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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
IV - (Revogado).
Gabarito B.
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Gabarito: letra B
Competência de cada ente para instituição dos Impostos:
UNIÃO: II, IE, IOF, IPI, ITR, IR e IGF
ESTADOS e DF: ICMS, IPVA, e ITCMD
MUNICÍPIOS: ISS, IPTU e ITBI
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Lei Complementar 116/2003:
Art. 1º, § 2º, LC 116/2003 - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
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O município cuida dos vivos, Estado que fica mais distante - dos mortos
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ISS É TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL
Intramunicipal. 1. Que se faz ou se situa dentro de um município. O contrato para este transporte permite apenas rotas intramunicipais.
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL É ICMS