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ID
2961829
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A aposição de cláusula proibitiva de endosso no título de crédito é considerada pelo Código Civil como

Alternativas
Comentários
  • Art. 890, do Código Civil. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    Gabarito: B.

  • resposta letra B

     

    Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:


    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

     

    fonte: MEGE

  • Importante destacarmos alguns pontos do art. 890 do CC:

    Antes de tudo são consideradas como cláusulas inexistentes. Ou seja: sequer passam pelo artigo 104 do CC. Na teoria da escada ponteana, há a existência (ato materialmente praticado - sujeito, vontade, forma e objeto), a validade (não ofensa do ato materialmente praticado face o ordenamento jurídico) e a eficácia. As cláusulas aqui ficam no primeiro degrau da escada pontena (o que é uma teratologia do CC, pois se a cláusula foi redigida, ela "existe": um sujeito declarou sua vontade no título na forma escrita). Mas o CC, por uma questão política, considera que elas sequer foram escritas.

    Por fim, por quê tais institutos são considerados como não escritos?

    - A de juros evita discussão judicial (assim, permite a execução tranquilamente do título de crédito - embora a LUG permita, em algumas situações, estipular juros). Não há compatibilidade do instituto do juros, que fatalmente implicará na litigiosidade, com o título de crédito (representativo de dinheiro). Ora, "cédula de dinheiro não tem juros".

    - Quanto ao endosso, ofende o instituto do título de crédito, pois a finalidade é representar valor em dinheiro e, se você proibir o endosso, o título deixa de circular.

    Há um adendo: a LUG permite que seja possível estipular essa cláusula (afinal, "o título é meu e faço o que eu quiser com ele" - autonomia da vontade), passando a ser transmissível via cessão civil (nesta, o cedente só responde pela existência do título, não pelo seu pagamento). Vale acrescentar que o CC, na contramão do axioma dos títulos de crédito (dos valores jurídicos do instituto), no art. 914, isenta o endossante do cumprimento da prestação constante do título.

    - A que dispense a observância de termos e formalidade prescritas: não pode o título ofender exigência legal.

    - A que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado.Mas se for título especial, a legislação espefíca pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

  • O que vejo de importante nesta questão é que ela pede que responda segundo o Código Civil,  porque o CC é aplicado para títulos inominados, já para títulos nomidados existem leis especificas para regê-los.

    Quanto a questão correta, repetindo o que os demais colegas já afirmaram, é o  dispõe o art. Art. 890.  do CC: Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.

    Abraços

  • ALTERNATIVA B:

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • GABARITO B:

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Cuidado!

    Para os títulos de crédito regulados pela Lei Uniforme e no caso cheque há a possibilidade de utilização da cláusula "não à ordem", que impede a circulação do título por endosso.

  • Resposta: B

    Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações

  • Código Civil. Títulos de Crédito:

    Disposições Gerais

    Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

    Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    § 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

    Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.

    Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

    Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.

  • TITULOS DE CRÉDITO TIPICOS X ATIPICOS:

    Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:

    1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.

    2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).

    Segue esquema que pode ajudar:

    TIPICOS – Seguem a LUG:

    Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).

    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).

    O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).

    O endosso parcial é nulo.

    O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)

    Admite aval parcial (art. 30 da LUG).

    ATIPICOS – Seguem o Código Civil:

    Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).

    Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).

    O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).

    Endosso parcial é nulo.

    Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).

    É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).

  • No código civil só existem 6 (seis) disposições expressas em que as cláusulas consideram-se não escritas e quatro delas estão na parte de títulos de crédito. Vejamos:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Art. 898 § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado

    Art. 910 § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

  • aVal parcial - Vedado

    eNdosso parcial - Nulo

     

    Cláusula proibitiva de endosso - não escrita

    Aval cancelado - não escrito

    Endosso cancelado - não escrito

    Endosso condicional - não escrito

     

    Aval - ANVERSO (regra) - frente

    Endosso - VERSO (regra) - atrás

    VocÊ faz a prova frente e verso

  • Dos Títulos de Crédito

    890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Por que não escrita? Porque não tem sentido invalidar o titulo por este prever o título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    Essa é a finalidade, meus caros.

  • Só uma observação:

    Ao contrário do que ocorre no Código Civil, a cláusula proibitiva de endosso é permitida na Lei de Cheques

  • Proibitiva de endosso é não escrita;

    Endosso parcial é nulo;

    Aval parcial é vedado.

  • GABARITO LETRA B

    Código Civil:

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • GABARITO: B

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.