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ID
2961847
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o

Alternativas
Comentários
  • Res: A   Art . 1.369.  CC - O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • Gab. A

    O conceito trazido pela questão é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • A) direito de superfície.

    Correta. Art. 1.369, do Código Civil. Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

     

    B) direito de uso.

    Errada. O direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

     

    C) usufruto resolutivo.

    Errada. Ao usufrutuário é garantido o direito de uso e gozo da coisa. Acredito que a expressão “usufruto resolutivo” seja sinônima de usufruto a termo, quando é previsto um termo de duração, após o qual o direito real se extingue.

     

    D) usufruto impróprio.

    Errada. O usufruto impróprio é a modalidade de usufruto – o que já torna a assertiva incorreta – que recai sobre bens fungíveis, caso em que o usufrutuário, findo o direito real, deverá restituir o equivalente (art. 1.392, §1º, Código Civil). Por recair sobre coisas fungíveis, inviável o direito de plantar.

     

    E) comodato impróprio.

    Errada. O comodato impróprio não é direito real, mas pessoal, e é sinônimo de contrato de mútuo. É um “comodato de coisas fungíveis” – que nada mais é do que o mútuo.

  • Enquanto na superfície não se admite o desvio de finalidade, o enfiteuta é livre para dar ao imóvel a forma de uso que lhe aprouver.

    Superfície é apenas imóveis; usufruto é imóveis e móveis.

    No usufruto, o corte no ?copo? (GRUD) é horizontal, enquanto na superfície ele é vertical. Lúcio: Usufruto tem a metade cada um e superfície é tão vertical que não tem nada.

    Superfície não se confunde com locação:Superfície é direito real, e possui efeitos erga omnes com o registro. Locação é contrato e gera efeitos inter partes, em regra (salvo direito de preferência quando registrado o contrato). 

    Abraços

  • A- Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis

    OBS. ESTÁ INCOMPLETA, POIS DEVERIA CONSTAR DEVIDAMENTE RESGISTRADA, MAS AS DEMAIS ESTÃO INCORRETAS.

    B- direito de uso concede ao usuário o direito de utilização da coisa, reconhecendo-se o direito de percepção dos frutos quando o exigirem as necessidades suas e de sua família (art. 1.412, Código Civil).

    C – usufruto resolutiva: trata-se da possibilidade de se estabelecer , no usufruto, uma clausula resolutiva

    D- USUFRUTO PRÓPRIO- O usufruto próprio relaciona-se às coisas inconsumíveis e infungíveis, em que a substância é conservada e restituída ao nu-proprietário, já o IMPRÓPRIO, também denominado quase-usufruto, recai sobre coisas consumíveis e fungíveis

    E - COMODATO IMPRÓPRIO - comodato IRREGULAR OU IMPRÓPRIO não é nada mais que um contrato de mútuo.

     

     

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

     

    Da Superfície


    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]


    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.


     

    Segundo entendimento de alguns doutrinadores, o direito de superfície é definido de várias formas.


    De acordo com Silvio Venosa, direito de superfície é “direito real de gozo ou fruição, direito de plantar ou edificar em terreno de propriedade alheia, chamado de direito de implante. De uma forma bem clara, trata-se de uma concessão do solo”. 


    Para o autor Washington de Barros Monteiro, trata-se “do direito construir, assentar qualquer obra, ou ele plantar em solo de outrem” 


    José Carlos Correia Alves conceitua a superfície referindo-se ao direito romano: é o “instituto em virtude do qual alguém chamado superficiário, recebe o direito alienável e transmissível, de uso e fruição sobre prédio em solo alheio” .

     

    O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado. [GABARITO]


    Pela utilização, o superficiário deverá pagar todos os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel como um todo, terreno mais construção, como se proprietário fosse.


    Esse direito pode ser transferido a terceiros, sem qualquer necessidade de autorização do concedente (proprietário do terreno), transferindo-se também por sucessão. O concedente apenas possui direito de preferência na eventual alienação do direito de superfície, visando primordialmente a consolidação da propriedade. Igualmente, o superficiário tem preferência na aquisição do terreno em caso de sua venda pelo concedente.

