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A cláusula penal, também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional, é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. É, portanto, um pacto acessório que tem por objetivo evitar a ocorrência do inadimplemento, já que servirá como uma forma de COERÇÃO INDIRETA e de ANTECIPAÇÃO DE PERDAS E DANOS (ressarcimento).
Portanto, a cláusula penal tem dupla função: a) meio de COERÇÃO, para compelir o devedor a cumprir a obrigação; b) PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS devidos em razão do inadimplemento do contrato. A cláusula penal pode ser compensatória ou moratória. Será COMPENSATÓRIA quando estipulada para a hipótese de TOTAL inadimplemento (ABSOLUTO) da obrigação (art. 410). Será MORATÓRIA quando destinada a) a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada; ou b) a evitar a mora (art. 411). Em caso de inadimplemento, o credor poderá cobrar a pena convencional, cumulada com a prestação não satisfeita.
A cláusula penal é instituída em benefício do CREDOR, a quem compete escolher entre cobrar a multa compensatória ou exigir o cumprimento da prestação. Por outro lado, a multa penitencial é instituída em benefício do DEVEDOR, a quem compete escolher entre pagar a multa penitencial ou cumprir a prestação.
A CLÁUSULA PENAL constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da obrigação, ao passo que a MULTA SIMPLES ou cláusula penal pura é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. Não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com o inadimplemento contratual.
Ademais, tanto a CLÁUSULA PENAL quanto as ARRAS têm natureza acessória e visam a garantir o adimplemento da obrigação, constituindo seus valores prefixação das perdas e danos. Todavia, a CP atua como elemento de coerção, para evitar o inadimplemento contratual, enquanto as ARRAS por admitirem o arrependimento, facilitam o descumprimento da avença, pois as partes sabem que a pena é reduzida, consistindo na perda do sinal dado ou em sua devolução em dobro, nada mais podendo ser exigido a título de perdas e danos (art. 420). A CP pode (deve) ser reduzida pelo juiz, ao passo que as ARRAS não (Enunciado 165/CJF).
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Não prevalece o princípio da intangibilidade da cláusula penal, ou seja, seus valores podem ser discutidos, não podendo ultrapassar o valor da obrigação principal.
Ainda que prevista cláusula penal, pode o credor pleitear indenização, provando perdas e danos.
Ao contrário da cláusula penal, a multa penitencial é estipulada em favor do devedor que pode escolher entre a obrigação ou a multa penitencial.
Enquanto a cláusula penal é redutível, as arras não comportam redução; arras são pagar antecipadamente e cláusula penal só ocorre com o inadimplemento.
Cláusula penal é por opção das partes, enquanto as astreintes são fixadas pelo Juiz; cláusula penal é inadimplemento e perdas e danos; astreintes são penalidades pela falta de cumprimento.
Abraços
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A. MULTA PENITENCIAL- multa penitencial constitui mera contraprestação pelo exercício do direito potestativo de arrependimento tardio do vínculo obrigacional, razão pela qual “não há [...] direito de quem quer que seja à indenização suplementar” (TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, pág. 292). “a multa penitencial não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes”, pois “a multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato”, garantindo “o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, págs.225).
B. CLAUSULA PENAL - obrigação acessória em que se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Nota-se que também é denominada pena convencional ou multa contratual. É inserida nos contratos em geral e pode também nos negócios jurídicos unilaterais, como o testamento. Embora geralmente seja fixada em dinheiro, algumas vezes, toma outra forma, como a entrega de uma coisa, a abstenção de um fato ou a perda de algum benefício. A cláusula penal tem, portanto, dupla função, atua como meio de coerção (intimidação), para compelir o devedor a cumprir a obrigação e, assim, não ter de pagá-la; e ainda, como prefixação das perdas e danos (ressarcimento) devidos em razão do inadimplemento do contrato.
C. PERDAS E DANOS- há uma fixação antecipada do quantum da perdas e danos, em caso de desumprimento da obrigação contratualmente assumida
D. não havendo disposição expressa no contrato, o sinal ou arras penitenciaisrepresenta uma opção da parte inocente, que poderá preferir executar o contrato (CC, art. 419, segunda parte) ao invés de retê-las a título de indenização.
