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Gabarito C
"2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora".
(REsp 1639259/SP [recurso repetitivo], SEGUNDA SEÇÃO, DJe 17/12/2018)
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I) Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.
Correta. É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
II) Ocorrência de descaracterização da mora, em razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.
Errada. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018). Apenas o reconhecimento da abusividade de cláusulas essenciais desconfigura a mora. Sequer a mera propositura de revisional é suficiente para tanto (súmula 380/STJ).
III) Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária.
Correta. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018).
As três teses compõem o Tema 972 dos Recursos Repetitivos.
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O cerne do arrendamento mercantil financeiro é o trecho que diz "a arrendadora recupere o custo do bem arrendadodurante o prazo contratual de operação e, adicionalmente,obtenha um retorno sobre os recursos investidos".
Abraços
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Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução no 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução no 3.919, de 25 de novembro de 2010.
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Um cidadão ajuizou ação contra o Banco XY S.A. a respeito de contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor firmado entre as partes em 2018. Os itens a seguir apresentam as alegações feitas na referida ação.
I Existência de abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.
III Presença de abusividade da cláusula que prevê a obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora indicada pela instituição bancária.
Assinale a opção correta.
C Apenas os itens I e III estão certos.
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REsp 1639259 / SP
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a
essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .
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Renato Z. muito bom seus comentários!!! Otimizando o tempo dos seu colegas! Parabéns!
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Complementando com o Dizer o Direito (fonte):
* Em que constitui o Sistema pré-gravame?
- Quando um veículo (carros, motos, caminhões) é dado em garantia de uma dívida, haverá uma restrição incidente sobre este automóvel. Esta restrição deverá ser registrada no DETRAN.
- O mercado financeiro criou uma plataforma on-line com o objetivo de reunir ali uma base única de informações com relação às garantias constituídas sobre veículos, permitindo que todos os integrantes do mercado privado e os DETRANs (mediante convênio) possam consultar as restrições financeiras incidentes sobre os veículos.
- Esse pré-gravame é feito no interesse das instituições financeiras, servindo para a sua segurança e comodidade, mas não é um requisito de validade ou de eficácia do negócio jurídico.
- Os bancos pagam um valor para garantir os custos do SNG (sistema nacional de gravames) e incluem uma cláusula prevendo que as despesas com a inclusão do gravame eletrônico no SNG (despesas com o pré-gravame) deverão ser custeadas pelo consumidor/mutuário.
- Entretanto, o valor cobrado a título de despesa pré-gravame não é considerado tarifa bancária.
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Sobre a II:
Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?
Depende:
> Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. [STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008]
Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).
> Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)]
Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.
A abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada. Deve-se fazer a redução do negócio jurídico, conforme preconiza o CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
§ 2º A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
Fonte: DOD
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Faço minha as palavras de elogio ao RENATO Z utilizadas por nosso amigo STARK SNOW BOLADAO. Vai um elogio também a CORUJINHA ESTUDIOSA pois seu comentário foi muito esclarecedor.
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RESPOSTA: C
(I) Correto. Corresponde exatamente ao decidido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
(II) Incorreto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)).
(III) Correto. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).
fonte: MEGE
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GAB C-
SOBRE O ITEM II- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Obs: o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descarateriza a mora (STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João celebrou contrato de financiamento bancário por meio do qual tomou emprestado R$ 50 mil da instituição financeira, oferecendoum caminhão como garantia da dívida.
Ocorre que o banco inseriu no contrato três encargos acessórios a serem pagos pelo contratante, que não teve liberdade de escolha.
Assim, o contrato previa que João deveria, obrigatoriamente, pagar, além das parcelas do financiamento:
• seguro de proteção financeira;
• ressarcimento de despesas com pré-gravame;
• comissão do correspondente bancário.
O banco poderia ter exigido o pagamento desses encargos?
NÃO. O STJ entende que essa exigência é abusiva.
Atraso no pagamento das parcelas do financiamento Após alguns meses, João passou a atrasar o pagamento das parcelas do contrato. O contrato previa que, em caso de atraso, incidiria multa contratual, juros moratórios e correção monetária.Diante da mora, o banco iniciou a cobrança dos encrgos moratórios previstos no ajuste. João defendeu-se afirmando que, como o banco estava exigindo alguns encargos manifestamente abusivos, o atraso no pagamento foi justificado e, portanto, a mora deveria ser afastada, não havendo motivo para que ele pagasse a multa, os juros e a correção monetária.
A tese de João foi acolhida pelo STJ?NÃO.
Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?