     

    Uma vez finda a concessão, a construção passará a ser propriedade do concedente. Essa incorporação dar-se-á independentemente de indenização, a não ser que as partes convencionem em contrário no contrato de concessão.


    Antes do prazo, a concessão pode se rescindir em caso de destinação diversa ao terreno que porventura venha a ser dada pelo superficiário.
     


    GOMES. Orlando. Direito real de propriedade. São Paulo: RT. 2002.
     

     VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil. 6 ed. São Paulo. Atlas. 2006. p. 422. v.V.

     

  • O artigo do regula e define tal instituto:

    Parágrafo único: O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.”

  • Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis. [GABARITO]

  • Há muitos anos, uma veia que morava aqui ao lado de casa, usou minha calçada pra plantar uma árvore e acabou com a calçada. Hoje não tem mais árvore, mas ela não podia fazer isso desde então e hoje eu sei o embasamento legal que responda tal ação. Ela sempre foi muito faladeira e folgada.
  • Alternativa A - Lei 10.406 (Código Civil)

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

  • Direito de superfície: arts.1369 a 1377- A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Comodato: Empréstimo de bem infungível e inconsumível, em que a coisa emprestada deverá ser restituída findo o contrato.( empréstimo de uso).

    Mútuo: Empréstimo de bem fungível e consumível, em que a coisa é consumida e desaparece,devendo ser devolvida outra de mesma espécie e quantidade (empréstimo de consumo).

    FLÁVIO TARTUCE

  • "Se, mediante escritura pública, o proprietário de um terreno conceder a terceiro, por tempo determinado, o direito de plantar em seu terreno, então, nesse caso, estará configurado o"

    Da Superfície, art. 1369, CC, in verbis "O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

  • A) direito de superfície. (CORRETO)

    No direito de superfície o proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    B) direito de uso. (INCORRETO)

    É o direito de usar a coisa alheia, limitada às necessidades do usuário e de sua família.

    C) usufruto resolutivo. (INCORRETO)

    É o usufruto com uma condição resolutiva, ou seja, caso ocorra a condição, o usufruto se extingue. Ex.: morte do usufrutuário.

    Usufruto abrange os atributos do uso e gozo do bem, móvel ou imóvel.

    Poderá ser constituído das seguintes formas: i) negócio jurídico gratuito ou oneroso; ii) testamento; iii) usucapião; ou iv) por lei.

    D) usufruto impróprio. (INCORRETO)

    O objeto do usufruto é um bem fungível ou consumível. Ex.: usufruto incidente sobre valores pecuniários aplicados.

    E) comodato impróprio. (INCORRETO)

    Comodato impróprio = mútuo

    É um negócio jurídico unilateral e gratuito, por meio do qual uma das partes transfere à outra a posse de um determinado bem fungível, com a obrigação de o restituir. 

  • Lembrando que: A transferência da superfície pelo Estatuto da Cidade pode ser feita por prazo determinado ou indeterminado. Já no Código Civil, a alienação só se dará por prazo DETERMINADO, na forma do art. 1369, CC.

    O CC não admite a transferência da superfície de subsolo independentemente do solo, autorizando a obra em subsolo, quando inerente ao objeto da concessão, na forma do art. 1369, p.u. (O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão).

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta;

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta;

    C) O usufruto “é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades, que ele produza" (BEVILAQUA, Clovis. Direito das Coisas. Brasília: Senado federal, 2003. Coleção História do Direito Brasileiro. v. 1., p.309). Tem previsão nos art. 1.390 e seguintes. Não se prolonga para além da vida do usufrutuário (art. 1.410, I, do CC, traz o usufruto vitalício, estipulado em favor de pessoa natural, sem prazo, sendo extinto pela morte do usufrutuário); contudo, admite duração menor pactuada a termo ou condição resolutiva. O implemento de condição resolutiva, como causa extintiva do usufruto, não encontra previsão nos incisos do art. 1.410, mas nada impede que esse direito real seja condicionado a um evento futuro e incerto. Exemplo: Caio transmite a Ticio o usufruto de suas terras, extinguindo-se o direito se o usufrutuário não for aprovado em um concurso público no prazo de 3 anos. Assim, caso Ticio passe no certame dentro do prazo, ele permanecerá na condição de usufrutuário até que sobrevenha a sua morte. Incorreta;

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta;

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta.



