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ID
2961913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    (A) Incorreta. O art. 44, §3º do CP admite a possibilidade de substituição de pena para reincidente em crime doloso quando a reincidência for pela prática de crime diverso.

    (B) Incorreta. Súmula 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

    (C) Incorreta. Não é possível a substituição em crime praticado com violência ou grave ameaça, em razão do disposto no art. 44, I do Código Penal.

    (D) Correta. Art. 44, I do Código Penal. Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

    (E) Incorreta. É possível a substituição, segundo o STF, para o tráfico de drogas. Ademais, o tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo, conforme os tribunais superiores.

  • Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

  • Mesmo na contravenção não cabe pena restritiva de direitos na violência doméstica e familiar contra a mulher

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Gab D

    Lembrar que...

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime CULPOSO?? Sim, qualquer que seja a pena aplicada

    Cabe a substituição por restritiva de direitos ao reincidente em crime DOLOSO? Sim, desde que não seja reincidente específico e a medida seja socialmente recomendável

  • Gabarito: D.

    De acordo com o Código Penal:

    (A) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (B) INCORRETA.

    Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    (C) INCORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (D) CORRETA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    (E) INCORRETA.

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

  • Art. 44.

    ––––––––––

    Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, a respeito da substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. 

    D Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    ––––––––––

    2018TJSP Q33:

    É(São) requisito(s) para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos:

    salvo no caso de delação premiada prevista na Lei no 12.850/2013, e se o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, se doloso, que a pena aplicada não supere 4 (quatro) anos; se cul- poso, independentemente da quantidade de pena.

    2018TJMT Q35:

    Acerca da aplicação de penas restritivas de direitos, assi- nale a alternativa correta. 

    O reincidente em crime doloso poderá em certos ca- sos ter a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.

    2018TJRS Q43:

    A pena restritiva de direitos (CP, arts. 43 a 48) 

    converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    2015TJDFT Q34:

    Em cada uma das opções seguintes, é apresentada uma situação hipotética acerca de penas privativas de liberdade e de penas restritivas de direito, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta. 

    Pedro, com vinte e oito anos de idade, capaz, primário, de corpo avantajado, desarmado, faixa preta em judô, trajando quimono, de forma intimidatória e exalando odor etílico, determinou que Ana, com dezessete anos de idade, capaz, entregasse a ele seu celular, sem que fosse possível a ela impor qualquer resistência. Por tais fatos, Pedro foi condenado, definitivamente, por crime de roubo simples, à pena de quatro anos de reclusão. Nessa situação, há vedação legal para que a pena de Pedro seja substituída por pena restritiva de direitos.

    2015TJRR Q45:

    A pena de multa pode substituir pena privativa de liberdade e ser aplicada em conjunto com restritiva de direitos, na condenação superior a 1 (um) ano, se presentes os requisitos legais.

  • Penas restritivas de direito

    As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    ·        Aplicada pena privativa de liberdade não superior a 04 anos;

    ·        O crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; ou

    ·        Qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    ·        O réu não for reincidente em crime DOLOSO;

    ·        A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    ·        ATENÇÃO: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Cuidado com afirmações genéricas que digam que “as penas restritivas de direito são proibidas para os reincidentes”.

    A pena restritiva de direito converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

    Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade por outro crime, o juiz da execução decidirá sobre a conversão (Obs. A conversão não é obrigatória).

  • GABARITO D

    Das penas restritivas de direito:

    1.      Das espécies – art. 43:

    a.      Prestação pecuniária; 

    b.     Perda de bens e valores; 

    c.      Limitação de fim de semana. 

    d.     Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

    e.      Interdição temporária de direitos; 

    f.       Limitação de fim de semana.

    2.      Principais características – art. 44:

    a.      Autonomia – não é pena acessória que possa ser cumulada com a pena privativa de liberdade;

    b.     Substitutividade – não estão prescritas na parte especial do Código Penal. Com isso, o Juiz deve aplicar primeiro o montante da pena privativa de liberdade, para depois, caso dentro dos requisitos, substituí-la por restritiva de direitos;

    c.      Precariedade – podem ser reconvertidas em privativas de liberdade no juízo de execução penal caso o sentenciado cometa alguma transgressão prevista em lei.

