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Gabarito E
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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A) apresente documento escrito de compra e venda.
Errada. A apresentação de justo título pode influir em ser a posse justa ou injusta, apenas reflexamente presumindo a boa-fé (art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil).
B) tenha a posse por mais de um ano e um dia sem conhecimento de vício.
Errada. O tempo de duração da posse, especificamente se inferior ou superior a um ano e dia, classifica a posse como nova ou velha, respectivamente, tendo efeitos processuais (art. 558, caput, CPC).
C) aja com ânimo de dono e sem oposição.
Errada. A posse exercida de modo inconteste e com animus domini pode ser utilizada como um dos elementos necessários à usucapião – sendo, nesta medida, posse ad usucapionem. A classificação, contudo, nada diz respeito com a boa-fé do possuidor, notadamente diante da possibilidade da existência de posse ad usucapionem de má-fé, como no caso da usucapião extraordinária (na qual o silêncio do Código acaba admitindo tanto o possuir de boa-fé quanto o de má-fé).
D) tenha adquirido a posse de quem se encontrava na posse de fato.
Errada. A boa-fé do possuidor decorre da inconsciência acerca dos elementos que o impedem de adquirir a coisa, não guardando relação com a transmissão da posse pelo possuidor direto. Assim, age de má-fé quem se imite na posse de bem que sabe estar em poder de esbulhador.
E) ignore o vício impedidor da aquisição do bem.
Correta. Art. 1.201, caput, do Código Civil.
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Gabarito: LETRA E
A boa-fé, como cláusula geral contemplada pelo Código Civil de 2002, apresenta indeterminação em sua fattispecie a fim de permitir ao intérprete a incidência da hipótese normativa a diversos comportamentos do mundo do ser que não poderiam ser exauridos taxativamente no texto legal.
Atualmente, a boa-fé é disposta em duas categorias: a) boa-fé subjetiva, que prima por um estado psicológico. É a boa-fé do: “eu não sabia”, ou seja, o indivíduo ignora o possível vício. EXEMPLO: posse de boa-fé. Ex: possuidor de boa-fé, casamento putativo (necessidade de aferição do elemento volitivo do agente, consistente na crença de agir em conformidade com o ordenamento jurídico). b) e a objetiva, é o aspecto ético, devendo as partes presarem pela retidão, honestidade e sentimento de idoneidade, de sorte que funciona como o alinhamento da conduta dos agentes a uma expectativa social. O instituto é, portanto, sinônimo de boa conduta (norma de comportamento).
Em suma, em sede possessória, age de boa-fé aquele que ignora o vício impedidor da aquisição do bem (art. 1201 do CC).
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Posse de boa-fé é aquela em que o possuidor a exerce na crença, e na certeza de que é o proprietário da coisa, uma vez que desconhece qualquer vício ou impedimento para a sua aquisição.
Abraços
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A resposta esta no artigo 1201 do CC e o 1202 reforça o artigo anterior, vejamos:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
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GABARITO E:
Código Civil:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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GABARITO: E
Posse de boa-fé é caracterizada quando o possuidor acredita fielmente que não existe nenhum vício que o impeça de adquirir o bem.
As demais alternativas não caracterizam a posse de boa-fé, pois apesar de o possuidor apresentar um instrumento particular de compra e venda (ALTERNATIVA A) ou então adquirir o bem da pessoa que se encontrava na posse de fato (ALTERNATIVA D), o adquirente pode ter o conhecimento de que o imóvel não é da pessoa que o está vendendo.
Da mesma forma, mesmo que aja com ânimo de dono e sem oposição (ALTERNATIVA C), o possuidor pode ter entrado no imóvel através da clandestinidade, violência ou precariedade. Logo, ele seria um possuidor de má-fé, pois tem a consciência de que adquiriu o imóvel com um vício.
E ainda, a questão da posse ter mais de um ano e dia (ALTERNATIVA B), diz respeito apenas a posse injusta, que passará a ser considerada justa.
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Não pensem esse "ignora" no sentido de como aquela menina/rapaz que te viu na festa e fingiu demência a noite toda te ignorou. Esse verbo "Ignorar" quer dizer desconhecer, não saber.
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– CLASSIFICAÇÃO DA POSSE:
– OBJETIVA: Se possui ou não algum vício (Art. 1.200, CC):
– INJUSTA: Se violenta, clandestina ou precária -> Passado ANO E DIA da violência ou clandestinidade, a posse PASSARÁ A SER JUSTA se o dono da coisa não fizer qualquer ato de defesa da posse (Art. 1208, CC c/c 558, CPC);
– JUSTA: Não tem vício.
– SUBJETIVA: se possuidor tem conhecimento acerca de algum vício (1.201, CC):
– MÁ-FÉ: Possuidor sabe que existe o vício;
– BOA-FÉ: Possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
– Quem tem justo título, possui previsão juris tantum de boa-fé.
