SóProvas


ID
2961820
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado

Alternativas
Comentários
  • A) simulação.

    Correta. Na simulação há um descompasso entre ser e querer. A vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam.

     

    B) erro.

    Errada. O erro é uma falsa percepção da realidade, influenciando na celebração de negócio jurídico, dizendo respeito (i) à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, (ii) à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade ou (iii) ao motivo único ou principal do negócio jurídico (caso em que não deve implicar recusa à aplicação da lei). Incorrendo o agente em falsa percepção em qualquer destas três, haverá erro.

     

    C) dolo.

    Errada. O dolo é compreendido como a atuação da contraparte ou de terceiros, ambos de má-fé, que, enganando o sujeito, o induz a celebrar determinado negócio jurídico. Não há declaração enganosa de vontade; a declaração das partes é legítima, embora a declaração do lesado tenha sido ilegitimamente induzida.

     

    D) lesão.

    Errada. Art. 157, do Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    E) reserva mental

    Errada. O enunciado alude a “declaração enganosa de vontade”. A reserva mental, segundo a doutrina civilista, é “a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mario Luiz. Código civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do Código Civil. Contudo, diferentemente da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico celebrado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do Código Civil: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. Contudo, se a contraparte está ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque equiparar-se-ia a uma simulação.

  • A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado SIMULAÇÃO.

    De fato, a simulação é um vício social que deriva de uma manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa quando, na verdade, queria outra ou, simplesmente, nada queria. Aparentar fazer algo que não foi feito.

    Já o erro é a falsa percepção da realidade que, incidindo sobre a natureza do negócio, o objeto principal da declaração ou algumas das qualidades a ele essenciais, fosse determinante para a realização do contrato. Não é, entretanto, qualquer erro que enseja a anulabilidade do negócio, mas apenas o erro substancial, assim entendido como aquele sem o qual o negócio jurídico não teria sido praticado, conforme dispõe o art. 138 do CC.

    Nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, “o dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro, usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie”. (STJ, AgInt no REsp 1636070/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 23/11/2017).

    A lesão, por sua vez, é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, determinada pela premente necessidade ou inexperiência de uma das partes. Vale dizer que, ao contrário do estado de perigo, “a lesão de que trata o art. 157 do CC não exige dolo de aproveitamento” (Enunciado 150/CJF).

    Por fim, a reserva mental resta configurada quando o agente emite declaração de vontade resguardando, em seu íntimo, o propósito de não atender ou cumprir o fim pretendido. Diversamente do que ocorre na reserva mental, na simulação os contratantes agem em conluio para prejudicar terceiro. Na reserva mental, por outro lado, o declarante não age em conluio com o declaratário, pretendendo prejudicá-lo. A simulação invalida o negócio jurídico e a reserva mental não. Entretanto, se a outra parte (declaratário) tinha conhecimento da reserva mental, o negócio jurídico será nulo.

  • A doutrina subdivide o estudo da matéria em dois grandes grupos:

    a) Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.

    OBS: estado de perigo e lesão consistem em novidades introduzidas pelo CC/02.

    b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

    OBS: com o advento do CC, a simulação passou a ser hipótese de nulidade.

    A) CORRETA - Simulação (artigo 167 do CC): consiste na declaração falsa de vontade com a finalidade de aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.

    OBS: A Simulação acarreta nulidade absoluta e, portanto, imprescritível - artigo 169 do CC).

    B - ERRADA - Erro (artigos 138 a 144 do CC): consiste na falsa representação da realidade fática em relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico.

    C - ERRADA - Dolo (artigos 145 a 150 do CC): o dolo consiste no emprego de artifício ardiloso para enganar alguém e obter benefício (erro provocado).

    D) ERRADA - Lesão (artigo 157 do CC): Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Ex: táxi em show no estádio do Morumbi.

    E - ERRADA - Reserva Mental - artigo 110 do CC): “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Ex: “declaração do autor de uma obra literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o único objetivo é aumentar a venda das obras. Se os compradores dos livros têm conhecimento da reserva, a venda pode ser anulada”.

  • Lembrando os colegas do seguinte: os comentários acima foram proferidos antes do gabarito definitivo. Há possibilidade de anulação da questão pois o final dela fala "defeito" e simulação não é defeito do negócio jurídico, mas sim vício social.

    Mesmo que a banca não anule a questão, a expressão "defeito" leva o candidato a excluir a opção de simulação.

    Mas os comentários dos colegas estão bem explicativos quanto a cada instituto.

    Vale apontar que a diferença gritante entre o dolo e a simulação é o de que, no dolo, a parte busca o desequilíbrio patrimonial do outro contratante (ofensa ao princípio do não enriquecimento sem causa). A questão é interna ao negócio, entre os contratantes. Já na simulação, não se busca o desequilíbrio contratual entre as partes mas sim o efeito do negócio perante terceiros (por isso "vício social"). Luciano L. Figueiredo, inclusive, anota que se se houver o engano por somente uma das partes, será caso de dolo. Já a simulação é necessariamente bilateral (Direito Civil - Parte Geral, ed. JusPODIVM, 9ª ed., pag. 462).

