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A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Errada. O prazo é de 15 dias (art. 430, caput, do CPC).
B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.
Errada. “1. Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.” (STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.024.640/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16.12.2008).
C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.
Errada. A questão da falsidade é resolvida como questão incidental, mas não em incidente apartado. Ademais, não há previsão de suspensão do processo principal, justamente porque a matéria será analisada conjuntamente ao mérito.
D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.
Errada. Art. 432, parágrafo único, CPC. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária.
Correta. Art. 430, parágrafo único, do CPC. O Código é silente quanto à necessidade de anuência da parte adversa, razão pela qual não se pode considerá-la necessária.
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RESPOSTA: E
(A) Incorreta. Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.
(B) Incorreta. “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
(C) Incorreta. Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).
(D) Incorreta. Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.
(E) Correta. Art. 430, Parágrafo único – “Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
fonte: MEGE
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Deixa de existir no NCPC: a exceção de incompetência relativa (preliminar de contestação); a exceção de impedimento e suspeição (petição específica); a ação declaratória incidental; a impugnação ao valor da causa (preliminar de contestação); a impugnação à justiça gratuita (impugnada nos próprios autos); a nomeação à autoria.
Subseção II
Da Arguição de Falsidade
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Abraços
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A- ERRADA - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
B- ERRADA- Incidente de falsidade ideológica só é cabível se não gerar desconstituição de situação jurídica
Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho. O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.
Documento narrativo
“A jurisprudência desta corte se firmou no sentido de que também é possível a instauração do incidente quando se tratar de falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”, explicou o ministro.
O colegiado determinou, então, o processamento do incidente de falsidade documental perante o tribunal de origem. Em relação ao fato de o artigo 394 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecer que o incidente de falsidade suspende o processo principal, os ministros ressalvaram a possibilidade de serem fixados alimentos provisórios.
C-ERRADA- Art. 430. A falsidade DEVE ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos
D- ERRADA - Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, SERÁ realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
E- CORRETA - É o que dispõe o Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se A PARTE requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
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LETRA C) suspende se parte requer que seja analisada como questão principal (430 pú)
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(A) A falsidade documental pode ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Incorreta.
Art. 430, CPC: “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.
(B) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica. Incorreta.
“A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
(C) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal. Incorreta.
Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).
(D) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos. Incorreta.
Art. 432, CPC: “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.
(E) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. Correta!
Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
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Livro do Misael Montenegro 2018:
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009). Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).
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MNEMÔNICO: SUSPENDE O PROCESSO
1) MORTE (das partes ou advogado)
2) IRDR
3) desconsideração da PJ.
4) carta precatória ANTES DO SANEAMENTO + se for imprescindível.
5) OPOSIÇÃO APÓS O AUDIÊNCIA.
Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos ANTES DA DECISÃO DO SANEAMENTO, a prova neles solicitada for imprescindível.
art. 685: Parágrafo único. Se a oposição for proposta APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.
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Em relação ao item B,segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."
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Vamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Acerca da arguição de falsidade, dispõe o art. 430, caput, do CPC/15, que "a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade, senão vejamos: "(...) A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria" (REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele, senão vejamos: "Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Nesse sentido dispõe o art. 430, do CPC/15: "Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Art. 430, parágrafo único, CPC: "Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19”.
Não precisa da anuência da parte contrária!!
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Resposta: E
(A) Incorreta.
Art. 430 do NCPC – “Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos”.
(B) Incorreta.
“A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria (REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)”.
(C) Incorreta.
Não haverá a suspensão do processo, ainda que a falsidade tenha sido arguida após a réplica, devendo esta ser julgada como questão incidental, independentemente de suspensão do processo, nos termos do artigo 430, Parágrafo único, diferentemente de como era no CPC/73 (arts. 393 e 394 do CPC/73).
(D) Incorreta.
Art. 432 do NCPC – “Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.
(E) Correta.
Art. 430, Parágrafo único, in verbis:
Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Fonte: Mege
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Questão mal posta/escolhida, isso porque, segundo alguns doutrinadores, o art. 430, § ú, encontra-se em flagrante contradição do art. 503, § 1o, incisos. melhor dizendo: se toda questão incidental que se enquadre no art. 503, § 1, - mesmo que não decida como questão principal - pode transitar em julgado (torna-se imutável), qual a razão da regra do art. 430, § ú ????????Ou seja, quem elaborou o capítulo de provas do CPC não trocou "figurinhas" com quem se elaborou o capítulo da sentença.
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C) INCORRETA
Em regra, arguida a falsidade dentro do processo, ela será tratada como questão incidental; exceto se a parte requerer que seja decidido como questão principal.
