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Questões de Ação de Exigir Contas


ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.


ID
2488543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge administra cinco apartamentos de Marina. Ele recebe os valores relativos à locação dos referidos bens, realiza os pagamentos inerentes aos imóveis (condomínio, IPTU), abate o valor pela prestação de serviços e repassa o saldo residual a Marina, mediante depósito em conta corrente, titularizada pela contratante.

Contudo, nos últimos dez meses, Jorge tem deixado de fornecer os relatórios mensais acerca da despesa e receita. Incomodada, Marina o questiona acerca da omissão, que nada faz.

Diante desse cenário, Marina procura um advogado, que, com o objetivo de obter os relatórios, deve ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    Letra C: CERTO. Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar) (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 927).

     

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra A: ERRADO. Não cabe ação de execução porque não se trata de título executivo extrajudicial.

     

    Letra B: ERRADO. Não cabe ação de reintegração de posse porque Jorge não tem a posse dos bens, apenas os administra.

     

    Letra D: ERRADO. A legitimidade para propor a ação de consignação em pagamento é do devedor. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª. ed., Saraiva, EBOOK, 2017, p. 1.652):

     

    A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque está em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento.

     

    A consignação está prevista nos arts. 334 a 345 do Código Civil.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    De um modo geral, prestar contas significa apresentar, de modo circunstanciado, os créditos e débitos relativos à administração ou gestão de bens, negócios ou interesses alheios, a cujos titulares a lei concede a ação de exigir contas do responsável pela administração. Trata-se, exemplificativamente, das hipóteses de mandato, gestão de negócios, tutela, curatela, inventariança, etc. O objetivo da ação de exigir contas não é, apenas, o de receber o demonstrativo de créditos e débitos, mas, fundamentalmente, o de apurar-se a existência de um saldo, que tanto pode ser credor como devedor, a ser executado por aquele que tenha o direito ao recebimento.

    A partir do momento em que se apura o saldo, credor ou devedor, e se passa à fase de cumprimento da respectiva sentença, a ação de exigir contas deixa ver sua natureza dúplice, uma vez que o polo ativo será assumido por quem a sentença houver reconhecido como credor, e, em contrapartida, o passivo por quem ela houver reconhecido como devedor. Portanto, o procedimento da ação, no caso, é bifásico, contendo, num mesmo procedimento, duas fases distintas, embora em ambas o processo seja de conhecimento: a primeira, em que se discutirá a relação jurídica alegada pelo autor, seu direito a exigir contas e, em contrapartida, a obrigação do réu de prestá-las. Essa fase culmina, caso julgada procedente a demanda, numa decisão (interlocutória) pela qual o réu é condenado a prestar as contas. Essa fase é preliminar da seguinte, a qual se destina ao exame das contas propriamente ditas, com o objetivo de apuração do saldo, credor ou devedor. A decisão na segunda fase declarará a existência ou não de saldo, e, em caso positivo, a quem toca a qualidade de credor, condenando o devedor a pagar o montante do aludido saldo. Se esse pagamento não ocorrer voluntariamente, caberá ao credor o direito de cobrá-lo por meio de execução.

    CPC ANOTADO – AASP

  • "Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

    A ação de exigir contas está prevista e regulamentada nos Arts. 550 a 553, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • "Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

    A ação de exigir contas está prevista e regulamentada nos Arts. 550 a 553, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) O acordo verbal realizado entre as partes não enseja a formação de titulo executivo extrajudicial nos termos do artigo 515 do CPC, assim incabível a execução na situação narrada. QUESTÃO ERRADA


    b) A reintegração de posse do imóvel não pode ser solicitada em face de Jorge, pois possui apenas a administração dos bens, não exercendo a posse dos imóveis. QUESTÃO ERRADA


    d) Nos termos do artigo 539 do CPC a legitimidade para requerer a ação de consignação em pagamento é do devedor ou terceiro. QUESTÃO ERRADA


    c) Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas.


    O objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual.


    A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 a 553 do CPC.


    Resposta - Alternativa C.

  • Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • podia cair uma dessas na minha prova
  • Para ingressar com ação executiva de titulo extrajudicial deve haver um título previsto no Art. 784 ou outro que a lei, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Contrato Verbal não é considerado, portanto, não caberia.

  • Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

  • OAB XXXII faça isso por nós!

  • errei.. nunca nem vi!!!!

  • Nunca nem vi esse tipo de ação na faculdade
  • Nunca vi isso!

  • Nunca vi essa ação. Mas respondi a questão por eliminação

    Ação de Execução, vou executar o que? Não existia nada físico.

    Ação de Reintegração de Posse, que posse? Não existe posse, só apenas administrava.

    Ação de Consignação de Pagamento, tem alguém recusando de receber pagamento? Não tem.

  • Essa podia cair na minha prova

  • resposta C ... A ação de exigir contas está fundamentada nos art's. 550 a 553 do CPC/2015.

  • LETRA C

    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CPC/15 - Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A)Ação de Execução, fundada em título extrajudicial consubstanciado no acerto verbal havido entre as partes.

    Alternativa incorreta. Não há previsão legal de acerto verbal entre as partes como título executivo.

     B)Ação de Reintegração de Posse dos imóveis administrados por Jorge.

    Alternativa incorreta. Não há litígio quanto à posse que vise a reintegração, mas apenas a intenção de obter as informações daquele que é obrigado a prestar contas.

     C)Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.

    Alternativa correta. Considerando que Marina almeja obter a prestação de contas que Jorge está obrigado, será cabível a ação de exigir contas, conforme artigo 550, caput, do CPC/2015.

     D)Ação de Consignação de Pagamento, objetivando que Jorge consigne os relatórios em Juízo.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 539 e seguintes do CPC/2015, a ação de consignação em pagamento visa exonerar o devedor de uma dívida, depositando o dinheiro ou a coisa, não se aplicando ao caso narrado no enunciado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos ritos especiais, abordando a ação de exigir contas, sendo recomendada a leitura do artigo 550 e seguintes do CPC/2015.

  • a) Errada. O acerto verbal não constitui título executivo extrajudicial (previstos no rol do artigo 784 do Novo Código) a legitimar uma ação de execução. 

    b) Errada. Perceba que não houve esbulho no caso em tela, de modo que a assertiva não se harmoniza com a reposta para questão, porquanto não se está a discutir posse dos apartamentos. 

    c) Certa. Aí sim! A questão evidencia que Jorge é administrador dos apartamentos e deveria fornecer os relatórios acerca da administração, o que possibilita o manejo da ação de exigir contas. 

    d) Errada. Não, a ação de pagamento ocorre quando o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação em pagamento da quantia ou coisa devida, conforme assevera o artigo 539 do Novo Código.

  • achei tão obvio que fiquei com medo de ser pegadinha kkkkkk

  • C)Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.

    Alternativa correta. Considerando que Marina almeja obter a prestação de contas que Jorge está obrigado, será cabível a ação de exigir contas, conforme artigo 550, caput, do CPC/2015.

    A questão trata dos ritos especiais, abordando a ação de exigir contas, sendo recomendada a leitura do artigo 550 e seguintes do CPC/2015.

    Aí sim! A questão evidencia que Jorge é administrador dos apartamentos e deveria fornecer os relatórios acerca da administração, o que possibilita o manejo da ação de exigir contas. 


ID
2961853
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação de prestação de contas em desfavor de instituição financeira pode ser proposta, de acordo com a jurisprudência do STJ, por


I titular da conta-corrente bancária, em contrato de conta-corrente.

II tomador do mútuo, em contratos de mútuo bancário.

III tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I) titular da conta-corrente bancária, em contrato de conta-corrente.

    Correta. Enunciado 259 da súmula do STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de contacorrente bancária.

     

    II) tomador do mútuo, em contratos de mútuo bancário.

    Errada.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: ‘Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas’” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.293.558/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.03.2015).

     

    III) tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Errada. Vide II.

