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ID
2959735
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os negócios processuais

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CERTA: Realmente, são alguns exemplos de negócios típicos: a) Eleição negocial do foro (art. 63 CPC); b) Renúncia ao prazo (art. 225 CPC); c) Acordo para suspensão do Processo (art. 313, II CPC); d) Convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º CPC) e e) Calendário processual (art. 191, §§1º e 2º CPC).

    LETRA B - ERRADA: Segundo o enunciado 254 da FPPC: É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. Por sua vez, o enunciado 392/FPPC diz que: As partes não podem estabelecer, em convenção processual, a vedação da participação do amicus curiae. Nessa linha, Fredie Didier sustenta que é vedado negócio jurídico processual que tenha por objetivo afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível e dá como exemplo disso um acordo que as partes pretendam afastar a obrigatoriedade de intimação do Ministério Público nas causas em que deva atuar por força de disposição legal (art. 178 CPC).

    LETRA C - ERRADA: Não é porque o direito é indisponível que sobre ele não recai a possibilidade de autocomposição. Com efeito, há casos em que, não obstante a indisponibilidade do direito material, há aspectos que admitem autocomposição, como se dá em matéria de alimentos, por exemplo. O enunciado 135 do FPPC corrobora o entendimento acima exposto, ao determinar que "a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual".

    LETRA D - ERRADA: Apesar de o art. 190 do CPC pretender conferir uma ampla liberdade para a negociação processual, cabe ao juiz o dever de zelar pela utilização adequada dessa faculdade legal, de sorte que é obrigação do magistrado controlar a validade das convenções estabelecidas no negócio. Nesse sentido, o parágrafo único do art. 190 esclarece que "o juiz deve recusar aplicação do negócio firmado, caso verifique nulidade ou a inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    LETRA E - ERRADA: O instituto não foi inaugurado com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Como visto, um dos exemplos de negócios jurídicos típicos é a possibilidade de eleição negocial do foro, faculdade essa que já se encontrava prevista no CPC de 73, como se observa, por exemplo, de seu art. 95: "Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova".

  • Negócios jurídicos processuais: ventilou-se que nos unilaterais o MP não pode fazer (renúncia ao direito de recorrer, a desistência do prazo recursal ou o reconhecimento jurídico do pedido) ? seriam unilaterais processuais; já os bilateriais seriam divididos em típicos e atípicos. Porém, pelo que entendo, todos processuais são típicos, pois o CPC, no art. 190, criou a ?cláusula geral de negociação processual?, pois permite de forma ?aberta? que as partes estabeleçam acordos sobre questões processuais e procedimento. O CNMP, inclusive através da Resolução 118/14, recomenda expressamente a utilização de convenções processuais.

    Abraços

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:

    "O legislador foi extremamente feliz em não confundir direito indisponível com direito que não admita autocomposição, porque mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível a autocomposição. Naturalmente, nesse caso a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento da obrigação."

    Fonte: DANIEL NEVES, 2018, pág. 395.

  • Acredito que a letra "d" esteja por um detalhe errada, visto que dispõe o parágrafo único do art. 190 do NCPC:

    "De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Concluo que, em regra, os negócios processuais dependem somente da vontade das partes envolvidas, cabendo apenas controle por parte do juiz.

  • Bom sobre a letra D recomendo a leitura de um artigo do Didier Jr. É relativamente curto e abrange toda a temática dos negócios processuais.

    Porém, ao que parece há certos negócios em que há a necessidade de homologação judicial sim, como para a desistência do processo, veja-se:

    "Há negócios jurídicos processuais que precisam ser homologados pelo juiz, como é o caso da desistência do processo (art. 200, par. ún., CPC), e outros que não precisam dessa chancela, como o negócio tácito sobre a modificação da competência relativa ou a desistência do recurso." (vide: )

    Errei por desmarcar a A e ir nessa por lembrar que o magistrado apenas "dá uma conferida" no estabelecido entre as partes.

  • Alguns enunciados sobre o tema:

    Enunciado 133, FPPC - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial.

    Enunciado 135, FPPC - A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual.

    Enunciado 254, FPPC - É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica.

