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ID
2961826
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doação de determinado bem a mais de uma pessoa é denominada

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa). Essa é a previsão do disposto no art. 551, que trata sobre esta hipótese de doação e que estabelece que, salvo declaração em contrário, a doação conjuntiva, ou seja, em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre elas por igual, sendo que, caso ela ocorra em partes iguais para marido e mulher, ou seja, para os cônjuges, falecendo um deles, a doação subsistirá, em sua totalidade, para o cônjuge sobrevivente.

  • A) contemplativa.

    Errada. A doação contemplativa é aquela que leva em consideração o merecimento do donatário. Ela contempla determinado fato atribuível ao donatário – fato este que é “premiado” com a doação. Pode-se dizer que presentes dados por terceiros em razão de alguma conquista pessoal são doações contemplativas.

     

    B) mista.

    Errada. Doação mista “é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil ou irrisório – venda amistosa –, que é venda na aparência, e doação na realidade)” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2013. p. 288).

     

    C) conjuntiva.

    Correta.

     

    D) divisível.

    Errada. A doutrina não costuma fazer essa classificação.

     

    E) híbrida.

    Errada. É utilizada como sinônimo de doação mista.

  • LETRA A: ERRADA – Doação contemplativa ou meritória é aquela realizada conforme o merecimento do donatário.

    LETRA B: ERRADA – Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, doações mistas São hipóteses nas quais, malgrado a intenção de doar seja clara, o declarante estabelece regras típicas dos negócios jurídicos onerosos”. Essa modalidade de doação tem natureza controvertida, já que é considerada doação por alguns e contrato oneroso por outros - negotio mixtum cum donatione – Ex: venda de um bem a preço vil – vale R$ 5.000,00, vende-se por R$ 500,00. Ou o inverso, para caracterizar a liberalidade: o imóvel vale R$ 40.000,00 a preço de mercado e paga-se por ele o valor de R$ 48.000,00.

    LETRA C: CERTA – Doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, isto é, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado. Ela admite o direito de acrescer.

    LETRA D: ERRADA

    LETRA E: ERRADA 

  • A- DOAÇÃO CONTEMPLATIVA: trata-se de uma doação condicional,  a exemplo da doação em contemplação de casamento futuro: ou seja, fica sujeita ao casamento entre certas pessoas. A aceitação do casal ao contrato de doação vem com o matrimônio: Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    B. MISTA: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C. CONJUNTIVA:  Está prevista expressamente no art. 551 do CC: salvo declaração em contrário, a doação feita a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo ùnico- Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo, ou seja, haverá direito de acrescer aos bens do sobrevivente e não dos herdeiros necessários.

    ASSIM A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa) ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    C. DIVISÍVEL- não encontrei esta classificação.

    D/E- MISTA OU HIBRIDA- É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda. (é importante sempre saber os sinonomos dos institutos)

     

  • 1) Doação pura;

    2) Doação condicional e a termo;

    3) Doação modal, onerosa ou com encargo;

    4) Doação contemplativa;

    5) Doação remuneratória;

    6) Doação conjuntiva;

    7) Doação em contemplação a casamento futuro;

    8) Doação com cláusula de reversão;

    9) Doação mista (negotium mixtum cum donatione);

    10) Doações mútuas;

    11) Doação sob a forma de subvenção periódica;

    12) Doação universal;

    13) Doação por procuração;

    14) Contrato de promessa de doação;

    15) Doação entre cônjuges

    16) Doação para concubina;

    17) Doação inoficiosa.

    Abraços

  • Gabarito: C.

    De acordo com o livro de Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (Manual de Direito Civil, 2019):

    (A) INCORRETA.

    Doação contemplativa / meritória: "realizada com espeque em alguma virtude do beneficiário. É, pois, uma liberalidade pura e simples, sem condição, na qual o benfeitor expressa a sua admiração pelo beneficiário. Desse modo, poderá o doador anunciar que a doação decorre de um fato certo e específico [...] Não caracteriza uma contrapartida, uma recompensa de serviço prestado". Prevista no art. 540, primeira parte, do CC. (p. 1232)

    (B) INCORRETA.