E. MULTA PURA E SIMPLES: pelo simples descumbrimento de um dever de conduta. Não busca o ressarcimento de danos, tampouco há relação com o inadimplemento contratual.
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Complementado fundamento do erro da letra A. Arras ou Sinal - Refere-se à quantia em dinheiro ou outra coisa móvel, fungível ou infungível, entregue por um dos contratantes ao outro. Se o bem for infungível, deve ser restituído quando cumprida a obrigação. Se fungível, vale como parte do pagamento. Arras penitenciais - e direito de arrependimento estipulado no contrato, funciona como indenização prefixada, se quem deu arrepender-se perde-se as em beneficio do outro, se quem recebeu arrepender-se, devolve mais o equivalente, ou seja, em dobro. Fonte Revisaço.
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Gabarito: B.
(A) INCORRETA.
Multa penitencial: “não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (Orlando Gomes, Contratos, 2007, p. 225).
(B) CORRETA.
Cláusula penal: "um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal (art. 409 do CC). É um poderoso remédio de apoio ao pacta sunt servanda, pois desestimula o inadimplemento e reforça o princípio da segurança jurídica". (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto, Manual de Direito Civil, 2019, p. 874)
(C) INCORRETA.
Perdas e danos: "perdas e danos compreendem apenas os danos emergentes. Melhor seria se seguíssemos o direito francês, no qual se consolidou a expressão domages et intérêts, que poderia ser vertido como 'danos e interesses', abrangendo os danos emergentes e os lucros cessantes. O dano representa uma lesão em qualquer bem jurídico, seja ele patrimonial ou extrapatrimonial. No direito das obrigações, o dano equivale ao prejuízo suportado por uma das partes, em virtude do descumprimento do dever especial de prestar". (Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil v. 2, 2017, p. 595)
(D) INCORRETA.
Arras penitenciais: "servem como correspondente ao direito de arrependimento de qualquer das partes, para o caso de o contrato não ser concluído ou ser posteriormente desfeito. Concedem uma espécie de autoexecutoriedade para que a parte não adimplente possa resolver o contrato sem a necessidade de propositura de ação". (Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald, Felipe Braga Netto, Manual de Direito Civil, 2019, p. 881)
(E) INCORRETA.
Multa pura e simples: "é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença". (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas v. 5)
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Cláusula penal é aquela inserida numa relação jurídica em que as partes estabelecem uma prefixação de perdas e dos danos caso venha a ocorrer o inadimplemento. É também chamada de "multa contratual". Podem ser: (a) compensatória, quando se refere à inexecução completa da obrigação ou de alguma cláusula especial ou (b) moratória, quando se refere, simplesmente, à mora.
Fonte: Christiano Cassettari, 2015.
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Aproveitando o assunto para destacar dois entendimentos recentes e importantíssimos do STJ a respeito das cláusulas penais nos contratos de incorporação imobiliária:
1- No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial."
2- A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.
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Cláusula penal= é a obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, ou o retardamento de seu cumprimento. É também denominada pena convencional ou multa contratual.
Fonte= material do ciclos
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GABARITO:B
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. [GABARITO]
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
CONTRATOS - CLÁUSULA PENAL
A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Cláusula penal compensatória
É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.
Cláusula penal moratória
É a contratual prevista para o caso de mora.
Forma da cláusula penal
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Credor
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Cumulação
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Limite
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Redução judicial
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.
a) INCORRETA. Multa Penitencial.
A multa penitencial possui o caráter de pena.
"Quando se estipula que as partes tem direito de resilir o contrato, pagando multa, estaríamos diante de multa penitencial porque seu escopo não é o de indenizar perdas e danos, mas de penalizar o desistente."
B) CORRETA. Cláusula Penal.
É uma multa contratual estabelecida pelas partes com o intuito de
prefixar as perdas e danos.
C) INCORRETA. Perdas e danos.
"Dano Material art. 402 do CC - É aquele que decorre de um prejuízo
econômico (patrimonial). Pode se manifestar por aquilo que se
efetivamente perdeu (dano emergente) ou por aquilo que se
razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante).