  • Não dá pra se dizer, de forma genérica, que os negócios processuais não dependem da vontade do juiz, pois a calendarização deverá ser pactuada entre partes e juiz, de modo que as partes não podem escolher datas de audiência incompatíveis com o cronograma judicial.

  • A alternativa "D" está errada sim.

    Veja que a situação seria diferente se estivesse escrito:

    "Em regra, dependem somente da vontade das partes envolvidas, de modo que se mostra desnecessária a participação ou a homologação judicial das convenções processuais estabelecidas pela livre manifestação das partes".

    Mas, do jeito que está escrito, dá a entender que em todos os negócios jurídicos processuais a homologação judicial seria desnecessária, o que não é verdade!! A desistência, por exemplo, só surte efeitos depois de homologada judicialmente (Art, 200, p.ú, CPC).

  • Embora concorde com o gabarito, não entendo como "a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu" possa ser uma forma de 'negócio processual típico'. Desistência sempre existiu, independe de negócio, embora dependa da concordância do réu. Não me parece se enquadrar nessa inovação do 'negócio processual' e ela não surgiu com o art. 190 do CPC...

  • Acredito que a letra "d" esteja errada porque, de acordo com o parágrafo único do art. 190 do CPC, o juiz deve controlar a validade das convenções, ou seja, há participação do juiz na aplicação dos negócios, embora não seja necessária a homologação.

  • A novidade do CPC/15 foi a previsao de negocios processuais ATÍPICOS.

  • A letra "d" é bem questionável. Controle judicial de validade não significa que o NJP exige participação ou homologação do judiciário.

  • Há diversos exemplos de negócios processuais:

     

    TÍPICOS:

    a eleição negocial do foro (art. 63, CPC),

    o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC),

    o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º, CPC),

    a renúncia ao prazo (art. 225, CPC),

    o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC),

    organização consensual do processo (art. 357, §2º),

    o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC),

    a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC),

    a escolha consensual do perito (art. 471, CPC),

    o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC),

    a desistência do recurso (art. 999, CPC),

    o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/2015)

    etc...

     

    Há a possibilidade de celebração de negócios processuais atípicos, lastreados na cláusula geral de negociação sobre o processo, prevista no art. 190, CPC, a principal concretização do princípio do respeito ao autorregramento processual. Ao art. 190 do CPC se dedica um item específico, mais à frente.

  • "a desistência da ação" não é um negócio processual que eu saiba. Eu já descartei a letra A quando li isto ae...

  • Desistência da ação após contestação requer concordância do réu. Por isso é negócio jurídico processual. Deus não salvará o Brasil.
  • Complicado pessoal.

    Na minha opinião, dizer, sem colocar exceções, que o negócio jurídico processual DEPENDE somente da vontade das partes, sempre estará certo.

    Justamente o que caracteriza o negócio jurídico processual é a vontade das partes.

    O que existe é o controle judicial, uma coisa é uma coisa outra coisa é outra coisa.

    Daniel Amorim Assumpção Neves, no seu livro CPC comentado, 4ª edição (pág. 345), assevera:

    Requisitos formais do negócio processual

    "O negócio jurídico processual não depende de homologação pelo juiz, aplicando-se ao caso o previsto no art. 200, caput do CPC (Enunciado 115 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção"), de forma que o acordo procedimental é eficaz independentemente de qualquer ato homologatório judicial.

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  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    Segundo Fredie Didier Jr., "negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se confere ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento". Segundo o mesmo autor, "há diversos exemplos de negócios processuais: a eleição negocial do foro (art. 63, CPC), o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC), o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º, CPC), a renúncia ao prazo (art. 225, CPC), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC), organização consensual do processo (art. 357, §2º), o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC), a escolha consensual do perito (art. 471, CPC), o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC), a desistência do recurso (art. 999, CPC), o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/2015) etc" (DIDIER JR., Fredie. Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. Salvador: Jus Podiam, 2018, p. 25-26). Afirmativa correta.


    Alternativa B) De acordo com o enunciado 254, do FPPC, "(art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)". Ademais, a participação judicial é necessária para que haja um controle sobre a convenção, podendo o juiz deixar de aplicá-la em alguns casos, senão vejamos: "Art. 190, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, os negócios jurídicos processuais não são uma novidade, já tendo sido os negócios típicos previstos no diploma processual anterior. O CPC/15 trouxe a possibilidade de realização de negócios processuais atípicos. Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

  • Apenas uma curiosidade:

    Dentro das limitações previstas no art. 373, §3º, do CPC, as partes podem até convencionar o afastamento da distribuição dinâmica do ônus da prova por parte do juiz, por meio de negócio processual.