    Resposta: A 
  • Gabarito: A

     

     

    Outra questão semelhante:

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE

    Órgão: PGE-PE

    Prova: Procurador do Estado

     

        Por meio de escritura pública devidamente registrada, Pedro concedeu a Rodolfo a propriedade, por prazo determinado, de construção que efetuar em área de seu terreno.

     

    Essa relação reflete o direito de

     

     a) superfície

     

    Bons estudos! 

     

  • Sobre direito de superfície

    A superfície é o instituto real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno. Tal direito real de gozo ou fruição recai sempre sobre bens imóveis, mediante escritura pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.369 do CC).

    Observa-se na superfície a divisão de dois patrimônios distintos entre as partes, sobre os quais recaem encargos e ônus autônomos. Nessa linha, o Enunciado 321 do CJF/STJ, daIV Jornada de Direito Civil, assim dispõe: “Os direitos e obrigações vinculados ao terreno e, bem assim, aqueles vinculados à construção ou à plantação formam patrimônios distintos e autônomos, respondendo cada um dos seus titulares exclusivamente por suas próprias dívidas e obrigações, ressalvadas as fiscais decorrentes do imóvel”.

    Embora não autorize, em regra, obras no subsolo, o contrato pode afastar tal regra no direito à superfície.

    Admite-se hipoteca sobre a propriedade fiduciária.

    É possível ser adquirido por usucapião, semelhante ao que acontece com os outros direitos reais de gozo.

    Pode ser adquirido por cisão.

    De acordo com o texto legal, pode haver transferência da superfície a terceiros, bem como sua transmissão aos herdeiros do superficiário, com falecimento deste. Não se permitindo, porém, a estipulação de pagamento de qualquer quantia pela transferência, como ocorria com o laudêmio, na enfiteuse (art. 1.372 do CC).

    Minhas anotações + Tartuce.

  • A) O direito de superfície “consiste na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, tido como superficiário, a propriedade das construções e plantações que este efetue sobre ou sob o solo alheio (solo, subsolo ou espaço aéreo de terreno), por tempo determinado ou sem prazo, desde que promova a escritura pública no registro imobiliário." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 514). Pode ser concedido por tempo determinado ou indeterminado, de forma gratuita ou onerosa, recaindo sobre bens imóveis, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis com valor superior a 30 salários mínimos (art. 108). Há quem defenda que a sua constituição pode se dar também por meio de testamento. Vem tratado nos arts. 1.369 e seguintes do CC. Correta; 

    B) A doutrina denomina o direito real de uso de “usufruto em miniatura", bem como o legislador determina, no art. 1.413, que sejam aplicáveis ao uso as disposições relativas ao usufruto, no que não for contrário à sua natureza; contudo, o direito real de uso tem abrangência bem mais reduzida, tanto é que a permissão para a explorar os frutos naturais da coisa restringe-se às necessidades de subsistência da família do titular do direito real limitado. O que exceder pertencerá ao proprietário, não sendo possível ao beneficiário aproveitar qualquer outra espécie de frutos (industrial ou civil). Tem previsão nos arts. 1.412 do CC e seguintes. Incorreta; 

    C) Incorreta; 