    Doação mista / híbrida: "são hipóteses nas quais, malgrado a intenção de doar seja clara, o declarante estabelece regras típicas dos negócios jurídicos onerosos. É o exemplo da compra e venda de um bem a preço vil ou na aquisição de uma coisa por preço bastante superior ao real. [...] Em casos tais [...] deve-se 'verificar a preponderância do negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o art. 112 do CC' - isto é, apreciando com mais vigor a intenção do que o sentido literal da linguagem". (p. 1232)

    (C) CORRETA.

    Doação conjuntiva / em comum a mais de uma pessoa: "é estabelecida em benefício de duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas), sem que o doador, expressamente, ressalve a parcela do bem doado que incumbirá a cada donatário. Assim, presume-se, supletivamente, na ausência de disposição contrária, que os beneficiários foram agraciados em partes iguais". Prevista no art. 551 do CC. (p. 1232)

    (D) INCORRETA.

    Não encontrei essa classificação na doutrina. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalvez, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    (E) INCORRETA.

    Doação híbrida é sinônimo de doação mista. Vide comentários à alternativa B.

  • DOAÇÃO REMUNERATÓRIA: é aquela que se faz em recompensa a serviços prestados ao doador pelo donatário.

    Mesmo que estes serviços sejam estimados pecuniariamente não se considera a prestação exigível e o donatário não se torna credor.

    Venosa dá o exemplo de doação feita a quem salvou a vida do doador.

    DOAÇÃO CONDICIONAL: Nesse tipo de doação os efeitos são configurados a partir de determinado momento, ou seja, esta doação depende de acontecimento futuro e incerto.(DINIZ, p.67).

    DOAÇÃO A TERMO: Verifica-se quando há termo final ou inicial.

    DOAÇÃO CONJUNTIVA: É a doação comum feita a vários donatários, a não ser que esteja estipulado o contrário no contrato.

    DOAÇÃO MISTA: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso.

    Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato.

    Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    DOAÇÃO FEITA AO NASCITURO: o nascituro pode ser contemplado com doações, mas a aceitação será manifestada pelos pais ou por seu curador, no caso de falecimento dos pais, com autorização judicial.

    O contrato somente se torna totalmente válido se o nascituro nascer com vida.

    DOAÇÃO EM FORMA DE SUBVENÇÃO PERIÓDICA: trata-se de uma pensão.

    Como favor pessoal ao donatário, cujo pagamento termina com a morte do doador, não se transferindo a obrigação a seus herdeiros, salvo, se ao contrário houver, ele próprio estipulado.

  • GABARITO:C

     

    Nos termos do artigo 538 do Código Civil de 2002:

     

    “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberali­dade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.”


    Trata-se de um contrato em que uma pessoa, por sua vontade visa transferir de seu patrimônio bens móveis ou imóveis e vantagens, por exem­plo, um desconto em passagens áreas por meio de milhas.


    Para que ocorra a doação, obrigatoriamente deverá o donatário aceitar por tratar se de negócio jurídico bilateral ou plurilateral.


    Eis as principais espécies de doação que pode ser: pura e simples, contemplativa, remuneratória, doação mo­dal ou mediante encargo.


    a) Doação pura e simples é aquela que não está ligada a qualquer uma condição, a um termo ou a um encargo.

     

    b) Doação contemplativa é realizada conforme o merecimento do donatário.


    c) Doação remuneratória ou onerosa: tem por premissa o agradecimento por determinado serviço prestado.

     

    d) Doação modal ou mediante encargo: nesta modalidade recai-se o ônus ao donatário para produzir efeitos específicos, assim como onerosidade contratual.

     

    Desta forma, se favorecer o doador, somente poderá cobrar, no entanto, se o contrato favorecer um terceiro, tanto o doador como o terceiro poderá cobrar.


    e) Doação de casamento futuro ou propter nuptias: trata se de contrato no qual somente haverá a doação se a parte casar-se. Por exemplo: a partir do casamento que o doador que irá dar um imóvel.
     

    f) Doação de ascendente para descendente. Não haverão restrições, bem como não ocorrerá a necessidade de autorização de ninguém, tendo em vista que doação de ascendente para descendente necessita de adiantamento de legítima, porém, precisa ser colacionado, servindo-se para igualar a legítima dos herdeiros necessários. Tal regra comportam duas excepcionalidades para não se colacionar a doação entre ascendentes e descedentes. A primeira excepcionalidade é a doação remuneratória. Já a segunda será de acordo com a dispensa, conforme a sua clasula.


    g) Doação conjuntiva: É a doação realizada por muiltplos donatários. Ressalva-se que, se o contrato não estabelecer quota a receber entre os donatários, presume-se que a divisão é igualitária. [GABARITO]


    Doação por entidade futura: Será possível a doação à pessoa jurídica que ainda não exista, devendo ser constituída no prazo de dois anos.


