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Gabarito: LETRA A
Assim como fora feito no caso retratado na questão, o art. 263 do CPP determina que, se o acusado não constituir defensor particular para patrocinar a sua defesa, caberá ao juiz nomear-lhe um, sem prejuízo, no entanto, de, a todo tempo, o réu nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação para tanto.
Ocorre que, nos termos do parágrafo único, do mesmo art. 263, do CPP, "o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz".
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XXI ? executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
Então: recebem verbas sucumbências, mas vão a fundos geridos pela Defensoria.
Abraços
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gab.: A - A única alternativa que importa em não declinar a defesa de algum dos polos.
Como forma de garantir o direito de acesso universal à Justiça, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a Defensoria Pública pode representar, concomitantemente e por meio de defensores distintos, as vítimas de um delito e os réus do mesmo processo.
“Têm razão os recorrentes quando defendem não existir empecilho a que a Defensoria Pública os represente e represente também alguns dos réus, no mesmo feito, pois tal atuação não configura conflito de interesses. Situação similar ocorre quando o Ministério Público atua como parte no feito e, ao mesmo tempo, como custos legis, podendo oferecer manifestações divergentes a respeito da mesma causa, sem que isso implique conflito de interesses ou nulidade”, concluiu.
FONTE: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Defensoria-P%C3%BAblica-pode-representar-v%C3%ADtima-e-r%C3%A9u-na-mesma-a%C3%A7%C3%A3o-penal
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A defesa criminal é uma atribuição ATÍPICA da Defensoria Pública, pois ela atuará em benefício do acusado, seja ele ou não economicamente hipossuficiente, já que se trata de direito indisponível a sua defesa.
"A atuação atípica da defensoria pública não é sinônimo de justiça gratuita. Assim, se o acusado, não considerado hipossuficiente economicamente, simplesmente não constitui defensor, tal atribuição caberá à Defensoria Pública, que, todavia, ao final, receberá honorários arbitrados pelo juiz. Isso porque, a necessidade jurídica, como ocorre com a defesa no processo penal, a quem não constitui advogado, não significa a atribuição de justiça gratuita (arts. 804 e 805, CPP)".
Fonte: Processo Penal Didático, p. 488, 2019, JusPodivm.
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Questão ao meu ver deve ser anulada! (....)ao final, pleitear o arbitramento de honorários advocatícios. A alternativa "A" está incorreta, tendo em vista que o DPE não recebe honorário. A instituição é quem recebe honorários sucumbenciais.
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Certo
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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eu tambem acho que essa questão deveria ser anulada, pois os honorarios, deverão ser arbitrados pelo juiz e não pela defensoria
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colegas selmar e Victor Quintella, cuidado com as terminologias, a resposta está correta; não é passível de anulação.
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GABARITO: A
Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
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Acabei caindo na pegadinha e fazendo a questão de forma automática, achando que haveria algum impedimento de o defensor atuar na defesa da vítima e do ofensor simultaneamente.
Mas em nenhum momento a questão fala isso.
Porém vejamos,
Por se tratar de CRIME envolvendo violência doméstica, a maioria das ações são PÚBLICAS, seja condicionada ou incondicionada. Desse modo em regra o Defensor Público não irá atuar na causa, salvo como Assistente de Acusação, ou no caso de ação penal privada como advogado da querelante.
Como não há na questão essa ressalva, entende-se que a ação é pública. Portanto, dispensada sua atuação.
Contudo esse não é o cerne dessa questão. O enunciado em nenhum momento fala que o Defensor que atente a vítima é o mesmo que irá oferecer resposta a acusação. Por isso não há nulidade nenhuma.
Não há impedimento para que a DPE atue em prol das duas partes, conforme jurisprudência do STJ (RMS 45.793).
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Eu fiquei pensando nas comarcas em que atua somente um único defensor público.
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTAR ESTADUAL AUTORIZANDO O EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EMPECILHO A QUE A DEFENSORIA REPRESENTE, NO MESMO PROCESSO, VÍTIMA E RÉU. DIREITO DE ACESSO UNIVERSAL À JUSTIÇA.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.793 - SC (2014/0136623-4) - STJ
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Há uma resolução interessante no âmbito da DPU sobre o tema.
Resolução 32/2009
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 80, de 12 de janeiro de 1994;
Considerando a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece que a falta de defesa técnica do advogado no processo administrativo não ofende a Constituição Federal; Considerando o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à necessidade de intimação do réu para constituir novo advogado, antes da nomeação do Defensor Público ou dativo, nos casos em que o profissional, devidamente intimado, permanecer inerte; Resolve baixar a seguinte norma:
Art. 1º. Altera-se o art. 4º e acrescenta-se o art. 5 e § 1º, da Resolução 13, de 25 de outubro de 2006, passando a ter a seguinte redação: -
Art. 4º. O exercício da curadoria especial não depende de considerações sobre a necessidade econômica do seu beneficiário.
