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I) titular da conta-corrente bancária, em contrato de conta-corrente.
Correta. Enunciado 259 da súmula do STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de contacorrente bancária.
II) tomador do mútuo, em contratos de mútuo bancário.
Errada. “1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas’” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.293.558/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.03.2015).
III) tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Errada. Vide II.
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RESPOSTA: A
Informativo nº 0558. Período: 19 de março a 6 de abril de 2015. RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do CPC e presta-se, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. O art. 914 do CPC dispõe que a "ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las". A hipótese a que se refere o inciso I - única que interessa ao presente caso - visa a permitir que o autor exija do réu o oferecimento de contas. Fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, "a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada". (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).
continuação no próximo post...
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No que concerne à matéria, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.662-PR, firmou o entendimento de que, na hipótese de contrato de financiamento, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado. Ademais, importante salientar que a questão analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ, que dispõe sobre o cabimento da ação de prestação de contas em contratos de conta-corrente bancária. Aliás, toda argumentação utilizada até aqui deve ser estendida aos contratos de financiamento em geral. Nessa espécie contratual, assim como no empréstimo bancário, o cliente adquire certa quantia em dinheiro com a instituição financeira, comprometendo-se a saldá-la em determinado prazo, na forma avençada no contrato. A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados, como, por exemplo, para a aquisição de um bem imóvel ou de um veículo. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária. Conclui-se, então, que, na hipótese de contrato de financiamento, assim como no de mútuo, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado: trata-se aqui de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato. REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.
fonte: MEGE
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QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO
I - SUM 259 STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
"o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesse estabelecido. Assim, foi vislumbrado o interesse do apelado no ajuizamento da ação de prestação de contas, uma vez que o fornecimento dos extratos bancários não supre o interesse na apuração de débitos ou créditos e a sua apuração por meio de fornecimento de contas na forma mercantil.
II- Em que pese a ação de prestação de contas ser meio processual idôneo para possibilitar ao consumidor obter informações claras e precisas quanto ao seu débito, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que no contrato de mútuo- em que a instituição financeira apenas disponibiliza ao mutuário certa quantia que deverá ser restituída na forma pactuada, conclui-se que não há interesse de agir para a prestação de contas na forma mercantil. No que tange ao contrato de mútuo bancário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há interesse de agir para pedir prestação de contas. Ao julgar o Recurso Especial 1293558/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp 1293558/PR, Min. Rel. Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 11/03/2015).
III- A BANCA CONSIDEROU ERRADA, mas está em consonância com a jrispudencia, vejam .
Não se desconhece a tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". Entretanto, nos casos de financiamentos bancários atrelados à alienação fiduciária existe uma peculiaridade - a propriedade resolúvel - que torna exigível a prestação de contas. A jurisprudência confirma essa exceção, vejamos.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas", não se aplica ao caso concreto, que diz respeito à prestação de contas prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, referente à venda do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ORIGINAL. (Apelação Cível Nº 70073818858, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/11/2017).
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"Como indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo, que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações."
Abraços
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Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Inf.558
Marcadores : * STJ , Processo Civil- Especial- Conhecimento _Procedimentos especiais_Ação de Exigir Contas
Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos separados por assunto , conforme a divisão da CF, leis e doutrinas )
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Quanto ao item III, apesar de a regra, em contratos de mútuo e financiamento bancários, ser a ausência de interesse processual do devedor para propor ação de prestação de contas, há precedente do STJ indicando a presença deste quando da alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.
1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.
2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).
3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.
4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.
5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).
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2ª seção do STJ definiu que nesses contratos não há interesse de agir porque o banco não administra recursos do financiado. sexta-feira, 20 de março de 2015. A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.
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O item III da questão encontra fundamento em julgado veiculado no Info 613 do STJ:
Mesmo antes do advento da Lei 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5/10/17 (Info 613).
Abraço!
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QUESTÃO ANULADA
Justificativa da banca:
Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.
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Justificativa da banca: Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.
Súmula 259 STJ - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.
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assim em regra não cabe ação de exigir contas para caso de mútuo pois banco só empresta e não administra o recurso .
mas para caso de financiamento por alienação no caso de venda e eventual saldo remanescente há sim a administração
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III tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.
Decreto-lei 911/1969:
Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Logo, caso o proprietário fiduciário não apresente as contas da venda do bem outrora alienado em garantia, o devedor fiduciante poderá ajuizar ação de prestação de contas.
Item certo. Questão nula.