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Corte interamericana: competência para acioná-la, tanto da Comissão quanto do Estado. Pede-se se é ou não exclusiva da Comissão, mas está errado quando diz que é exclusiva, pois pode Estado também. 2018
As sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos são vinculantes, definitivas e inapeláveis.
Abraços
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De acordo com o Regulamento da Comissão, esta acionará a Corte e solicitará medidas provisórias
quando: 1) o Estado não tiver cumprido as medidas cautelares anteriores, 2) as medidas cautelares não
tiverem sido eficazes, 3) já existir uma medida cautelar conectada com o caso submetido à jurisdição da
Corte e, finalmente, 4) a Comissão entender ser pertinente para dar maior efeito às medidas cautelares já
exaradas, fundamentando seus motivos (cláusula geral, que permite flexibilidade à Comissão).
A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das
vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só
poderá atuar por solicitação da Comissão.
Em relação ao Brasil, a Corte adotou, entre 2002 e 2016, 34 medidas provisórias a pedido da
Comissão IDH em 7 situações emergenciais, a saber: 1) Caso da Penitenciária de Urso Branco (Porto
Velho/RO - já arquivado pela Comissão) ; 2) Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade
no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM (São Paulo – Capital) ; 3) Caso das pessoas privadas de
liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” (Araraquara/São Paulo) ; 4) Caso do
Centro Penitenciário de Curado Prof. Aníbal Bruno (Recife/PE) ; 5) Caso do Complexo de Pedrinhas
(São Luís/MA) ; 6) Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) e 7)Caso da Unidade de
Internação Socioeducativa (Cariacica/ES)
Fonte: André de Carvalho Ramos - Curso de Direitos Humanos
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Salve pessoal!
A resposta está precisamente no artigo 25 (medidas provisórias) do regulamento da Corte de IDH. Segue:
"Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos"
Acredito que seja uma exceção, pois, somente as Comissão IDH, os Estados-Parte podem submeter os casos as cortes.
Não sabia desse caso, errei na prova!
Espero ter ajudado.
Abraços!
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Muita maldade! Todos sabem que a Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e que a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.
artigo 25 do regulamento da Corte. "Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos"
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Pessoal o artigo correto do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos é o 27 e não o artigo 25 como dito pelos colegas.
Artigo 27. Medidas provisórias
1. Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
2. Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso.
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GAB: C
Essa questão deu a entender que, nos casos que já estejam em andamento na Corte, o indivíduo poderia "apressá-la", cobrando medindo provisórias, o que não é o caso. De fato, o indivíduo pode, EXCEPCIONALMENTE, peticionar diretamente à Corte. No entanto, esse ato se dá tão somente nos CASOS GRAVES E URGENTES para evitar danos irreparáveis para que sejam tomadas medidas acautelatórias, nos procedimentos JÁ EM ANDAMENTO NA CORTE.
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A. ERRADA
CARTA DEMOCRÁTICA AMERICANA de 11/09/2001 define em seu artigo 21 a competência para exercício da Cláusula Democrática (ato que suspenderá país que avilta a democracia), delegada à Assembleia-Geral (e não à CorteIDH)...
Artigo 21
Quando a Assembléia Geral, convocada para um período extraordinário de sessões, constatar que ocorreu a ruptura da ordem democrática num Estado membro e que as gestões diplomáticas tenham sido infrutíferas, em conformidade com a Carta da OEA tomará a decisão de suspender o referido Estado membro do exercício de seu direito de participação na OEA mediante o voto afirmativo de dois terços dos Estados membros. A suspensão entrará em vigor imediatamente.
O Estado membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações como membro da Organização, em particular em matéria de direitos humanos.
B. ERRADA
Uma vez que conforme Regulamento da OEA cabe ao Fundo de Assistencia cobrir os gastos de transporte de testemunhas também:
"Quais são os gastos que o Fundo de Assistência Legal pode cobrir?
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Letra A:
CIDH
Artigo 9
Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembléia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da Assembléia Geral, pelo voto afirmativo de DOIS TERÇOS dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral;
d) Não obstante a medida de suspensão, a Organização procurará empreender novas gestões diplomáticas destinadas a coadjuvar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
e) O membro que tiver sido objeto de suspensão deverá continuar observando o cumprimento de suas obrigações com a Organização;
f) A Assembléia Geral poderá levantar a suspensão mediante decisão adotada com a aprovação de dois terços dos Estados membros; e
g) As atribuições a que se refere este artigo se exercerão de conformidade com a presente Carta.
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Legitimidade ativa e passiva:
ATIVA: Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e a Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana. Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (a denominada “actio popularis”) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH. Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Essa é uma exceção, pois a Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.
PASSIVA: Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas. A Corte julga, assim, uma ação de responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos.
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A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)
B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.
C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.
D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).
E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.
