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Gabarito D
Código Civil. Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
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Lembrando
A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. Trata-se de exceção à máxima pela qual a parte inútil do negócio, em regra, não prejudica a parte útil, retirada do art. 184 do CC, com relação direta com o princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Abraços
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Mais uma questão que bastaria a leitura da letra fria da lei! Notem pessoal que a maioria das questões se referem a lei, razão pela qual devorá-la. Aprovação em concurso sem saber a lei é utopia!
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
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Alternativa D - Lei 10.406 Código Civil.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;
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GABARITO D:
Código Civil:
Art. 1.900. É nula a disposição:
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;
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"Após a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento."
Das disposições testamentárias, art.1.900, V, cc, in verbis " É nula a disposição testamentária que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802, do CC."
Vide art. 1.801, II, CC.
Art. 1.801, II, CC, nestes termos, "Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários as testemunhas do testamento."
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GABARITO: "D"
Comentários:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Obs.: o codicilo (ALTERNATIVA E) é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
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A falta de legitimação para a sucessão testamentária nada mais é do que a falta de qualidade para receber uma herança ou um legado, motivada por razões de ordem pública e, por tal motivo, poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz. As hipóteses estão arroladas nos incisos do art. 1.801 do CC e a vedação tem como fundamento assegurar a liberdade de testar. Entre elas, temos a do inciso II, ou seja, não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: as testemunhas do testamento".
Caso algumas dessas pessoas sejam contempladas, como herdeiras ou legatárias, naturalmente o testamento não será declarado todo nulo, mas apenas a cláusula que violar a lei (art. 166), em harmonia com o Princípio da Redução Parcial da Invalidade (art. 184).
A) É inválida. Como é um vício bem mais grave, por ofender preceito de ordem pública, estamos diante da nulidade da disposição testamentária, de maneira que nessa situação o vício não convalesce pelo decurso do tempo, não sendo passível de convalidação e é o que se extrai da leitura no art. 169 do CC.
Incorreta;
B) Ela é invalida não pelo fato de existirem ou não herdeiros legítimos, mas pelas razões ora apresentadas.
Incorreta;
C) Trata-se de um vício que gera a nulidade da disposição testamentária, com fundamento no art. 166, inciso III, tendo o legislador a intenção de assegurar a liberdade de testar ao fazer tal proibição. Incorreta;
D) Em harmonia com as explicações.
Correta;
E) considerada codicilo, se não representar mais de 1% do valor total do testamento. > O codicilo, também chamado de pequeno escrito/epístola/pequeno testamento apresenta caráter autônomo e independente do testamento e se trata de um ato de última vontade, sem qualquer formalidade ou solenidade, que contém disposições patrimoniais de menor relevância (uma joia de estimação, por exemplo) ou não patrimoniais (como disposições para o funeral do autor, como cremação e o lançamento das cinzas; a deixa de um animal de estimação aos cuidados de uma pessoa determinada). Tratado nos arts. 1.881 e seguintes do CC, o problema surge em conceituar o que sejam bens de pequeno valor, mas o melhor entendimento é no sentido de que dependerá da análise do caso concreto, a depender do patrimônio do autor. Assim, o valor de R$ 300.000,00 pode ser ínfimo perto de um grande patrimônio. De qualquer modo, reconhecendo-se o excesso, o magistrado poderá reduzir a disposição de vontade, ou seja, não implicando na sua absoluta nulidade. Incorreta.
(FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Direito das Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7, p. 89).
Resposta: D
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LETRA D
Em síntese, testemunha não pode ser beneficiada com o testamento, tampouco, seu ascendente, descendente, irmãos, conjuge ou companheiro.
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A testemunha que atua no ato testamentário não pode figurar como destinatária dos bens lá constantes, sob pena de nulidade.
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s a abertura de testamento público, foi verificado que havia sido deixado um terreno, no valor de sessenta salários mínimos, a uma das testemunhas signatárias do documento.
Nesse caso, a disposição testamentária será
Aválida, se for convalidada pelos demais herdeiros.
Bválida, se não existirem herdeiros legítimos.
Canulável, se os herdeiros legítimos comprovarem vício de vontade.
Dnula de pleno direito.
02 de Julho de 2019 às 09:51
Em síntese, testemunha não pode ser beneficiada com o testamento, tampouco, seu ascendente, descendente, irmãos, conjuge ou companheiro.
