito Santo (2019).
Vejamos o julgado:
##Atenção: ##STF: ##DOD: ##Oficial de Justiça/TJSC-2018: ##DPESP-2019: ##PCES-2019: ##FGV: ##FCC: O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: “Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: i) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade; ii) a ilicitude das provas obtidas; e iii) a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13 e 14/6/18 (Info 906).
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O STF decidiu que a condução coercitiva do réu para fins de interrogatório não foi recepcionada pela CF/88, pois viola direitos fundamentais.