    3.      Dos requisitos – art. 44:

    a.      Para os crimes culposos – qualquer que seja a pena aplicada;

    b.     Para os crimes dolosos:

                                                                 i.     A pena não seja superior a 4 anos;

                                                                ii.     Não haver emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa;

                                                              iii.     Que o réu não seja reincidente em crime doloso, mesmo que a punição anterior seja exclusiva de multa.

    Exceção – art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime;

                                                              iv.     Que as circunstancias judiciais sejam favoráveis.

    4.      Das regras para substituição art. 44, § 2º:

    a.      Por multa ou por uma pena restritiva de direitos – se a condenação for igual ou inferior a um ano;

    b.     Por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos – se a condenação for superior a um ano.

    5.      Competência para fixação das penas restritivas de direito:

    a.      Art. 43 do CP – juiz da sentença;

    b.     Art. 180 da LEP – juiz da execução penal.

    6.      Com exceção das penas relativas à perda de bens e de prestação pecuniária, por razão de sua natureza, as penas restritivas de direito terão a duração da pena privativa de liberdade substituída, com a ressalva do art. 44, § 2º.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • "No que diz respeito ao crime culposo, será possível a substituição por pena restritiva de direitos ainda que haja a produção de alguma modalidade de violência (homicídio culposo, lesão corporal culposa etc.).

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019, p. 813. Editora JusPodivm.

  • Incrível como PRD cai com frequência.

  • Se o crime é culposo não importa a pena.

  • B)  É possível, em sede de recurso, buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos? Justifique.

     Sim, é possível ao advogado buscar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De fato, como destacado pelo magistrado, a princípio, o Art. 44, inciso II, do Código Penal, veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na hipótese de o réu ser reincidente na prática de crimes dolosos. Não há dúvida que Hugo era reincidente, já que possuía condenação pela prática de crime doloso anterior, com trânsito em julgado, sendo o crime de apropriação indébita praticado posteriormente. Todavia, o próprio Art. 44, § 3º, do Código Penal, admite a substituição, mesmo diante de reincidência, desde que essa não seja específica e a medida seja socialmente recomendável. Na situação apresentada, Hugo não é reincidente específico sequer na prática de crimes contra o patrimônio, já que a condenação anterior refere-se ao crime de lesão corporal dolosa. Ademais, com base nas informações expostas, a medida seria socialmente recomendável, tendo em vista que Hugo estava trabalhando e cuidava de filhos menores de idade. O crime não envolveria violência ou grave ameaça à pessoa. Assim, excepcionalmente, possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS

    FONTE: BANCAS DE CONCURSO.

  • DISCURSIVA DE DIREITO PENAL.

    Após regular processamento em que figurava na condição de réu solto, Hugo foi condenado pela prática de crime de apropriação indébita majorada ao cumprimento da pena de 01 ano e 06 meses de reclusão e 14 dias-multa, sendo reconhecida a agravante da reincidência, tendo em vista que foi juntada aos autos Folha de Antecedentes Criminais a demonstrar trânsito em julgado, no ano anterior ao da prática da apropriação indébita, de condenação pelo crime de lesão corporal dolosa, praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    No momento da sentença, considerando a reincidência, o magistrado aplicou o regime inicial fechado de cumprimento da pena. Destacou, ainda, que, apesar de Hugo estar trabalhando e cuidando de filhos menores, não poderia substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos por expressa vedação legal no caso de reincidência dolosa. Intimado da sentença, Hugo procura seu advogado para a adoção das medidas cabíveis.

    Considerando apenas o narrado, na condição de advogado (a) de Hugo, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Diante da reincidência, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, existe argumento a ser apresentado, em sede de recurso, em busca da aplicação de regime inicial mais benéfico de cumprimento de pena? Justifique.

    Sim, existe argumento em busca da aplicação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena. De acordo com a literalidade do Art. 33, § 2º, do Código Penal, em sendo o réu reincidente, cabível a aplicação do regime inicial fechado. Ocorre que tal previsão poderá ser extremamente severa diante de situações concretas onde outro regime de cumprimento de pena se mostre mais adequado. Diante disso, procurando mitigar as consequências dessa previsão do Código Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive através da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, admite a aplicação do regime inicial semiaberto aos reincidentes condenados ao cumprimento de pena fixada em até 04 anos, desde que favoráveis as demais circunstâncias judiciais. No caso, apesar da reincidência, a pena foi aplicada em 1 ano e 06 meses de reclusão, não sendo reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ademais, a reincidência anterior sequer era específica. Diante disso, possível ao advogado de Hugo pleitear a fixação do regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

    OBS. Caso o juiz considerasse uma circunstancia judicial do 59 desfavorável já era óbice para a concessão desta benesse. Veja: no caso em apreço o magistrado aplicou a pena mínima cominada em abstrato. Pois, não encontrando circunstancia judicial desfavorável não pode caminhar em direção ao quantum máximo. A questão dos 6 meses refere-se a circunstancia agravante que segundo pacifica jurisprudência equivale se a 6 meses cada. É o caso da reincidência. Logo, a luz do caso exposto correta a dosimetria da penal. Grifo nosso.

