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I) De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
Correta. “A instituição de guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre os cônjuges separados” (STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.161/SE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.02.2017)
II) Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
Errada. O dever é atribuído ao juiz, e não ao membro do parquet (art. 1.584, §1º, do Código Civil).
III) O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho.
Errada. A redução de tempo de convivência de um dos genitores com o filho acaba acarretando sanção ao próprio menor, que é privado do convívio familiar – situação que, à evidência, deve ser evitada. Por isso o §4º do art. 1.584 foi alterado, suprimindo-se a possibilidade de redução de horas de convívio.
IV) O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Correta. Art. 1.589, caput, do Código Civil.
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Estão corretos apenas os itens I e IV.
A respeito do item I, de acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores, o que significa dizer que a aludida modalidade de guarda independe de acordo com os pais. Nesse sentido:
- (...) 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. (STJ, AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
IV - O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
II – Segundo o art. 1584, § 1º, do CC, na audiência de conciliação, é o próprio o juiz que informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas, não havendo na necessidade de instar o Ministério Público a fazê-lo.
Por fim, o item III diz que o descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. Porém, o Código Civil, em seu art. 1584, § 4º, apenas estatui que tal descumprimento PODERÁ acarretar a redução de prerrogativa, não havendo, pois, uma obrigação do juiz reduzi-las.
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Guarda compartilhada ou guarda conjunta: hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas com o filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais. Esta é a forma de guarda mais recomendável, desde que haja certa harmonia de convivência entre os pais, de modo que se atenda ao melhor interesse da criança. Não sei se a questão de apenas um lar é absoluta; acredito que pode haver relatividade/ponderação (lúcio 2019).
Abraços
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Art. 1.584. [...] § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. [...]
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A respeito da guarda dos filhos após a separação do casal, julgue os itens a seguir.
I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
[...] IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação.
Estão certos apenas os itens
B IeIV.
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Processo
AgInt no AREsp 879361 / DF
Ementa
[…] 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à
transigência dos genitores. […]
Referência Legislativa
CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:01583 ART:01584 PAR:00002
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Questão passível de anulação por não ter aternativa correta. O item "I", efetivamente, esta de acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:
Já no que tange ao item IV, o recorrente, s.m.j, entende que a assertiva proposta não traduz a vontade da lei.
Rememoremos, então, o que dispõe o item "IV" desta questão: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”
Observa-se, de início, que a afirmativa acima é distinta do comando inserto no artigo 1.589 do Código Civil, ou seja, a assertiva exclui a possibilidade da fixação de visitas pelo o juiz, a saber:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, OU FOR FIXADO PELO JUIZ, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Note-se, assim, que é patente o equívoco da assertiva considerada correta , ao atribuir o poder de, tão somente, os pais acordarem sobre o direito de visitas aos filhos.
Com efeito, a alteração pontual do artigo, suprimindo a parte que expressamente permite ao juiz fixar as visitas, torna a afirmação incorreta, pois não reflete a imposição normativa.
Gize-se, por oportuno, que a possibilidade de o juiz fixar as visitas dos pais aos filhos, em processo desta natureza, é de vital importância, estando em consonãncia à Declaração Universal dos Direitos da Criança e Adolescente, à vista de que, na grande maioria das lides, levadas a juízo, os ânimos dos cônjuges estão acirrados, não se conseguindo chegar a um acordo, o que é prejudicial aos filhos. Em tais situações caberá ao juiz definir a solução que atenda, de forma positiva, o maior interesse da criança e do adolescente.
Desta forma, a assertiva apontada como correta, ao suprimir a possibilidade de o juiz fixar as visitas, subtrai dos filhos a possibilidade de um terceiro não envolvido na conflituosidade apresentar a solução que melhor atenda seus interesses.
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A guarda compartilhada depende da concordância dos genitores? Ex: o pai deseja a guarda unilateral e a mãe também; nenhum dos dois quer a guarda compartilhada; mesmo assim, o juiz pode determinar esta espécie de guarda?