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– Flávio Tartuce, ao citar Orlando Gomes esclarece que: (...) “ não há coincidência necessária entre a POSSE JUSTA e a POSSE DE BOA-FÉ.
– À primeira vista, toda POSSE JUSTA DEVERIA SER DE BOA-FÉ e toda posse de boa-fé deveria ser justa.
– Mas a transmissão dos vícios de aquisição permite que um possuidor de boa-fé tenha posse injusta, se a adquiriu de quem a obteve pela violência, pela clandestinidade ou pela precariedade, ignorante da ocorrência; nemo sibi causam possessionis mutare potest.
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– IVO (IGNORA O VÍCIO E O OBSTÁCULO) está de BOA-FÉ.
– POSSE JUSTA não é PVC. (PRECÁRIA, VIOLENTA ou CLANDESTINA).
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GABARITO:E
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. [GABARITO]
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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Segundo Flávio Tartuce
a) Posse de boa-fé: possuidor IGNORA os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título.
a.1) posse de boa-fé real: a convicção do possuidor se apoia em elementos objetivos evidentes.
a.2) posse de boa-fé presumida: o possuidor tem o justo título.
b) Posse de má-fé: sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. O possuidor nunca possui um justo título. Ainda que de má-fé, esse possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque de terceiro.
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Configura boa-fé quando o possuidor ignora um obstáculo para aquisição da propriedade (Boa-fé real) ou tem o justo título (boa-fé presumida).
O enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Ex.: compromisso de compra e venda registrado ou não para aquisição da propriedade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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4. Quanto ao elemento psicológico (subjetividade):
a) boa-fé (Art. 1.201, parágrafo único, CC): o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa. Há a convicção de que a coisa lhe pertence e que está agindo de acordo com a lei. Trata-se da boa-fé subjetiva.
Art. 1.201.CC. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
b) má-fé (art. 1.202, CC): o possuidor tem ciência da ilegitimidade de seu direito de posse em razão dos vícios impeditivos de sua aquisição: violência, clandestinidade ou precariedade.
CC, Art. 1.202 A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
fonte:
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Configura boa-fé quando o possuidor ignora um obstáculo para aquisição da propriedade (Boa-fé real) ou tem o justo título (boa-fé presumida).
O enunciado 303 da IV Jornada de Direito Civil - Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
Ex.: compromisso de compra e venda registrado ou não para aquisição da propriedade.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
Fonte: QC
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Conforme o CC, conclui-se que a posse de boa-fé, é aquela que o possuidor ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1201 CC - posse de boa-fé real), OU quando tem um justo título que fundamente a sua posse. Entretanto, é de se observar que o possuidor com justo título tem apenas a PRESUNÇÃO de boa-fé (parágrafo único art. 1201CC - posse de boa-fé presumida), salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de D. Civil. Vol. Único. 8.ed. p. 1003)
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Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
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a posse é de boa fé quando o possuidor desconhece ou ignora os vicios nela previstos, cessando a boa fé no momento em que ele tem ciencia disso, ai a posse vira de má fé e logo também é injusta.
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Para que seja caracterizada a posse de boa-fé, o Código Civil determina que o possuidor
a) apresente documento escrito de compra e venda.
"titulus", justo título: documento hábil para a transferência da propriedade
b) tenha a posse por mais de um ano e um dia sem conhecimento de vício.
posse velha: mais de ano e dia
"fides", boa-fé: ignorância do possiudor sobre o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição
c) aja com ânimo de dono e sem oposição.
"animus domini", ânimo de ser dono: é um dos três requisitos da "posse ad usucapionem" (são eles: animus domini, posse manda e pacífica e continuidade da posse)
d) tenha adquirido a posse de quem se encontrava na posse de fato.
a posse de fato não pressupõe boa-fé, portanto, caso tenha sido adquirida de má fé, permanece nesse sentido (entende-se manter a posse com o mesmo caractere com que foi adquirida)
e) ignore o vício impedidor da aquisição do bem.
"fides", boa-fé: ignorância do possiudor sobre o vício ou obstáculo que lhe impede a aquisição
(art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.)
Gabarito: E
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Nos termos do que dispõe o art. 1.201 do CC, é considerado possuidor de boa-fé aquele que ignora o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Complementando:
ENUNCIADO CJF
JDC302: Considera-se justo título, para a presunção relativa da boa-fé do possuidor, o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse.
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É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
GABARITO: E
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Ignorar é desconhecer!
Abraços
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Conforme Art. 1.201 do CC, "É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa".
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GABARITO: LETRA E
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
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POSSE
* Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
* Posse justa é a que não é violenta, clandestina ou precária.
*Posse de boa-fé está presente quando o possuidor ignora os vícios ou os obstáculos que lhe impedem a aquisição da coisa ou quando tem um justo título que fundamente a sua posse.
*Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
*Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
*Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
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LETRA DA LEI DO CC:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
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DA POSSE
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. (requisitos objetivos).
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. (requisitos subjetivos).
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
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GABARITO LETRA E