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Gab. B
(A) Incorreta. De fato, a associação criminosa é crime-obstáculo (incriminação antecipada) mas a falsidade documental para cometimento de estelionato não é crime de atitude pessoal (delito de tendência), pois a falsificação do documento configura crime por si só, bastando o dolo genérico de falsificar, independentemente de dolo específico.
(B) Correta. O crime de uso de documento falso é de tipo remetido, pois a redação do tipo penal faz referência (remete) aos arts. 297 a 302. O crime de petrechos de falsificação de moeda é crime-obstáculo (incriminação antecipada, independente da efetiva falsificação).
(C) Incorreta. O tráfico de drogas de forma genérica é crime vago (sem vítima específica, pois a vítima é a coletividade e o bem jurídico é a saúde pública). Já o crime de extorsão mediante sequestro não é crime profissional, pois não se exige que seja praticado no exercício da profissão ou em razão dela
(D) Incorreta. O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.
(E) Incorreta. A doutrina entende que no rufianismo há crime de intenção, pois o dolo específico é tirar proveito da prostituição alheia. Os crimes de olvido são os crimes omissivos impróprios culposos, não se enquadrando o curandeirismo, que não admite a modalidade culposa.
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O que é tipo remetido?
Trata-se do tipo penal que se reporta expressamente ao preceito secundário de outro tipo penal, como ocorre no art. 304 do CP. Não se confunde com a norma penal em branco ao revés, que busca a complementação do preceito secundário em outro diploma legal.
fonte: curso mege
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Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos.
Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP
Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP
Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.
Ex: Estelionato - Art. 171, CP.
Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.
Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.
Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP
FONTE: D. Penal Esquematizado, Cleber MASSON
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– CRIME REMETIDO
– É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.
Ex: uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).
– CRIME OBSTÁCULO:
– É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.
– É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
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Só não sei porque escolheram o termo "obstáculo"
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CARA, CLASSIFICAÇÃO É O BICHO. TEM MUITA!!!!!!!!!!!!!
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Essas classificações são que nem as teorias na parte de teoria do crime, cada hora aparece uma classificação nova.
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gb b -
1- Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.
2- O delito obstáculo diz respeito às incriminações que antecipam a intervenção penal a momentos anteriores à realização do perigo imediato. Desse modo, são conhecidos como “delitos de perigo de perigo”.
São exemplos de delito obstáculo, ou seja, de delitos de perigo de perigo, os seguintes:
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 –Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro.
Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261-Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
A punibilidade do delito obstáculo é bastante questionada na atualidade em face do moderno Direito Penal, pois tal modalidade de delito não chega sequer a colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido. Perceba que a conduta do agente está muito longe de atingir o bem protegido ou causar qualquer resultado. Por isso, punir aquele que causa perigo de perigo ao bem jurídico protegido soa como excesso de punição.
3- Crime de tendência: determinadas ações podem ser consideradas criminosas ou lícitas a depender da intenção do agente ao praticá-las. Os crimes de tendência refletem essa situação, em que a conduta será típica se a inclinação interna do agente se revelar no sentido da prática criminosa. Uma palavra lançada contra alguém, por exemplo, pode caracterizar o crime de injúria ou o simples exercício do direito de crítica, a depender da intenção do emissor.
4 - Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.
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continuando: 5 Crime remetido: é aquele cuja definição remete a outros crimes. Ex.: crime de uso de documento falso (art. , ): “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302”.
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Pura vaidade de doutrinador!
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Muitas viajem doutrinária!
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A letra "A" está incorreta.
O 'falso', visando o estelionato: crime mutilado de dois atos, não crime de atitude pessoal, como traz a assertiva.
Só pra sintetizar a classificação (que é complexa na doutrina):
· Delitos de tendência:
1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): previsão expressa do elemento subjetivo especial do tipo, mas que não precisa ser alcançado para que haja a consumação. Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159 do CP).
1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado: o resultado é cortado do momento consumativo. Dependerá de ato de terceiro.
“Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”.
