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ID
2961925
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito de faltas disciplinares cometidas no curso da execução penal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    (A) Correta. STJ HC 111.650 – RS – Informativo 479: “É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP”.

    (B) Incorreta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    (C) Incorreta. Súmula 535 do STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

    (D) Incorreta. Súmula 526 do STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

    (E) Incorreta. STJ - AgRg no REsp 1.430.097-PR – “A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.”

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Correta.[...] a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos [...]” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 365.687/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.03.2017)

     

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Errada. Embora a falta grave interrompa o prazo da progressão de regime (súmula 534/STJ), ela não possui o mesmo efeito sobre o livramento condicional (súmula 441/STJ).

    A falta grave: (i) interrompe o prazo da progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode revogar até 1/3 dos dias remidos, (iv) pode sujeitar ao RDD, (v) causa suspensão ou restrição de direitos, (vi) pode causar isolamento em cela própria e (vii) pode causar a revogação da conversão da pena restritiva de direitos em restritiva de liberdade.

    De outro lado, a falta grave não influi no (i) livramento condicional, tampouco no (ii) indulto e na comutação de pena – salvo quando, por disposição expressa, os benefícios sejam concedidos àqueles que não tenham cometido faltas graves.

     

    C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    Errada. Enunciado 535 da súmula do STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Errada. Na verdade, dispensa-se o trânsito em julgado da decisão condenatória (súmula 526/STJ).

     

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    Errada. Art. 127, da LEP. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.    

  • Faltas disciplinares LEP: não há concurso ou falta continuada, aplicando isoladamente, exceto bis in idem (aplica a mais grave); falta grave prescreve em 3 anos por falta de previsão legal.

    Abraços

  • Errei por falta de atenção, visto que o menor prazo prescricional de acordo com CP é 2 anos aos crimes que a pena de multa for a única cominada ou aplicada.

  • GABARITO: letra A

    → Prescrição de infrações disciplinares na execução penal é de 3 anos. ( STF / STJ )

    -

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL ►►► Sobre cometimento de FALTA GRAVE;

     

    Atrapalha:

    - PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.

    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.

    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.

    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.

    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

     

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para a obtenção de Livramento Condicional.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

  • Da série "Como escrever mal uma questão". O menor prazo prescricional para o CP é de dois anos, para a pena de multa cominada isoladamente. Porém, nas manifestações do STF/STJ, subentende-se que é o menor prazo prescricional para pena privativa de liberdade, que é de 3 anos.

    Logo, que errou a "A" por ter considerado 2 anos foi induzido a erro pelo enunciado da questão.

  • Alguém pode explicar o motivo da anulação da questão?

  • Deferido c/ alteração

    CESPE: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • Há muitos prazos no Código Penal e a questão não especificou

  • QUESTÃO DOIDa.

     

     

  • Gabarito letra ''B''? como assim, ahahsha

  • Ué respondi certo (letra A), porém a questão disse que eu errei e que a certa é a B (que tá mega errado). Eu hein

  • Acho que o gabarito tá errado

  • o qconcursos está dando como certo a LETRA B , alguém mais ?

  • Robson Pessoa, o meu gabarito de a B tbm. Marquei a A como correta. Hj varias questões apresentaram esse problema. Pra quem estuda por questões esse problema atrapalha bastante. Alô QC, ajuda aí.

  • Como assim falta grave interrompe prazo para obtenção do livramento condicional? Gente, esse gab do qconcurso está errado (Súmula 441 do STJ). Marquei "A" e acredito ser a correta. Mais alguém?

  • OI? B? Algo tá estranho!

  • O gabarito definitivo aponta a questão como anulada, porém na justificativa eles indicam alteração no gabarito da letra "A" para a letra "B".

  • Pessoal, notifiquem o erro para que eles possam solucionar o mesmo

  • Já errei tantas questões com esse tema que até quando acerto, o QQ aponta que eu errei, ahaha. Relaxa Galera, questão correta é a Alternativa "A". o QQ que tá dando "B" como correta.

  • Somente para mim o Gabarito informado pelo Q concursos foi B ou houve alteração? Me ajudem por favor

  • Foi erro pessoal. Vou marcar a B só pra contabilizar que acertei k

  • Não é erro do QC. O CESPE que pirou, deu uma justificativa que indicava anulação, mas deferiu para alterar o gabarito.