    Doação para nascituro: Será aceita por parte dos representantes do nascituro, cabendo, entretanto, aguardar até que se nasça com vida para que se produzam aos efeitos jurídicos da doação.


     

  • Doação conjuntiva:

    - Presença de dois ou mais donatários (art. 551 CC), presente uma obrigação divisível.

    - Presunção relativa (iuris tantum) de divisão igualitária da coisa em quotas iguais.

    - Regra: não há direito de acrescer entre os donatários na doação conjuntiva → falecendo um deles, sua quota será transmitida diretamente a seus sucessores. Exceção: direito de acrescer convencional (no contrato) ou legal (na lei).

    - Direito de acrescer legal: aplicado quando os donatários forem marido e mulher (art. 551, par. Único, CC).

    Fonte: Manual de Direito Civil, Flávio Tartuce.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, referente à doação.

    A) INCORRETA. Doação Contemplativo.

    Doação em Contemplação de Merecimento - É a feita para se agraciar alguém em razão de um mérito pessoal, ou seja, feita em contemplação a um merecimento do donatário (art. 540 do CC). Da mesma forma que a remuneratória, esta doação não perde o caráter de liberalidade.


    B) INCORRETA. Doação mista/ Híbrida.

    É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C) CORRETA. Doação conjuntiva.

    É aquela feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    D) INCORRETA. Doação divisível.

    Nas doutrinas pesquisadas, não fora encontrada nenhuma classificação de "adoção divisível".

    E) INCORRETA. Doação Híbrida. 

    Vide explicação alternativa "b".


    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA C.


    Fonte:http://rafaeldemenezes.adv.br/ 
    Fonte: Material MEGE.




  • Essa eu acertei pelo português :-)

  • Aí você pega a prova para Analista Judiciário e só falta perguntar qual é a teoria do direito alemão sobre o terraço em condomínio de ilha federal no inventário do barão.

  • Resposta: C

    A doação conjuntiva é aquela feita em conjunto, ou seja, a mais de uma pessoa, distribuída em partes iguais aos beneficiados, a menos que o contrário se tenha estipulado (em cláusula expressa). Essa é a previsão do disposto no art. 551, que trata sobre esta hipótese de doação e que estabelece que, salvo declaração em contrário, a doação conjuntiva, ou seja, em comum a mais de uma pessoa, entende-se distribuída entre elas por igual (Art. 551, CC), sendo que, caso ela ocorra em partes iguais para marido e mulher, ou seja, para os cônjuges, falecendo um deles, a doação subsistirá, em sua totalidade, para o cônjuge sobrevivente (Art. 551, p.ú., CC).

    Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum (CONJUNTIVA) a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • A) contemplativa.

    Errada. A doação contemplativa é aquela que leva em consideração o merecimento do donatário. Ela contempla determinado fato atribuível ao donatário – fato este que é “premiado” com a doação. Pode-se dizer que presentes dados por terceiros em razão de alguma conquista pessoal são doações contemplativas.

     

    B) mista.

    Errada. Doação mista “é aquela em que se procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção da liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato (p. ex., venda a preço vil ou irrisório – venda amistosa –, que é venda na aparência, e doação na realidade)” (GONÇALVES, Carlos RobertoDireito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 10. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2013. p. 288).

     

    C) conjuntiva.

    Correta.

     

    D) divisível.

    Errada. A doutrina não costuma fazer essa classificação.

     

    E) híbrida.

    Errada. É utilizada como sinônimo de doação mista.

  • Espécies de doação:

    doação conjuntiva: é feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    GABARITO:C (Doação conjuntiva).