Dano Moral - É aquele que se refere aos danos não patrimoniais.
Refere-se aos danos internos e decorrentes da personalidade da pessoa."
D) INCORRETA. Arras Penitenciais.
Arras constitui o bem móvel ou dinheiro dado como "sinal" do
cumprimento da obrigação. Estas poderão servir como confirmação da
obrigação ou como penalidade pelo desfazimento desta.
"As arras são chamadas de penitenciais quando têm por função resguardar o direito de arrependimento das partes. Pode a parte infratora decidir por liberar esse valor à outra ao invés do cumprimento da obrigação. O objetivo não é ressarcir os prejuízos da parte afetada, mas sim representar uma pequena punição pelo descumprimento da outra."
E) INCORRETA. Multa Pura e simples.
A multa simples possui o caráter de pena.
"Quando se estipula que, vencida uma conta, pagar-se-ão multa de 1% (um por cento) ao mês, estamos diante de uma multa simples, e não diante de uma pena convencional. Segundo os puristas, a ideia aqui não é a de compensar os prejuízos sofridos pelo credor, mas de penalizar a mora do devedor."
GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA B.
Fonte: FIUZA, César. Direito Civil: curso completo.11º ed. Revista atualizada e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p.449.
Fonte: Material MEGE e CICLOS.
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A cláusula penal moratória não é estipulada para compensar o inadimplemento nem para substituir o adimplemento.
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Gabarito: Alternativa B
Cláusula Penal
Código Civil, Art. 409. " A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora."
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Posso estar viajando, mas eu acho que a questão deveria ser anulada porque faz uma mistura conceitual. Cláusula penal não é uma multa, e sim uma disposição contratual que prevê uma multa. Uma coisa é a cláusula que prevê a pena, outra coisa é a própria pena. São entidades diferentes, e a questão confundiu alhos com bugalhos. Não marquei essa por fazer esse raciocínio. Mas enfim, segue o jogo.
Bons estudos. =)
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"A cláusula penal pode ser conceituada como a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. É pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação, mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada, motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional. Trata-se de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar antecipadamente, o valor das perdas e danos em caso de descumprimento".
Flávio Tartuce.
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a clausula penal pode ser aplicada de pleno direito, nao devendo a parte demonstrar prejuizo, bem como ela pode ser estipulada para ressarcimento da obrigação principal, para fazer valer as clausulas contratais ou para a mora.
Só nao pode cumular na primeira hipoteses.
Outra coisa, a clausula penal nao pode exceder o valor da obg. principal.
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Resposta: B
Reunindo os melhores comentários:
A cláusula penal, que tem previsão nos artigos 408 a 416 do CC, tem por finalidade evitar o inadimplemento da obrigação principal vinculando as partes ao pagamento de uma pena pecuniária para a hipótese de sua ocorrência. Nos termos do que dispõe o art. 409 do Código Civil de 2002, a cláusula penal é estabelecida como importante elemento na defesa contra o inadimplemento das obrigações. A lição de Caio Mário reside no sentido de que a cláusula penal “deve, em síntese, estar em consonância com os princípios do renovado direito contratual, como a função social do contrato, o equilíbrio das prestações e a boa-fé objetiva, entre outros. A doutrina, ao discutir acerca da finalidade da pena convencional, argumenta em torno de dois sentidos interpretativos, quais sejam: (i) a garantia do implemento da obrigação e (ii) a liquidação antecipada das perdas e danos. Para Caio Mário, a finalidade última da cláusula penal seria o “reforçamento do vínculo obrigacional”, pois a sanção estipulada gera um ônus secundário que torna ainda mais premente a vinculação do obrigado ao implemento da obrigação.
CONTRATOS - CLÁUSULA PENAL
A denominada "cláusula penal" é aquela que determina, no contrato, as penalidades para o contratante inadimplente com suas obrigações.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal pactuada, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Cláusula penal compensatória
É firmada entre as partes contratantes através da qual se estipula o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento absoluto da obrigação.
Cláusula penal moratória
É a contratual prevista para o caso de mora.