  • RESPOSTA: A

     

    Informativo nº 0558. Período: 19 de março a 6 de abril de 2015. RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONTRATOS DE MÚTUO E FINANCIAMENTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. A ação de prestação de contas constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa normatizado nos arts. 914 a 919 do CPC e presta-se, essencialmente, a dirimir incertezas surgidas a partir da administração de bens, negócios e interesses alheios, cabendo ao gestor a apresentação minuciosa de todas as receitas e despesas envolvidas na relação jurídica e, ao final, a exibição do saldo, que tanto pode ser credor quanto devedor. O art. 914 do CPC dispõe que a "ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I - o direito de exigi-las; II - a obrigação de prestá-las". A hipótese a que se refere o inciso I - única que interessa ao presente caso - visa a permitir que o autor exija do réu o oferecimento de contas. Fundamenta-se exclusivamente na existência ou não do direito de exigir essas contas, sem que seja necessário que se invoque alguma desconfiança sobre o trabalho exercido pelo administrador ou algum saldo supostamente existente em razão da atuação deste. Assim, na ação de prestação de contas, é fundamental a existência, entre autor e réu, de relação jurídica de direito material em que um deles administre bens, direitos ou interesses alheios. Sem essa relação, inexiste o dever de prestar contas. Nessa ordem de ideias, são duas conclusões acerca do interesse de agir nesse tipo de ação: a) o interesse sobre o qual versa a prestação de contas independe da existência ou não de débito e b) requer apenas a existência de vínculo jurídico capaz de obrigar uma das partes a prestá-las em favor da outra. No contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante cessa com a entrega da coisa. Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo. Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa. Ou seja, "a atividade da instituição financeira limita-se a entrega de recursos ao tomador do empréstimo, no valor estipulado contratualmente, cabendo a este a restituição da quantia emprestada, na forma pactuada". (REsp 1.225.252-PR, Terceira Turma, DJe 6/5/2013).

     

    continuação no próximo post...

  • No que concerne à matéria, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.201.662-PR, firmou o entendimento de que, na hipótese de contrato de financiamento, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado. Ademais, importante salientar que a questão analisada é diversa da regulada na Súmula 259 do STJ, que dispõe sobre o cabimento da ação de prestação de contas em contratos de conta-corrente bancária. Aliás, toda argumentação utilizada até aqui deve ser estendida aos contratos de financiamento em geral. Nessa espécie contratual, assim como no empréstimo bancário, o cliente adquire certa quantia em dinheiro com a instituição financeira, comprometendo-se a saldá-la em determinado prazo, na forma avençada no contrato. A diferença entre eles é que, no contrato de financiamento, há destinação específica dos recursos tomados, como, por exemplo, para a aquisição de um bem imóvel ou de um veículo. Ademais, geralmente o contrato de financiamento possui algum tipo de garantia, como a hipoteca ou a alienação fiduciária. Conclui-se, então, que, na hipótese de contrato de financiamento, assim como no de mútuo, não há, para o tomador do financiamento, interesse de agir na propositura de ação de prestação de contas, uma vez que o banco não administra recursos do financiado: trata-se aqui de contrato fixo, em que há valor e taxa de juros definidos, cabendo ao próprio financiado fazer o cálculo, pois todas as informações constam no contrato. REsp 1.293.558-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 25/3/2015.

     

    fonte: MEGE

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

    I - SUM 259 STJ: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

    "o interesse de agir está atrelado à aplicação do binômio necessidade-utilidade, devendo o autor demonstrar, no momento da propositura da ação, que necessita do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesse estabelecido. Assim, foi vislumbrado o interesse do apelado no ajuizamento da ação de prestação de contas, uma vez que o fornecimento dos extratos bancários não supre o interesse na apuração de débitos ou créditos e a sua apuração por meio de fornecimento de contas na forma mercantil.

    II- Em que pese a ação de prestação de contas ser meio processual idôneo para possibilitar ao consumidor obter informações claras e precisas quanto ao seu débito, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que no contrato de mútuo- em que a instituição financeira apenas disponibiliza ao mutuário certa quantia que deverá ser restituída na forma pactuada, conclui-se que não há interesse de agir para a prestação de contas na forma mercantil. No que tange ao contrato de mútuo bancário, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que não há interesse de agir para pedir prestação de contas. Ao julgar o Recurso Especial 1293558/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. (REsp 1293558/PR, Min. Rel. Luis Felipe Salomão- Segunda Seção- Julgado em: 11/03/2015).