  • a) Doação contemplativa: o doador declina ou indica as razões que o levaram a fazer a doação.

    b) Doação mista: Sujeito pagar livremente 200,00 por algo que vale 100,00.

    c) Doação conjuntiva: feita a mais de uma pessoa. Entende-se distribuída entre elas por igual. Se forem marido e mulher subsistirá na totalidade para o cônjuge sobrevivo.

    d) Não encontrei essa classificação.

    e) Doação híbrida é a mesma coisa que doação mista.

  • A) contemplativa.

    É a doação feita em contemplação de um merecimento do donatário.

    Também é chamada de doação meritória.

    Ex.: José dá um carro para o cantor Zé Ramalho, pois é seu fã.

    B) mista.

    É um negócio jurídico de conteúdo patrimonial híbrido: possui características de um negócio oneroso, mas traz em seu bojo também um matiz de liberalidade.

    Também é chamado de doação híbrida.

    Ex.: um sujeito paga, livremente, o valor de R$200,00 por um bem que vale apenas R$100,00.

    C) conjuntiva. (CORRETA)

    Justamente é a doação que apresenta dois ou mais donatários.

    D) divisível.

    A doutrina não faz esta classificação de doação. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    E) híbrida.

    É sinônimo de doação mista.

  • A) contemplativa.

    É a doação feita em contemplação de um merecimento do donatário.

    Também é chamada de doação meritória.

    Ex.: José dá um carro para o cantor Zé Ramalho, pois é seu fã.

    B) mista.

    É um negócio jurídico de conteúdo patrimonial híbrido: possui características de um negócio oneroso, mas traz em seu bojo também um matiz de liberalidade.

    Também é chamado de doação híbrida.

    Ex.: um sujeito paga, livremente, o valor de R$200,00 por um bem que vale apenas R$100,00.

    C) conjuntiva. (CORRETA)

    Justamente é a doação que apresenta dois ou mais donatários.

    D) divisível.

    A doutrina não faz esta classificação de doação. A título de complementação apenas, sobre o contrato de doação, segue o conceito de encargo divisível (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil v. 2, 2018, p. 112):

    "Encargo indivisível: Se vários forem os donatários, e indivisível o encargo, o inadimplemento será considerado total, e assim também a revogação, mesmo que somente um deles não o tenha cumprido.

    Encargo divisível: Se o ônus é divisível, por exemplo, dar certa mensalidade a alguém ou plantar determinado número de árvores, não é justo que a revogação alcance a todos, devendo ser excluídos os que o cumpriram, bem como aqueles a quem o doador quiser perdoar a falta. Se a pluralidade for de doadores e houver um só donatário, pode ocorrer que, não cumprido o encargo, uns queiram revogar a doação e outros não. Tal direito é divisível. Mas os que quiserem revogar só poderão pretender as suas respectivas quotas, e não a coisa."

    E) híbrida.

    É sinônimo de doação mista.

  • DA DOAÇÃO

    DOAÇÃO CONJUNTIVA

    551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de UMA pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

    Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

  • >>>..TIPOS DE DOAÇÃO

    A)  Doação Contemplativo: Doação em Contemplação de Merecimento - É a feita para se agraciar alguém em razão de um mérito pessoal, ou seja, feita em contemplação a um merecimento do donatário (art. 540 do CC). Da mesma forma que a remuneratória, esta doação não perde o caráter de liberalidade.

    B) Doação mista/ Híbrida: É a que procura beneficiar por meio de um contrato de caráter oneroso. Decorre da inserção de liberalidade em alguma modalidade diversa de contrato. Embora haja a intenção de doar, há também um preço, um valor fixado, que caracteriza a venda.

    C) Doação conjuntiva: É aquela feita a mais de uma pessoa, distribuindo-se em geral por igual (551, ex: se João doa um barco a José e Maria presume-se que foi 50% para cada um, mas o doador pode estipular uma fração maior para um ou outro donatário).

    D) Doação divisível: Nas doutrinas pesquisadas, não fora encontrada nenhuma classificação de "adoção divisível

    Ps. Gabarito comentado pelo professor do cquestões

  • O nome ajuda.

  • GABARITO LETRA C

    Flávio Tartuce, na obra "Manual de Direito Civil: volume único", 7ª ed. rev. atual. amp., 2017, página 504:

    A doação conjuntiva é aquela que conta com a presença de dois ou mais donatários (art. 551 do CC), presente uma obrigação divisível.