    D) Temos o usufruto próprio/regular, que recai sobre bens infungíveis e inconsumíveis, sendo que o usufrutuário restitui, ao final, os bens que recebeu; e o usufruto impróprio/irregular/quase usufruto, que recai sobre bens fungíveis e consumíveis, com previsão no § 1º do art. 1.392 do CC. Interessante é que nessa espécie de usufruto, o usufrutuário torna-se proprietário da coisa, aplicando-se as regras do contrato de mútuo. Ao final, deverá ser restituído o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, como num contrato de mútuo. Percebam que o usufrutuário será o proprietário dos acessórios ou acrescidos do bem objeto de usufruto, podendo, inclusive, deles se dispor. Incorreta; 

    E) Comodato impróprio, também denominado de comodato irregular, tem como característica a infungibilidade do gênero e uma fungibilidade na espécie e não é nada mais do que um verdadeiro contrato de mútuo. Incorreta. 

    Resposta: A

    Fonte: QC

  • A correta é o direito de superfície, tal direito real veio substituir a enfiteuse com o codigo de 2002.

    Nesse tipo de direito real é uma forma do proprietario conceder a terra a outrem por prazo certo mediante pagamento ou não.

    deve ser averbado em cartorio para ter efeitos.

  • Resposta: A

    O conceito trazido pela questão de número 10 é exatamente o mesmo conceito trazido pela lei, especialmente o art. 1.369 do CC, in verbis:

    Art. 1.369, CC. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    Fonte: Mege

  • renato Z, sempre com excelentes comentários!

  • atenção: Estatuto da cidade. Art 21. pode por tempo indeterminado

  • O direito de superfície é por tempo DETERMINADO no Código Civil e determinado ou indeterminado no Estatuto das Cidades

  • DIREITO DE SUPERFÍCIE

    É o direito que o proprietário cria em favor de alguém de construir no seu imóvel (Art. 1369, "caput", do CC). Esse direito de construir compreende também o espaço aéreo do imóvel (Art. 21, par. 1 do Estatuto da Cidade), o que possibilita que o proprietário crie o direito de superfície, mesmo que toda a área do solo já esteja edificada. É estipulado um prazo para fruição da construção (acessão), ao final do qual a propriedade da construção se consolida na esfera jurídica do proprietário do solo - ele passa a ser proprietário, não só do solo, mas também da construção (Art. 1375, "caput, do CC").

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (Direito de superfície). 

    Art. 21, § 1o O direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida a legislação urbanística (Lei 10.257/01 ).

    Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

    *Enunciado n. 94 do CJF/STJ, da I Jornada de Direito Civil: “As partes têm plena liberdade para deliberar, no contrato respectivo, sobre o rateio dos encargos e tributos que incidirão sobre a área objeto da concessão do direito de superfície”. 

  • LETRA DA LEI

    CC:

     TÍTULO IV

    Da Superfície

    Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

  • CC02 - DA SUPERFÍCIE

    1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

    ESTATUTO DA CIDADE: Do direito de superfície

    21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.

  • GABARITO LETRA A

  • O direito de superfície tratado no Código Civil e o tratado no Estatuto das Cidades apresentam características e finalidades distintas, segundo a própria doutrina especializada.

     

    O direito de superfície tratado no Código Civil: 1) pode referir-se à superfície de solo rural; 2) a alienação somente se dará por prazo determinado; 3) não admite obra no subsolo do imóvel (salvo quando referente ao objeto da concessão); 4) tutela interesses privados através de normas transacionáveis;

     

    Já o previsto na Lei 10.257/01 (E. das Cidades): 1) refere-se apenas à superfície urbana; 2) a alienação pode dar-se por prazo indeterminado; 3) admite obras no subsolo e espaço aéreo do terreno; 4) tutela interesse público por meio de normas não transacionáveis;

     

    Em exemplo dado pela própria autora, o CC se aplicaria a um contrato para a plantação de um jardim, ou a construção de uma quadra de esportes em um terreno; já o Estatuto das Cidades às obras com repercussões urbanísticas como a implantação de uma passarela ou viaduto na cidade, bem como a construção de um estacionamento subterrâneo.

     

    FONTE: Direito Urbanístico, Coleção Leis Especiais para Concursos, JUSPODIVM, 2015, pg. 158/160