    "QUESTÃO 36) "A" PARA "B" "Deferido c/ alteração". O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. "

  • SV-441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Portanto o gabarito da letra (B) esta errado. QQ errou na correção.

  • Marco a alternativa A, porém ao corrigir o site diz que está errada e a opção correta é a alternativa B.

  • Eeeee QC, ta passando por cima sumula 441 STJ.

  • A banca ou QC que está errado?

  • A questão “B” está errada:

    STJ - Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Vamos aguardar a anulação ou alteração do gabarito de “b” para letra “a”.

  • GABARITO ALTERADO PELA BANCA!

    ALTERADO DE "A" PARA "B"

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • o gabarito que está dando como correto pelo QC é a letra B :/

  • Notifiquem o erro galerinha! Questão gabarito letra A

  • Deu letra B correta para mim também.

  • Aqui está dando gabarito como sendo letra "B"!!!!!!!!!!!!!!!!

    Esse qconcursos tá muito ruim...

    Bora todo mundo pro TEC, mil vezes melhor!!!!!!!!!!!!!!!

  • Esta errado a Letra B, de acordo com a sumula 534 STJ interrompe a contagem do prazo de PROGRESSÃO DE REGIME e a sumula 441 STJ a falta grave NÃO interrompe o prazo para obtenção de LIVRAMENTO CONDICIONAL.

  • Qc dando gabarito letra B ???

  • No gabarito definitivo, a banca dá a questão 36 por anulada (13/06/2019). Mas na justificativa de 08/09/19 ela altera o gabarito de A para B.

    E fica a pergunta, e a súmula 441?

    SV-441/STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TJ_SC_19_JUIZ/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_450_TJSC001_PAG_20.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/TJ_SC_19_JUIZ/arquivos/TJ_SC_19_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAO_DE_GABARITO_V_2.PDF

  • O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou Habeas Corpus (HC 138314) por meio do qual um condenado, que teve regressão para regime fechado por conta de falta grave cometida no curso do cumprimento da pena, pedia que fosse reconhecida a prescrição da falta disciplinar, com base na Lei 8.112/1990. Em sua decisão, o ministro explicou que no caso de infração disciplinar, deve-se utilizar, por analogia, os prazos prescricionais previstos no Código Penal.

    Consta dos autos que o condenado cumpria pena em regime semiaberto e que, diante do cometimento de falta grave, foi determinada sua regressão para o regime fechado. De acordo com o autor, a falta grave a ele imputada, supostamente praticada em março de 2014, estaria prescrita, uma vez que, diante da omissão da Lei de Execução Penal, deveria se tomar por base o disposto na Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União e dispõe sobre a prescrição de faltas administrativas em geral. Com esse argumento, questionando decisão que negou pleito semelhante feito ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o condenado pedia o reconhecimento da prescrição com a concessão da ordem para determinar o imediato retorno do condenado ao regime semiaberto.

    Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo.

    Assim, por entender que a tese trazida nos autos do HC colide com a jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro indeferiu o habeas corpus, com base no que prevê o artigo 192 do Regimento Interno do STF.

    MB/FB

    Processos relacionados

  • SUMULA --- 441 A correta é letra (B)

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE

    Questão: 36

    Gabarito Preliminar: A

    Gabarito Definitivo: B

    Situação: Deferido c/ alteração

    Justificativa: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE

    Questão: 36

    Gabarito Preliminar: A

    Gabarito Definitivo: B

    Situação: Deferido c/ alteração

    Justificativa: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

  • MAS GENTE...ENTENDI NADA

  • Súmula 534 do STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441 do STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

              I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;        

              II - fugir;

              III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

              IV - provocar acidente de trabalho;

              V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

              VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

              VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. azo para obtenção de livramento condicional.

    --

    Art. 127 Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.

  • Em 25/09/19 às 20:09, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 07/06/19 às 21:35, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

  • Gabarito B está errado! súmula 441 stj n interrompe para livramento condicional.
  • Que gabarito louco foi esse?

  • Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: CESPE 2019 TJ/PR Juiz

    De acordo com o STJ, a prática de falta grave pelo condenado durante o cumprimento da pena

    A

    não interrompe a contagem do prazo para obtenção de livramento condicional.

    B

    não interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena.

    C

    interrompe a contagem do prazo para obtenção de comutação de pena.

