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ID
2961367
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Renata é proprietária de um terreno na área rural de um município no Estado de São Paulo. Com dificuldades financeiras, decide conceder a Marcelo o direito de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.


Essa situação hipotética trata de uma hipótese do direito real de

Alternativas
Comentários
  • Letra e.

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • RESPOSTA: E

    A servidão: direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão existe para maior comodidade ou utilidade do titular do imóvel, que poderá ser favorecido com a possibilidade de transitar pelo imóvel alheio, nele colher água, etc. 

    B uso: uso é considerado um usufruto restrito, porque ostenta as mesmas características de direito realtemporário resultante do desmembramento da propriedade, distinguindo-se, entretanto, pelo fato de o usufrutuário auferir o uso e a fruição da coisa, enquanto ao usuário não é concedida senão a utilização restrita aos limites das necessidades suas e de sua família. (Roberto Gonçalves)

    C usufruto: direito real, temporário e intransmissível de fruir utilidades e frutos de coisa alheia móvel ou imóvel, corpórea ou incorpórea. O usufrutuário tem direito de usar e fruir dentro dos limites legais, e dos limites impostos pelo proprietário. O proprietário passa a ser denominado nu-proprietário e a pessoa titular do direito real sobre coisa alheia usufrutuária. 

    D habitação: é um uso limitado, consistente no uso de um imóvel para a sua habitação e de sua família. É a faculdade que o sujeito tem de residir em um determinado local. O titular deste direito não pode fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com sua família. (Conteúdo Jurídico)

    E superfície: direito real de plantar, realizar semeaduras ou edificar em terreno de propriedade alheia. (Infoescola)

  • Art. 1.412, CC. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. USO

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. SUPERFÍCIE

    ==

    Atenção:

    Art. 21, Est da Cidade. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Vale lembrar que o direito de superfície, de acordo com o Código Civil, será conferido por tempo determinado; ao passo que, de acordo com o Estatuto da Cidade, tal direito poderá ser concedido por tempo determinado ou indeterminado.

    CC, Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo DETERMINADO, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Estatuto da Cidade, Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo DETERMINADO ou INDETERMINADO, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO: letra E

    Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o direito de superfície. (Item CORRETO).

    → Prova: CESPE - 2019 - TJSC - Juiz Substituto


  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange aos direitos reais de fruição.

    A) INCORRETA. Servidão.

    "Na servidão teremos um bem imóvel com uma vantagem, um benefício, sobre outro imóvel, que sofrerá uma restrição, um ônus, de modo que os donos destes bens vão poder explorar esta vantagem ou ser obrigados a suportar a restrição." 


    B) INCORRETA. Uso.

    "É o direito real limitado sobre a coisa alheia que confere a seu titular a faculdade de, temporariamente, retirar a utilidade da coisa gravada".


    C) INCORRETA. Usufruto.

    É o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica. O usufrutuário detém a posse direta do bem. Além disso, como se trata de direito real, ele também possui o poder de sequela, podendo perseguir a coisa aonde quer que ela vá.


    D) INCORRETA. Habitação.

    "Trata-se de um direito real de fruição, em que o proprietário confere a um terceiro, denominado habitante, o direito de habitar o imóvel a seu favor e de sua família. O art. 1414, do Código Civil, deixa evidente o caráter personalíssimo do instituto, não sendo possível ceder o direito a terceiros, eis que o instituto visa à moradia específica do beneficiado."

    E) CORRETA. Superfície.

    A superfície é o mais amplo direito real limitado pois, através dela, o proprietário transfere a um terceiro o uso, a fruição e quase a disposição do bem.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.

    Fonte: Material Mege e Ciclos.

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce

  • Servidão: Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Usufruto: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

    Uso: Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

    Habitação: Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

    Superfície: Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Servidao x usufruto:

    1) usufruto é intuitu personae, intransferível inter vivos ou mortis causa, não podendo ser vendido ou deixado como herança;

    2) o usufruto pode recair sobre móveis, a S é apenas imobiliária;

    3) o usufruto é no máximo vitalício, enquanto a S pode ir além da vida do superficiário.

  • Quem marcou "D" pensou que a pessoa iria morar nas couves?

  • GAB. E

    suPerfíCie

    Plantar

    Construir

    Pensei nessa dica agora aqui, acho que ficou legal! rsrs

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • Por que essa pleura é superfície e não usufruto ??