ID 296050 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão TJ-AL Ano 2008 Provas CESPE - 2008 - TJ-AL - Juiz Disciplina Direito Administrativo Assuntos Cláusulas Exorbitantes e Equilíbrio Econômico-Financeiro Conceito e Características Contratos Administrativos Com relação aos contratos administrativos, assinale a opção correta. Alternativas Os contratos administrativos são caracterizados por sua imutabilidade. Segundo a lei pertinente, os contratos administrativos poderão ser alterados unilateralmente pela administração, quando necessária, por imposição de circunstâncias supervenientes, a modificação da forma de pagamento, mantido o valor inicial atualizado. Os contratos administrativos poderão ser legalmente alterados unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Os contratos administrativos são caracterizados pela impessoalidade, sendo irrelevantes as condições pessoais do contratado. As cláusulas contratuais do contrato administrativo devem ser elaboradas de comum acordo pelas partes. Responder Comentários A) ERRADA: os contratos administrativos possuem mutabilidade, tanto que podem ser alterados unilateralmente ou por acordo das partes em determinadas ocasiões: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. B) ERRADA: no caso de modificação da forma do pagamento por circunstâncias supervenientes o contrato será alterado por acordo das partes. Vede art. 65, II, c, acima. C) CORRETA: vede art. 65, I, a, acima. D) ERRADA: a pessoalidade rege os contratos administrativos, porque o contratado é o que melhor comprovou condições de contratar com a Administração. Há de se observar também que, quando houver a morte do contratado, a administração pode rescindir o contrato unilateralmente. Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; E) ERRADA: as cláusulas contratuais já são pré-estabelecidas e estão dispostas no art. 55 nos incisos I a XIII da Lei n. 8.666/93. Letra E - Assertiva Incorreta.As cláusulas contratuais não são geradas em razão da manifestação de vontade da Administração em conjunto com o contratado. Sem delongas, os termos do contrato administrativo firmado são reflexos das disposições já presentes de antemão no procedimento licitatório. Diante delas, o particular apenas adere às exigências por meio da apresentação de propostas visando ao êxito no certame. Da conjunção entre a vontade da Administração manifestada por meio do edital de licitação e a proposta com caráter aderente do contratado, surgem as duas manifestações volitivas necessárias para a gênese da relação contratual.Conclui-se, assim, que o contrato administrativo é fruto da vontade exclusiva da Administração à qual o particular apenas adere, sem que influa com sua manifestaçao de vontade. Nesse sentido, é o art. 54 da Lei n° 8.6666/93:Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.§ 2o Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Letra D - Assertiva Incorreta.Impessoalidade nos contratos administrativos denotaria que a condição do licitante contratado não seria importante para a execução contratual. Ocorre que não é isso que acontece, conforme se analisa na Lei n° 8.666/93, pois tanto na celebração do contrato quando durante sua execução, as qualidades do licitante-vencedor são imprescindíveis para a manutenção da avença entre Estado e particular.A pessoalidade já se demonstra no momento da habilitação dos licitantes, pois só aqueles que demonstrarem determinadas carcaterísitcas é que poderão apresentar propostas buscando a celebração contratual. É o que se observa no art. 27 da Lei n° 8.666/93:Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:I - habilitação jurídica;II - qualificação técnica;III - qualificação econômico-financeira;IV - regularidade fiscal.V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. Passada a fase de habilitação, apresentação de propostas e consequente celebração do contrato administrativo, a pessoalidade persiste, pois o mesmo contratado que apresentou as características exigidas pela Administração deverá permanecer durante toda a fase de execução contratual. Nâo é à toa que está previsto como causa de rescisão contratual a dissolução da sociedade, morte do contratado, a decretação de falência e instauração de insolvência civil ou mesmo a subcontratação parcial ou total do objeto do contrato ou a funsão, cisão ou incorporação, quando elas não forem admitidas no edital e no contrato.Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:(...)VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; (...)X - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; Letra C - Assertiva Correta.Importante ressaltar que a Lei n° 8.666/93 elenca de modo taxativo os dois únicos modos de alteração unilateral do contrato. A hipótese da assertiva está contido no art. 65, inciso I, alínea I, da referida lei. São eles:Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:I - unilateralmente pela Administração:a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;A alteração unilateral do contrato pode causar desequilíbrio econômico-financeiro. Nesse caso, as cláusulas dessa natureza deverão ser objeto de reequilíbrio que seja fruto da vontade do Estado e do contratado, não podendo a Administração também alterar unilateralmente essas cláusulas. É o que prescreve o art. 58, §1°, da Lei n° 8.6666/93:Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:(...)§ 1o As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado. C Trata-se da aplicação do Princípio da Supremacia do Interesse Público Abraços