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A competência para decidir os incidentes de excesso ou desvio de execução penal é do juiz, consoante o disposto do art. 66, III, f, da LEP. Questão interessante é a de que poderá, também, o juiz instaurar o procedimento ex officio consoante o disposto do art. 61, II, da LEP.
Abraços
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LEP, Art. 68. Incumbe, ainda, ao Ministério Público:
II - requerer:
b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;
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LETRA D
"A resposta decorre dos arts. 185 e 186, III da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal):
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal." CORREÇÃO MEGE - TJSC PROVA COMENTADA
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Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
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EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO
LEP, art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Quem pode suscitar o incidente?
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o Sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Quais são os órgãos da execução penal?
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade;
VIII - a Defensoria Pública.
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Gabarito: D
O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.
Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.
Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.
Fonte:
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/430206682/entenda-o-que-significa-o-chamado-excesso-ou-desvio-da-execucao-penal
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Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186.
>>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.
I - o MInistério Público;
II - o COnselho Penitenciário;
III - o SEntenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Gabarito: D >>> de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.
Aplicação dos arts. 185 e 186, III, da LEP:
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Nossa, que questão mal feita.
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185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186.
>>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.
I - o MInistério Público;
II - o COnselho Penitenciário;
III - o SEntenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Foi exigido o conhecimento literal da Lei 7210/84 - LEP.
Marque no seu vade mecum.
Resposta: Art. 186, inciso III.
Atenção: Lembrado que, o Sentenciado pode SUSCITAR o incidente. O MP REQUER a INSTAURAÇÃO deste incidente (art. 68, II, "b").
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)
A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:
CAPÍTULO II
Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
GABARITO: LETRA D
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Lei de Execução Penal.
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Gabarito D
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De maneira simples quem é que pode se manifestar em relação a um excesso ou desvio de execução de uma pena o Ministério público o conselho penitenciário o próprio sentenciado e os demais órgãos da execução
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Art 185 e 186, LEP:
Excesso ou desvio: sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
- Podem suscitar o incidente de excesso e desvio:
O MP
O Conselho Penitenciário
O sentenciado
Qlq dos demais órgãos da execução penal
-
Gab. D
A resposta decorre dos arts. 185 e 186, III da lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)
Lei de Execução Penal:
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal
Fonte: Mege
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*copiado p/ revisão*
O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.
Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.
Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.
Fonte:
https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/430206682/entenda-o-que-significa-o-chamado-excesso-ou-desvio-da-execucao-penal
EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO
LEP, art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Quem pode suscitar o incidente?
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o Sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Quais são os órgãos da execução penal?
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade;
VIII - a Defensoria Pública.
-
O excesso e o desvio de execução, apesar de muitas vezes tratados como sinônimos, não se confundem. Mirabete, lembrando as lições de Renan Severo Teixeira da Cunha, explica: “o excesso está carregado de conteúdo quantitativo e o desvio está carregado de conteúdo qualitativo. Assim ocorre o primeiro quando, por exemplo, a autoridade administrativa ultrapassa, em quantidade, a punição, fazendo com que o condenado cumpra uma sanção administrativa além do limite fixada na lei, enquanto existirá o desvio quando ela se afasta dos parâmetros legais estabelecidos, como por exemplo, manter o condenado em um regime quando já faz jus a outro. Além disso, é de notar-se que o excesso só ocorre com a violação de direito do sentenciado, enquanto no desvio pode ser que seja ele beneficiado. Há desvio, por exemplo, quando se concede permissão de saída em hipótese não prevista, se dispensa injustificadamente o condenado do trabalho prisional, não se instaura o procedimento disciplinar após a prática da falta etc.” (Execução Penal, p. 780).
fonte: www.meusitejurídico.com.br
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CAPÍTULO II Do Excesso ou Desvio
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
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Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução: (DICA -> Podem suscitar o incidente ... MI CO SE QUALQUER.)
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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A)
O incidente de conversão da pena ocorre nas seguintes hipóteses:
Lei 7.210/84, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
[...]
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
B)
Não há previsão sobre esta espécie de incidente.
C)
Também chamado de “graça”. O indulto individual é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, por meio de decreto.
Obs.: Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF).
Sendo assim, o objetivo do indulto individual é que o sentenciado seja perdoado pela prática do fato delituoso, ocorrendo, se for o caso, a extinção da pena. Ou seja, este incidente não tem nenhuma correlação com a exigência de cumprimente de medida além dos limites fixados na sentença.
Lei 7.210/84, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
[...]
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
D)CORRETA
Lei 7.210/84, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
E)
Não existe esta espécie de incidente.
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*copiado para Revisão*
A) O incidente de conversão da pena ocorre nas seguintes hipóteses:
Lei 7.210/84, Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:
I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;
II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;
III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.
Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.
[...]
Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.
Art. 184. O tratamento ambulatorial poderá ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade com a medida.
Parágrafo único. Nesta hipótese, o prazo mínimo de internação será de 1 (um) ano.
B) Não há previsão sobre esta espécie de incidente.
C) Também chamado de “graça”. O indulto individual é a concessão de clemência, de perdão ao criminoso pelo Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, por meio de decreto.
Obs.: Pode o Presidente da República, entretanto, delegar essa atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União (art. 84, parágrafo único, da CF).
Sendo assim, o objetivo do indulto individual é que o sentenciado seja perdoado pela prática do fato delituoso, ocorrendo, se for o caso, a extinção da pena. Ou seja, este incidente não tem nenhuma correlação com a exigência de cumprimente de medida além dos limites fixados na sentença.
Lei 7.210/84, Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.
[...]
Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.
D)CORRETA= Lei 7.210/84, Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
E) Não existe esta espécie de incidente.
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RESOLUÇÃO
A LEP determina que “há excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”. Ou seja, foi configurado excesso ou desvio. E o próprio sentenciado pode suscitá-lo.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Resposta: D.
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Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186.
>>>Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução a MICOSE QUALQUER.
I - o MInistério Público;
II - o COnselho Penitenciário;
III - o SEntenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
BY: JÓ HENRIQUE
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Gab D
Art 186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I- O Ministério Público
II- O Conselho Penitenciário
III- O Sentenciado
IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução Penal.
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RESPOSTA D
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública. e + o sentenciado o podem suscitar o excesso de execução .
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Mesmo sem saber o significado de suscitado fui na alternativa e deuu
Segue: diz-se de ou juiz contra quem se alegou impedimento ou arguiu incompetência ou contra o qual se levantou conflito de jurisdição ou atribuição.
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EXCESSO OU DESVIO:
CESPE 2019: De acordo com a Lei de Execução Penal, caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença, deverá ser instaurado o incidente de excesso ou desvio, que poderá ser suscitado pelo sentenciado.
- Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - Ministério Público;
II - Conselho Penitenciário;
III - Sentenciado;
IV - Demais órgãos da execução penal.
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ato praticado que vai além dos limites fixados na sentença caracteriza-se como excesso ou desvio. Artigo 185°
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)
A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:
GABARITO: LETRA D
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Autor: Juliana Arruda, Advogada e Pós-Graduada em Ciências Penais pela Puc-Minas, de Direito Penal, Legislação do Ministério Público
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7210/84)
A questão cobrava o conhecimento dos seguintes artigos:
GABARITO: LETRA D
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DEPEN 2020 !
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Medida além dos limites fixados na sentença = Excesso ou Desvio
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EXCESSO OU DESVIO
185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares. SC19
186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário; PE15.
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
-
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o INCIDENTE DE EXCESSO OU DESVIO DE EXECUÇÃO:
Ø Ministério Público;
Ø Conselho Penitenciário;
Ø sentenciado;
Ø qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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@focopolicial190
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Eu não entendo bem esse enunciado. Como pode haver exigência de se cumprir pena além do fizado em sentença?
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pergunta totalmente errada "caso seja verificada a exigência de que o sentenciado cumpra medida além dos limites fixados na sentença" é como se existisse um procedimento especial para forçar o apenado a cumprir alguma medida além do que foi imposto na sentença.
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EXCESSO OU DESVIO
185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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Gabarito: D
Lei 7.210
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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CORRETA LETRA D
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
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Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
GAB: D
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Arthur, o link não abre, mano.
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Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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GAB: D
Incidentes de execução é CEIA:
Conversões (PPL -> PRD / PRD -> PPL)
Excesso e desvio
Indulto
Anistia
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Ocorrerá o excesso de execução
· execução abusiva da pena ou
· execução abusiva da medida de segurança
violando-se direitos do sentenciado quanto à quantidade de punição imposta.
Como exemplo, é o caso do condenado que permanece preso por mais tempo do que o determinado em razão de haver remição (pelo trabalho ou estudo) a ser computada.
Haverá desvio da execução quando o
cumprimento da pena destoar(não respeitar) dos parâmetros impostos na sentença ou previstos em lei, podendo referir-se não apenas ao afrontamento dos direitos do sentenciado, como também, a benefícios impropriamente concedidos.
Nesse caso, o constrangimento ilegal supera em conteúdo qualitativo os limites fixados.
Exemploàda permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar na Comarca em que se cumpre a pena.
Esse caso, haveria patente violação do disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no .
Outro exemplo de desvio da execução penal àseria o caso do deferimento do livramento condicional quando não houver o condenado cumprido o tempo de pena necessário para obter o direito.
O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio.
Quando houver desvio benéficoà caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.
Em havendo desvio maléfico caberá ao
· próprio condenado,
· seu advogado,
· à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos)
· ao Ministério Público, requerer a instauração.
Atenção!O assistente do ministério público não pode sucitar( requerer a instauração do procedimento) pois não consta no rol taxativo.(de acordo com o o art.186 da LEP )
· O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.
· O juiz por ofício à poderá requerer a instauração do procedimento.(de acordo com art 61, II da LEP.)
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Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
-
Lei 7.210/1984 - Lei de Execução Penal
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
-
FUNDAMENTO LEP:
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
-
Muito prazer!
-
Exigência???
-
Bom dia!
Resposta Letra D
De acordo com a LEP - lei 7.210/84
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal :
Art. 61. São órgãos da execução penal:
I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
II - o Juízo da Execução;
III - o Ministério Público;
IV - o Conselho Penitenciário;
V - os Departamentos Penitenciários;
VI - o Patronato;
VII - o Conselho da Comunidade.
VIII - a Defensoria Pública.
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GABARITO D
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
-
GABARITO - D
Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.
Art. 186. Podem suscitar o INCIDENTE de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
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PPMG/2022. A vitória está chegando!! Amanhã é o grande dia!!