Forma da cláusula penal
A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Credor
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Cumulação
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Limite
O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Redução judicial
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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A cláusula penal, também chamada de multa convencional, multa contratual ou pena convencional, é uma cláusula do contrato ou um contrato acessório ao principal em que se estipula, previamente, o valor da indenização que deverá ser paga pela parte contratante que não cumprir, culposamente, a obrigação. É, portanto, um pacto acessório que tem por objetivo evitar a ocorrência do inadimplemento, já que servirá como uma forma de COERÇÃO INDIRETA e de ANTECIPAÇÃO DE PERDAS E DANOS (ressarcimento).
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A) multa penitencial. (INCORRETO)
“não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio” (Orlando Gomes, Contratos, 2007, p. 225).
A multa penitencial é paga quando o contratante quer se desvincular de um contrato que não mais lhe interessa, e, para tanto, deverá pagar uma multa.
Ex.: um curso de inglês que no contrato dispõe que se o aluno (contratante) quiser rescindir o contrato antes do final do curso, deverá pagar uma multa (penitencial).
B) cláusula penal. (CORRETA)
É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.
Tem a função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, bem como uma função intimidadora, a qual influi no âmbito psicológico do devedor, para que ele não deixe de solver o débito no tempo e forma estipulados.
Fonte: Manual de Direito Civil – Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona
C) perdas e danos. (INCORRETO)
São os prejuízos, os danos, material ou moral, causados por uma parte à outra ante o descumprimento obrigacional.
Assim, pagar “perdas e danos” significa: indenizar aquele que experimentou um prejuízo, uma lesão em seu patrimônio material ou moral, por força do comportamento ilícito do transgressor da norma.
D) arras penitenciais. (INCORRETO)
Arras (também chamada de “sinal”) é um pacto pelo qual uma das partes entrega determinado bem à outra (em geral, dinheiro), a fim de garantir a indenização no caso de a parte exercer o seu direito de arrependimento.
E) multa pura e simples. (INCORRETO)
É imposta pelo simples descumprimento de um dever de conduta.
"é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença". (Carlos Roberto Gonçalves, Sinopses Jurídicas v. 5)
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O examinador foi uma mãe nessa questão
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A minha dúvida restringiu-se à cláusula penal e arras penitenciais. Então, vai lá a diferença:
Ela pode ser:
a) MORATÓRIA = estipulada para desestimular a mora. É cumulativa. O credor pode exigir o cumprimento da obrigação + cláusula penal + perdas e danos.
b) COMPENSATÓRIA = estipulada como forma de indenização em caso de inadimplemento total da obrigação. Funciona como pré-fixação de perdas e danos. Não é cumulativa. O credor exige ou o cumprimento da obrigação, ou a multa.
A clausula penal pode ser reduzida equitativamente pelo juiz (art. 413, CC), se ultrapassar o limite legal, se a obrigação tiver sido satisfeita em parte, ou se a pena convencionada for excessiva, desproporcional à natureza do negócio jurídico.
Ela pode ser:
a) PENITENCIAIS = são pagas antecipadamente e admitem o direito de arrependimento. Não podem ser reduzidas. Aperfeiçoam-se com a entrega de valor, ou outro bem móvel. Não admitem a cobrança de outra indenização, ainda que a parte inocente tenha sofrido prejuízo maior. Se quem desistir do contrato, for quem as deu, perdê-las-à. Se quem desistir, for quem recebeu, deverá devolvê-las em dobro.
b) CONFIRMATÓRIAS = previstas no contrato com o objetivo de incentivar o cumprimento. Se cumprida a obrigação por quem as deu, as arras são devolvidas ou utilizadas como parte do pagamento. Cabe indenização suplementar, pois estas funcionam como taxa mínima. Se quem inadimpliu for quem as recebeu, cabe ao outro contratante pedir a rescisão do contrato, a devolução das arras, mais perdas e danos. Para o STJ, devem ser fixadas entre 10% e 20%.