Obs.: o juiz não suspende o processo principal.
CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
D) INCORRETA
Será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento no caso de a parte concordar em retirá-lo dos autos do processo.
CPC, Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
E) CORRETA
CPC, Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
De fato, não precisa da concordância da parte contrária, o que não afasta a necessidade de sua manifestação, em respeito ao art. 10 do CPC.
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A) INCORRETA
O prazo é de 15 dias úteis.
CPC, Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
B) INCORRETA
O STJ entende que é possível arguição de falsidade ideológica na hipótese de que o seu reconhecimento não importe na desconstituição de situação jurídica.
Notícia do STJ:
“Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de arguição de incidente de falsidade documental em ação de alimentos. No caso, um homem alegava ser falso o conteúdo de notas fiscais apresentadas pela ex-mulher para comprovar gastos com o filho.
O Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de se arguir a falsidade ideológica incidentalmente, com a extinção do procedimento sem exame de mérito. Segundo o acórdão, a arguição do incidente de falsidade deveria se dar por meio de ação judicial própria.
No STJ, entretanto, o relator, ministro Vilas Bôas Cueva, votou pela reforma da decisão. Segundo ele, o incidente de falsidade é cabível nas hipóteses em que a declaração de falsidade não importe em desconstituição da situação jurídica discutida no processo.”
Outras decisões do STJ:
REsp 1637099/BA:
A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.
REsp 1.024.640/DF (trecho do acórdão):
- Incidente de Falsidade Ideológica:
A nossa jurisprudência admite a argüição de falsidade ideológica em sede de incidente de falsidade apenas quando o reconhecimento da falsidade não importar na desconstituição de situação jurídica.
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Alternativa B) By Daniel Amorim Assumpção:
O objeto da ação declaratória incidental de falsidade documental pode ser tanto um documento particular como um público. A polêmica existe quanto a espécie de falsidade documental que poderia ser objeto do incidente de falsidade documental.
Assim, a decisão pode gerar coisa julgada quando tiver como objeto uma falsidade ideológica - voltada ao conteúdo do documento, dizendo respeito aos vícios de consentimento ou sociais do ato jurídico -, ou seja, representatividade da falsidade do que foi declarado no documento - ou uma falsidade material - vício do documento em si, referente à sua formação, com deteriorações que alterem seu conteúdo, a compreensão desse conteúdo ou que contenha afirmações que não foram feitas pelas partes ou não foram presenciadas pelo oficial público.
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Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
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De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:
De acordo com a opinião da doutrina, apenas a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade. Aliás, para obter a declaração da falsidade material, pode a parte se valer da ação declaratória autônoma (art. 19, II) ou do procedimento previsto nos arts. 430 a 433. Se a parte pretender apenas a declaração da autenticidade ou da falsidade de documento, o pedido será julgado como questão principal, e não como questão incidental.
Ressalte-se, no entanto, que o STJ vem admitindo a arguição de falsidade também para impugnar o conteúdo do documento. Para tanto, a falsidade deve ter relação com as declarações de ciência contidas no documento e não com as declarações de vontade nele constantes. Em outras palavras, quando não importar em desconstituição de situação jurídica (por vício da vontade), será possível discutir a falsidade ideológica.
Nos termos do art. 430, a falsidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a parte deva se manifestar. Será na contestação, se o documento constar da inicial; será na réplica do autor, se constar na contestação.
Gabarito: E
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a) A falsidade documental pode (deve) ser suscitada em contestação, na réplica ou no prazo de dez dias úteis, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
15 dias úteis (art.430, caput do CPC)
b) O STJ pacificou o entendimento de que a arguição de falsidade é o meio adequado para impugnar a falsidade material do documento, mas não de falsidade ideológica.
Falsidade ideológica *
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Arguição de falsidade pode impugnar
↘
Falsidade material **
* voltada ao conteúdo do documento, vícios do consentimento ou sociais do ato jurídico.
** vício do documento em si, referente à sua formação.
(Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, "[...] tem predominado o entendimento de que somente a falsidade material pode ser discutida, já que só ela pode ser apurada por perícia [...]. Há, no entanto, numerosos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que têm admitido o incidente de falsidade ideológica, mas não de maneira generalizada. Em regra, o permitem quando o conteúdo do documento é meramente narrativo, e não constitutivo de situações jurídicas."
c) Após os momentos processuais da contestação e da réplica, se arguida a falsidade, esta será autuada como incidente em apartado e, nesse caso, o juiz suspenderá o processo principal.