    Infelizmente, não obstante a distinção acima, na prova o candidato se guia por termos objetivos ao solucionar a questão.

  • Os vícios de consentimento prejudicam a exteriorização do negócio jurídico, atuando sobre o consentimento; já os vícios sociais se mostram quando há uma divergência entre a vontade exteriorizada e a ordem legal.

    Abraços

  • Segundo o que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação.
    Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei.
    Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não.
    Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). O  novo CC não há mais previsão da simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do negocio jurídico.

  • Fábio Delgado, os defeitos do negócio jurídico se dividem em vícios de consentimento e vícios sociais. Defeito é gênero.

  • Gabarito: A.

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

    (A) CORRETA.

    Simulação: "é uma declaração negocial de vontade que, de modo intencional e deliberado, disfarça outra intenção. Há, nela, um descompasso consciente entre o que as partes dizem querer e aquilo que querem". (p. 596)

    (B) INCORRETA.

    Erro: "nada mais é do que um equívoco, uma percepção falsa sobre algo (acho, por exemplo, que hoje é quarta e na verdade é quinta. Isso é um exemplo prosaico de erro). Trata-se, portanto, de uma falsa representação da realidade". (p. 552)

    (C) INCORRETA.

    Dolo: "é um engano provocado por umas das partes ou por terceiro. [...] Há utilização de meios ardilosos, fazendo com que a parte tenha uma falsa ideia da realidade". (p. 559)

    (D) INCORRETA.

    Lesão: "se caracteriza quando entre as prestações existe uma desproporção manifesta, evidenciando ausência de equivalência material entre as prestações. [...] pode resultar, alternativamente, de premente necessidade, ou de inexperiência. Trata-se de instituto para cuja configuração não se exige a conduta dolosa da outra parte - o chamado dolo de aproveitamento". (p. 570)

    (E) INCORRETA.

    A reserva mental não é defeito do negócio jurídico, não estando prevista como tal no Capítulo IV do Código Civil. Os defeitos dos negócios jurídicos são: erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores. A simulação é causa de invalidade do negócio jurídico.

    Reserva mental: "é aquilo que não se declara, existindo apenas na mente de quem celebra um negócio jurídico. Trata-se, portanto, de uma reserva silenciosa e oculta". (p. 535)

  • GABARITO A

    1.      Da Simulação (art. 167 do CC) – gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este está nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos. São espécies de simulação:

    a.      Absoluta as partes enganosamente manifestam sua vontade de realizar um negócio jurídico tão somente para enganar terceiros – não há intenção real de manifestar nenhum negócio jurídico válido. Aqui, dois são os negócios jurídicos existentes:

                                                                 i.     Negócio jurídico aparente/simulado – desprovido de qualquer conteúdo real;

                                                                ii.     Acordo simulatório – as partes convencionam que esse negócio aparente não produzira efeito algum.

    b.     Relativa as partes fingem realizar um negócio jurídico que não querem, que serve apenas de fachada para encobrir o verdadeiro negócio jurídico desejado.

    Aqui, três são os negócios jurídicos existentes:

                                                                 i.     Negócio jurídico aparente/simulado – desprovido de qualquer conteúdo real;

                                                                ii.     Negócio jurídico real (dissimulado) – de conteúdo verdadeiramente querido pelas partes;

                                                              iii.     Acordo simulatório – as convencionam que o negócio jurídico aparente não terá eficácia verdadeira e que o negócio real é que obrigará as partes.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • PARTE 1:

    Recorri dessa questão. Eis as razões:

    Prezada Banca Examinadora,

    Trata-se de recurso contra o gabarito da questão nº 1, que considerou como vício de simulação a seguinte situação enunciada: "A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado (...)".

    Acontece que para que fosse considerado como simulação o vício do qual padecia o pretenso negócio jurídico, seria imprescindível o enunciado explicitar que a declaração enganosa era conhecida pela outra parte do negócio, já que o conhecimento, e mais, o assentimento da outra parte integrante do negócio jurídico é essencial para a perfectibilização da simulação. Caso a ex adversa não possua conhecimento da declaração enganosa, está-se, invariavelmente, diante do instituto denominado reserva mental, previsto no art. 110 do Código Civil Brasileiro. O entendimento da melhor doutrina não é outro. Flávio Tartuce in Manual de Direito Civil, ed. 2019, citando Jones Figueirêdo Alves e Mário Luiz Delgado, leciona que “entende-se por reserva mental a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo. Se o declarante diz o que não pretende e o destinatário não sabia que o declarante estava blefando, subsiste o ato. Na hipótese inversa, quando o destinatário conhecia o blefe, é óbvio que não poderia subsistir o ato, uma vez que ambas as partes estavam sabendo que não havia intenção de produzir efeitos jurídicos. O destinatário não se enganou, logo não poderia querer obrigar o declarante, quando sabia que aquela não era a sua manifestação de vontade”. E segue o autor: "resumindo, a reserva mental opera da seguinte forma: se a outra parte dela não tem conhecimento, o negócio é válido. Se a outra parte conhece a reserva mental, o negócio é nulo, pois o instituto é similar à simulação". Do mesmo modo leciona Silvio de Salvo Venosa, in Código Civil Interpretado, 2010, pg. 122, "Quando a reserva mental é de conhecimento do declaratário, a situação em muito se aproxima da simulação, do acordo simulatório, tanto que, nessa hipótese, parte da doutrina equipara ambos os institutos. No entanto, o que caracteriza primordialmente a reserva mental é a convicção do declarante de que o declaratário ignora a mentira. Todavia, se o declaratário efetivamente sabe da reserva e com ele compactua, os efeitos inelutavelmente serão de simulação, com aplicação do art. 167". Igualmente, Álvaro Villaça Azevedo, in Teoria geral do Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2012, p. 183, afirma que “a reserva mental conhecida pelo destinatário considera-se simulação, sendo, portanto, nulo o negócio jurídico simulado, nos termos do art. 167, caput, 1.ª parte, do atual Código Civil”.