  • As penas restritivas de direitos podem substituir as privativas de liberdade quando esta:

    --- Não ter a pena superior a 4 anos;

    --- Não for o réu reincidente em crime doloso;

    --- Não tiver sido cometido o crime com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA;

    --- Qualquer que seja o quorum no crime culposo;

    --- A culpabilidade, os antecedentes e a conduta do agente demonstre que a substituição é suficiente.

  • SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO 

    FUNDAMENTAÇÃO: Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

     QUESTÃO A)

    R: INCORRETA Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

     OBS: É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, DESDE QUE A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL , E A REINCIDÊNCIA NÃO TENHA OCORRIDO PELA PRATICA DO MESMO CRIME. HOUVE UM DELITO DE DANO  PATRIMÔNIO PÚBLICO E UMA RECEPTAÇÃO

    B) 

    R: INCORRETA, POIS NÃO É POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO QUANDO HOUVER VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO. 

    SÚMULA 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    C)

    R: INCORRETA, POIS O CRIME DE ROUBO É COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA,. IMPOSSIBILITANTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 I DO CP. 

    D)

    R: CORRETA. QUANTUM DE PENA FIXADO NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO O CRIME FOR DOLOSO

     Art. 44 DO CP - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Cuidado com a parte final do comentário do Jacir Jr. O raciocínio está correto, mas a limitação do quantum da pena não existe no crime CULPOSO, e não doloso, como constou.
  • Gab: D

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

       Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

           I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Alternativa B.

    Acrescentando aos comentários dos colegas:

     Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (COMPOSIÇÃO CIVIL), 76 (TRANSAÇÃO) e 88 (SUSP. COND. PROCESSO) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

           § 2 Nas hipóteses previstas no § 1 deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. 

     Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

           Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

    § 1 No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:              

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;             

    II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;             

    III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;            

    IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.             

           V -        

    § 2        REVOGADO       

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

    Bons estudos!

  • Li 30 mil vezes,mas passo bem.

    Pena restritivas de direito (art.43,Cp):

    P3 LI

    P3 = Prestação de serviço, Prestação pecuniária, Perda de bens.

    L = Limitação do FDS.

    I = Impedimento temporário de direitos

    Cabimento:

    1-Pena: <= 4 a.

    2-Sem Violência

    3-Crime culposo: qualquer pena

    4-Bons antecedentes

  • Pessoal, vocês já conhecem o Ciclo EARA?

    É um ciclo de aprendizagem montado pelo Fernando Mesquita, que tem  um grande canal no Youtube com milhões de adeptos. 

    Ele produz vídeos com dicas reais acerca desta técnica para  aprovação em qualquer concurso público.

    A jornada de estudos dele gerou o ciclo EARA, método de aprendizagem efetiva, que vale para qualquer tipo de estudos. Este é livro do Ciclo EARA que ele publicou: linktr.ee/bibliotecajuridica

    (1 opção)

  • Para o Jair Bolsonaro:

    Tem que ser uma pessoa muito INTOLERANTE pra sair com uma dessa! Ao invés de ódio e repúdio, vá estudar pra ver SE consegue passar no concurso, do contrário, desnecessária a palhaçada sem graça, já que isso é coisa para o Bobo da Corte, entendeu?!

    OBS: Parece estranho, mas a resposta será proporcional ao agravo. Direito Constitucionalmente garantido, Art. 5º, V.

    Dito isto: Desculpe o desabafo, mas como operadores do direito, NÃO devemos e NEM podemos compactuar com incentivos ao desrespeito ou humilhação a ninguém, pelo contrário, DEVEMOS respeitar a todos, indistintamente.

    O propósito da página é aprendizado, treino, atualização e os seus administradores tem que cortar de imediato qualquer tentativa contrária a esse propósito, porque lembre-se, somos operadores do direito e o mínimo que temos que ser é TOLERÁVEL e RESPEITOSO com o próximo.