    Isto é, garantir que no processo será aplicada a distribuição estática do ônus da prova (incumbe a quem alega) e afastando a previsão do art. 373, §1º, do CPC.

    Não deixa de ser um negócio processual.

  • A negociação processual pode se dar de duas maneiras:

    forma típica - já prevista pela lei e,

    forma atípica - criada a partir da necessidade e conveniência das partes. Ex. cláusula de eleição de foro (art.63), calendário processual (art. 191, par. 1o e 2o), bem como os trazidos na letra"a" da questão.

    basta isso para resolver a questão.

    Para entender a origem: um dos princípios que regula os atos processuais é o Princ. do autoregramento da vontade no processo (art. 190), ou seja, as partes podem criar suas próprias regras processuais e ao juiz cabe apenas respeitar (controlando apenas casos em que haja questão de nulidade, cláusula abusiva ou situação de vulnerabilidade da parte); a partir dele temos o subprincipio da ATIPICIDADE DA NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL e essa atipicidade se dá pelo fato de que as convenções legalmente previstas são as típicas.

  • GABARITO: A

    A) CORRETA

    Segundo Fredie Didier Jr., "negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se confere ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento". Segundo o mesmo autor, "há diversos exemplos de negócios processuais: a eleição negocial do foro (art. 63, CPC), o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC), o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º, CPC), a renúncia ao prazo (art. 225, CPC), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC), organização consensual do processo (art. 357, §2º), o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC), a escolha consensual do perito (art. 471, CPC), o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC), a desistência do recurso (art. 999, CPC), o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/2015) etc" (DIDIER JR., Fredie. Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. Salvador: Jus Podiam, 2018, p. 25-26).

    B) INCORRETA

    De acordo com o enunciado 254, do FPPC, "(art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)".

    C) INCORRETA

     De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)".

    D) INCORRETA

    De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190; art. 200, parágrafo único)

    Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)".

    Ademais, a participação judicial é necessária para que haja um controle sobre a convenção, podendo o juiz deixar de aplicá-la em alguns casos, senão vejamos:

    Art. 190, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

    E) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, os negócios jurídicos processuais não são uma novidade, já tendo sido os negócios típicos previstos no diploma processual anterior. O CPC/15 trouxe a possibilidade de realização de negócios processuais atípicos.

    FONTE: COMENTÁRIOS DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Pessoal, sobre a desistência da ação depois da resposta do réu, como fala na letra "A". Ela é um negócio porque precisa de duas partes para acontecer, a vontade do autor, e a concordância do réu. A desistência do autor antes da citação do réu não é um negócio porque é feita com a vontade de uma só parte.

  • Agradecer ao Lúcio W:

    Somente e concurso público nao combinam (salvo raríssimas exceções).

  • Em regra não necessita a homologação / participação do juiz. Contudo, há uma exceção, sempre há: o negócio processual referente a calendarizacao depende da participação do juiz pois também o vincula.
  • A - CERTO

    Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B - ERRADO

    Enunciado 254 FPPC – (art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)

    C - ERRADO

    Enunciado 135 FPPC – (art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)

    Obs.: O DIREITO INDISPONÍVEL NÃO PODE SER NEGOCIADO, MAS O RESTO DO PROCESSO PODE SER NEGOCIADO.

    D - ERRADO

    Enunciado 133 FPPC – (art. 190; art. 200, parágrafo único) Salvo nos casos expressamente previstos em lei, os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)

    OBS.: O JUIZ NÃO PRECISA HOMOLOGAR EM REGRA (FPPC, 190), MAS PODE SE RECUSAR A APLICAR (CPC, art. 190, §único).

    E - ERRADO

    NO CPC DE 1973 HAVIA APENAS NEGÓCIO PROCESSUAL UNILATERAL / BILATERAL, TÍPICO

    NO CPC DE 2015 HÁ NEGÓCIO PROCESSUAL UNILATERAL / BILATERAL, TÍPICO / ATÍPICO

  • Errei a questão por ter entendido que desistência da ação não é negócio processual, já que ele já constava no CPC 73. Após a explicação do professor, compreendi que negócio processual não é um tema novo, e pode ser típico ou atípico, no caso, desistência da ação após a apresentação da contestação e com a concordância do réu, trata-se de negócio processual que já tinha previsão no CPC de 73.

  • desistência do recurso (art 999) e renuncia de prazo ( art 225) seriam negócio processual como alguns colegas afirmaram abaixo ?

  • A desistência da ação após a apresentação de resposta do réu é negócio processual típico?? Não lembro de ter estudado isso no CPC. Se alguém puder, me ajuda aí!

  • Já dizia o grande Lúcio, somente e concurso público não combinam.

  • Alternativa A) Segundo Fredie Didier Jr., "negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático se confere ao sujeito o poder de regular, dentro dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais ou alterar o procedimento". Segundo o mesmo autor, "há diversos exemplos de negócios processuais: a eleição negocial do foro (art. 63, CPC), o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC), o calendário processual (art. 191, §§1º e 2º, CPC), a renúncia ao prazo (art. 225, CPC), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC), organização consensual do processo (art. 357, §2º), o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC), a convenção sobre ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC), a escolha consensual do perito (art. 471, CPC), o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC), a desistência do recurso (art. 999, CPC), o pacto de mediação prévia obrigatória (art. 2º, §1º, Lei n. 13.140/2015) etc" (DIDIER JR., Fredie. Ensaios sobre os negócios jurídicos processuais. Salvador: Jus Podiam, 2018, p. 25-26). Afirmativa correta.

    Alternativa B) De acordo com o enunciado 254, do FPPC, "(art. 190) É inválida a convenção para excluir a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)

     De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190) A indisponibilidade do direito material não impede, por si só, a celebração de negócio jurídico processual. (Grupo: Negócios Processuais)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 

    De acordo com o enunciado 135, do FPPC, "(art. 190; art. 200, parágrafo único) 

    Salvo nos casos expressamente previstos em lei

    , os negócios processuais do art. 190 não dependem de homologação judicial. (Grupo: Negócios Processuais)". Ademais, a participação judicial é necessária para que haja um controle sobre a convenção, podendo o juiz deixar de aplicá-la em alguns casos, senão vejamos: "Art. 190, CPC/15. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

    ". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)

     Ao contrário do que se afirma, os negócios jurídicos processuais não são uma novidade, já tendo sido os negócios típicos previstos no diploma processual anterior. O CPC/15 trouxe a possibilidade de realização de negócios processuais atípicos. Afirmativa incorreta.

  • A desistência da ação após a contestação é um negócio processual típico?

    Não está mais para ato unilateral cuja eficácia depende da concordância de outra parte?

  • *EXEMPLOS DE NEGÓCIOS TÍPICOS:

    - Renúncia(de maneira expressa) ao Prazo exclusivo em seu favor ;

    - Calendário processual;

    - Convenção sobre Ônus da prova;

    - Acordo para Suspensão do Processo(desistência da ação após a contestação do réu, c/ consentimento deste);

    - Eleição negocial do Foro (p/ ñ dizer q ñ decorou nada).

  • Os negócios processuais típicos são, por exemplo, a eleição do foro, a desistência da ação após a apresentação de resposta do réu, a distribuição convencional do ônus da prova e a calendarização do processo.

  • os negócios processuais foram AMPLIADOS pelo cpc/15, mas não inaugurados.

  • letra A desistência da ação após a contestação é negócio processual pois deriva de um acordo de vontades.
  •  

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)

    CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191) 

  • AUTOCOMPOSIÇÃO é uma das técnicas de solução de conflitos entre pessoas que tem como objetivo que as mesmas cheguem a um acordo. / A autocomposição é um método de resolução de conflitos entre pessoas e consiste em: um dos indivíduos, ou ambos, criam uma solução para atender os interesses deles, chegando a um acordo

  • Essa letra B é tão absurda que é como se a questão tivesse somente 4 alternativas. Hehe

  • O que seria então o negócio processual atipico?

  • São negócios típicos os atos que podem ser convencionados pelas partes e estão previstos do Código, a eleição de foro é um negocio tipico por exemplo.