Art. 5º O exercício da defesa criminal e da defesa em processo administrativo disciplinar deve ser precedida da análise da situação econômico-financeira do réu pelo Defensor Público Federal, objetivando o deferimento da assistência jurídica integral e gratuita caso constatada a hipossuficiência.
§ 1º A Defensoria Pública da União atuará na defesa criminal independente da análise da situação econômico-financeira do réu, caso este seja intimado para constituir advogado e não providencie, por se tratar de direito indisponível e em homenagem e resguardo ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa e do Contraditório.
Art. 2º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Abraços.
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O fato de haver em processo a vítima que é assistida pela defensoria pública, e posteriormente o réu do mesmo caso necessitar de advogado e não o constituir, ainda que seja capaz de arcar com as custas e honorários, não impede que seja representado pela Defensoria Pública, pois conforme o nosso ordenamento ninguém poderá ficar sem defesa no processo penal, sob pena de nulidade absoluta após a demonstração de prejuízo sofrido, como rege a Súmula nº 523 do STF. O que poderá ser feito em um primeiro momento é a nomeação de defensor para o réu que não é hipossuficiente, e posteriormente ser arbitrado os honorários advocatícios.
Fundamento: Art. 261, 263 do CPP, e Súmula 523 do STF.
Obs.: Como traz a Lei 11.340/06, a vítima em casos de violência doméstica deverá ser assistida por advogado(defensor), não trazendo ao réu prejuízos em sua defesa essa assistência.
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Não concordo com o gabarito, pois quem percebe honorários é o Defensor Dativo e não o Defensor Público. Apesar do resto me parecer correta.
Segue Texto da Lei Complementar 80/1994. Os textos se repetem nos artigos 46 (Defensores Públicos da União), 91 (Distrito Federal e Territórios) e 130 (Estaduais).
SEÇÃO II
Das Proibições
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
[...]
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
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não tem nenhum conflito de interesses aí não? Defensoria VS Defensoria?
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ou seja,... se vc procurar a Defensoria eles irão analisar sua condição financeira... mas se vc for intimado e não responder eles não vão levar isso em consideração.... (incoerente!!)
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Acredito que não seja o posicionamento majoritário da jurisprudência, mas Renato Brasileiro, em seu Manual de Processo Penal (2020), p. 1358-1359, afirma que: "Logo, se determinado acusado, a despeito de possuir condições financeiras para contratação de um advogado, abster-se de fazê-lo, não se afigura possível a nomeação de Defensor Público para o exercício da defesa técnica, sob pena de desvirtuamento de suas atribuições constitucionais, e consequente desvio dos parcos recursos da Defensoria em prol de pessoas abastadas, negando àqueles necessitados o direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita. Não se pode objetar que a pessoa que não tem advogado estaria em situação de hipossuficiência jurídica. Isso porque, fosse isso possível, toda e qualquer pessoa poderia se beneficiar dos serviços da Defensoria Pública, desde que alegasse que não possui advogado e que, portanto, estaria em situação de hipossuficiência. (...) Outrossim, quanto ao acusado abastado que se negar a contratar advogado, como este não pode ser processado criminalmente sem defesa técnica (CPP, art. 261) e como não é possível a atuação da Defensoria Pública, a solução passa pela nomeação de defensor dativo, dentre os integrantes dos quadros regulares da OAB. A propósito, o próprio CPP prevê que o acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz (art. 263, parágrafo único)."
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Réu no Processo Penal não hipossuficiente econômico deve pagar honorários?
Existem 03 correntes sobre o tema:
1) Teoria do Acesso Universal: a defesa técnica deve ser prestada pela DP, independente de o assistido ser ou não necessitado economicamente; DP não tem direito a honorários; tese minoritária, apoia-se na CADH;
2) Teoria do Acesso Intermediário: a defesa técnica deve ser prestada pela DP ao hipossuficiente jurídico (aquele que não tem defensor constituído), todavia, caso o assistido não seja hipossuficiente econômico deve pagar honorários à DP - tese institucional;
3) Teoria do Acesso Restrito - a defesa técnica deve ser prestada pela DP apenas ao hipossuficiente econômico; caso não seja, deve ser nomeado defensor dativo; tese majoritária
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art.263,CPP. Parágrafo Único. O acusado que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensore dativo, arbitrados pelo juiz.
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Gabarito: A
De acordo com a renda mensal do acusado ele tem condições de pagar os honorários, logo o Defensor vai aceitar o defesa.