    Ah! Nem sou petista e nem errei a questão! hahaha

    Fica a dica e abraço aos que comungam com a mesma ideia.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Substituição da PPL por PRD

    Quando?

    I – PPL não superior a 4 anos se doloso e qualquer pena se culposo;

    II – réu não reincidente em crime doloso; 

    III – circunstâncias judiciais favoráveis;

    IV – crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa

    Alberto, réu primário (II) e em circunstâncias judiciais favoráveis (III), praticou crime de homicídio culposo (I) qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor ...

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • D) CORRETA

    Quando o crime for culposo, independentemente do quantum de pena fixado, poderá haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    E)

    Primeiramente, o tráfico de drogas na forma privilegiada não é considerado hediondo:

    HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.072/90 AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRIVILEGIADO: INVIABILIDADE. HEDIONDEZ NÃO CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313/2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072/90. 4. Ordem concedida. (HABEAS CORPUS 118.533 MATO GROSSO DO SUL)

    Além do mais, é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mesmo sendo o crime hediondo:

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ART. 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente”. (STF- HC 97256/RS. Relator Min. Ayres Britto. Julgado pelo Pleno. Publicado em 16 de dezembro de 2010).

  • A)

    Mesmo Antônio sendo reincidente, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que a medida seja socialmente recomendável, até mesmo porque a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime.

    CP, Art. 44, § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    B)

    No âmbito da violência doméstica contra a mulher não é possível a substituição da pena. Nesse sentido:

    Súmula 588 do STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017)

    C)

    Não poderá ser substituída por se tratar de crime com violência ou grave ameaça.

    CP, Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • Gabarito: letra D

    A) Antônio, com anterior condenação transitada em julgado pelo delito de dano ao patrimônio público, foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e dois meses de reclusão pelo cometimento do delito de receptação. Nessa situação, em razão da reincidência criminal em crime doloso, não é cabível a substituição da pena corporal imposta a Antônio por pena restritiva de direitos.

    Errada. Aplica-se o §3º do art. 44 do CP, pois não há reincidência específica.

    B) Manoel foi processado e condenado pela prática de violência física, de ameaça e de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher, tendo-lhe sido impostas as penas privativas de liberdade de quinze dias de prisão simples e de três meses e um mês de detenção, em regime aberto. Nessa situação, somente é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em relação à contravenção de violência física.

    Errada.

    C) Pedro, réu primário, foi processado e condenado pela prática de delito de roubo simples na modalidade tentada, tendo-lhe sido imposta pena privativa de liberdade de dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto. Nessa situação, a pena privativa de liberdade imposta a Pedro poderá ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos.

    Errada.

    D) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Correta.

    E) João foi processado e condenado à pena privativa de liberdade de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, pela prática de delito de tráfico de drogas na forma privilegiada. Nessa hipótese, haja vista a condenação por delito equiparável a hediondo, não é admitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Errada.

  • Ana Paula Ferreira Machado muito obrigada pelo seu comentário, se toda questão tivesse um comentário assim meus estudos seriam bem melhores, obrigada pela dedicação!

  • "Sobre tráfico privilegiado e crime hediondo, o tribunal tem o seguinte entendimento: "O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º) não é crime equiparado a hediondo". A tese foi firmada pela 3ª Seção por ocasião do julgamento do Tema 600 dos recursos repetitivos (revisão de tese) e gerou o cancelamento da Súmula 512 do STJ."
  • Tráfico de Drogas SEMPRE será compatível com substituição por restritiva de direitos, ainda que hediondo (fora da figura privilegiada), preenchidos os requisitos do Art. 44.

  • Substituição (art. 44, §2º - CP): consiste nas regras necessárias para a substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos:

     

    Para crimes cuja pena restritiva de liberdade seja inferior a 1 ano (art 54 cp)

    Se o crime for culposo (para qualquer pena);

    Para crimes com penas não superiores a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;

    Réu não for reincidente em crime doloso; CONTUDO, a reincidência não impede a substituição de PPL por PRD, quando for reincidente em crime culposo ou a reincidência (ainda que dolosa) não for específica (mesmo crime) e a medida seja socialmente recomendável.

    Sendo a pena igual ou inferior a 1 ano: Substitui Por multa ou por 1 pena restritiva de direitos.