GABARITO: "D"
Comentários:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os arts. 1.801 e 1.802.
Obs.: o codicilo (ALTERNATIVA E) é um negócio jurídico unilateral de última vontade, pelo qual o autor da herança pode dispor sobre o seu enterro e valores de pequena monta.
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.
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O inciso III do art. 1801 não foi derrubado pela atual jurisprudência?
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é nulo de pleno direito, isso porque a testemunha que presenciou o testamento não poderia ficar com bem do de cujus.
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Resposta: D
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde longa data, estabelece que, no testamento público, as exigências trazidas pela lei (no caso, trazidas pelo art. 1.684, principalmente, e nos arts. 1.865 a 1.867, todos do CC/2002) são essenciais e, quando não observadas, resultam em nulidade absoluta as disposições de última vontade.
O art. 1.864, incisos II e III, fala na presença das testemunhas como requisito essencial para a formalização do ato. Embora o STJ venha, recentemente, relativizando a presença das testemunhas durante todo o procedimento de realização do instrumento público, especialmente nas hipóteses em que as testemunhas não tenham acompanhado integralmente o ato de elaboração do testamento público (neste sentido, vide o Resp. 302.767/PR o Resp. 600.746/PR e o Resp. 753.261/SP) e venha entendendo pelo aproveitamento do ato de disposição de última vontade, o fato é que uma das testemunhas, no caso, tinha interesse direto no testamento, já que foi contemplada nele. Sendo assim, por violação do disposto no art. 228, IV, CC, que estabelece que o interessado no litígio não pode servir ou ser admitido como testemunha, tem-se que o testamento acaba se tornando nulo de pleno direito, por ausência do requisito trazido nos incisos II e III do art. 1.864 do CC.
Em julgado similar, já decidiu a Corte da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VÍCIOS DO ATO RECONHECIDOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CAPACIDADE PARA TESTAR. AUSÊNCIA DE PLENO DISCERNIMENTO (CC/2002, ART. 1.860; CC/1916, ART. 1.627). TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS. INIDONEIDADE (CC/2002, ART. 228; CC/1916, ART. 1.650). CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSUCESSO DO APELO ESPECIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
(...)
3. Nos termos do art. 228, IV e V, do Código Civil vigente (CC/1916, art. 1.650), não podem ser admitidos como testemunhas o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes, bem como os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade. In casu, houve violação dos referidos dispositivos legais, na medida em que o testamento público teve como testemunhas um amigo íntimo e a nora da única beneficiária da disposição de última vontade.
(...) (REsp 1155641/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 28/09/2012)
Fonte: Mege
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;
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é nula de pleno direito
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Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
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Código Civil. Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;
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LETRA DA LEI DO CC:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: NÃO TEM LEGITIMAÇÃO SUCESSÓRIA
(...)
II - as testemunhas do testamento;
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VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
1.801. Não podem ser NOMEADOS HERDEIROS nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de 5 anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.
1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
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Parabéns Lúcio!
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GABARITO LETRA D
Código Civil - Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
II - as testemunhas do testamento;
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A respeito do codicilo vale lembrar:
O artigo 1881 do Código Civil caracteriza esse instrumento da seguinte maneira: "Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre doações de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou indeterminadamente, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal". O codicilo não precisa da assinatura de testemunhas e podem realizá-lo pessoas com mais de 16 anos, capazes.
A lei não estipula limites para os valores desses objetos, pois tal avaliação depende do conjunto de bens da pessoa. O bom senso dita que os bens a serem destinados no codicilo não podem ultrapassar 10% do patrimônio do seu autor. No codicilo, não é possível listar imóveis, mesmo que de pouco valor; para isso, só mesmo o testamento, em que o autor pode dispor 50% do seu patrimônio a quem ele desejar. Os outros 50% são obrigatoriamente destinados aos herdeiros necessários. O autor só poderá dispor em testamento a totalidade do seu patrimônio se não tiver descendentes, na falta destes os ascendentes e sempre em concorrência com cônjuge ou companheiro.
É importante saber que o codicilo, assim como o testamento, pode ser modificado a qualquer momento. Ou seja, se a forte emoção ou o momento tão delicado da pandemia interferiram na realização do codicilo, e o que foi determinado não fizer mais sentido no futuro, ele pode ser inutilizado ou substituído. O testamento pode revogar o codicilo ou testamento anterior, mas o codicilo não tem o condão de revogar o testamento.