SIM. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. Em outras palavras, a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade (STJ. 3ª Turma. REsp 1605477/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/06/2016.
Descumprimento das regras
A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do art. 1.584). Ex: ficou acertado que João tem o direito de ficar com sua filha todos os sábados, devendo entregá-la à mãe no domingo às 8h; ocorre que ele sempre leva a criança atrasado, chegando por volta das 12h; neste caso, a lei prevê a possibilidade de ele ter reduzido este direito.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/02/guarda-compartilhada.html
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GABARITO B:
I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).
III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).
IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).
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GABARITO B:
I [correto]: "A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores" (REsp 1654111/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017).
II [incorreto]: Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas (§ 1º do artigo 1584 do Código Civil).
III [incorreto]: A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor (§ 4º do artigo 1.584 do Código Civil).
IV [correto]: O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação (caput do artigo 1.589 do Código Civil).
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I. De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
A simples animosidade entre os genitores e suas diferenças de ponto de vista sobre a criação dos filhos NÃO são impedimentos para a fixação da guarda compartilhada (STJ, REsp 1626495, 2016).
A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado, prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial (STJ, REsp 1.629.994/RJ, 2016, Info 595).
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Gab: B
Traduzindo:
I - De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
Guarda Compartilhada é regra!! Significa dizer que mesmo que não haja consenso entre os pais, essa situação não é capaz , por si só, de afastar a fixação da guarda compartilhada
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I. A guarda compartilhada é conceituada pelo legislador, no § 1º do art. 1.583 do CC, como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns". De fato, o STJ, no REsp 1605477/RS, deixou claro que a guarda compartilhada é a regra, independentemente de concordância entre os genitores acerca de sua necessidade ou oportunidade; entretanto, não custa ressaltar que “essa regra cede quando os desentendimentos dos pais ultrapassarem o mero dissenso, podendo resvalar, em razão da imaturidade de ambos e da atenção aos próprios interesses antes dos do menor, em prejuízo de sua formação e saudável desenvolvimento (art. 1.586 do CC/2002)" (STJ, REsp 1.417.868/MG).
Correta;
II. De acordo com o § 1º do art. 1.584 do CC, “na audiência de conciliação, O JUÍZ INFORMARÁ ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas".
Incorreta;
III. Diz o legislador, no § 4º do art. 1.584, que “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada PODERÁ IMPLICAR A REDUÇÃO DE PRERROGATIVAS atribuídas ao seu detentor". O fato é que a Lei 13.058/2014 excluiu a parte final do § 4º, que previa a redução do número de horas de convivência com o filho, pois isso poderia prejudicar o compartilhamento ou divisão da guarda.
Incorreta;
IV. Em harmonia com a previsão do caput do art. 1.589 do CC.
Correta.
Estão certos apenas os itens
B) I e IV.
Resposta: B
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I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. (CORRETO)
Lembre: a guarda compartilhada é a REGRA, logo não é preciso a anuência/concordância dos genitores para o estabelecimento da guarda compartilhada.
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. DESNECESSIDADE. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
2. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada diante do princípio do melhor interesse do menor.
3. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial não provido.”
(STJ, REsp 1707499/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019)
II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (INCORRETO)
O juiz não tem que instar o MP a informar os pais do significado da guarda compartilhada, porque é ele mesmo que irá informar os genitores.
CC, Art. 1.584, § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. (INCORRETO)
Não acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho, mas sim PODERÁ implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
CC, Art. 1.584, § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. (CORRETO)
CC, Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Estão certos apenas os itens
A) I e III.
B) I e IV. (GABARITO)
C) II e IV.
D) I, II e III.
E) II, III e IV.
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Gabarito: b
porém, também acho que a assertiva IV não está totalmente correta, porque a supressão do trecho "ou for fixado pelo juiz" - previsto no caput do art. 1589 - prejudicou a interpretação da questão.
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Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
§ 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
§ 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
§ 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
§ 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
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(I) Correto.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores.
Pode-se perceber este entendimento através da leitura da ementa do AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A implementação da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. 3. As peculiariedades do caso concreto inviabilizam a implementação da guarda compartilhada em virtude da realização do princípio do melhor interesse da menor, que obstaculiza, a princípio, sua efetivação. 4. A verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria, por parte desta Corte, o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 11 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 879.361/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018).
(II) Incorreto.
A atribuição de informar ao pai e à mãe acerca do significado da guarda compartilhada, sua importância, a similitude de deveres e direitos, bem como as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas é do juiz presidente da audiência conciliatória, e não do Ministério Público.
Isso é extraído da leitura do art. 1.584, §1º, CC:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...) § 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
(III) Incorreto.
O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada poderá implicar na redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, ou seja, ao detentor da guarda compartilhada.
Nos termos do item III, esta consequência seria impositiva, ou seja, estabelece que o descumprimento acarretará tal consequência, o que, nos termos do que dispõe o art. 1.584, §4º, CC, não se mostra como verdadeiro:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (...)
§ 4o A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
(IV) Correta.
Art. 1.589, caput, do Código Civil, in verbis:
Art. 1.589, CC. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
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I De acordo com o STJ, o estabelecimento da guarda compartilhada não se sujeita à transigência dos genitores. CORRETO- Pois não havendo ajuste entre os pais, esta será a guarda fixada pelo Juiz. DIZER O DIREITO: "REGRA: o CC determina que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2º). EXCEÇÕES: Não será aplicada a guarda compartilhada se: a) um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor; b) um dos genitores não estiver apto a exercer o poder familiar."
II Na audiência de conciliação, o juiz deverá instar o Ministério Público a informar os pais do significado da guarda compartilhada, da sua importância, da similitude de deveres e dos direitos atribuídos aos genitores bem como das sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. ERRADO - QUEM INFORMARÁ É UM PROFISSIONAL OU EQUIPE INTERDISCIPLINAR VIDE LITERALIDADE DA LEI, A REQUERIMENTO DAS PARTES E DO MP, vide Art. 1.584 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.
III O descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada acarretará a redução do número de horas de convivência com o filho. ERRADO - DIVERSO DO DISPOSTO EM LEI: Art. 1.584 - A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
IV O pai ou a mãe, em cuja guarda não esteja o filho, poderá visitá-lo e tê-lo em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, bem como fiscalizar a sua manutenção e educação. CORRETO - LITERALIDADE DO ART. 1.583- A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
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sobre o item II
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
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Da Proteção da Pessoa dos Filhos
1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.
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STJ totalmente contra o direito da criança e do adolescência ao prever que pais que não tenham um bom relacionamento tenham a guarda compartilhada. Decisão que parece preponderar mais o direito de pai/ mar do que da criança. Guarda compartilhada exige um mínimo de acordo entre pai e mãe.
Isso sem falar no absurdo de existe guarda compartilhada em casos de violencia doméstica, colocando em risco não só a vida da mãe, mas a vida da própria criança. O número de mortes e abusos de crianças por pais violentos é latente, ignorar isso é colocar crianças em risco.
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Na alternativa "a" a palavra sujeita deveria ser trocada por Limita.
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Ao eliminar a bizarra alternativa II, vocês já excluiria 3/5 das opções. Imaginem, o juiz na audiência, passa a palavra ao MP, nos seguintes termos: - Doutor, por gentileza, poderia explicar para as partes o significado da guarda compartilhada...rsrsrrs....
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GABARITO LETRA B
Afirmativa I - CERTA
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que a guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico, e como tal "não se sujeita à transigência dos genitores ou à existência de naturais desavenças entre cônjuges separados." (REsp 1591161/SE). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/278987/a-guarda-compartilhada-e-o-consenso-entre-os-pais
Afirmativa II - ERRADA
Código Civil - Art. 1.584 [...] § 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
Afirmativa III - ERRADA
Código Civil - Art. 1.584 [...] § 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor.
Afirmativa IV - CERTA
Código Civil - Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
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Péssima a redação do item IV, dando a impressão de que somente poderão ocorrer visitas em conformidade com o acordado entre os cônjuges...