    III- A BANCA CONSIDEROU ERRADA, mas está em consonância com a jrispudencia, vejam .

    Não se desconhece a tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas". Entretanto, nos casos de financiamentos bancários atrelados à alienação fiduciária existe uma peculiaridade - a propriedade resolúvel - que torna exigível a prestação de contas. A jurisprudência confirma essa exceção, vejamos.

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A tese estabelecida no Resp 1.293.558-PR (Tema 528/STJ), segundo a qual "nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas", não se aplica ao caso concreto, que diz respeito à prestação de contas prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 911 /69, referente à venda do bem objeto da cláusula de alienação fiduciária. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O JULGAMENTO ORIGINAL. (Apelação Cível Nº 70073818858, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 30/11/2017). 

     

  • "Como indicado no início, o Código de 2015 não cuidou dessa segunda modalidade. Não se cogita mais da ação de prestar contas, mas somente da de exigir contas. No que concerne a essa, houve algumas modificações sensíveis. Em primeiro plano, a norma de regência (art. 550) esclarece, ainda que isso não fosse imperativo, que o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem. É claro que essa especificação se impõe. Afinal, o processo civil brasileiro impõe sempre ao autor, na inicial, o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e a necessidade da indicação das provas com que pretende demonstrar a veracidade de suas alegações."

    Abraços

  • Nos contratos de mútuo e financiamento, o devedor não possui interesse de agir para a ação de prestação de contas. Inf.558 Marcadores : * STJ , Processo Civil- Especial- Conhecimento _Procedimentos especiais_Ação de Exigir Contas Fonte : Aprender Jurisprudência ( Informativos separados por assunto , conforme a divisão da CF, leis e doutrinas )
  • Quanto ao item III, apesar de a regra, em contratos de mútuo e financiamento bancários, ser a ausência de interesse processual do devedor para propor ação de prestação de contas, há precedente do STJ indicando a presença deste quando da alienação extrajudicial do bem alienado fiduciariamente:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VEICULO AUTOMOTOR. ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO. CABIMENTO.

    1. A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282/STF.

    2. No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente).

    3. A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor.

    4. Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada.

    5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

    (REsp 1678525/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 09/10/2017).

  • 2ª seção do STJ definiu que nesses contratos não há interesse de agir porque o banco não administra recursos do financiado. sexta-feira, 20 de março de 2015. A tese passa a orientar as demais instâncias do Judiciário que tratarem do tema. Havendo decisão em consonância com o que foi definido pelo STJ, não será admitido recurso contra ela para a corte superior.

  • O item III da questão encontra fundamento em julgado veiculado no Info 613 do STJ:

     

    Mesmo antes do advento da Lei 13.043/14, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.678.525-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 5/10/17 (Info 613).

     

    Abraço!

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa da banca:

    Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.

  • Justificativa da banca: Considerando-se que o STJ admite, em determinada situação, a ação de prestação de contas do tomador do financiamento para apurar o saldo (credor ou devedor) obtido com a alienação e destino dos recursos do bem financiado, a redação do item III pode ter mais de uma interpretação, restando, assim, prejudicado o julgamento objetivo da questão.

    Súmula 259 STJ - A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária.

  • assim em regra não cabe ação de exigir contas para caso de mútuo pois banco só empresta e não administra o recurso . mas para caso de financiamento por alienação no caso de venda e eventual saldo remanescente há sim a administração
  • III tomador do financiamento, em contratos de financiamento bancário com garantia de alienação fiduciária.

    Decreto-lei 911/1969:

    Art. 2 No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

    Logo, caso o proprietário fiduciário não apresente as contas da venda do bem outrora alienado em garantia, o devedor fiduciante poderá ajuizar ação de prestação de contas.