    Se a pena for superior a 1 ano: Substitui Por Pena restritiva de direitos e multa ou 2 penas restritivas de direitos.

    Caso a pena inicialmente fixada seja inferior a 6 meses não poderá ser aplicada a pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput - CP).

     

    Reforçando:

    REGRA: Não cabe substituição de PPL por PRD quando o agente for reincidente em crime DOLOSO.

    EXCEÇÃO: Agente reincidente em crime DOLOSO NÃO ESPECÍFICO + a medida seja socialmente recomendável.

  • CÓDIGO PENAL 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

           II – o réu não for reincidente em crime doloso;

           III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

  • A) reincidente em crime doloso + novo crime doloso com pena inferior a 4 anos sem violência ou grave ameaça = é possível a substituição de pena, caso a medida seja recomendável e a reincidência não seja específica. (art. 44, I e §3º).

    B) violência acobertada pela Lei Maria da Penha + independentemente de pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP e art. 17 da Lei Maria da Penha).

    C) roubo + independentemente da pena = é impossível a substituição de pena. (art. 44, I, CP)

    D) crime culposo + independentemente da pena = é possível a substituição de pena. (art. 44, I, CP).

    E) crime doloso + sem violência ou grave ameaça + pena inferior a 4 anos = é possível a substituição de pena (art. 44, I, CP).

  • QUETAO DESATUALIZADA: HJ SE HOUVER LESAO CORPORAL OU HOMICIDIO NO TRANSITO MEDIANTE EMBRIAGUES, NÃO CABERA MAIS A CONVERSAO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO

  • O crime da alternativa D não é culposo!!

  • ATENÇÃO:

    LEI Nº 14.071, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

    Art. 1 º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    ...

    “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

    ...

    Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

  • Cespe mais uma vez... Precisam rever urgentemente a orientação de formulação questões. Há uma incidência muito grande de questões duvidosas. O candidato precisa jogar com as alternativas. A dúvida de muitos entre letras A e E. A questão A é uma meia verdade. Em regra, não cabe a substituição em caso de reincidência em crime doloso. Excepcionalmente, é possível, desde que as condições judiciais sejam favoráveis e que a reincidência não seja específica. A alternativa E deixou confusão em virtude da embriaguez. Aqui, o examinador quis cobrar a exceção do prazo. Em se tratando de crime culposo não há o limite de 4 anos. Alguns candidatos questionaram o fato de que a embriaguez implicaria em crime doloso. Isso não é verdade. Não é pelo simples fato de que o motorista está embrigado que responderá a título de dolo. Imagine o sujeito que numa festa tenha ingerido bebida alcoólica. Todos embriagados. Amigo passe mal, estejam el local ermo que não haja socorro médico. Ele decida socorrer o amigo e conduz o veículo dentro da velocidade permitida, mas que por imperícia, perde o controle do veículo automático e atropele um pedestre que vem a falecer, responderá por homicídio culposo. Ou, ainda, imagine que mesmo conduzindo de forma prudente, ele perca o controle e, a perícia constate que a causa do acidente foi a presença de óleo na pista. Não haverá responsabilidade penal. Não haveria sequer culpa. A embriaguez por si não implica necessariamente em dolo. Falta critério para Cespe. Na mesma questão, numa alternativa joga com a regra e, na outra a exceção. Isso deixa, com razão, os candidatos inseguros.

  • Súmula 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico IMPOSSIBILITA a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Súmula 441 STJ - A falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 493 STJ - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

  • por que ta constando como desatualizada?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    d) Alberto, réu primário e em circunstâncias judiciais favoráveis, praticou crime de homicídio culposo qualificado ao conduzir embriagado veículo automotor. Em razão dessa conduta, ele foi processado e condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de cinco anos de reclusão, inicialmente em regime semiaberto. Nessa hipótese, o quantum de pena fixado não impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    A letra D foi considerada a alternativa correta - Permite-se a substituição em crime culposo, ainda que a pena aplicada seja superior a 4 anos.

     

    Ocorre que houve a inclusão do art. 312-B ao CTB em 2020 pela lei 12.071/2020, consagrando que não se aplica o I, art. 44, do CP em caso de homicídio/lesão corporal culposa se o agente conduz o veículo sob a influência de álcool.

     

    Vejam:

     

    CTB

     “Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código NÃO SE APLICA o disposto no  inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) .”

     

    Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    § 3  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:        

    Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.        

           

    Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

            § 2  A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.  

     

    Código Penal

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.