-
Gab. E
Dois únicos crimes cuja perda é automática: organização criminosa e tortura
lavagem e tortura: pena em dobro
organização: 8 anos
abuso de autoridade: 3 anos
___________________________________________
(A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.
(B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.
(C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.
(D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05.
(E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97
-
E Tortura
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Abraços
-
Gabarito: LETRA E
Consoante já decidiu o STJ, nos crimes de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada constituem efeitos automáticos da condenação criminal, sobre os quais não se exige expressa motivação em sentença. Senão vejamos:
A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. (...) Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. STJ, REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014 (Info 549).
-
Gabarito: E.
(A) INCORRETA.
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; (Redação dada pela Lei nº 13.715, de 2018)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(B) INCORRETA.
CP
Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(C) INCORRETA.
Lei 7.716/89
Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
(D) INCORRETA.
Lei 11.101/05
Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:
I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
§ 1 Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
(E) CORRETA.
Lei 9.455/97
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Conforme o Código Penal e a legislação aplicável, constitui efeito automático da condenação criminal, que independe de expressa motivação em sentença,
no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
2016TJRJ Q34:
Maximilianus constantemente agredia seu filho Ramsés, de quinze anos, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental com o objetivo de castigá-lo e de prevenir que ele praticasse “novas artes”. Na última oportunidade em que Maximilianus aplicava tais castigos, vizinhos acionaram
a polícia ao ouvirem os gritos de Ramsés. Ao chegar ao local os policiais militares constataram as agressões e conduziram ao Distrito Policial Maximilianus, Ramsés e Troia, mãe de Ramsés que presenciava todas as agres- sões mas, apesar de não concordar, deixava que Maxi- milianus “cuidasse” da educação do filho sem se “intro- meter”.
Diante da circunstância descrita, é correto afirmar que
(D) Maximilianus incorreu, nos termos da Lei no 9.455/97, na prática do crime de tortura na qualidade de autor, sendo que Troia será responsabilizada pela prática do crime de omissão em face da tortura praticada por Maximilianus, também previsto na Lei no 9.455/97, tendo em vista que tinha o dever de evitá-la.
-
Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:
Só Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Fonte: Alguém (não lembro o nome) comentou no Qconcursos e eu copiei.
-
Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)
Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)
==
No Código Penal:
Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso
-
só tortura e organização criminosa são automáticos, basta lembrar disso.
-
Art. 1o, parágrafo 5o, Lei 9455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo do prazo da pena aplicada.
-
Sobre a letra "E", considerada correta pelo gabarito, vejamos o seguinte julgado do STJ:
##Atenção: ##STJ: ##DOD: A perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)
-
Teoricamente, para os crimes de responsabilidade dos Prefeitos, a perda do cargo também constituiria efeito automático da condenação:
Decreto-lei nº 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-
Crime previsto em lei especial n° 9.455/1997, que definiu os crimes de tortura. Essa lei tem apenas 4 (quatro artigos) e foi publicada no DOU em 08/04/1997.
O § 5° do art. 1° estabelece : "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada", assim esse efeito da condenação é automático em razão da previsão na definição dos crimes de TORTURA.
Ao contrário do disposto na referida lei especial, o CP estabelece que a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Art. 92, inciso I, alíneas "a" e "b", Parágrafo único)
-
O nome dele é Lúúúúúúcioooo
Eu conheci ele no Qconcursos
Ele não é meu Coltiiiiiiiii
Mas poderia Serrrrrrrrrrr
-
DICA
Efeito AUTOmático -
1- LEI DA TORTURA - inverte AUTO.
2- LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
-
A perda do cargo no caso de crimes praticados por prefeitos tipificados no DL 201/67 não é automática:
"O § 2º do art. 1º do Decreto-Lei 201/67 prevê um efeito específico e não automático da condenação definitiva, exigindo, portanto, fundamentação adequada, nos termos do art. 92 do CP, aplicável na hipótese, ante à omissão do decreto-lei, por força do art. 12 do CP. Precedentes do STF e do STJ." (STJ, REsp 1577195/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 10/10/2018).
DL 201/67:
Art. 1º, § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
-
Comentário copiado de Klaus Negri Costa:
Preconceito: perda do cargo/função pública = NÃO automática
Lavagem: interdição do cargo/função pública = NÃO automática (dobro da PPL aplicada)
Falência: inabilitação/imped de cargo ou função/impossib de gerir empresa = NÃO automática (até 5 anos)
Licitação: perda do cargo/função/emprego/mandato eletivo = NÃO automática
Abuso de Autoridade: perda do cargo público/inabilitação para a função pública = NÃO automática (até 3 anos)
Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
Org. Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)
==
No Código Penal:
Automáticos (art. 91): indenizar o dano; e confisco (perder para a União instrumento/produto do crime).
Não automáticos (art. 92): perda do cargo/função/mandato; poder familiar/tutela/curatela; dirigir quando crime doloso
-
A) nos casos de crime doloso sujeito à pena de reclusão cometido contra filho, tutelado ou curatelado, a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.