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MEDIDAS PROVISÓRIAS SÃO POSTULADAS NA CORTE
MEDIDAS CAUTELARES SÃO POSTULADAS NA COMISSÃO
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Se o caso ainda não houver sido submetido à Corte IDH, esta somente pode determinar medidas provisórias a pedido da CIDH. Se, no entanto, o caso se encontrar em tramitação na Corte IDH, esta pode expedir medidas provisórias de ofício, a pedido das vítimas, ou seus representantes e também a pedido da CIDH.
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Se a Corte não estiver reunida, caberá ao Presidente requerer MEDIDAS URGENTES ao Estado a fim de que sejam resguardadas as futuras MEDIDAS PROVISÓRIAS da Corte.
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Assertiva C
Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
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Apenas para fixar o conteúdo:
Art.27
3. Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso.
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No sistema interamericano existe o Locus Standi!
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Letra c.
Segundo o artigo 25.3 do Regulamento da Corte IDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, o pedido de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.
a) Errada. A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática.
No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a respeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados-Membros.
Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados-Membros. (v. art. 9 da Carta da OEA).
b) Errada. Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear “despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos” a audiências da Comissão.
Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como “outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso”. Isso torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.
d) Errada. Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH.
e) Errada. Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.
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Vamos analisar as alternativas:
- alternativa A: errada. A possibilidade de suspensão do direito de participação de um Estado-membro está prevista na Carta da OEA e a Corte Interamericana não participa da tomada destas decisões, visto que esta situação transcende as suas competências. Observe, a respeito, o disposto no art. 9º da Carta da OEA:
"Um membro da Organização, cujo governo democraticamente constituído seja deposto pela força, poderá ser suspenso do exercício do direito de participação nas sessões da Assembleia Geral, da Reunião de Consulta, dos Conselhos da Organização e das Conferências Especializadas, bem como das comissões, grupos de trabalho e demais órgãos que tenham sido criados.
a) A faculdade de suspensão somente será exercida quando tenham sido infrutíferas as gestões diplomáticas que a Organização houver empreendido a fim de propiciar o restabelecimento da democracia representativa no Estado membro afetado;
b) A decisão sobre a suspensão deverá ser adotada em um período extraordinário de sessões da
Assembleia Geral, pelo voto afirmativo de dois terços dos Estados membros;
c) A suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembleia Geral;
[...]"
- alternativa B: errada. O Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos prevê, em seu art. 4º, que "os recursos do benefício de assistência legal a que se refere este Regulamento destinam-se à coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, bem como às despesas relacionadas com o comparecimento da
suposta vítima, testemunhas e peritos a audiências da Comissão e com outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso".
- alternativa C: correta. O art. 25. 3 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos prevê que "nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos". Além disso, em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar prejuízos irreparáveis às pessoas, a Corte pode ordenar a adoção de medidas provisórias, por ato de ofício ou a pedido das partes (veja o art. 25). É importante lembrar que apenas os Estados e a Comissão Interamericana são partes em processos que tramitam na Corte Interamericana, mas a possibilidade de as vítimas solicitarem a adoção de medidas provisórias está prevista no art. 25.3, como indicado acima.
- alternativa D: errada. Nos termos do art. 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana têm direito de submeter um caso à análise da Corte.
- alternativa E: errada. Na verdade, a Corte pode atuar "de ofício", como indica o art. 27 do Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos: "1. Quando uma parte não comparecer ou se abstiver de atuar, a Corte, ex officio, dará continuação ao processo até sua finalização.
2. Quando a parte comparecer tardiamente, ingressará no processo na fase em que o mesmo se encontrar".
Gabarito: a resposta é a LETRA C.
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Repost de Neferptou:
A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)
B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.
C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.
D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).
E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.
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A - A Carta da Organização dos Estados Americanos prevê a suspensão do exercício do direito de participação do Estado quando houver ruptura de sua ordem democrática. No entanto, não há qualquer ingerência da Corte IDH a repeito: a decisão sobre a suspensão compete à Assembleia Geral da OEA, pelo voto de 2/3 dos Estados membros. Ressalta-se que tal solução somente poderá ser exercida se infrutíferas as tentativas diplomáticas visando ao restabelecimento da democracia no Estado em questão, que deverão continuar sendo empreendidas; a suspensão entrará em vigor imediatamente após sua aprovação na Assembleia; e o membro objeto de suspensão deve continuar cumprindo suas obrigações com a Organização. A suspensão pode ser levantada por meio da aprovação de 2/3 dos Estados membros. (v. art. 9 da Carta da OEA)
B - Segundo o regulamento da Comissão IDH sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos (artigo 4), seus recursos poderão ser utilizados para custear "despesas relacionadas com o comparecimento da suposta vítima, de testemunhas e peritos" a audiências da Comissão. Ressalta-se que há previsão de utilização dos recursos também para a coleta e ao encaminhamento de documentos probatórios, assim como "outras despesas que a Comissão julgar pertinentes para o processamento de uma solicitação ou de um caso", o que torna ampla a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo.
