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A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.
Errada. Sob a égide do CPC/73, doutrina e jurisprudência se posicionavam pelo cabimento de agravo de instrumento das decisões que indeferiam a petição inicial de reconvenção. Ainda que pelo atual CPC as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estejam previstas em rol supostamente taxativo (art. 1.015), o posicionamento continua o mesmo: “essas decisões que extinguem de forma terminativa e prematuramente a ação principal e a reconvenção são decisões interlocutórias, restando em aberto a questão da sua recorribilidade por agravo de instrumento. [...] sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Juspodivm, 2017. p. 680-681). Esse entendimento se coaduna com a recente decisão do STJ que reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018).
B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.
Correta. Art. 343, § 5º, CPC. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. A reconvenção deve ser conexa com a ação principal ou com o fundamento de defesa (art. 343, caput, CPC). O substituto processual não é detentor do direito por ele defendido em juízo; o direito é do substituído – de sorte que a reconvenção (como forma de ação recíproca) também deve tomar por base relação de direito material existente com o substituído.
C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu.
Errada. Por se tratar a reconvenção de ação autônoma, independe da sorte da ação principal. Se nem a extinção ou a desistência da ação principal impedem o prosseguimento da reconvenção (art. 343, §2º, CPC), com muito menos razão o faria a revelia.
D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.
Errada. Vide alternativa C.
E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.
Errada. Aproveita-se a triangularização processual formada por ocasião da ação principal, sendo o reconvindo intimado na pessoa de seu advogado (art. 343,1º, CPC), e não citado.
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Não cabe reconvenção em processos de execução; não cabe também nos de jurisdição voluntária.
Não se admite que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu; ou somente em face de quem não é autor.
Tem-se admitido reconvenções sucessivas: o reconvindo, além de contestar, pode oferecer nova reconvenção.
O julgamento da ação originária e da reconvenção será feito em conjunto.
Abraços
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A- INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. O recurso cabível contra a decisão que extingue apenas a reconvenção, prosseguindo a ação principal, é o agravo de instrumento ( parágrafo único do art. 354 do CPC ), pois decidida apenas parcela do processo. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, na medida em que a interposição de apelo, no caso, constitui erro inescusável. Precedentes deste TJRS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70078889227, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 17/12/2018).
Nesse sentido tem se manifestado o STJ.
B-§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
C-§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
D. Art. 343- § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E-ART. 343 - § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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Com o devido respeito aos colegas, mais uma vez (por que ainda não saíram as anulações), mas não há alternativa correta nesta questão, devendo ser anulada.
O art. 343, §5º, do CPC, que embasa a alternativa correta (B), diz que o reconvinte deverá propor a reconvenção em face do autor, que atuará na qualidade de substituto processual. A parte final gerou dúvida: "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto" no intuito de "discutir com o substituto relação jurídica de direito material" ou "proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material QUE TENHA com o substituto"?
É óbvio que o reconvinte poderá discutir relação jurídica de direito material com o substituto, DESDE QUE SEJA UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL QUE POSSUA COM O SUBSTITUÍDO.
Nos meus estudos eu acrescentei a redação da alternativa + a expressão QUE TENHA. Não adianta colocarmos uma redação confusa em nossos estudos e nos prejudicar lá na frente. A banca errou, não "nós".
Redação mal feita, não sabemos se a banca vai anular. Mas é isso.
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Muito mal formulada a questão.
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Estou vendo o pessoal citando uma doutrina sobre a LETRA A, um julgado estadual, dizendo que o "STJ tem se manifestado nesse sentido", mas não achei nenhum julgado do STJ e nem uma posição majoritária na doutrina. Para uns cabe apelação ante a natureza autonoma da reconvenção; para outros cabe agravo; e para outros cabe apenas como preliminar de contestação ao final do processo.
Se alguém puder esclarecer de forma inequívoca, eu agradeço.
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Sobre a letra A, acredito que o fundamento seja o enunciado n. 154 do FPPC: "É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção."
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Gabarito: "B"
A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.
Errado. "Ainda que não exista previsão nesse sentido, (...) o mesmo fenômeno aplica-se à extinção prematura da reconvenção, não tendo sentindo postergar-se uma extinção terminativa quando manifesto o insuperável vício formal. Dessa forma, se o juiz entender pela intempestividade da reconvenção deverá indeferi-la de plano, dando seguimento ao processo somente com a ação originária (principal). (....)Entendo,(....), que seja aplicável à hipótese ora analisada o art. 354, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição - objetiva ou subjetiva - da demanda em razão de decisão de natureza terminativa." (NEVES, 2016. p.602)
B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 343, §5º, CPC: §5º. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade do substituto processual.
C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu
Errado. Aplicação do art. 343, §2º, CPC. art. 343, §2º: A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.
Errado. A reconvenção não é incidental. Aplicação do art. 343, CPC. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a principal ou com o fundamento de defesa.
E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias.
Errado. O reconvindo será INTIMADO, na pessoa de seu advogado para apresentar resposta. Aplicação do art. 343, §1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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Resposta: Letra B
LETRA A.
"Proposta a reconvenção, pode o juiz indeferir a petição inicial (arts. 330 e 356), hipótese em que caberá agravo de instrumento (art. 356, § 5.º). Deferida, o autor será intimado, na pessoa do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art. 343, § 1.º). Como ação e reconvenção são causas conexas, deve o juiz julgá-las conjuntamente (art. 55, § 1.º). Se, porém, uma das causas – ação ou reconvenção – ficar madura para julgamento imediato em momento anterior à outra (art. 356), deve o juiz resolvê-la. Da sentença que julga conjuntamente ação e reconvenção cabe apelação. Da decisão que resolve apenas a ação ou a reconvenção de forma imediata, cabe agravo de instrumento (art. 356, § 5.º)." (Novo Curso de Processo Civil - Vol.2 - 2017 - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz e Daniel Mitidiero)
LETRA B (CORRETA).