FALSO
CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
B) nos casos de crimes praticados com violação de dever para com a administração pública, a perda de cargo ou função pública, quando aplicada pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano.
FALSO
CP Art. 92 I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
C) nos casos de servidor público condenado pela prática de crime resultante de discriminação ou preconceito de raça, cor, religião ou procedência nacional, a perda do cargo ou da função pública.
FALSO
LEI Nº 7.716/1989. Art. 16. Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.
Art. 18. Os efeitos de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
D) nos casos de condenação pela prática de crime falimentar, a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, pelo prazo de cinco anos após a extinção da punibilidade.
FALSO
LEI 11.101/05. Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;
§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.
E) no caso de servidor público condenado pela prática de crime de tortura, a perda do cargo ou da função pública e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
CERTO
LEI 9.455/97.
Art. 1º § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Gabarito: E
Compilando os melhores comentarios:
(A) Não é automático. Art. 92, II, parágrafo único do CP.
(B) Não é automático. Art. 92, I, “a” e parágrafo único do CP.
(C) Não é automático. Arts. 16 e 18 da Lei 7.716/89.
(D) Não á automático. Art. 181, §1º da lei 11.101/05. 55
(E) É automático. Art. 1º, §5º, lei 9.455/97.
Art. 1º Constitui crime de tortura:
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:
Só Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
-
Comentário complementar ao do colega @LucasRibas
Macete: Só Toro e Oroch são automáticas.
Tortura: perda do cargo/função/emprego público = AUTOMÁTICA (dobro da PPL aplicada)
Organização Criminosa: perda do cargo/função/emprego público/mandato eletivo = AUTOMÁTICA (por 8 anos pós pena)
Necessário salientar, ainda, que a indenização do dano e o confisco para o Estado (produto/objeto do crime) serão automáticos.
-
Só acrescentando aos apontamentos dos colegas:
Nova Lei de Abuso de Autoridade TRAZ que a perda do cargo só se dá:
Art. 4º São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;
II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos;
III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
-
ALTERNATIVA "E"
Guarde na memória!
Somente dois crimes preveem perda automática do cargo.
São eles: TORTURA (dobro da pena) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (8 anos após a pena).
-
Gostei do macete Magistrada em Foco - "Só Toro e Oroch são automáticas."
-
lei 13869/19 - condiciona-se à reincidência.
-
L9455 - Define os crimes de tortura e dá outras providências.
1º Constitui crime de tortura:
I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o crime é cometido por agente público;
II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
III - se o crime é cometido mediante seqüestro.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
-
dispenso TOC - TORTURA ; ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
não dispenso AR - ABUSO DE AUTORIDADE (MESMO NO REINCIDENTE ESPECÍFICO) ; RACISMO: NÃO CONFUNDIR COM INJÚRIA RACIAL, DE RAÇA COR OU CREDO
-
GAB; E
LEI DE TORTURA A perda do cargo e a interdição pelo dobro da pena privativa de liberdade é automática.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA § 6o A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.
*automáticos
-
lavar é tortura em dobro
organizar é tortura automática
-
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado; ()
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
-
Nos crimes de tortura e organização criminosa a perda do cargo público é AUTOMÁTICA.
-
Lei 9.455/97
Art. 1º
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
-
Contribuindo:
Nas leis do ECA e de Abuso de autoridade a perda do cargo, do mandato ou da função pública são condicionados à ocorrência de reincidência, esses efeitos da condenação não são AUTOMÁTICOS, OBS: independe da pena aplicada na reincidência.
Força no papiro porque "a sorte acompanha os audazes!"
-
Bizu para lembrar quais são as únicas hipóteses AUTOMÁTICAS de perda:
Só Toro e Oroch são automáticos.
A perda do cargo é automática nos crimes de TORTURA e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Efeito auTOmático - Tortura e Organização Criminosa
-
Galera, decisão recente do STJ no sentido de que os efeitos da condenação no crime de LAVAGEM DE DINHEIRO também é automático
O art. 7º da Lei 9.613/98 estabelece os efeitos da sentença condenatória por lavagem de dinheiro, mas não esclarece se esses efeitos são automáticos ou devem ser justificados na própria sentença. O STJ já decidiu que os efeitos são automáticos:
“[…] XIX – O art. 7º, II, da Lei n. 9.613/98 impõe como efeito automático da condenação pelo crime de lavagem de capitais, para além dos previstos no Código Penal, a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º da mesma Lei pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada. XX – Diferentemente dos efeitos da condenação assinalados no art. 92 do CP, cuja aplicação exige motivação na sentença, nos termos da expressa ressalva feita no parágrafo único daquele dispositivo, os efeitos da condenação previstos no art. 7º da Lei n. 9.613/98 são automáticos e decorrem da própria condenação, independentemente da indicação de motivos para a incidência dessa consequência específica […]” (AgRg no REsp 1.840.416/PR, j. 06/10/2020).
Fonte: Meu site jurídico do Sanches
-
auTOmático: TORTURA e ORCRIM.