1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos: sujeito pratica um delito com a finalidade de obter um benefício posterior que depende do próprio agente, não de terceiro. Ex.: crime de moeda falsa (falsificar + colocar em circulação); falso para cometer o estelionato.
2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar/atitude pessoal): o elemento subjetivo especial do tipo não está expresso. A tendência afetiva do autor delimita a ação típica.
Ex.: toque do ginecologista: mero agir profissional ou crime de natureza sexual.
Ex.: palavras ofensivas: animus injuriandi ou animus jocandi.
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A doutrina vive inventando classificações novas ! Aff.
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Crime olvido = crimes de esquecimento = crimes omissivos impróprios praticados culposamente. Exemplo: pai que esquece o filho no carro. Culpa inconsciente = sem previsão (não prevê o resultado que era previsível ao homem médio)
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Já diria Renato Brasileiro: "Doutrinador do pé da montanha".
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Na falta de capacidade de criar algo útil para o Direito, por que não criar mais uma classificação?
Até hoje não teve quem me convencesse de que taxonomias em geral podem ser dividas em apenas dois tipos: úteis e inúteis. A explorada pela questão se enquadra no segundo tipo.
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Conhecimento doutrinário e jurisprudencial exigidos.
São inúmeras as classificações cobradas.
Dica: faça um quadro com todos os crimes mais cobrados (isto para fins de memorização).
Percebi que é indispensável saber todas as classificações atualmente existentes, inclusive seus sinônimos.
Ex.:
Crime, Dispositivo, Classificação
1 - Associação Criminosa, CP art. 288, Crime Obstáculo
2 - Uso de Doc. Falso, CP art. 304, Crime Remetido
OBS.: Como a doutrina e jurisprudência criam constantemente classificações, é importante deixar o material de estudo sempre atualizado.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da classificação dos crimes.
Letra A: Errado. Em que pese o crime de associação criminosa ser crime de obstáculo (quando os atos preparatórios são punidos como crime autônomo), o crime de falsidade documental não é um crime de atitude pessoal, ou de tendência, pois os delitos assim classificados são aqueles em que se exige uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta, é exemplo o crime de injúria, que a depender da atitude pessoal interna do agente pode caracterizar o delito do art. 140 do CP ou simples brincadeira atípica.
Letra B: Certo. Crime remetido é aquele que o tipo penal faz referência a outro delito.
Letra C: Errado. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo não tem personalidade jurídica (como é o caso do tráfico de drogas, um crime contra a coletividade). No entanto, crime profissional é aquele que exige que o agente o pratique no exercício da profissão ou em razão dela, o que não é o caso do crime de extorsão mediante sequestro.
Letra D: Errado. O crime de ação astuciosa é aquele praticado por meio de fraude, não sendo exemplo o crime de injúria, mas sim do crime de falso testemunho, pois nele o agente vale-se de uma mentira/fraude para seu cometimento.
Letra E: Errado. O crime de rufianismo não é um crime de intenção pois não depende da intenção subjetiva do agente que explora atividade sexual alheia. O curandeirismo, por sua vez, não caracteriza como crime olvido, pois tal classificação refere-se aos crimes omissivos impróprios culposos, e o curandeirismo não admite modalidade culposa.
GABARITO: LETRA B
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Vaidade acadêmica.
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Complementando...
Rufianismo, de acordo com Cleber Masson, é um crime profissional:
"–Crime profissional: É o crime habitual, quando cometido com finalidade lucrativa. Exemplo: rufianismo (art. 230 do CP)."
(Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 88)
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Não sei porque essa sanha de rotular tudo.
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É uma verdadeira babaquice essas classificações. A galera inventa 200 tipos só por ego.
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Já que é pra inventar, bem que crime obstáculo poderia ser chamado de crime antecipado.
Sei lá, só acho... Vai ver já tem outro que foi batizado com esse nome...
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CESPE sendo CESPE.
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Crime Remetido: é o que se verifica quando sua definição típica se reporta a outro crime, que passa a integrá-lo, como uso do documento falso ("fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os artigos 297 a 302 - CP, art. 304 CP)
Crime de Obstáculo: é aquele que trata os atos preparatórios tipificados como crime autônomo pelo legislador. Ex: uso de petrechos para falsificação de moeda ( art. 291 CP ) e quadrilha ou bando (cp. art. 288 CP)
Fonte: Direito Penal, Volume I, Cleber Masson 5º ed.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES (na questão)
Crime vago: é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.
Crime profissional: é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa. Ex: CP, art. 230 – rufianismo.
Crime remetido: é o que se verifica quando o tipo penal faz referência a outro crime, que passa a integrá-lo. Ex: CP, art. 304 – fazer uso de documento falso.
Crime de tendência ou de atitude pessoal: é aquele que a atitude pessoal e a tendência interna do agente delimitam a tipicidade ou não da conduta praticada. Ex: toque do ginecologista.
Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato.
Crime de olvido: é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico. Ex: mãe que mata filho por não amamentá-lo.
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Nunca nem vi. Socorro
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Acertei pela lógica da minha cabeça (que muitas vezes me faz errar).
Questão lixo
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Crime Obstáculo: é aquele que retrata atos preparatórios tipificados como crimes autonomos.
Ex: Associação Criminosa - Art. 288, CP
Petrechos para Falsificação de Moeda - Art. 291, CP
Crime de Ação Astuciosa: é o praticado por meio de fraude, engodo.
Ex: Estelionato - Art. 171, CP.
Crime de Tendência ou Atitude Pessoal: é aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.
Ex: palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
Crime de Intenção ou Tendência Interna Transcendente: é aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.
Ex: Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP
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O examinador usou o termo USO de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.
O nomen juris correto é Petrechos para falsificação de moeda
Caí na pegadinha... se é que se pode chamar assim.
No meu entender quem usa os petrechos está falsificando, então já não é um crime obstáculo.
Alguém mais?
Bons estudos!
Vai dar certo. Só não vai se você parar.
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Complementando os comentários dos colegas
Vamos lembrar que CRIME DE INTENÇÃO (ou de tendência interna transcendente) pode ser dividido (simmmm não bastava ter uma classificação há uma subclassificação, e os examinadores adoram) em:
CRIME DE RESULTADO CORTADO - Agente espera e quer que um resultado externo ao tipo se produza sem a sua intervenção direta (ex: extorsão mediante sequestro, art. 159 CP, crime se consuma independente do agente conseguir ou não a vantagem desejada e se ela ocorrer será por ato de outrem)
CRIME MUTILADO DE DOIS ATOS Agente quer alcançar por ato próprio (# do anterior) o resultado fora do tipo (ex: falsificação de moeda, art. 289 CP, que supõe intenção de uso ou de introdução na circulação do dinheiro falsificado)
Espero que ajude! Bons estudos!
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gabarito letra B
atenção aos comentários incompletos de alguns colegas, pois inclusive podem prejudicar em concurso público!
Resumidamente, crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos. Vamos revisar?
Os crimes omissivos podem ser próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão). No PRÓPRIO existe a omissão de um dever de agir imposto normativamente a todos. São delitos de mera conduta. Ex: art. 135, CP: omissão de socorro.
No IMPRÓPRIO ou COMISSIVOS POR OMISSÃO somente haverá crime se da referida abstenção decorrer um resultado concreto que poderia ter sido evitado por determinado grupo de pessoas, chamado de garantidores (art. 13, § 2º, CP). Nesses crimes o sujeito não tem o dever apenas de agir, mas de agir para evitar o resultado. Há, na verdade, um crime material (de resultado naturalístico). Assim, o crime de “olvido” ou de esquecimento se dará no caso em que a omissão do garantidor ocorrer por culpa. Ex: Salva-vidas que deixa de prestar atenção nos banhistas porque estava conversando no whatsapp, vindo um deles a morrer afogado.
fonte: ousesaber
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Em síntese, os crimes de "olvido" são os crimes omissivos impróprios culposos.
Os crimes omissivos são divididos em próprios e impróprios (impuros ou comissivos por omissão).
No crime omissivo próprio há somente a omissão de um dever de agir, dispensando-se, em regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística, imposto normativamente (são delitos de mera conduta) de forma geral (a todos). Cita-se como exemplo a previsão do art. 135, CP: omissão de socorro (GRECO, 2016).
No crime omissivo impróprio, por sua vez, o dever de agir é para evitar um resultado concreto, exigindo-se nexo causal (não impedimento) entre a conduta omitida e o resultado. Na verdade, trata-se de um vínculo jurídico, ou seja, o agente não causou o resultado, mas como não o impediu responderá como se agido tivesse. Para tanto, as pessoas devem se encontrar em alguma das situações descritas no art. 13, § 2º, do CP. Além disso, a adequação típica é feita por dupla via, ou seja, pela combinação de uma figura típica incriminadora e de uma norma de extensão prevista na Parte Geral do Código Penal. (GRECO, 2016).
Quando a omissão do garantidor ocorrer por culpa, restará configurado o crime de “olvido” ou de esquecimento. O agente negligencia a atenção que deveria dar à situação em que era o garantidor. Exemplos: (1) Enfermeiro que deveria assistir paciente, mas e em razão da fadiga, pega no sono, deixando o assistido sem a devida medicação, razão pela qual este vem a óbito. (2) Salva-vidas que em virtude de uma conversa com amigos esquece de prestar atenção nos banhistas, ocasião em que um deles morre afogado.
fonte: https://fabiomarques2006.jusbrasil.com.br/artigos/300023001/o-que-sao-crimes-de-olvido
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Quanto ao resultado perseguido:
Os crimes se classificam:
De intenção ou de tendência interna transcendente: Espécie de crime formal, em que o agente persegue um resultado desnecessário para a consumação. A finalidade de obter o resultado é elementar para a configuração do tipo, mas não a própria obtenção do resultado naturalístico, razão pela qual o tipo é incongruente. Pode ser:
De tendência interna transcendente de resultado cortado ou de resultado separado: o resultado naturalístico, que não é necessário para a consumação do crime, depende da conduta de um terceiro. Classifica-se assim o delito de extorsão mediante sequestro.
De tendência interna transcendente mutilado de dois atos ou atrofiado de dois atos: o agente pratica a conduta para um benefício posterior, que não é necessário ser obtido para sua configuração. O resultado naturalístico, não exigido para a configuração do delito, depende da vontade do agente. A doutrina aponta o caso da moeda falsa, já que o tipo não exige que seja colocada no mercado para que o agente efetivamente se beneficie.
De tendência interna peculiar ou intensificada: exige dolo antes e depois da conduta ou um elemento subjetivo especial do tipo, mas que não transcende a conduta. O agente não persegue um resultado desnecessário para a tipificação do crime. São os crimes habituais e aqueles que exigem um elemento subjetivo especial do tipo ou um dolo específico. É o caso da injúria, em que se exige a intenção e, mais ainda, o animus injuriandi, ou seja, que a intenção seja de ofender. O crime não se configura se a ideia foi fazer uma piada, por exemplo, ou uma crítica literária.
No crime de intenção, o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação. Pode ser de duas espécies: crime de resultado cortado ou delito mutilado de dois atos. Os dois são espécies de crimes formais, porém, no primeiro, o resultado (dispensável) visado dependerá de ato de terceiro e não do próprio sujeito ativo (extorsão mediante sequestro); já no segundo, a ocorrência do resultado (dispensável) está na esfera de decisão e atuação do agente (colocar em circulação a moeda falsa).
Crime de tendência interna transcendente (ou crime de intenção) é aquele em que o sujeito ativo quer um resultado dispensável para a consumação do delito. O tipo subjetivo é composto pelo dolo e por elemento subjetivo especial (finalidade transcendente). Ex.: na extorsão mediante sequestro – art. 159 do Código Penal – a obtenção da vantagem (resgate) é dispensável para a consumação (que se contenta com a privação da liberdade da vítima).
fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/classificacao-dos-crimes/
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Os delitos de tendência se dividem em:
1) Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção)
1.1) Crimes de resultado cortado, antecipado ou separado
1.2) Crimes mutilados (atrofiados ou tipos imperfeitos) de dois atos
2) Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência peculiar)
Agora passa-se à análise e explanação.
DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE
Delitos de tendência interna transcendente (delitos de intenção): apresentam intenções especiais como elementares presentes no próprio tipo penal (expressamente) que transcendem do tipo objetivo. Ou seja, nesses crimes, a vontade do agente não se concretiza completamente no tipo objetivo, pois apresenta uma vontade específica, além do dolo, no elemento subjetivo.
Ou seja, o agente, além da intenção de realizar o tipo objetivo, tem a intenção de realizar um resultado que, embora expresso no tipo penal, não precisa acontecer para o crime se consumar.
Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
“Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”
O tipo objetivo da extorsão mediante sequestro é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).
DELITOS DE TENDÊNCIA INTERNA TRANSCENDENTE: ESPÉCIES
Como visto, os delitos de tendência interna transcendente ainda se dividem em crimes de resultado cortado e crimes mutilados de dois atos. Vejamos:
Crime de resultado cortado/separado: o agente pratica conduta com a intenção de causar um resultado, porém, este não precisa ocorrer para consumação do crime. Ou seja, o resultado, mesmo sendo previsto pelo tipo penal, é cortado do momento consumativo. O resultado visado dependerá de ato de terceiro.
Ex.: extorsão mediante sequestro (art. 159, CP).
“Art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate.”
O resultado almejado pelo agente no crime do 159 é obter vantagem a partir do sequestro, mas esse resultado é prescindível para a consumação do delito.
Crime mutilado de dois atos: aqui, o agente realiza uma conduta com a intenção de fazer outra diversa futuramente. O tipo penal NÃO exige a prática desta para haver a consumação. Diferentemente do crime de resultado cortado, aqui o ato posterior é praticado pelo próprio agente e não por terceiro.
Ex.: O crime de moeda falsa, além da falsificação, o agente deve desejar colocar o papel moeda falso em circulação. Esse desejo está fora do tipo e mesmo se não realizado o crime estará consumado.
fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/
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DELITOS DE TENDÊNCIA INTENSIFICADA
Delitos de tendência intensificada (delitos de tendência interna peculiar): também representam elementos subjetivos específicos do agente, uma tendência específica na ação do autor. Porém, diferentemente dos delitos de intenção, aqui a tendência não transcende a objetividade típica e não está presente de forma expressa no tipo penal.
De acordo com MASSON, um exemplo é o toque do ginecologista na realização do diagnóstico, que pode configurar um mero agir profissional ou então algum crime de natureza sexual, dependendo da tendência, se libidinosa ou não.
Outros exemplos são os crimes contra a honra, em que é deduzido o propósito de ofender (que não está expressamente previsto no tipo penal), necessário para a configuração do crime.
Difamação
“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”
Observa-se que o propósito de ofender, que, como visto, é necessário para se configurar o delito, não está expresso no art. 139, do CP. O agente poderia ter realmente imputado fato ofensivo à reputação da vítima, mas com um tom de brincadeira, sem a intenção de ofender. Sendo assim, neste caso, não estaria configurado o crime de difamação.
Ou seja, o crime de tendência intensificada é aquele em que se requer uma tendência de realizar a própria conduta típica, sem transcendê-la.
VOLTANDO À QUESTÃO:
Agora respondendo à questão: “É delito de resultado cortado o crime de extorsão mediante sequestro. C/E?“
A assertiva está CORRETA. Como visto, o crime de extorsão é um delito de intenção interna transcendente, pois apresenta intenção especial como elementar presente no próprio tipo penal (expressamente) que transcende do tipo objetivo.
Seu tipo objetivo é a conduta de “sequestrar alguém”. Já o tipo subjetivo, além do dolo (consciência e vontade de sequestrar alguém), tem um elemento especial (com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate).
Também pertence à espécie “crime de resultado cortado”, pois o agente pratica a conduta com a intenção de causar um resultado (que não depende de si) que não precisa ocorrer para haver a consumação.
COMO FOI COBRADO EM PROVA?
O tema proposto vez ou outra costuma ser cobrado em provas de concursos públicos. Já foi cobrada de forma semelhante, por exemplo, pela banca do MPE-PR, na prova para Promotor de Justiça Substituto do MPE–PR. Ao ser perguntado como pode ser classificado o crime de extorsão mediante sequestro, foi considerada CORRETA a seguinte assertiva: “Delito de tendência interna transcendente de resultado separado“.
GABARITO: CERTO.
fonte: https://djus.com.br/delitos-de-tendencia-dp73/
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A respeito da classificação dos crimes, assinale a opção correta.
a) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal. Errado;
Crime de Associação Criminosa - Crime de Obstáculo; e Crime de Falsidade Documental para Cometimento de Estelionato - Crime Remetido.
b) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo. Correto;
c) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional. Errado;
Crime de Tráfico de Drogas - Crime Vago; e o Crime de Extorsão Mediante Sequestro - Crime de Intenção ou Tendência Interna transcedente.
d) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa. Errado;
Crime de Falso Testemunho - Crime de Ação Astuciosa; e o Crime de Injúria - Crime de Tendência ou de Atitude Pessoal.
e) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido. Errado.
Crime de Rufianismo - Crime Profissional; e o Crime de Curandeirismo - Crime Profissional se for cometido habitualmente.
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A) O crime de associação criminosa configura-se como crime obstáculo; o de falsidade documental para cometimento de estelionato é crime de atitude pessoal.
ERRADO.
Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. É exemplo o crime de associação criminosa, correta a alternativa até aqui.
Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta. Exemplos: palavras proferidas podem ser entendidas como brincadeira (conduta atípica) ou injúria. Estelionato não se enquadra nessa classificação. Alternativa errada, portanto.
B) O crime de uso de documento falso configura-se como crime remetido; e o de uso de petrechos para falsificação de moeda, como crime obstáculo.
CORRETO.
Crime remetido: o tipo penal remete a outro crime.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Assim, a alternativa está correta até aqui.
Crime obstáculo: atos preparatórios tipificados como tipo autônomo. O uso de petrechos se enquadra nesse conceito, fazendo dessa alternativa a correta.
C) O crime de tráfico de drogas configura-se como crime vago; o de extorsão mediante sequestro constitui crime profissional.
ERRADO.
Crime vago: sujeito passivo é uma entidade destituída de personalidade jurídica. O tráfico de drogas é um crime contra a coletividade, portanto, correta a alternativa até aqui.
Crime profissional: é o crime habitual, realizado com intuito de lucro. Quanto a extorsão mediante sequestro, não é necessária a habitualidade para a configuração do crime. Desse modo, a alternativa está errada.
D) O crime de falso testemunho configura-se como crime de tendência; e o de injúria, como crime de ação astuciosa.
ERRADO.
Crime de atitude pessoal (de tendência): exige-se uma determinada tendência subjetiva na realização da conduta.
Crime de ação astuciosa: é o crime praticado por meio de astúcia, de uma fraude ou um engodo. É o caso do estelionato, por exemplo.
Os crimes não se enquadram nos conceitos apresentados. Assim, alternativa errada.
E) O crime de rufianismo configura-se como crime de intenção; o de curandeirismo constitui crime de olvido.
ERRADO.
Rufianismo e curandeirismo são crimes habituais.
Crime de intenção (de tendência interna transcendente): a consumação do crime independe de o agente alcançar o resultado atingido.
Crime de olvido: crime omissivo impróprio.
Sendo assim, alternativa errada.
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Posso pedir música por errar 3 vezes?
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O Direito Penal é cheio de classificações e teorias absolutamente inúteis, que só servem para doutrinador dizer que contiribuiu...
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Não tem como entender. Precisa decorar.
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Jesus Amado!
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DANIEL Brt pensei como você. Iria marcar a "b", mas lembrei que o verbo USAR não esta previsto no tipo penal, nem sequer algum sinônimo.
Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:
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Classificação de crimes é pra quem tem saco de verdade. São 500 classificações pra cada crime. Tá louco! Isso só serve pra vender livro.
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Eh por isso que odeio direito penal
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CRIME DE AÇÃO ASTUCIOSA - é o praticado por meio de fraude, engodo.
- Estelionato - Art. 171, CP.
CRIME DE INTENÇÃO - aquele que o agente quer e persegue um resultado que nao necessita ser alcançado para consumação.
- Extorsão mediante Sequestro - Art. 159, CP
CRIME REMETIDO – É aquele a que o tipo penal remete o intérprete a outra figura típica.
- Uso de documento falso (art. 304 do CP - “fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do CP).
CRIME OBSTÁCULO – É aquele que retrata atos preparatórios tipificados com crime autônomo pelo legislador.
- É o caso de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA e dos PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.
CRIME VAGO - é aquele em que o sujeito passivo é destituído de personalidade jurídica, como a família, sociedade, etc.
CRIME PROFISSIONAL - é o crime habitual cometido com finalidade lucrativa.
- CP, art. 230 – rufianismo.
CRIME DE OLVIDO/ESQUECIMENTO - é o crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão: o tipo penal aloja uma conduta positiva, e o agente, que tem o dever jurídico de evitar o resultado, realiza uma conduta negativa, respondendo penalmente pelo resultado naturalístico.
- Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação. (mayara.rf)
CRIME DE TENDÊNCIA - aquele em que a tendência afetiva do autor delimita a ação típica, ou seja, a titpicidade pode ou não ocorrer em razão da atitude pessoal e interna do agente.
- Palavas dirigidas contra alguem podem ou nao caracterizar o crime de injúria a depender da intenção do agente (se é ofender a honra, ou apenas brincar ou criticar)
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Gente, cuidado com comentários que colocam CRIME DE OLVIDO como sinônimo de CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO. Esse Só vai ser sinônimo daquele, na modalidade CULPOSA . Se for um crime omissivo impróprio doloso, NÃO SERÁ CRIME DE OLVIDO/ CRIME DE ESQUECIMENTO.
1° O exemplo da mãe que deixa de alimentar seu filho querendo que ele morra, é crime omissivo impróprio DOLOSO. NÃO É CRIME DE OLVIDO.
2° Ex: pai que esquece o filho bebê no carro, sem querer, e esse acaba morrendo de insolação.
Ai sim, neste caso, estamos diante de um crime de olvido, ou crime de esquecimento, ou crime omissivo impróprio CULPOSO.
Fonte: Zaffaroni e Masson
https://youtu.be/AGZi2yGR3PE
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Parece que o doutrinador estava precisando de vender livro...
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palavra "olvido" deriva de "olvidar", ou seja, esquecer. Por essa razão, os delitos de olvido são também conhecidos como delitos de esquecimento.
Cuida-se de modalidade de crime omissivo impróprio, espúrio ou comissivo por omissão, caracterizado pela natureza culposa, mas especificamente pela culpa inconsciente (ou sem previsão). Em outras palavras, a omissão culposa do agente acarreta no descumprimento do seu dever de agir (CP, art. 13, § 2.º), daí decorrendo a produção do resultado naturalístico. Exemplo: O pai estaciona seu automóvel em via pública, em um dia de muito calor, e dirige-se ao supermercado, porém esquece seu filho de tenra idade no interior do veículo. Como o genitor demora a retornar, a criança acaba falecendo em consequência da insolação e da asfixia a que foi submetida.
Não há falar em responsabilidade penal objetiva, em face da presença da culpá inconsciente.
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CRIMES DE OLVIDO/ DE ESQUECIMENTO: Crimes Omissivos Impróprios CULPOSOS.
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muito prazer
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Absurdo esse tipo de questão! Não agrega em nada e não mede o conhecimento de ninguém, somente serve para nos deixar com mais antipatia daqueles que criam esses termos inúteis.
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A cada questão dessa índole, um CERTO AUTOR é motivado a inventar mais e mais classificações inúteis de crime para vender livros, e continuar seu desserviço à doutrina brasileira de Direito Penal.
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Vocês ficam chorando porque têm "preguicinha" de ir pelo caminho mais difícil e simplesmente não pegam a doutrina e a decora. Além dessa questão ser batida em concursos jurídicos, simplesmente responder 50k de questões não aprova ninguém quando se fala de concursos de magistratura, MP e Defensorias. Podem até achar arrogância da minha parte, mas depois que entendi essa premissa básica - e que de fato tem relevância prática - foi que meus resultados começaram a aparecer. Lembrem-se: questão é apenas UM TERÇO da sua prova.
Não desprezem a doutrina, só se não quiserem passar nunca.
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"Yuri boiba" sendo o ''Coach" da vida real, cara tá certinho. Doutrina é fundamental
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e tem mais: crime liliputiano; crime de plástico; crime de catálogo.
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Olvidar é perde da memória. Esquecer
Crime de olvido- "Ocorrem tais crimes quando o sujeito, por esquecimento, deixa de cumprir o seu dever- colocando num recipiente rótulo indicativo do perigo do produto (...) Trata-se de delitos omissivos impróprios culposos que não coincidem com qualquer das hipóteses elecadas acima. Surgem, sim, de puro esquecimento. Omissões involuntária, pois".
Sheila Bierrenbach.
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Fiz esse procedimento em julho e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 208 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Tipo de questão que não mede conhecimento!
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Essa foi de fuder...de todas as nomeclanturas conhecia apenas essas duas abaixo:
Crime de OLVIDO - normalmente relacionado a uma omissão culposa quando não foi respeitado um dever objetivo de cuidado que a lei prevê. É o caso, que infelizmente ainda acontece, dos pais que esquecem o filho bebe no carro e a criança vem a morrer. Olvido em espanhol é esquecer.
Crime VAGO - é o caso de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, dirigir embriagado pois em todos esses crimes o sujeito passivo é a coletividade, por isso o nome vago, que faz alusão a ausência de sujeito passivo determinado.
Eliminei algumas por dedução do nome com o tipo e marquei letra C por causa do tráfico, enfim.
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Pelas barbas do profeta! Que questãozinha hein. Na Alemanha se cria imputação objetiva, aqui se cria essas coisas aí que acabamos de ver. Por isso faculdade de Direito aqui recebe quase nada para pesquisa, bem diferente de uma Complutense de Madri, por exemplo.
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que porcaria, nem me ocupo
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Ah tá! é para o cargo de Juiz substituto, se fosse para Juiz federal eu teria acertado.
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Crime obstáculo é aquele que revela a tipificação de atos preparatórios, que, normalmente, não são punidos. A associação criminosa é um exemplo porque se pune a simples reunião de agentes para o fim de cometer crimes, independentemente de tais crimes virem a ocorrer. O crime de petrechos para a falsificação de moeda é outro exemplo, pois, para mitigar o risco de que ocorra a falsificação, são punidos os atos de fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda.
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/10/12/associacao-criminosa-e-um-exemplo-denominado-crime-obstaculo/
Crime vago = vítima indeterminada.
O crime de falso testemunho é de ação astuciosa, pois vale-se o agente de uma fraude, uma mentira, quando da sua prática. Já a injuria é delito de tendência, pois é necessário o dolo específico de violar a honra subjetiva alheia.
https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-crime-de-acao-astuciosa-exemplos/#:~:text=Crime%20de%20a%C3%A7%C3%A3o%20astuciosa%20%C3%A9%20o%20praticado%20com%20emprego%20de,e%20o%20furto%20mediante%20fraude.
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Tem alguma macete para decorar isso ou tem que decorar na tora?
Sempre fico em dúvidas.