  • PARTE 2:

    Como visto, para que fosse possível apontar qual o defeito que impregnava o negócio jurídico, seria imprescindível saber se a parte receptora da declaração enganosa tinha conhecimento desse aspecto, eis que se a resposta fosse positiva, estaríamos, de fato, frente a um negócio jurídico simulado; lado outro, caso a ex adversa ignorasse o fato de a declaração ser enganosa, estar-se-ia perante uma declaração imbuída de reserva mental. Assim, tendo em vista que tal informação essencial, qual seja, o conhecimento ou não pela outra parte da declaração enganosa, fora omitida pela Excelentíssima Banca Examinadora, é impossível estabelecer com grau de certeza qual, e se, algum defeito maculava o negócio jurídico. Não há como sustentar, tal como fora estabelecido pelo gabarito preliminar, que o vício era de simulação. Portanto, para que se faça justiça perante os candidatos, roga-se pela anulação da questão, a qual, por força da incompletude do seu enunciado não possui resposta expressa nas alternativas fornecidas pela banca.

  • GABARITO:A

     

    “Ela se caracteriza por um desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (Monteiro, W. B, Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, edição 2005). [GABARITO]


    Uma simulação é “uma declaração enganosa da verdade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado” (Beviláqua, Clóvis).

     

    Ainda com a simulação, “visa-se alcançar fim contrário à lei” (Orlando Gomes).

     

    Características

     

    a) Declaração bilateral de vontade (em regra). Segundo Espínola é possível se tratar de vontade unilateral.

     

    b) Sempre participa em acordo com o agente outra (s) pessoa (s), a quem ela se destina.


    c) Não corresponde à verdadeira intenção das partes.

     

    d) É feita para enganar terceiros.

     

    Para Ferrara, a simulação é resultado do acordo de duas partes (bilateral), mas a característica mais importante é o conhecimento pela outra parte e a ignorância total do (s) terceiro (s), de quem o negocio real é ocultado.

     

    Deve-se, sempre, ter em mente que propositalmente existe divergência entre a vontade real e o declarado no ato, sendo condição, também, que todo ato é perpetrado no sentido de iludir terceiros.

     

    Vejamos alguns exemplos:

     

    1) Doação de um homem casado à concubina.

     

    Estão presentes todas as características da simulação: declaração bilateral de vontade; acordo entre doador e beneficiária não corresponde à verdadeira intenção das partes, que jamais quiseram realizar compra e venda; e, por fim, negócio realizado para iludir terceiros, neste caso cônjuge e herdeiros.

     

    2) Devedor que simula alienar um bem para fraudar credores.


    Vemos nesse exemplo, igualmente configuradas as 4 (quatro) condições para se caracterizar o negócio jurídico como simulação.
     


    Washington de Barros Monteiro ( Curso de direito Civil Brasileiro, Vol I, Saraiva)


    Orlando Gomes (Direito Civil-Parte Geral, Atualiz. Junqueira, Forense, Rio de Janeiro)

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, sobre o tema defeitos do negócio jurídico.

    A) CORRETA. Simulação

    Na simulação as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, há um vício de repercussão social que gera a nulidade do negócio jurídico.

    Tipos de Simulação:

    "1 - Simulação absoluta: é aquela que na aparência há um determinado negócio jurídico, mas na realidade não há nenhum, o que gera a nulidade do ato praticado. É o caso do pai que faz disposição de seus bens a seus filhos, mas continua exercendo a propriedade.  

    2 - Simulação relativa: na aparência há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro (dissimulado). Nesse caso, o negócio simulado será nulo, mas o dissimulado será válido, desde que apresente os requisitos mínimos de É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. 115 validade. (Obs: não se trata de conversão do negócio jurídico). É o caso de quem celebra um comodato e cobra aluguel (na essência é uma locação), com o fim de se isentar do pagamento do imposto de renda."


    B) INCORRETA. Erro.

    Pode-se dizer, que é a falsa noção em relação a uma coisa ou pessoa.


    C) INCORRETA. Dolo.

    "Dolo, como vício do negócio jurídico, consiste no artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. Em suma, é o erro provocado. o Não se confunde com o erro, pois o erro é um engano espontâneo, já o dolo é um engano induzido." 


    D) INCORRETA. Lesão.

    "Ocorre a lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional (1º requisito OBJETIVO), em razão de necessidade ou inexperiência (2º requisito SUBJETIVO). o Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." 


    E) INCORRETA. Reserva Mental.

    "É um instituto que tem previsão no art. 110 do CC. Quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico."
     "Art. 110 do CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

     Fonte: Material Mege.


  • Tive uma causa na justiça cuja parte simulou um contrato para esconder da própria esposa o empreendimento no qual pretendia entrar como sócio. O problema foi que a esposa executou o suposto cheque dado por simulação no negócio e complicou a vida do cidadão kkk

  • Art. 167, CC - Haverá SIMULAÇÃO nos NEGÓCIOS JURÍDICOS quando: II - contiverem declaração (...) não verdadeira. Ou seja, enganosa, falsa, etc.

  • QUESTÃO Nº 01 ( Q987271 ) DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

     A DECLARAÇÃO ENGANOSA DE VONTADE QUE VISE Á PRODUÇÃO, NO NEGÓCIO JURÍDICO, DE EFEITO DIVERSO DO APONTADO COMO PRETENDIDO CONSISTE EM DEFEITO DENOMINADO

    A) SIMULAÇÃO. 

    CORRETA. ART. 167, § 1º CC -  HAVERÁ SIMULAÇÃO NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUANDO:

    II - CONTIVEREM DECLARAÇÃO, CONFISSÃO, CONDIÇÃO OU CLÁUSULA NÃO VERDADEIRA. 

    SEGUNDO O QUE DISPÕE O ART. 167 DO CC, A DECLARAÇÃO ENGANOSA OU INVERÍDICA DE VONTADE QUE VISE Á PRODUÇÃO DE EFEITO DIVERSO DO APONTADO COMO PRETENDIDO CONSISTE EM SIMULAÇÃO. 

    NA SIMULAÇÃO, CELEBRA-SE UM NEGÓCIO JURÍDICO APARENTEMENTE NORMAL, MAS QUE, EM VERDADE, NÃO PRETENDE ATINGIR O EFEITO QUE JURIDICAMENTE DEVERIA PRODUZIR. DUAS PARTES SE UNEM PARA PRATICAR ACORDO SIMULATÓRIO PARA PREJUDICAR TERCEIRO OU A LEI. 

    SIMULAÇÃO = " É UMA DECLARAÇÃO NEGOCIAL DE VONTADE QUE, DE MODO INTENCIONAL E DELIBERADO, DISFARÇA OUTRA INTENÇÃO. HÁ NELA UM DESCOMPASSO CONSCIENTE ENTRE O QUE AS PARTES DIZEM QUERER E AQUILO QUE QUEREM " ( De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):P.596 ) 

    B) ERRO

    ERRADA ART. 138 CC - SÃO ANULÁVEIS OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, QUANDO AS DECLARAÇÕES DE VONTADE EMANAREM DE ERRO SUBSTANCIAL QUE PODERIA SER PERCEBIDO POR PESSOA DE DILIGÊNCIA NORMAL, EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO NEGÓCIO. 

    C) DOLO 

    ERRADA. ART. 145 CC - SÃO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS POR DOLO, QUANDO ESTE FOR A SUA CAUSA. 

    ART. 146 CC - DOLO ACIDENTAL

    ART. 147 CC - OMISSÃO DOLOSA ( SILÊNCIO INTENCIONAL ) 

    ART. 148 CC - DOLO DE TERCEIRO

    ART. 149 CC - DOLO DO REPRESENTANTE LEGAL OU DO REPRESENTANTE CONVENCIONAL 

    ART. 150 CC - DOLO POR AMBAS AS PARTES 

    D) LESÃO.

    ERRADA. ART. 157 CC. OCORRE LESÃO QUANDO UMA PESSOA , SOB PREMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA

    § 1º APRECIA-SE A DESPROPORÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. 

    § 2º NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO

    E ) RESERVA MENTAL 

    ERRADAART. 110. CC  -  A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE SUBSISTE AINDA QUE O SEU AUTOR HAJA FEITO A RESERVA MENTAL DE NÃO QUERER O QUE MANIFESTOU, SALVO SE DELA O DESTINATÁRIO TINHA CONHECIMENTO. 

  • Minha dúvida é que simulação não é defeito do negócio jurídico. Ela está no plano da invalidade. Inclusive pelo CC.

  • Há diferenças gritantes nos institutos.

    Erro é a falsa percepção da realidade, a pessoa erra quanto aos objetos, pessoa, etc.

    dolo é a má fé em realizar o negocio, maliciando a vontade da pessoa.

    simulaçao é o vicio do NJ que acarreta a nulidade, posto que viola a ordem pública.

  • RESPOSTA CERTA:

    LETRA (A)

    Nos termos do que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação.

    Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei.

    Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não.

    Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). Desse modo, no novo CC não há espaço para se alegar simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do NJ. Exemplo de simulação inocente: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes.

    Fonte: Curso MEGE Prova TJ SC

  • Não compreendi porque não cabe a reserva mental. A explicação do professor foi bem ruim. A reserva mental também é um vicio, caso desconhecida pela outra parte. Também é uma declaração enganosa, mas só é vício se houver desconhecimento da outra parte. Na simulação, isso também é fundamental. Não entendi

  • Questão mal feita!

    A questão pede a resposta de um DEFEITO (capítulo IV do CC) do negocio juridico, e simulação não está entre os defeitos, está no capitulo V do código civil, na parte de invalidade!

    deveria ser anulada!

  • Resposta: A

    Nos termos do que dispõe o art. 167 do CC, a declaração enganosa ou inverídica de vontade que vise à produção de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em simulação. Na simulação, celebra-se um negócio jurídico aparentemente normal, mas que, em verdade, não pretende atingir o efeito que juridicamente deveria produzir. Duas partes se unem para praticar acordo simulatório para prejudicar terceiro ou a lei. Trata-se de manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria. No dolo, uma das partes é a vítima; na simulação, não. Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante (Enunciado 152 da III Jornada de Direito Civil). Desse modo, no novo CC não há espaço para se alegar simulação inocente (que não visa prejudicar): toda simulação é considerada grave e é causa de nulidade absoluta do NJ. Exemplo de simulação inocente: simular compra e venda de um carro para amigo, quando na verdade era uma doação, para não causar ciúmes.

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 167,CC: É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    ENUNCIADOS CJF (Negócio Jurídico Simulado):

    JDC 152: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    JDC 153: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

    JDC 293: Na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico dissimulado não decorre tão-somente do afastamento do negócio jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele.

    JDC 294: Sendo a simulação uma causa de nulidade do negócio jurídico, pode ser alegada por uma das partes contra a outra.

    JDC 578: Sendo a simulação causa de nulidade do negócio jurídico, sua alegação prescinde de ação própria.

  • A) simulação.

    Correta. Na simulação há um descompasso entre ser e querer. A vontade do sujeito é velada, dando lugar a um negócio jurídico que cria efeitos jurídicos não pretendidos (simulação) ou mascara fatos verdadeiros (dissimulação). A vontade é sub-repticiamente omitida para que se forjem efeitos jurídicos que, de outro modo, não surgiriam.

     

    B) erro.

    Errada. O erro é uma falsa percepção da realidade, influenciando na celebração de negócio jurídico, dizendo respeito (i) à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais, (ii) à identidade ou qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade ou (iii) ao motivo único ou principal do negócio jurídico (caso em que não deve implicar recusa à aplicação da lei). Incorrendo o agente em falsa percepção em qualquer destas três, haverá erro.

     

    C) dolo.

    Errada. O dolo é compreendido como a atuação da contraparte ou de terceiros, ambos de má-fé, que, enganando o sujeito, o induz a celebrar determinado negócio jurídico. Não há declaração enganosa de vontade; a declaração das partes é legítima, embora a declaração do lesado tenha sido ilegitimamente induzida.

     

    D) lesão.

    Errada. Art. 157, do Código Civil. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

     

    E) reserva mental

    Errada. O enunciado alude a “declaração enganosa de vontade”. A reserva mental, segundo a doutrina civilista, é “a emissão intencional de uma declaração não querida em seu conteúdo” (ALVES, Jones Figueirêdo; DELGADO, Mario Luiz. Código civil anotado. São Paulo: Método, 2005. p. 82) – como, ademais, se depreende do art. 110 do Código Civil. Contudo, diferentemente da simulação, não se pretende dissimular ou simular; o negócio jurídico celebrado celebra os efeitos pretendidos pelo declarante, que pretende deles se beneficiar de alguma forma, e assim planeja mentalmente. Daí a primeira norma contida no art. 110 do Código Civil: se a vontade velada não for conhecida do outro contratante, não há que se falar em invalidade; as vontades foram livres e o negócio jurídico não é viciado. Contudo, se a contraparte está ciente da reserva mental feita pelo declarante, o negócio deverá ser considerado nulo (ou anulável, para parte da doutrina), porque equiparar-se-ia a uma simulação.

  • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

  • A intenção da simulação é iludir terceiros ou violar a lei.

  • SÓ A SIMULAÇÃO TORNA O NEGÓCIO NULO (Art. 167 CC)

    EXCEÇÃO:  mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma

    O que é ERRO ?  FALSA PERCEPÇÃO DA REALIDADE

    Art. 141, CC: A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

    Art. 112.     O CC adotou   a teoria da VONTADE     em detrimento da teoria da DECLARAÇÃO

     Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

          Q1062128

    Da Coação

    L ESÃO D esproporciona  L  =     Manifestamente     DESPROPROCIONA -   L     

               DICA: NÃO SE EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO.  O inexperiente é um lesado.   

    Uma pessoa inexperiente e premida por imediata necessidade assumiu obrigação explicitamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente DESPROPORCIONAL ao valor da prestação oposta.

    Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Do Estado de Perigo

    E  - STADO DE PERIG   O     excesso  =      E - xcessivamente   Onerosa             

               AENÇÃO:   EXIGE DOLO DE APROVEITAMENTO

    Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave DANO CONHECIDO pela outra parte, assume obrigação EXCESSIVAMENTE ONEROSA.

     Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, O JUIZ DECIDIRÁ SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS.

    Obs.: Dolo de APROVEITAMENTO  =   ESTADO DE PERIGO  é a intenção de auferir EXTREMA VANTAGEM às expensas do outro.

    Da Coação

       COAÇÃO MORAL   =  AMEAÇA    I MEDIATA      UMA PESSOA SOFRE UMA INTIMIDAÇÃO GRAVE, SÉRIA e    IMEDIATA DE UM MAL

                   Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

    Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

    Q698513

    O exercício regular de um direito, quando capaz de gerar graves dificuldades à parte contrária, CARACTERIZA COAÇÃO.

    ATENÇÃO:     O TEMOR da coação precisar ser SÉRIO e imediato

    Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, NEM O SIMPLES temor reverencial.    Art. 153, CC. 

  • A) CORRETA. Simulação

    Na simulação as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, há um vício de repercussão social que gera a nulidade do negócio jurídico.

    Tipos de Simulação:

    "1 - Simulação absoluta: é aquela que na aparência há um determinado negócio jurídico, mas na realidade não há nenhum, o que gera a nulidade do ato praticado. É o caso do pai que faz disposição de seus bens a seus filhos, mas continua exercendo a propriedade. 

    2 - Simulação relativa: na aparência há determinado negócio (simulado), mas na essência há outro (dissimulado). Nesse caso, o negócio simulado será nulo, mas o dissimulado será válido, desde que apresente os requisitos mínimos de É proibida a reprodução deste material sem a devida autorização, sob pena da adotação das medidas cabíveis na esfera cível e penal. 115 validade. (Obs: não se trata de conversão do negócio jurídico). É o caso de quem celebra um comodato e cobra aluguel (na essência é uma locação), com o fim de se isentar do pagamento do imposto de renda."

    B) INCORRETA. Erro.

    Pode-se dizer, que é a falsa noção em relação a uma coisa ou pessoa.

    C) INCORRETA. Dolo.

    "Dolo, como vício do negócio jurídico, consiste no artifício ou ardil empregado pela parte contrária ou por terceiro para prejudicar o declarante. Em suma, é o erro provocado. o Não se confunde com o erro, pois o erro é um engano espontâneo, já o dolo é um engano induzido." 

    D) INCORRETA. Lesão.

    "Ocorre a lesão quando alguém se obriga a uma prestação manifestamente desproporcional (1º requisito OBJETIVO), em razão de necessidade ou inexperiência (2º requisito SUBJETIVO). o Art. 157 do CC - Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta." 

    E) INCORRETA. Reserva Mental.

    "É um instituto que tem previsão no art. 110 do CC. Quando ilícita e conhecida do destinatário, é vício social similar à simulação absoluta gerando a nulidade do negócio jurídico."

     "Art. 110 do CC. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento."

  • Simulação = declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido.

  • Art. 167, §1º, CC: Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    II- contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira.

    LETRA A

  • A simulação consiste num vício social do negócio jurídico (artigos 167 e 168 do CC/02), havendo uma dissociação entre a vontade manifestada e os efeitos perseguidos pelo negócio, em que há a declaração enganosa de vontade para iludir ou prejudicar terceiros. A simulação poderá ser absoluta ou relativa.

    Simulação absoluta é, doutrinariamente, concebida como um continente sem conteúdo. Isso porque há apenas a aparência de realizar de um negócio jurídico, quando a real intenção dos manifestantes é iludir terceiros, pretendendo fins ilícitos, sem a produção de efeito jurídico algum; mera aparência de negócio. Exemplificasse na hipótese do cônjuge que, pretendendo iludir a partilha de um futuro divórcio, simula um contrato de compra e venda com um amigo que, ao cabo da partilha, devolver-lhe-á o bem. Hipótese de nulidade absoluta (art. 167 do CC).

    Simulação relativa, também chamada de dissimulação, é aquela em que há a emissão enganosa de vontade, verificando-se um contrato aparente (simulado) e um contrato oculto (dissimulado). Na forma do artigo 167 do CC, e em apreço ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos (artigo 184 do CC), será nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. Exemplificasse na hipótese do cônjuge adúltero que, pretendendo doar um bem a sua cúmplice, e ciente da anulabilidade (art. 550 do CC), simula um contrato de compra e venda com interposta pessoa, sem o recebimento da contrapartida, para que o bem fique em doação para a cúmplice.

  • A título de complementação - Gabarito A

    Dá-se a Reserva Mental, quando o declarante quer intimamente uma coisa diversa de que se declara e tem a consciência e até o propósito de emitir uma declaração, desconforme, o que frequentemente se faz para induzir em erro aquele a quem tal declaração se dirige, ainda que não para fins desonestos.