A arguição corre nos próprios autos e não há previsão de suspensão no Código, ao contrário do CPC de 73.
d) Após a instauração do procedimento de arguição de falsidade, a outra parte deverá ser ouvida em quinze dias e, então, não será admitida a extinção prematura do feito sem o exame pericial do documento, mesmo que a parte concorde em retirá-lo dos autos.
“Arguida a falsidade a parte contrária será intimada e terá o prazo de 15 dias para se manifestar. Nos termos do art. 432, caput, do CPC, após o transcurso desse prazo será realizada a prova pericial, que só será dispensada se a parte que apresentou o documento em juízo concordar em retirá-lo.” (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves) e art. 432, §único do CPC.
e) Uma vez arguida, a falsidade documental será resolvida como questão incidental; contudo, é possível que a parte suscitante requeira ao juiz que a decida como questão principal, independentemente de concordância da parte contrária. (art. 430,§ único do CPC)
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Copncursos
A alternativa A está incorreta. O art. 430 do CPC determina que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
A alternativa B está incorreta, pois, de acordo com o STJ: “A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria”,(REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
É equivocado, portanto, afirmar que a arguição de falsidade, para o STJ, não é meio adequado para impugnar a falsidade ideológica.
A alternativa C está incorreta. Não há previsão no CPC/2015 de suspensão do processo principal em caso de arguição de falsidade. É o que se extrai dos artigos 430 ao 433 do CPC.
A alternativa D está incorreta. O art. 432, parágrafo único do CPC prevê que não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, pois está de acordo com a prvisão do art. 430 do CPC. Confira:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.
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A QUEM POSSA INTERESSAR
Quinze dias = 102 prazos no NCPC
Cinco dias = 64 prazo no NCPC
Dez dias = 38 prazos no NCPC
(na dúvida chute quinze)
Seguem alguns PRAZOS de 10 DIAS do NCPC
-aDEZvogado que renuncia continua representante para evitar prejuízo
-p/ juiz DEZidioso
* agir, sob pena de responsabilização regressiva por perdas e danos
*proferir decisão quando injustificadamente exceder os prazos
*Autor viabilizar a citação para DEZpacho efetivamente interromper a prescrição
-CarTas(Ten)
*Escrivão mandar carta, telegrama ou correspondência eletrônica após a juntada de certidão de citação por hora cerTa (ten)
*Devolução de carta cumprida ao juízo de origem
-Desinteresse em auTocomposição
*Réu: petição Ten dias antes da audiência
-TesTemunha (Ten + Três)
*Total: ten + três p/ cada fato
-PeriTos em audiência
*Int com Ten dias de antecedência
Abraços
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Comentário da prof:
a) c) e) A arguição de falsidade será resolvida como questão incidental e não haverá suspensão do trâmite processual, tal como se extrai do parágrafo único do art. 430, do CPC/15:
"Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".
b) A falsidade material ocorre quando é produzido um documento falso ou quando é alterado o conteúdo de um documento verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, ocorre quando é produzido um documento verdadeiro com base em informações falsas. De acordo com o entendimento do STJ, tanto a falsidade material quanto a falsidade ideológica do documento podem ser objeto de arguição de falsidade:
"A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria".(REsp 1637099/BA. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 02/10/2017)
d) De acordo com a lei processual, se a parte concordar em retirar o documento impugnado dos autos, não haverá a necessidade de se realizar exame pericial sobre ele:
"Art. 432, CPC/15. Depois de ouvida a outra parte no prazo de quinze dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".
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https://www.dizerodireito.com.br/2015/11/nocoes-gerais-sobre-o-compromisso-de.html
uma SENHORA AULA sobre o assunto
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Da Arguição de Falsidade
430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
STJ REsp 1.024.640/DF - Na via do incidente de falsidade documental, somente se poderá reconhecer o falso ideológico quando tal não importar desconstituição de situação jurídica.
Falsidade ideológica - relação com o conteúdo do documento, vícios do consentimento ou vícios sociais do ato jurídico.
Falsidade material - relação com a formação do documento.
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letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE
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letra E - NO CODIGO NAO EXIGE ANUÊNCIA DA OUTRA PARTE
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CPC:
Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. NOTAS FISCAIS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOCUMENTOS NARRATIVOS. CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1. A instauração de incidente de falsidade é possível mesmo quando se tratar de falsidade ideológica, mas desde que o documento seja narrativo, isto é, que não contenha declaração de vontade, de modo que o reconhecimento de sua falsidade não implique a desconstituição de relação jurídica, quando será necessário o ajuizamento de ação própria.
2. Recurso especial provido.
(REsp 1637099/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)