    D

    interrompe a contagem do prazo para obtenção de indulto e saída temporária.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    STJ HC 426905/RJ 2018

    STF, INFORMATIVO 745

    LETRA "A" = CORRETA

  • questão cancelada pela banca, conforme gabarito definitivo. Por favor, certifiquem-se!

  • De acordo com os colegas, a banca CESPE alterou o gabarito de A para B, entretanto, a letra B é flagrantemente errada, como já demonstrado pelos demais comentários. Se alguém tiver mais alguma atualização sobre o desenrolar do certame, mande inbox, por favor.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • O gabarito B esta errado. Falta grave nao interrompe a contagem para livramento
  • O Qconcursos tá dando a B como correta! Socorroooo

  • Gabarito errado! Não interrompe o prazo para o livramento condicional !!

  • Respondi a alternativa "A" por exclusão e consta como correta a alternativa "B", sendo que NÃO interrompe o prazo pra livramento.

  • RESPOSTA B NÃO BATE - Pois NÃO INTERROMPE - súmula 441 STJ

  • Notifiquei o erro, espero que tomem providências...

  • SÚMULA 441/STJ > "A falta grave NÃO interrompe o prazo para livramento condicional".

  • pessoal, notifica o erro dessa questão todo mundo. colocar como desatualizada.

  • A questão ñ esta desatualizada, mas sim com trocado a questão correta. A correta é a alternativa A.

    Se vc errou comemore, pois está no caminho certo

    A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Correta. “ [...] a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, qual seja, 3 anos [...]” (STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 365.687/ES, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 23.03.2017

    NÃO DESISTA.

  • Questão ANULADA

    RESPOSTA DA BANCA: "O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão."

  • QUESTAO ANULADA

    Justificativa da banca:

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

  • Falta grave:

    INTERROMPE prazo para progressão de regime

    NÃO INTERROMPE prazo para livramento condicional.

  • Caros colegas estudantes, está questão foi anulada pela banca.

    Quem quiser conferir é a questão 36 do gabarito definitivo.

  • Em 24/10/19 às 15:08, você respondeu a opção A.

    Você errou!

    Em 08/06/19 às 02:52, você respondeu a opção B.

    Você errou!

    Qual vai ser, QC?!

  • QC dando GAB como letra "B"?

    arrumem isso.

  • "STJ: “1. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.364.192/RS, decidiu que o cometimento de falta grave no curso da execução enseja a interrupção do prazo para fins de progressão de regime prisional mas não para fins de concessão de livramento condicional, comutação da pena e indulto, cujos requisitos objetivos estão expressamente previstos no artigo 83 do Código Penal e no decreto concessivo, pena de ofensa ao princípio da legalidade com a criação de requisito não previsto em lei. 2. Com igual razão de decidir, a prática de falta grave no curso da execução também não interrompe o prazo para a concessão da saída temporária, cujos requisitos estão expressamente previstos no artigo 123 da Lei de Execuções Penais, que não faz qualquer referência à necessidade de nova contagem de prazo para a concessão do benefício. Precedentes. 3. Recurso improvido” (REsp 1633467 – MG, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 15.12.2016, v.u.).

    Comentário do autor: a prática de falta grave, pelo condenado, impõe apenas a interrupção do prazo para fins de progressão, não devendo gerar outras consequências negativas. Por isso, o julgado do STJ é claro ao mencionar que a eventual falta não prejudica a contagem do prazo para obter saída temporária. Por outro lado, o art. 123, I, da LEP, exige “comportamento adequado”, podendo este elemento ser utilizado para barrar a mencionada saída temporária".

    (Curso de execução penal / Guilherme de Souza Nucci. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2018.).

  • Questão Anulada conforme o gabarito oficial! procurem!

  • Questão anulada, notifiquem o QC sobre o erro, tb já fiz, baseado na  Súmula 441- STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

  • Questão anulada pelo CESPE.

  • Gabarito do site está errado. Ele está dando como correto letra B, sendo que a certa é a alternativa A

  • Eu acredito que houve um erro na digitação do gabarito dessa questão aqui na página. Tem base isso não! Estudo para vencer as bancas com as suas pegadinhas é desmandos. Agora vem o QC contribuindo de forma negativa!

    Tá amarrado em Nome do Senhor Jesus...

  • (B) - Súmula 441 STJ : A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional .

  • Notifiquem o erro de gabarito galera!