Depende:
Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO
Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM
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bre a II:
Se o banco cobra encargos ilegais do contratante e este atrasa o pagamento, haverá a incidência de juros e correção monetária?
Depende:
> Se são encargos ESSENCIAIS: NÃO
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descarateriza (afasta) a mora. Isso porque afasta a “culpa” do mutuário pelo atraso. [STJ. 2ª Seção. REsp 1061530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008]
Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira cobra juros remuneratórios abusivos, o eventual atraso não gera mora (não gera pagamento das verbas decorrentes da mora).
> Se são encargos ACESSÓRIOS: SIM
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. [STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)]
Ex: em um contrato de mútuo bancário, se a instituição financeira exige seguro de proteção financeira, ressarcimento de despesas com pré-gravame e comissão do correspondente bancário, o eventual atraso gera mora.
A abusividade em algum encargo acessório do contrato não contamina a parte principal da contratação, que deve ser conservada. Deve-se fazer a redução do negócio jurídico, conforme preconiza o CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
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Resposta: C (I e III corretas)
(I) Correto.
Corresponde exatamente ao decidido pelo STJ no REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972): “É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva”.
(II) Incorreto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)).
(III) Correto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).
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A hipótese III configura a prática abusiva de venda casada.
GAB.: C
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A questão trata de cláusulas
abusivas.
I Existência de abusividade da cláusula que prevê o
ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame.
Despesa de registro de pré-gravame.
Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011.
Contratos celebrados até 25/02/2011. Validade. Tema 972
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento
pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos
celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa
resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972)
Informativo 639 STJ.
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Correto item I.
II Ocorrência de descaracterização da mora, em
razão da abusividade de encargos acessórios do contrato.
Encargos
acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972.
A abusividade de encargos acessórios do contrato
não descaracteriza a mora.
REsp 1.639.259-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018,
DJe 17/12/2018 (Tema 972).
Informativo 639 STJ.
Não há descaraterização da mora
em razão da abusividade dos encargos acessórios do contrato.
Incorreto item II.
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III Presença de abusividade da cláusula que prevê a
obrigação do consumidor de contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora indicada pela instituição bancária.
Seguro
de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da
seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula
473/STJ. Tema 972.
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Nos contratos bancários em geral, o consumidor
não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com
seguradora por ela indicada.
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REsp 1.639.259-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).
Informativo 639 STJ.
Correto item III.
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Assinale a opção correta.
A) Apenas
o item I está certo. Incorreta letra “A”.
B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.
C) Apenas os itens I e III estão certos. Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.
E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Por via de dúvidas:
Súmula 297 STJ
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
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(III) Correto.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como se extrai do REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (Tema 972).
Sobre o item III - Cabe frisar que o CDC em seu art. 39, I, dispõe: “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
A chamada VENDA CASADA está tipificada também:
1) Como crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
"A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa."
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
Fonte: Procon/SC
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PODE:
AVALIAÇÃO
REGISTRO
TARIFA DE CADASTRO NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO (SÚMULA 566 DO STJ)
NÃO PODE:
PRÉ-GRAVAME
TAC/TEC (SÚMULA 565 DO STJ)
SEGURO COMO CONDIÇÃO DE ASSINATURA
COBRANÇA GENÉRICA DE SERVIÇOS PRESTADOR POR TERCEIROS
COMISSÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO
OBS: APROFUNDAMENTO VER INFORMATIVO 639 DO STJ
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Está tudo no informativo 639 do STJ ... o qual inclusive é bem recorrente em provas
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É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. R, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 () Informativo 639 STJ.
Encargos acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. R, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018 (). Informativo 639 STJ.
Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. . Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
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Tema 972 STJ - É ABUSIVA a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do PRÉ-GRAVAME, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Tema 972 STJ - Abusividade de encargos acessórios do contrato NÃO descaracteriza a mora.
Tema 972 STJ - Em contratos bancários em geral, o consumidor NÃO pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é APLICÁVEL às instituições financeiras.
Súmula 565 STJ - A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é VÁLIDA apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
Súmula 380 STJ - A simples propositura da ação de revisão de contrato NÃO inibe a caracterização da mora do autor.
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GABARITO: C
I - CERTO: Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. TJ-MG - AC: 10245140043127001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 28/11/2019, Data de Publicação: 11/12/2019.
II - ERRADO: A Corte Cidadã tem como tese firmada em Tema Repetitivo nº 972 que "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". (STJ, 2ª Seção, REsp 1639259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe do dia 17/12/2018).
III - CERTO: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp Repetitivo 1.639.259/SP). TJ-MG - AC: 10000205132533001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis/15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2021)