Art. 343, § 5º, do CPC - Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
LETRA C.
Art. 343, § 6º, do CPC - O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.
Lembrar: Art. 344 do CPC - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
LETRA D.
Art. 343, § 2º, do CPC - A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
LETRA E.
Art. 343, § 1º, do CPC - Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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A QUESTÃO FOI ANULADA!
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Não tem erro na letra B e pronto. Acostumemo-nos a ser perguntados sobre uma mesma coisa de maneira negativa e positiva.
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C) Configurada a revelia, o juiz deverá extinguir, sem julgamento de mérito, eventual reconvenção apresentada pelo réu. (INCORRETA)
Eu tive duas interpretações desta alternativa, e ambas tornam a alternativa incorreta, tendo o juiz que dar prosseguimento ao feito normalmente, e não extinguir o processo sem julgamento de mérito. Vejamos:
1. Se estivermos falando da revelia da reconvenção:
Há uma autonomia entre o processo principal e a reconvenção, apesar de estarem nos mesmos autos, não havendo lógica extinguir o processo sem julgamento do mérito somente pelo fato de que o reconvindo não apresentou contestação.
2. Se estivermos falando da revelia da ação principal:
CPC, Art. 343, § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Obs: Em outras palavras, mesmo que o réu não apresente a contestação, e seja, portanto, revel, não haverá impedimento para a propositura da sua reconvenção.
Lembrar: CPC, Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
D) Por ser a reconvenção uma demanda conexa e incidental, quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual. (INCORRETA)
Neste caso, o juiz deverá abrir prazo para manifestação da outra parte (reconvinte).
CPC, Art. 343, § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
E) Apresentada a reconvenção, o reconvindo será citado pessoalmente para apresentar a resposta no prazo de quinze dias. (INCORRETA)
Será citado na pessoa do seu advogado.
CPC, Art. 343, § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
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A) A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma. (INCORRETA)
Não é irrecorrível, é RECORRÍVEL: Agravo de Instrumento.
Enunciado 154 FPPC: “(art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção.”
“Entendo, contudo, que seja aplicável à hipótese ora analisada [indeferimento à reconvenção] o art. 354, Parágrafo Único, do Novo CPC. Ainda que o dispositivo esteja previsto no capítulo referente ao julgamento conforme o estado do processo, não se pode negar sua incidência a qualquer espécie de diminuição – objetiva ou subjetiva – da demanda em razão de decisão de natureza terminativa.
[...] a recorribilidade por meio do agravo de instrumento deve ser analisada pelo conteúdo e efeito da decisão e não pelo momento de sua prolação: sendo terminativa e diminuindo a demanda, será agravável.” (AMORIM, Daniel, 2018, fls. 680/681).
B) Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto. (CORRETA)
A reconvenção é apresentada para discutir relação jurídica de direito material com o substituído, e não o substituto.
Logo, caso o réu/reconvinte apresente reconvenção para querer discutir sua relação jurídica de direito material com o substituto, haverá a ilegitimidade passiva, pois o substituto atua naquela ação como se fosse o substituído, e não como se fosse ele mesmo.
CPC, Art. 343, § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
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Fábio Delegado está certo. A letra B está ambígua e gera dois entendimentos completamente opostos, a depender da maneira de ler. Anulável.
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QUESTAO ANULADA
Justificativa da banca:
A utilização do termo “com o substituto” tornou ambígua a redação da opção apontada como gabarito, prejudicando-se, assim, o julgamento objetivo da questão.
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DA RECONVENÇÃO
343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
§ 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5º Se o autor for SUBSTITUTO processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em FACE do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, segundo a doutrina e jurisprudência.
DA REVELIA
344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
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Sobre a assertiva “B”:
Se o autor da demanda originária estiver atuando na condição de substituto processual, haverá ilegitimidade passiva caso o réu reconvinte proponha reconvenção para discutir relação jurídica de direito material com o substituto (ERRADA, ambígua).
Pergunta-se de qual relação jurídica o réu vai discutir com o autor (o substituto)? Tem consequências diferentes. Se for relação jurídica com o terceiro ( que foi substituído nessa demanda), ok! Está correta. Mas, se a discussão for uma relação jurídica que o réu tem com o autor (não pode).
Vejamos a seguinte situação: “A” ingressa, na condição de substituto processual de “C”, em face de “B”. “B” pode reconvir em face de “A”? Sim. Desde que seja sobre relação jurídica com o substituído (“C”). Ou seja, o pedido é feito em face do substituto (“A”), mas o direito discutido, com o substituído (“C”).
Como podemos observar, a questão foi anulada porque na parte final (...discutir relação jurídica de direito material...) deixou dúvidas se o réu ao apresentar reconvenção em face do autor (o substituto), se discute relação jurídica de direito material que tem com o substituído (terceiro) ou com o substituto (o autor). Essa ambiguidade foi o fundamento de sua anulação.
De outro modo, na reconvenção, o réu deve fazer pedido em face do autor. No caso de o autor ser um substituto, apesar de o pedido ser contra o substituído, deve versar sobre relação jurídica que o réu tem com o substituído (o terceiro). Espero ter ajudado a esclarecer....
Obs: quadro retirado do site foca no resumo:
https://focanoresumo.files.wordpress.com/2015/09/foca-no-resumo-resposta-do-reu1.pdf
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Questão foi ANULADA pela banca