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A) MULTA PENITENCIAL - “não se confunde com a cláusula penal, que pressupõe a inexecução do contrato ou o inadimplemento de obrigações contratuais, correspondendo ao ressarcimento dos danos respectivamente provenientes. [...] A multa penitencial nada tem a ver com a execução do contrato, garantindo o poder de resilir, de sorte que o contratante arrependido mais não tem a fazer do que pagar a multa, desvinculando-se por seu próprio arbítrio”
A multa penitencial é paga quando o contratante quer se desvincular de um contrato que não mais lhe interessa, e, para tanto, deverá pagar uma multa.
Ex.: um curso de inglês que no contrato dispõe que se o aluno (contratante) quiser rescindir o contrato antes do final do curso, deverá pagar uma multa (penitencial).
B) CLÁUSULA PENAL - É um pacto acessório, pelo qual as partes de determinado negócio jurídico fixam, previamente, a indenização devida em caso de descumprimento culposo da obrigação principal, de alguma cláusula do contrato ou em caso de mora.
Tem a função de pré-liquidar danos, em caráter antecipado, para o caso de inadimplemento culposo, absoluto ou relativo da obrigação, bem como uma função intimidadora, a qual influi no âmbito psicológico do devedor, para que ele não deixe de solver o débito no tempo e forma estipulados.
C) PERDAS E DANOS - São os prejuízos, os danos, material ou moral, causados por uma parte à outra ante o descumprimento obrigacional.
Assim, pagar “perdas e danos” significa: indenizar aquele que experimentou um prejuízo, uma lesão em seu patrimônio material ou moral, por força do comportamento ilícito do transgressor da norma.
D) ARRAS PENITENCIAIS - Arras (também chamada de “sinal”) é um pacto pelo qual uma das partes entrega determinado bem à outra (em geral, dinheiro), a fim de garantir a indenização no caso de a parte exercer o seu direito de arrependimento.
E) MULTA PURA E SIMPLES - É imposta pelo simples descumprimento de um dever de conduta.
"é constituída de determinada importância, que deve ser paga em caso de infração de certos deveres, como a imposta pelo empregador ao empregado, ao infrator das normas de trânsito, etc. A multa simples não tem a finalidade de promover o ressarcimento de danos, nem tem relação com inadimplemento contratual, ao contrário da cláusula penal, que constitui prefixação da responsabilidade pela indenização decorrente da inexecução culposa da avença".
FONTE: Ana Paula
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A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1498484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651).
Observação:
Em 28/12/2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, que dispõe sobre a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária.
A Lei nº 13.786/2018 acrescentou o art. 43-A na Lei nº 4.591/64 para tratar sobre o inadimplemento (parcial ou absoluto) em contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária ou de loteamento.
As regras da Lei nº 13.786/2018 não podem ser aplicadas os contratos anteriores à sua vigência.
A nova lei só poderá atingir contratos celebrados posteriormente à sua entrada em vigor.
Observação 2 (se não houver cláusula penal):
O atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.
Os lucros cessantes serão devidos ainda que não fique demonstrado que o promitente comprador tinha finalidade negocial na transação.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1341138-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 09/05/2018 (Info 626).
(DIZER O DIREITO)
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Resumindo:
Cláusula penal é, pois:
Um pacto acessório;
pelo qual as partes de um determinado negócio jurídico;
fixam, previamente, a indenização devida para o caso de total inadimplemento da obrigação
principal (cláusula penal compensatória); ou
para os casos de descumprimento de cláusula do contrato ou mora (cláusula penal moratória)
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GABARITO LETRA B
Conforme lição de Flávio Tartuce, in "Manuel de Direito Civil: volume único", 7ª ed. rev. atual. e amp., 2017, página 318:
A cláusula penal pode ser conceituada como sendo a penalidade, de natureza civil, imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido. Pela sua previsão no Código Civil, sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional, entre os arts. 408 a 416.
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multa pura e simples: A multa simples possui o caráter de pena.
"Quando se estipula que, vencida uma conta, pagar-se-ão multa de 1% (um por cento) ao mês, estamos diante de uma multa simples, e não diante de uma pena convencional. Segundo os puristas, a ideia aqui não é a de compensar os prejuízos sofridos pelo credor, mas de penalizar a mora do devedor."