C - GABARITO. Segundo o artigo 25, 3., do Regulamento da CorteIDH, as vítimas, familiares e representantes poderão apresentar diretamente à Corte uma petição requerendo a concessão de medidas provisórias nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte. Nos demais casos, a ordem de medida provisória depende de solicitação da Comissão. Ressalta-se que, havendo extrema gravidade e urgência, a Corte pode ordenar medidas provisórias, a pedido das partes ou de ofício, em qualquer fase do processo.
D - Não há previsão para que o Defensor Interamericano perante a Comissão submeta o caso à Corte IDH. Sua atuação é locus standi, como representante judicial da vítima, não é uma atuação ampla (jus standi).
E - Em caso de inércia, não há previsão de arquivamento, pelo contrário: segundo o art. 29 da Corte, em caso de não comparecimento ou falta de atuação da Comissão, vítimas, representantes, Estado demandado ou demandante, a Corte dará impulso ao processo de ofício.
SOMENTE COMISSAO E ESTADOS PARTES TEM ATUAÇAO JUS STANDI
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CORRETO. Nos termos do artigo 25.3 do Regulamento da Corte IDH.
Artigo 25. Medidas Provisórias
3. Nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente acreditados, poderão apresentar diretamente a esta uma petição de medidas provisórias em relação aos referidos casos.
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Artigo 27. Medidas provisórias
- Em qualquer fase do processo, sempre que se tratar de casos de extrema gravidade e urgência e quando for necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, ex officio, poderá ordenar as medidas provisórias que considerar pertinentes, nos termos do artigo 63.2 da Convenção.
- Tratando-se de assuntos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte poderá atuar por solicitação da Comissão.
- Nos casos contenciosos que se encontrem em conhecimento da Corte, as vítimas ou as supostas vítimas, ou seus representantes, poderão apresentar diretamente àquela uma petição de medidas provisórias, as quais deverão ter relação com o objeto do caso.
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ACIONAMENTO DA CORTE:
Tanto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, quanto as vítimas ou seus representantes podem requerer a concessão de medidas provisórias, nos casos contenciosos que já se encontrem em conhecimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
A Corte só é acionada pela Comissão ou por Estado Parte e que a própria vítima não pode acionar diretamente a Corte. Porém, uma vez acionada, aí sim a vítima ou seu representante pode postular diretamente na Corte. É o que prevê o art.25.
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A alteração do art. 25 do Regulamento da Corte IDH permitiu uma atuação da vítima com status locus standi, ou seja, as vítimas podem participar dos processos já em curso perante a Corte, apresentando e produzindo provas, requerendo diligências, sendo ouvidas.
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O que é a Corte Interamericana e quais são suas atribuições?
A Corte Interamericana é um dos três Tribunais regionais de proteção dos Direitos Humanos, conjuntamente com a Corte Europeia de Direitos Humanos e a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos. É uma instituição judicial autônoma cujo objetivo é aplicar e interpretar a Convenção Americana . A Corte Interamericana exerce uma função contenciosa, dentro da qual se encontra a resolução de casos contenciosos e o mecanismo de supervisão de sentenças; uma função consultiva; e a função de ditar medidas provisórias. A Corte Interamericana pôde estabelecer-se e organizar-se quando entrou em vigor a Convenção Americana. Em 22 de maio de 1979, os Estados Partes da Convenção Americana elegeram, durante o Sétimo Período Extraordinário de Sessões da Assembleia Geral da OEA, os primeiros juízes que comporiam a Corte Interamericana. A primeira reunião da Corte foi realizada em 29 e 30 de junho 1979 na sede da OEA em Washington, D.C.
Onde fica a sede da Corte Interamericana de Direitos Humanos?
A sede da Corte Interamericana está em San José da Costa Rica.
Como está integrada a Corte Interamericana?
A Corte está integrada por sete Juízes, nacionais dos Estados membros da OEA.
Como são eleitos os Juízes da Corte Interamericana?
O Secretário Geral da OEA solicita aos Estados partes na Convenção que apresentem uma lista com os nomes de seus candidatos para Juízes da Corte. Cada Estado parte pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propõe ou de qualquer outro Estado membro da Organização. Os Juízes são eleitos a título pessoal pelos Estados partes, em votação secreta e pela maioria absoluta dos votos durante a Assembleia Geral da OEA imediatamente anterior à expiração do mandato dos Juízes cessantes.
Quanto tempo dura o mandato dos juízes?
O mandato dos Juízes é de seis anos e podem ser reeleitos uma vez mais pelo mesmo período (alternativa 'd'). No entanto, os Juízes que terminam seu mandato continuam participando no estudo dos casos que conheceram antes que expirara seu período e que se encontrem em estado de Sentença.
Qual é o quórum que se precisa para as deliberações da Corte?
Segundo o artigo 14 do Regulamento da Corte, o quórum para as deliberações da Corte é de cinco juízes
comentario de outra coleguinha QC