    Diversa é a simulação. Há também nesse caso uma deformação consciente e desejada da declaração de vontade, mas é ela levada a efeito com o concurso da parte à qual a declaração se dirige e para o fim de induzir em engano a terceiras pessoas. Se o conluio dá vida a um negócio, quando negocio algum se queira, a simulação é absoluta. Se dá vida a um negócio e se desejava outro de natureza diversa, se o negócio jurídico era declarado, mas era diverso um dos sujeitos ou se era diverso o objeto ou qualquer outro elemento, a simulação é relativa. O negócio é nulo.

    " BONS ESTUDOS, SÓ NÃO PASSA, QUEM DESISTE"

  • O enunciado da questão trouxe a palavra DEFEITO para confundir o candidato.

    A declaração enganosa de vontade que vise à produção, no negócio jurídico, de efeito diverso do apontado como pretendido consiste em defeito denominado:

    A simulação é defeito desde quando?

  • Por que não é dolo?

  • Por que a resposta não é Letra C) Dolo?

    Alguém pode justificar o motivo da resposta ser Letra A)Simulação e não Letra C)Dolo?

  • Letra A

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

  • CESPE continua achando que simulação é defeito ...

  • RESUMO - DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

    SIMULAÇÃO: É a manifestação de vontade com desacordo proposital entre a vontade interna (intenção) e a vontade externa (manifestação/declaração). A pessoa declara uma coisa, quando na verdade queria outra, ou nada queria; na simulação os contratantes agem em conluio para prejudicar terceiro; INVALIDA/TORNA NULO O NEGÓCIO JURÍDICO.

    COAÇÃO. É o constrangimento a uma determinada pessoa, feita por meio de ameaça com intuito de que ela pratique um negócio jurídico contra sua vontade. A ameaça pode ser física (absoluta) ou moral (compulsiva).

    ERRO OU IGNORÂNCIA. Ninguém induz o sujeito a erro, é ele quem tem na realidade uma noção falsa sobre determinado objeto. Esta falsa noção é o que chamamos de ignorância, ou seja, o completo desconhecimento acerca de determinado objeto. 

    LESÃO. Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Caracteriza-se por um abuso praticado em situação de desigualdade, evidenciando-se um aproveitamento indevido na celebração de um negócio jurídico.

    DOLO. É o meio empregado para enganar alguém. Ocorre dolo quando o sujeito é induzido por outra pessoa a erro.

    ESTADO DE PERIGO. Ocorre quando alguém, premido de necessidade de se salvar ou a outra pessoa de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. O juiz pode também decidir que ocorreu estado de perigo com relação à pessoa não pertencente à família do declarante. No estado de perigo o declarante não errou, não foi induzido a erro ou coagido, mas, pelas circunstâncias do caso concreto, foi obrigado a celebrar um negócio extremamente desfavorável. É necessário que a pessoa que se beneficiou do ato saiba da situação desesperadora da outra pessoa.

    Obs.: Enunciado nº 149 do CJF: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

    Art. 157, § 2  Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Obs.:  É de quatro anos o prazo de DECADÊNCIA para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico (Art. 178).

    Obs.:  A teoria subjetiva dos vícios do consentimento não é exigida na lesão, que independe do dolo de aproveitamento (vício subjetivo) para restar configurada, bastando o requisito objetivo da desproporcionalidade da prestação oposta, independentemente da intenção de lesar a outra parte. 

  • NÃO SEI VCS, mas aprendo muito com exemplos práticos:

    RESERVA MENTAL :" por exemplo, que José, por brincadeira, estipulou determinado valor para um contrato com Pedro (declaratário), se Pedro não tinha conhecimento da brincadeira, José (declarante) não poderá invocar a reserva mental para anular negócio jurídico que realizou"

    "A simulação engana terceiro, há o conluio entre as partes; a reserva mental o agente declara coisa diferente, ocultando a sua verdadeira intenção, existe apenas uma declaração em desacordo com a vontade.

    A reserva mental não se equipara à simulação.

    A simulação pressupõe o consenso, o acordo, sendo isto irrelevante para caracterização da reserva mental.

    Por sinal, se Pedro (destinatário) tivesse conhecimento da reserva mental a doutrina tem o entendimento que ocorre inexistência do negócio jurídico, por ausência de vontade (falsa vontade). O desconhecimento da outra parte é relevante para que o negócio subsista". VITÓRIA REGIA FERNANDES

  • Camaradas,

    A doutrina utiliza livremente as palavras defeito e vício nos mesmos contextos, como sinônimos. Bem sabemos que a simulação é um vício social, podendo também ser chamada de defeito.

    Aliás, é comum termos, na mesma doutrina especializada, a classificação dos defeitos como gênero e invalidades como espécie. O mero fato de a simulação não estar no capítulo específico sobre defeitos no Código Civil não faz com que ela não seja um deles.

  • Para os que ficaram em dúvida entre a "A" e a "E": RESERVA MENTAL NÃO É DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO OK?

  • INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    167. É nulo o negócio jurídico simuladomas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

    § 1 Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

    § 2 Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

    168. As NULIDADES dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

    Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juizquando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

    169. O negócio jurídico NULO NÃO é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. (imprescritível).

  • A simulação é defeito?

    Caio Mário: "Não há na simulação um vício do consentimento porque o querer do agente tem em mira, efetivamente, o resultado que a declaração procura realizar ou conseguir. Mas há um vício grave no ato, positivado na desconformidade entre a declaração de vontade e a ordem legal, em relação ao resultado daquela ou em razão da técnica de sua realização." (2017: 510)

    A reserva mental é defeito?

    A rigor, a reserva mental é um elemento na interpretação dos negócios jurídicos, não propriamente um defeito. O que leva considerá-la como um defeito é que ninguém teria por que esconder algo lícito. Então, se esconde, é porque há algo de ilícito de entremeio. A reserva mental, portanto, é indício de defeito, mas não é necessariamente defeito. 

    Como a simulação se distingue da reserva mental?

    Ambas tratam da emissão de uma declaração de vontade enganosa. No entanto, na simulação, essa emissão se dá mancomunada com a contraparte, enquanto que na reserva mental não.

    Ademais e principalmente, a simulação relativa traz consigo um negócio jurídico diverso do querido, enquanto que a reserva mental contemplada pela lei, assim como a simulação absoluta, é a de simplesmente não querer o que se manifestou, sem que se avente um negócio dissimulado. Ora, a questão trata claramente da simulação relativa ao falar de "efeito diverso do apontado como pretendido".

    Se a questão trouxesse um caso de simulação absoluta, aí seria mais difícil distingui-la da reserva mental. Mas, trazendo como traz um caso de simulação relativa, não é impossível discernir uma coisa da outra.

  • GABARITO LETRA A

    Conforme lição de Fábio Ulhôa Coelho, em sua obra "Curso de Direito Civil: parte geral", 5ª ed., página 262:

    A simulação consiste na prática de negócio jurídico aparente, isto é, que não corresponde à intenção da parte ou das partes, com o objetivo de prejudicar terceiros.

    Fábio Ulhôa Coelho, na página 264 de sua citada obra, explica a diferença entre reserva mental e simulação:

    Uma outra forma de distinguir a simulação da reserva mental diz respeito à quantidade de partes que emitem declaração dissonante com as intenções reais (Nery Jr., 1983:49). Na simulação, todas as partes estão praticando o negócio jurídico em descompasso com os objetivos que pretendem de verdade ver realizados. Ninguém está enganando ninguém no interior da relação negocial simulada, mas todos pretendem enganar e prejudicar estranhos a essa relação. Na reserva mental, apenas uma das partes deixa de declarar a intenção verdadeira. Seu intuito é o de atingir objetivos que não

    pretende confessar à parte destinatária.

  • Vícios do negócio jurídico:

    a)ERRO (IGNORÂNCIA): "quem erra, erra sozinho, sem o auxílio de ninguém". o Erro divide-se em: a)Erro Substancial (essencial ou principal)- é aquele que recai em relação a aspecto determinante, tornando-se anulável; b) Erro Acidental- o aspecto não é determinante, não sendo, assim, anulável;

    b)DOLO: a pessoa é "induzida por terceiro a errar". O Dolo divide-se em: a)Dolo Positivo- é a ação, a pessoa age para que a outra seja enganada; b)Dolo Negativo (de Reticência)- é a omissão proposital para que o outro seja enganado;

    c)COAÇÃO: pressão ou ameaça(grave, séria, iminente ou atual) exercida sobre uma pessoa (ou familiares) para que realize um negócio jurídico; trata-se, aqui, da Coação Psíquica (Relativa ou "vis compulsiva");

    d)ESTADO DE PERIGO: aqui ocorre o "dolo de aproveitamento", ou seja, uma pessoa se aproveita de uma situação alheia( sabendo de tal situação), para que então a outra pessoa (ou familiar desta) se salve de algum perigo de morte ou grave dano moral;

    e)LESÃO: é a celebração de um negócio jurídico com onerosidade excessiva, mas em razão de INEXPERIÊNCIA (técnica, jurídica, econômica) ou NECESSIDADE (de contratar); observe que aqui nãooooo há dolo de aproveitamento e neeeem perigo ou grave dano;

    f)FRAUDE CONTRA CREDORES (Pauliana): consiste na atuação "maliciosa" do devedor insolvente (ou na iminência de assim se tornar), que se desfaz do seu patrimônio, para que assim, não responda pelas as obrigações anteriormente assumidas. Requisitos: a) Evento Danoso (Eventus Damni) ; b)Anterioridade do Crédito; c)Conluio Fraudulento (Consilium Fraudis), sendo este o único que só é exigido em "alienação onerosa";

    Observação:são todos ANULÁVEIS (e nãoooo "nulos") e o prazo decadencial é de 4 ANOS (tendo como termo inicial contado da celebração do negócio jurídico, salvo a "Coação", que será no dia em que for cessada);

  • Resposta correta letra “A”

    os efeitos com simulação( em que as partes combinam “ colocar no papel “ um negócio diferente do que elas realmente firmaram)