    Item certo. Questão nula.


ID
2980591
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre procedimentos especiais, considere as afirmativas a seguir.


I. A decisão que julgar procedente o pedido de exigir contas condenará o réu a prestar as contas no prazo de 30 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

II. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, pessoalmente, para contestar o pedido no prazo de 15 dias.

III. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

IV. Na consignação em pagamento de quantia, tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado, com o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    I. Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    II. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    .

    III. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    .

    IV. Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Somente a três e a quatro estão corretas.  Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    .

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

  • ERREI 2X

  • Depósito será feito em banco oficial que esteja situado no lugar do pagamento

    . O credor será cientificado por carta com AR

    . Ao retornar o AR, contam-se o prazo de 10 dias para credor manifestar recusa.

    E se o credor não recusar em 10 dias? O devedor ficará liberado da obrigação.

    E se o credor recusar? Então o devedor poderá propor a ação de consignação em pagamento

     Ele deverá fazê-lo dentro de 1 mês. Na PI deve ter a prova do depósito e da recusa.

    Se ele não entra com essa ação de consignação em 1 mês, fica sem efeito o depósito.

  • Lembrando que a ação de exigir contas é dividida em 2 momentos, encerrados com 2 sentenças.

    1o condenação à prestação de contas. (como caso da questão, se procedente esse pedido, abre novo prazo de 15 dias para o réu apresentar os valores)

    2o condenação ao pagamento do saldo residual.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Cabe apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está FALSA.

    A sentença que determina a prestação de contas por parte do réu fixa o prazo de 15 dias, para tanto, e não de 30 dias. Diz o art. 550, §5º, do CPC:

    Art. 550 (...)

    § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    A assertiva II está FALSA. Na oposição, procedimento especial, os opostos não são citados pessoalmente, mas sim por intermédio de seus advogados. Vejamos o que diz o parágrafo único do art. 683 do CPC:

    Art. 683 (...)

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

     
     

    A assertiva III está CORRETA, até porque cabe, de fato, ação monitória em face da Fazenda Pública.

    Vejamos o que diz o art. 700, §6º, do CPC:

    Art. 700 (...)

    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.





    A assertiva IV está CORRETA.


    A redação é compatível com o lavrado no art. 539, §1º, do CPC:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.





    Feitas tais ponderações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA B- INCORRETA. A alternativa I está incorreta.

    LETRA C- CORRETA. As alternativas III e IV estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. As alternativas I e II estão incorretas.

    LETRA E- INCORRETA. A alternativa II está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Gabarito:"C"

    III - CPC, art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    IV - CPC, art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

    § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

    DUAS FASES NA ACAO DE EXIGIR CONTAS

    Talvez esse ponto seja um dos mais importantes para nossas provas de Defensoria Pública. Saibam que o procedimento de exigir contas possui duas fases:

    1) a primeira consiste no reconhecimento do dever de prestar contas;

    2) a segunda fase, este será intimado para o fazer, em 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor.

    A DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇAO DE EXIGIR CONTAS É RECORRÍVEL POR QUAL RECURSO?

    Segundo a doutrina, “o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5o, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC

  • Súmula no 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária”.

    Súmula no 477 do STJ: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”

  • boa para revisar os procedimentos especiais

  • opostos CITADOS em 15 dias pelos advogados .. Não é citação pessoal
  • '' Distribuída a oposição por dependência'' Alguém poderia explicar esse trecho?

  • Amanda Naibert Silva, respondendo à sua pergunta - A distribuição por dependência é o evento que tem como causa a conexão de elementos de um ou mais processo(s). Sendo esses elementos: o(s) assunto(s) ou a(s) parte(s).

    Exemplo de distribuição por dependência: ação reivindicatória proposta por “A” em face de “B”, “C”, considerando-se

    o verdadeiro titular do domínio, pretenda haver para si o bem jurídico disputado. Nesse caso,

    deve o opoente oferecer oposição contra ambos (“A” e “B”), pedindo o reconhecimento de seu

    direito. (Exemplo retirado do livro: Direito Processual Civil Elpidio 2020).