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Art. 890, do Código Civil. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Gabarito: B.
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resposta letra B
Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
fonte: MEGE
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Importante destacarmos alguns pontos do art. 890 do CC:
Antes de tudo são consideradas como cláusulas inexistentes. Ou seja: sequer passam pelo artigo 104 do CC. Na teoria da escada ponteana, há a existência (ato materialmente praticado - sujeito, vontade, forma e objeto), a validade (não ofensa do ato materialmente praticado face o ordenamento jurídico) e a eficácia. As cláusulas aqui ficam no primeiro degrau da escada pontena (o que é uma teratologia do CC, pois se a cláusula foi redigida, ela "existe": um sujeito declarou sua vontade no título na forma escrita). Mas o CC, por uma questão política, considera que elas sequer foram escritas.
Por fim, por quê tais institutos são considerados como não escritos?
- A de juros evita discussão judicial (assim, permite a execução tranquilamente do título de crédito - embora a LUG permita, em algumas situações, estipular juros). Não há compatibilidade do instituto do juros, que fatalmente implicará na litigiosidade, com o título de crédito (representativo de dinheiro). Ora, "cédula de dinheiro não tem juros".
- Quanto ao endosso, ofende o instituto do título de crédito, pois a finalidade é representar valor em dinheiro e, se você proibir o endosso, o título deixa de circular.
Há um adendo: a LUG permite que seja possível estipular essa cláusula (afinal, "o título é meu e faço o que eu quiser com ele" - autonomia da vontade), passando a ser transmissível via cessão civil (nesta, o cedente só responde pela existência do título, não pelo seu pagamento). Vale acrescentar que o CC, na contramão do axioma dos títulos de crédito (dos valores jurídicos do instituto), no art. 914, isenta o endossante do cumprimento da prestação constante do título.
- A que dispense a observância de termos e formalidade prescritas: não pode o título ofender exigência legal.
- A que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito
Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único).
Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado.Mas se for título especial, a legislação espefíca pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque.
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O que vejo de importante nesta questão é que ela pede que responda segundo o Código Civil, porque o CC é aplicado para títulos inominados, já para títulos nomidados existem leis especificas para regê-los.
Quanto a questão correta, repetindo o que os demais colegas já afirmaram, é o dispõe o art. Art. 890. do CC: Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Entre outras, consideram-se como não escritas no título a cláusula de juros e a proibitiva de endosso.
Abraços
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ALTERNATIVA B:
Código Civil:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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GABARITO B:
Código Civil:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Cuidado!
Para os títulos de crédito regulados pela Lei Uniforme e no caso cheque há a possibilidade de utilização da cláusula "não à ordem", que impede a circulação do título por endosso.
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Resposta: B
Essa assertiva pode ser respondida mediante a simples leitura do disposto no art. 890 do CC, que estabelece, in verbis:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Código Civil. Títulos de Crédito:
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1ºÉ à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera-se não escrito o aval cancelado.
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TITULOS DE CRÉDITO TIPICOS X ATIPICOS:
Pessoal, ao responder uma questão sobre títulos de crédito prestem atenção no enunciado:
1) Se fala “de acordo com o código civil” ou não traz qual o título de crédito deve ser analisado: Segue o Código Civil.
2) Se especifica o título de crédito ( Ex: nota promissória, letra de câmbio): Deverá observar as disposições da LUG. (OBS: Alguns títulos têm lei própria como o cheque e a duplicata).
Segue esquema que pode ajudar:
TIPICOS – Seguem a LUG:
Regra geral o endossante garante tanto da aceitação como do pagamento da letra, salvo se registrar que o endosso é sem garantia (art. 15 da LUG).
O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada. Chamada de “clausula proibitiva de novo endosso” ou “cláusula não à ordem”. (art. 15 da LUG).
O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. O endosso póstumo ou tardio realizado após o protesto por falta de pagamento ou após expirado o prazo para o protesto tem efeito de cessão civil. (art. 20 da LUG).
O endosso parcial é nulo.
O endosso deve ser puro e simples. Qualquer condição a que ele seja subordinado considera-se como não escrita. (Art. 12 da LUG)
Admite aval parcial (art. 30 da LUG).
ATIPICOS – Seguem o Código Civil:
Regra geral o endossante não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título, salvo clausula expressa em sentido contrário. (art. 914 CC).
Consideram-se não escritas no título a cláusula proibitiva de endosso (ART. 890 CC).
O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior. (art. 920 CC).
Endosso parcial é nulo.
Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante. (Art. 912).
É vedado aval parcial (art. 897, parágrafo único do CC).
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No código civil só existem 6 (seis) disposições expressas em que as cláusulas consideram-se não escritas e quatro delas estão na parte de títulos de crédito. Vejamos:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Art. 898 § 2º Considera-se não escrito o aval cancelado
Art. 910 § 3º Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
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aVal parcial - Vedado
eNdosso parcial - Nulo
Cláusula proibitiva de endosso - não escrita
Aval cancelado - não escrito
Endosso cancelado - não escrito
Endosso condicional - não escrito
Aval - ANVERSO (regra) - frente
Endosso - VERSO (regra) - atrás
VocÊ faz a prova frente e verso
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Dos Títulos de Crédito
890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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Por que não escrita? Porque não tem sentido invalidar o titulo por este prever o título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
Essa é a finalidade, meus caros.
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Só uma observação:
Ao contrário do que ocorre no Código Civil, a cláusula proibitiva de endosso é permitida na Lei de Cheques
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Proibitiva de endosso é não escrita;
Endosso parcial é nulo;
Aval parcial é vedado.
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GABARITO LETRA B
Código Civil:
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
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GABARITO: B
Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.