  • Eu sei q a afirmativa B está errada, mas a afirmativa A esta correta?

  • 10) A posse de substância entorpecente para uso próprio configura crime doloso e quando cometido no interior do estabelecimento prisional constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).

    VIDE - JURISPRUDÊNCIA EM TESES Nº 123, 126, STJ

  • QUEM ERROU ACERTOU. A ALTERNATIVA CORRETA É A ALTERNATIVA A.

    JÁ NOTIFIQUEI HÁ UNS DOIS MESES ATRÁS E NÃO CORRIGIRAM, E ACREDITO QUE MUITOS OUTROS ASSINANTES FIZERAM O MESMO.

    NÃO DESISTA.

  • essa questão está anulada no gab do cespe numero dela é 36 !!!!

  • essa questão está anulada no gab do cespe numero dela é 36 !!!!

  • A banca na verdade alterou o gabarito de A para B, com a seguinte justificativa.

    O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    FIZERAM UMA CAGADA ENORME... conforme comentários dos colegas sobre a alternativa B, por isso, o site nao muda o gabarito da questão.

    LINK ABAIXO

    https://qcon-assets-production.s3.amazonaws.com/concurso/justificativa/20278/tj-sc-2019-juiz-substituto-justificativa.pdf

  • Antes de vim aos comentários já estava achando que eu tinha aprendido errado uai kkkk

  • O gabarito é A

    a pratica de falta disciplinar só interrompe na progressão de regime 

  • Uai, aqui também está apontando como correta a alternativa B.

  • GABARITO A !!

  • Fiz a reclamação para o Q, mas me passaram para a justificativa da banca, e não observaram que a alternativa está errada.

    Enfim, se errou acertando, alegre-se!

  • Gabarito letra A.

    Alternativa B está errada, pois a prática de falta grave interrompe o prazo somente para obtenção a progressão de regime de cumprimento da pena.

  • Atenção, QC, questão foi anulada pela banca

  • Quem errou acertou e quem acertou errou kkkk

  • Questão DEVE ser retificada pelo qconcursos, a prática de falta disciplinar NÃO interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional, mas interrompe para a progressão de regime.

  • Não interrompe livramento condicional!!!!!!! questão tinha que ser anulada

  • Nem quem ganhou, perdeu, nem quem perdeu ganhou, já que quem perde não ganha e os ganhadores não são os que perdem...

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos. Em sua decisão, o ministro salientou que a jurisprudência do STF entende que na execução penal, diante da ausência de norma específica quanto à prescrição no caso de infração disciplinar, deve utilizar-se, por analogia, o Código Penal. Ao negar o pedido de mérito, o ministro manteve a decisão do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por analogia, pelo prazo do artigo 109 do Código Penal, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de três anos, conforme dispõe o inciso VI do dispositivo. Processos relacionados HC 138314

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena. Sumula 441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C)A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena. SÚMULA 535- A prática de falta grave não interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto (julgado em 10\06\2015, DJe 15\06\2015)

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Súmula 526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde de transito em julgado da sentença condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo. Art. 127 da LEP [...] revogar até 1\3 do tempo remido!

    Bons Estudos, Galera!!!!!!!!

  • kkkkkk

  • Questão desatualizada!

  • B) Incorreta. Súmula 441 do STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

  • DESATUALIZADA!!!!!

    Não interrompe livramento condicional

  • Pessoal, alguém sabe a justificativa oficial da banca para ter anulado a questão? Acredito que seja pela ausência de resposta certa, mas gostaria de confirmar. É que já restou claro a todos que o gabarito inicialmente dado (letra B) estava equivocado, na medida em que, de acordo com o entendimento cristalizado na Sumula n. 441 do STJ, "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".

    Por outro lado, em princípio, a letra A está em consonância com o entendimento do STF e do STJ: "Se o Estado demorar muito tempo para punir o condenado que praticou uma falta disciplinar, haverá a prescrição da infração disciplinar. Não existe lei federal prevendo de quanto será esse prazo prescricional. Por essa razão, a jurisprudência aplica, por analogia, o menor prazo prescricional existente no Código Penal, qual seja, o de 3 anos, previsto no art. 109, VI, do CP. Assim, se entre o dia da infração disciplinar e a data de sua apreciação tiver transcorrido prazo superior a 3 anos, a prescrição restará configurada. STF. 2ª Turma. HC 114422/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 6/5/2014 (Info 745). STJ. 5ª Turma. HC 426.905/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 27/02/2018.

