- Para responder a questão tem que olhar a lei 6.404 (Sociedades
por Ações) e o CC.
- letra a – errado. Uma SA pode se transformar numa LTDA, bem
como o inverso pode também. Isso é chamado de transformação. Há outro erro
também na alternativa: se houve uma fusão há o somatório dos patrimônios e não a “absorção” que
a questão falou. A absorção ocorre quando há a incorporação.
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas
entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão ser
deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou
contratos sociais.
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- letra b – Godofredo só tem 20% do capital. é necessária ter no mínimo a metade das ação com direito a voto.
Lei 6.404, Art. 136. É necessária
a aprovação de acionistas que representem metade, no mínimo, das
ações com direito a voto, se maior quorum não for exigido pelo estatuto da
companhia cujas ações não estejam admitidas à negociação em bolsa ou no mercado
de balcão, para deliberação sobre:
IV - fusão da companhia, ou sua incorporação em
outra;
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- letra c – para que seja possível a fusão é necessário pelo
menos ¾ (75%) dos votos dos sócios. Alberto e Bruno só têm 60%.
CC, Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou
a cessação do estado de liquidação;
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1o do
art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social,
nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
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- Letra d – a alternativa diz que as deliberações podem ser em
reunião, entretanto, o art. 1.072, § 1º diz que A deliberação em assembleia
será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.072, § 1º A deliberação em assembléia será
obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
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- letra e – correto.
CC, Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão
da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto
no art. 1.031.
CC, Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante
efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em
contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução,
verificada em balanço especialmente levantado.