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ARTIGO 263, PARÁGRAFO PRIMEIRO DO CPP==="O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz"
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Defensoria Pública cobra os honorários?
O defensor dativa, ok.
Mas, Público não estava sabendo.
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Não endendi foi é nada!
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Gab: A
Mantenham a calma. A prova é para o cargo de Defensor Público e, como tal, os candidatos devem ter uma noção da LEI COMPLEMENTAR Nº 80 DE 12 DE JANEIRO DE 1984
que
Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências.
Art. 3-A. São objetivos da Defensoria Pública:
(...)
XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Atuação no processo penal: Promoção da liberdade de quem se encontra preso (audiências de custódia, comunicação de prisão), defesa técnica (acompanhar o processo, interpor recurso - escolha da DP ou inércia), atividade acusatória da DP (quando promove queixa-crime, representa vítima na qualidade de assistente de acusação).
Na defesa técnica, se o acusado não for hipossuficiente a DP pode pedir o arbitramento de honorários pela atuação.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp80.htm
https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/885430100/acesso-a-justica-e-principios-institucionais-da-defensoria-publica?ref=feed
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Faltaram algumas informações no enunciado.
Sabemos da possibilidade de a Defensoria Pública defender pessoa que tenha condições financeiras, devendo, contudo, ser o assistido condenado ao pagamento de honorários (que serão destinados ao Fundo de Aparelhamento da DP).
Mas a questão deveria ter informado que outro defensor seria responsável pela defesa do acusado, a fim de evitar conflito de interesses.
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Sou analista da Defensoria, por isso acredito que a questão, para ser mais completa, deveria indicar que, a fim de evitar colidência, outro Defensor seria chamado a defender o acusado que não àquele que defende a vítima, não ficou tão claro, nessa parte, ao meu ver!
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APROFUNDANDO: A defensoria não pode cobrar honorários da Fazenda Pública a qual pertença seja litigando contra.
Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula 421/STJ).
Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
STJ. 5ª Turma. REsp 1102459-RJ, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ-RJ), julgado em 22/5/2012 (Info 498).
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No caso de a Defensoria Pública cobrar, ao final, os honorários do acusado não hipossuficiente, esta verba será revertida para um fundo institucional próprio.
Neste sentido, confira-se a Resolução 85/2014 do Conselho Superior da DPU (CSDPU):
Artigo 6º, §1º: “A atuação na persecução penal independerá da necessidade econômica do beneficiário quando, na condição de réu, intimado para constituir advogado, não o fizer, e sobrevir nomeação judicial da DPU”;
Artigo 7º: “Nos processos criminais, se restar constatado que a pessoa natural ou jurídica não é necessitada econômica, deverá o Defensor Público Federal provocar o juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da União”.
Tal entendimento também foi acolhido pelo PLS 156/2009 (Projeto de Novo Código de Processo Penal):
Artigo 59, § 1º (...) e § 2º: “O acusado que possuir condição econômica e não constituir advogado arcará com os honorários decorrentes da defesa técnica, cujos valores serão revertidos à Defensoria Pública, nos termos da lei”.
Fonte: CONJUR
https://www.conjur.com.br/2015-fev-24/caio-paiva-defensoria-publica-hipossuficiencia-juridica
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Concordo com Jacson mateus Erlo e outros colegas que comentaram a questão, defensor dativo não é a mesma coisa que defensor público e o parágrafo único do artigo 263 fala em defensor dativo:
“Art. 263 Parágrafo único: O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.” (grifo nosso)
Corroborando a ideia de distinção entre essas duas figuras de defesa, afirma Renato Brasileiro de Lima:
“Nesse sentido, aliás, a súmula 707 do Supremo preconiza que “constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo” (nosso grifo). Caso o acusado não tenha condições de contratar um advogado, poderá se socorrer da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, à qual incumbe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Caso não haja Defensoria Pública na comarca, incumbe ao juiz a nomeação de advogado dativo para patrocinar a defesa do acusado. (grifo nosso).”
LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado. 4ª ed. rev. ampl. e atual. Editora Juspodivm – Salvador, 2019. Pág. 755.
Se o advogado dativo só deve ser nomeado em caso de não haver defensoria pública, penso que defensor dativo e defensoria pública não podem ser considerados a mesma coisa, especialmente, para o fim do pagamento de honorários definidos no art. 263, parágrafo único.
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Fui na D pela lógica, mas pela letra da lei, me lasquei. Civil é civil, penal é penal.
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Art. 263. Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.
Resumindo: O advogado dativo sempre será remunerado.
1 - Se o réu tiver condições de pagar, ele será responsável pelo pagamento.
2 - Se não tiver condições (for pobre) o Estado é quem paga.
Art. 396-A / § 2 Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
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Art. 263
Parágrafo único. O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.