    Ocorre que, como explicou o professor Márcio André (Dizer o direito), houve modificação do CP em 2010. Assim, se a falta grave foi praticada antes da Lei nº 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 2 anos. Se a falta grave foi cometida depois da Lei nº 12.234/2010, o prazo prescricional para apuração da conduta será o de 3 anos. Portanto, embora o STJ tenha afirmado isso em precedente veiculado em informativo, tecnicamente não está c orreto generalizar e dizer que "A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos." Acho que é essa sutileza.

    Qualquer erro me avisem, por favor.

    Fonte: Dizer o direito.

  • A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos. - CORRETA

    [...]

    II - A jurisprudência deste Tribunal entende que a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, diante da ausência de legislação específica, observa, por analogia, o menor dos prazos previstos no art. 109 do Código Penal, que é de 3 (três) anos, conforme redação trazida pela Lei n. 12.234⁄2010. (HC 373.732, DJe 14/03/2017).

    B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    De fato, a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime de cumprimento da pena:

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Porém, a falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    Súmula 441-STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    NÃO interrompe os prazos para concessão de indulta e de comutação de pena.

    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

    D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Não é condicionado ao trânsito em julgado.

    Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.

    E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    LEP, Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.   

  • Prezada Ana Paula, peço licença para corrigir seu comentário em relação à alternativa A, pois a alternativa está ERRADA. O prazo prescricional da falta grave realmente é de três anos, porém, este não é o menor dos prazos do código penal para prescrição de pena, e sim o menor dos prazos do art. 109 do CP.

    "A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: 

           I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;

  • 36 A B Deferido c/ alteração O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão.

    Questão anulada por não ter nenhuma alternativa correta.

  • Não está Desatualizada, a saber:

    EDIÇÃO N. 146: FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL – IV (Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14/04/2020)

    13) A falta disciplinar grave IMPEDE a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

    Ementa: 2. Esta Corte superior pacificou o entendimento segundo o qual, apesar de as faltas graves não interromperem o prazo para a obtenção de livramento condicional, Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Na hipótese, o pedido de livramento condicional foi indeferido ao paciente pelo Tribunal a quo com fundamento, sobretudo, no histórico do apenado, que possui registro de 2 faltas disciplinares de natureza grave. HC 554.833/SP

    Fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/a-falta-disciplinar-grave-impede-a-concessao-do-livramento-condicional/

    Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

  • QUESTÃO ANULADA: O fato de não ter sido mencionado o menor dos prazos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal, que é de três anos, prejudicou o julgamento objetivo da questão. 

    (A) A prescrição de faltas disciplinares de natureza grave regula-se pelo menor dos prazos prescricionais previstos no Código Penal, que é de três anos.

    STJ HC 111.650 – RS – Informativo 479: “É consabido que a prescrição da falta grave deve ser regulada pelo menor prazo previsto no art. 109 do CP”. (três anos).

        

    (B) A prática de falta grave interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional e para a progressão de regime de cumprimento da pena.

    Súmula 441 STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.

    TESE STJ 146/13) A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.

        

    (C) A prática de falta grave interrompe automaticamente os prazos para concessão de indulto e de comutação de pena.

    Súmula 535 STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

        

    (D) O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal é condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Súmula 526 STJ: “O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”.

        

    (E) O cometimento de falta grave implica a perda de até a totalidade dos dias remidos por trabalho ou por estudo.

    STJ - REsp 1.430.097-PR – “A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a expressão "poderá" contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite máximo 1/3 dos dias remidos.”

  • STJ

    2. As Turmas que compõem a 3ªSeção desta Corte firmaram o entendimento de que, em razão da ausência de legislação específica, a PRESCRIÇÃO da pretensão de se apurar FALTA DISCIPLINAR, cometida no curso da execução penal, deve ser regulada, por ANALOGIA, pelo prazo do art. 109 do Código Penal – CP, com a incidência do menor lapso previsto, atualmente de 3 (três) anos, conforme dispõe o inciso VI do aludido artigo. [...] (HC 426.905/RJ, j.27/02/2018);

    Ver também a Questão do ano2019, banca CESPE/CEBRASPE, órgão: TJ-PA, prova: