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A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.
Errada. Ao magistrado é franqueada a possibilidade de produção antecipada de provas, preenchidos os requisitos do CPP. Contudo, a citação do réu por edital não implica em suspensão do processo, ao contrário do CPP, por força do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98.
B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.
Errada. Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, a competência deverá recair sobre a justiça federal.
Enunciado 122 da súmula do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos à competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal.
C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.
Errada. Nos crimes de competência federal, o montante depositado é vertido em favor da União; em crimes estaduais, em favor do Estado (art. 4º-A, §5º, I, da Lei n. 9.613/98).
D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.
Correta. Art. 4º-B da Lei n. 9.613/98.
E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.
Errada. O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).
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Tanto na Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 4o, § 3º) quanto na Lei de Drogas (art. 60, § 3º), para que haja restituição dos bens apreendidos é necessário o comparecimento do acusado. Na lei de lavagem admite-se o comparecimento de interposta pessoa, não existe tal ressalva na Lei de Drogas.
Abraços
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Fundamento da letra "b":
Art. 2º da Lei 9.613/98.
III - são da competência da Justiça Federal:
(...)
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Lei nº 9.613 de 03 de Março de 1998
Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. (INCORRETO)
O enunciado fala do Juiz de Direito = competência estadual.
Logo, o juiz de direito só irá emitir ordem sobre o valor constante da sentença penal condenatória referente à ação da justiça estadual, e nunca da justiça federal.
Além do mais, quando o juiz de direito emitir ordem deste teor, o valor será incorporado definitivamente ao patrimônio do respectivo Estado Membro, e não da União.
Lei 9.613/98, Art. 4-A, §5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações. (CORRETO)
Lei 9.613/98, Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. (INCORRETO)
Apesar da infração penal antecedente ter sua punibilidade extinta, o crime de lavagem de capitais persiste.
Obs.: O crime de lavagem de capitais é um crime acessório, tanto que a infração penal antecedente é elementar do crime de lavagem. Contudo, basta que a infração penal antecedente seja típica e antijurídica para se configurar o crime de lavagem.
A teoria adotada pela legislação brasileira é a da “acessoriedade limitada”, pois não importa a ausência de culpabilidade ou a extinção da punibilidade do crime antecedente para configuração da lavagem de capitais.
Lei 9.613/98, Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
§1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. (INCORRETO)
Diferentemente do que prevê o CPP, a Lei de Lavagem de Capitais dispõe que, neste caso, o processo prosseguirá normalmente com a nomeação de defensor dativo para defesa dos interesses do réu.
Art. 2º, §2º, Lei 9.613/98: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”
B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. (INCORRETO)
O juiz deverá DEFERIR o pedido de declinação de competência, tendo em vista que quando o crime antecedente é da Justiça Federal, o crime de lavagem também será.
Lei 9.613/98, Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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GABARITO: letra D
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Atenção! Sobre a letra E:
Lei nº 9.613/98 -
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
§1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
APROFUNDANDO:
Segundo Renato Brasileiro, como o tipo penal de lavagens de capitais traz como elementar a infração penal antecedente, depreende-se que na hipótese de o agente desconhecer a procedência ilícita dos bens, faltar-lhe-á o dolo de lavagem, com a consequente atipicidade de sua conduta, ainda que o erro de tipo seja evitável, porquanto não se admite a punição da lavagem à título culposo.
Por isso, é extremamente comum que o terceiro responsável pela lavagem de capitais procure, deliberadamente, evitar a consciência quanto a origem ilícita dos valores por ele mascarados. Afinal, assim agindo, se acaso vier a ser responsabilizado pelo crime de lavagem de capitais, poderá sustentar a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que poderá dar ensejo a eventual decreto absolutório em virtude da atipicidade da conduta.
Daí a importância da denominada teoria da cegueira deliberada (willful blindness), também conhecida como teoria das instruções de avestruz ou da evitação da consciência, a ser aplicada nas hipóteses em que o agente tem consciência da possível origem ilícita dos bens por ele ocultados ou dissimulados, mas mesmo assim, deliberadamente cria mecanismos que o impedem de aperfeiçoar sua representação acerca dos fatos.
Por força dessa teoria, aquele que renuncia a adquirir um conhecimento hábil a subsidiar a imputação dolosa de um crime responde por ele como se tivesse tal conhecimento.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323488575/-o-que-consiste-a-teoria-da-cegueira-deliberada
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Por mais comentários da Ana Paula Ferreira! Que show!
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Letra E
Os Crimes da Lei 9613\98 seguem a Teoria da Acessoriedade Limitada, ou seja, a infração antecedente precisa ser TÍPICA + ILÍCITA, contudo o STJ, no HC 207936, RESSALVA que no caso de extinção de punibilidade ocorrendo ABOLITIO CRIMINIS ou ANISTIA nas infrações antecedentes da Lavagem, AMBAS EXTINTIVAS DE PUNIBILIDADE, NÃO RESPONDERÁ POR LAVAGEM.
Então Regra: Se ocorrer excludentes de Tipicidade ou Ilicitude nos crimes antecedentes = não responde p lavagem.
Se ocorrer excludentes de Culpabilidade ou Extinção de Punibilidade nos crimes antecedentes = Respondem por Lavagem.
Exceção: Na Extinção de Punibilidade quando com o crime antecedente ocorre ABOLITIO CRIMINIS ou Anistia = NÃO respondem por Lavagem!!!
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Apenas para auxiliar o estudo, na LETRA "E" a resposta está no art. 2º, §2°, da Lei de Lavagem de Capitais, cujo dispositivo já foi transcrito pelos colegas. O referido preceptivo demonstra que os crimes abordados pela Lei 9.613 são de "JUSTA CAUSA DUPLICADA", pois o legislador construiu a estrutura dos crimes de lavagem de capitais a partir de uma conduta criminosa antecedente, que funcionará como própria elementar do crime financeiro de ocultação! Sem esse crime antecedente, não há que se falar em lavagem. Há, pois, uma relação de ACESSORIEDADE! É que a lavagem é um crime ACESSÓRIO, diferido, remetido, parasitário, pois a sua tipificação está condicionada a uma infração penal antecedente.
Fonte:
Me avisem sobre eventual equívoco. Abraços
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Apenas para acrescentar aos comentários dos colegas sobre crime antecedente e crime de lavagem... Em pegadinhas de provas podemos nos deparar com a questão processual e diante disso, temos que:
O processo de apuração e julgamento do crime de lavagem de dinheiro independe do processo relativo ao crime antecedente, sendo facultado ao juiz decidir pela união dos processos.
GABARITO LETRA ( D )
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Com o conhecimento literal da Lei 9613/98 haveria a possibilidade de responder a questão.
> Marque no seu vade mecum
Respostas LETRA:
A) Art. 2º, §2º
B) Art. 2º, inciso II, "b".
C) Art. 4-A, §5º, inciso I
D) Art. 4-B
E) Art. 2º, §1º
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Lei 9.613/98
A. suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. (Art. 2º, § 2º - Crimes de lavagem de dinheiro não cabe suspensão do processo de réu citado por edital, que não compareceu nem constituiu advogado, devendo o processo seguir aé o julgamento, com nomeação de defensor dativo)
B. indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. (Art. 2º , III, "b" - compete à justiça federal o crime de lavagem de dinheiro, caso a infração antecedente também seja de competência da justiça federal)
C. emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. (Art. 4-A, §5º, I - Sentença condenatória nos processos de competência da justiça Federal e do DF, os bens são incorporados ao patrimônio da União. Caso o processo seja de competência da justiça Estadual, os bens são incorporados ao patrimônio do respectivo estado)
D. suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações. (AÇÃO CONTROLADA: Art. 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.)
E. não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.(Art. 2º , II e §1º - o processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro independem das infrações penais antecedentes... a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta sua punibilidade pela infração antecedente)
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A) suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.
Errado: O processo não será suspenso
Fundamento: 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo
B) indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.
Errado: Fundamento: Art. 2ª III - são da competência da Justiça Federal … b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal
C) emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.
Errado: depende Fundamento Art. 4º § 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado
D) suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.
Correta: Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações
E) não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.
Errado: Art. 2 º § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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Que pegadinha seca essa da letra c
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A questão requer conhecimento sobre o crime de lavagem de valores previsto na Lei nº 9.613 de 1998.
A alternativa A está incorreta porque o processo não será suspenso, de acordo com o Artigo 2º,§ 2º, da Lei 9.613 de 1998.
A alternativa B também está incorreta porque segundo o Artigo 2ª, III, da Lei nº 9.613/98 "são da competência da Justiça Federal … b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal".
A alternativa C está errada de acordo com o Artigo 4º, § 10, da Lei nº 9.613/98, que diz que "sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado".
A alternativa E está incorreta com base no Artigo 2 º,§ 1º, da Lei nº 9.613/98, "a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".
A alternativa D é a única correta de acordo com o Artigo 4 º,§ 1º, da Lei nº 9.613/98, " a ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Resposta: D
(A) Incorreta. A assertiva está errada em razão do art. 2º, §2º da lei 9.613/98, que veda a aplicação do art. 366 do CPP para os crimes de lavagem de capitais. Porém, Pierpaolo Bottini, em sua obra “Lavagem de Dinheiro” considera o dispositivo inconstitucional, de modo que não seria errado se o juiz, declarando a inconstitucionalidade em controle incidental, aplicasse o art. 366 do CPP em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(B) Incorreta. Se os crimes são conexos, prevalence a competência da justiça federal (Súmula 122 do STJ - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimesconexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal).
(C) Incorreta. Art. 4º - A, §º, I, CPP - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo.
(D) Correta. Art. 4º - B - A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
(E) Incorreta. Art. 2º, §1º - A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
Fonte: Mege
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A letra D se refere à Ação Controlada.
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Gabarito letra D
Lembrar que no procedimento do crime de lavagem de dinheiro não se aplica o art. 366 do CPP, ou seja, o processo seguirá, mesmo sem a presença do réu. No caso, será nomeado defensor dativo para patrocinar a defesa do réu.
Ainda, deve-se ressaltar que, mesmo que haja extinção da punibilidade da infração penal antecedente, é possível o julgamento só pela lavagem, já que as condutas são autônomas, em que pese o crime de lavagem de dinheiro seja parasitário (STJ).
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Renato Z. sempre com excelentes comentários. Já o rei do QC sempre falando merda!
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RESUMÃO: Lei n° 9.613/1998
- A pena será AUMENTADA DE UM A DOIS TERÇOS, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
- A lei não traz mais rol de crimes, pode ser qualquer um, inclusive contravenção. não é qualquer contravenção, ex. não cabe em vias de fatos.
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
- Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei.
- NÃO há previsão de lavagem de dinheiro na MODALIDADE CULPOSA.
- É admissível a FORMA TENTADA nos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores (Lei n. 9.613/1998), com a pena do crime consumado, reduzida de um a dois terços.
- Para a apuração do crime de que trata o Art. 1º, admite-se a utilização da ação controlada e da infiltração de agentes.
- CITADO POR EDITAL: NÃO FICA SUSPENSO O PROCESSO e NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.
REGRA : SERÁ JULGADO NO JUSTIÇA ESTADUAL
EXCEÇÃO: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
- A colaboração premiada de que trata a Lei de Lavagem de Dinheiro poderá operar a qualquer momento da persecução penal, ATÉ MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
- O crime de lavagem de dinheiro é processado de forma autônoma. Esta é a regra geral, esposada no art. 2º, II da Lei nº 9.613/1998.
- A Teoria da Cegueira Deliberada ou Teoria do AVESTRUZ surge como mecanismo que permite concluir pelo DOLO INDIRETO eventual do agente.
- A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)
- É possível a INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, II, do CPP, contra decisão que tenha determinado medida assecuratória prevista no art. 4, caput, da Lei n. 9.613/9.
-INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais ANTECEDENTES.
- A denúncia DEVERÁ SER instruída COM INDÍCIOS SUFICIENTES da existência de infração penal antecedente.
- EFEITOS DA CONDENAÇÃO = art. 7.º, I, da Lei 9.613/1998 ( AUTOMÁTICO - GENÉRICO) / INCISO II - (NÃO AUTOMÁTICO – ESPECÍFICO)
- é adotada nos tribunais superiores brasileiros a doutrina norte-americana que aponta a existência de três fases distintas do crime de “lavagem” de bens, direitos e valores: a colocação, o encobrimento e a integração.
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A alternativa D (considerada Correta) é a literalidade do Art. 4º-B da Lei de Lavagem de Capitais, que trata o procedimento de ação controlada nos crimes desta natureza.
No entanto, a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) trouxe uma novidade para a Lei 9.613/98 (acrescentando o art. 1º, §6º), admitindo expressamente a utilização de AÇÃO CONTROLADA e INFILTRAÇÃO DE AGENTES para a apuração dos crimes de lavagem de capitais.
Nesse diapasão, o professor Renato Brasileiro indaga qual seria a necessidade da inserção, pelo Pacote Anticrime, do instituto da ação controlada no art. 1º, §6º, já que este está previsto no Art. 4º-B.
Para o professor, o intuito do Pacote Anticrime foi explicitar que a ação controlada e a infiltração de agentes devem seguir as mesmas regras abordadas na Lei da Organização Criminosa (Lei 12.850/13), que dispensa prévia autorização judicial na utilização de ação controlada.
Desta forma, o Art. 1º, §6º, REVOGOU TACITAMENTE o art. 4º-B.
Levando em consideração a corrente do professor ora citado, creio que a questão esteja DESATUALIZADA, não havendo NENHUMA resposta correta.
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Contribuindo.
Matei a dúvida entre o gabarito e a letra C com seguintes pensamentos.
1- Não cabe ao juiz substituto decretar tal medida, e sim ao juiz que seja competente para prolatar a sentença;
2- Se é competência estadual o crime de lavagem de dinheiro, o dinheiro vai para o estado, assim, mediante os mesmos motivos, acontece com a União.
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Asuspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado. §2º. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
Bindeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal. b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. Logo, deve deferir.
Cemitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União. União e respectivo Estado
Dsuspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.
Enão receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta. §1. A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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Você acertou!Em 02/06/20 às 11:23, você respondeu a opção A.
!
Você errou!Em 19/05/20 às 21:31, você respondeu a opção B.
!
Não desista!!!!!!
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Para quê textão?
JUÍZ após ouvir o MP
matei assim.
GAB: D
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ART. 4B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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A lei de lavagem de dinheiro afasta os efeitos da citação por edital, quais sejam:
Suspensão do processo;
Pausa na prescrição do crime.
Logo, na referida norma, haverá o andamento normal do processo.
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FUNDAMENTO, LEI DE LAVAGEM DE CAPITAIS:
Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o MP, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
§ 4 A pena será AUMENTADA de 1/3 a 2/3, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5 A pena poderá ser REDUZIDA de 1/3 a 2/3 e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz DEIXAR de aplicá-la ou SUBSTITUÍ-LA, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar ESPONTANEAMENTE com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da JUSTIÇA FEDERAL:
a) contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal ANTECEDENTE for de competência da Justiça Federal.
§ 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, AINDA que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 - CPP ,devendo o acusado que NÃO comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, PROSSEGUINDO o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. > NÃO SE APLICA A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
4 O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas ASSECURATÓRIAS de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 5 Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser SUSPENSAS pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
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Art. 2º, §2º, Lei 9.613/98: “No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.”
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
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Emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal (Distrito federal), para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.
Lei 9.613/98, Art. 4-A, §5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
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Não haverá lavagem:
- anistia e abolitio criminis da infração anterior
- exclusão da tipicidade e ilicitude
- absolvição por inexistência do fato ou atipicidade
Haverá lavagem:
- extinção da punibilidade da infração anterior
- isento (culpabilidade) ou desconhecido o autor da infração anterior
- absolvição em geral
Citado por edital, não comparece e nem constitui advogado:
- prossegue o feito até o julgado
- nomeia defensor dativo
Competência para julgar crime de lavagem de dinheiro
Regra - justiça estadual
Exceções - justiça federal
- praticados contra o sistema financeiro e a ordem economico-financeira
- praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (não tem sociedade de economia mista aqui!)
- quando a infração penal antecedente por de competência da Justiça Federal
Ação controlada necessita de autorização JUDICIAL.
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A suspender o processo, mas determinar a produção antecipada de provas, caso o réu, citado por edital, não compareça aos autos nem constitua advogado.
Art. 2º § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
B indeferir eventual pedido de declinação de competência do feito para a justiça federal quando somente a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
III - são da competência da Justiça Federal:
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
C emitir ordem, após o trânsito em julgado de ação de competência da justiça federal ou estadual, para que o valor constante da sentença penal condenatória e depositado judicialmente como medida assecuratória seja incorporado definitivamente ao patrimônio da União.
Art. 4 -A. [...]
§ 5 Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
D suspender, após ouvir o Ministério Público, medida assecuratória de bens e valores sob o fundamento de que a execução imediata poderá comprometer as investigações.
Art. 4 -B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
E não receber a denúncia sob o fundamento de que a peça foi instruída com infração penal antecedente cuja punibilidade foi extinta.
Art. 2º § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
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Ao magistrado é franqueada a possibilidade de produção antecipada de provas, preenchidos os requisitos do CPP. Contudo, a citação do réu por edital não implica em suspensão do processo, ao contrário do CPP, por força do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98.
Havendo conexão entre crimes de competência estadual e federal, a competência deverá recair sobre a justiça federal. Enunciado 122 da súmula do STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos à competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, do Código de Processo Penal.
Art. 4o-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
O crime de lavagem de capitais é punível “ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente” (art. 2º, §1º, da Lei n. 9.613/98).
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13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica.
Art. 4-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.
rt. 5 Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso.