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A) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
Errada. Não se admite a interceptação telefônica se “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Assim, o crime deve ser apenado com reclusão.
B) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
Errada. De acordo com o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/96, não se admitirá a interceptação telefônica quando a prova puder ser colhida por outros meios disponíveis. Ademais: STJ. 5ª Turma. RHC 61.207/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.09.2018.
C) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
Correta. Art.2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96.
D) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.
Errada. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o encontro fortuito de provas (serenpididade). Reconhece-se que se houve regular interceptação telefônica, não há justo motivo para que eventuais elementos obtidos pela diligência se mostrem inválidos (STF. 1ª Turma. HC 129.678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.06.2017).
E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Errada. É entendimento assente dos tribunais superiores a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica (STF. 2ª Turma. HC 121.271/PE, rel. Min. Celso de Mello, j. 13.05.2014). Ademais, o STJ também é firme em admitir a fundamentação per relationem nas decisões posteriores, desde que, naturalmente, se mantenham hígidos os pressupostos para a quebra da inviolabilidade de comunicações (STJ. 6ª Turma. REsp 1.443.593/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 02.06.2015).
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Abraços
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(A) Incorreta. Art. 2º, III da lei 9296/96.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
(B) Incorreta. Art. 2º, II da lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
(C) Correta. Art. 2º, parágrafo único
Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
(D) Incorreta. A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.
(E) Incorreta. Prorrogável quantas vezes forem necessárias conforme entendimento do STF (art. 5º, lei 9296/96).
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
Somente poderá ser concedida:
· Se houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal;
· A prova não puder ser feita por outros meios;
· O fato investigado constituir infração punida com reclusão (se for detenção, não é possível);
· Pode ser decretada de ofício ou a requerimento;
· Prazo de 15 dias, renovável por igual tempo (o STF entende que é prorrogável quantas vezes for preciso).
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GABARITO: letra C
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Sobre a letra "D"
A assertiva versa acerca do "Crime Achado", que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”.
"Nas interceptações telefônicas validamente determinadas é passível a ocorrência da Serendipidade, pela qual, de forma fortuita, são descobertos delitos que não eram objetos da investigação originária. Precedentes: HC 106.152, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 24/05/2016 e HC 128.102, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 23/06/2016." (HC 137438 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19-06-2017 PUBLIC 20-06-2017)
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Gabarito: C
A) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
Errado. Em que pese parte da sentença esteja correta (A referida medida...instrução processual) nos termos termos do art. 1º, caput, da Lei 9.296. A referida alternativa torna-se errada quando diz ser possível com infrações punidas com pena detenção. Aplicação do art. 2º, III, da Lei 9.296: Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
B) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
Errado. Aplicação do art. 2º, II, da Lei 9.296: Art. 2º. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis.
C) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 2º, p.ú, da Lei 9.296.
D) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.
Errado. A prova obtida mediante interceptação telefônica, quando referente a infração penal diversa da investigada, deve ser considerada lícita se presentes os requisitos constitucionais e legais. [STF - 1ª Turma - HC 129678 - Rel.: Min. Marco Aurélio - D.J.: 13/06/17]
E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Errado. “HABEAS CORPUS” – ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO QUE DETERMINOU A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE VALEU DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – POSSIBILIDADE – PERÍODO NÃO SUPERIOR A 15 (QUINZE) DIAS EM CADA RENOVAÇÃO – PRECEDENTES. [STF - 1ª Turma - HC 121271 - Rel.: Min. Celso de Mello - D.J.: 13/05/14]
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Artigo 2º, III, da lei 9.296= "o fato investigado constituir infração penal punida, NO MÁXIMO, com pena de detenção"
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Regra:
art. 4ºO pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
Exceção: § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Complementando
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será INUTILIZADA por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do MP ou da parte interessada.
Assim, a Inutilização pode ser feita antes, durante ou após a Ação Penal, mas nunca de ofício pelo magistrado.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
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A letra "a" é temerosa, já que troca a expressão "NO MÁXIMO" prevista no art. 2, inciso III da Lei 9296/96, com a errônea expressão "AO MENOS".
Já a letra "b" se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, a interceptação poderá ser rejeitada.
Já a leitra "c", resposta correta, é a transcrição do paragrafo único do art. 2, da lei 9296/96, vejamos: "Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada."
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Meliza Macedo.
Prova CESPE, independente de pedir "A" ou "B" é jurisprudência e súmula, sem choro nem vela. Você está correta na sua argumentação, mas dificilmente teria o recurso deferido.
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Em consonância com a jurisprudência do STJ, é possível a utilização de interceptação telefonica para investigar crime apenado com detenção, desde que haja conexão com o crime apenado com reclusão. STJ- HC 186118
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Em suma:
a) ERRADO. Somente se admite interceptação telefônica de crimes punidos com pena de reclusão, vide art. 2, III, Lei nº 9.296/96.
b) ERRADO. A interceptação telefônica é ultima ratio, medida subsidiária, somente tendo acolhida quando não houver outro meio de prova suficiente, na forma do art. 2, II, Lei nº 9.296/96.
c) CORRETO. Nos termos do art. 2, pú, Lei nº 9.296/96, em qualquer hipótese a situação objeto de investigação deve ser descrita com clareza, com indicação e qualificação dos investigados, salvo manifesta impossibilidade, devidamente justificada.
d) ERRADO. Trata-se da denominada "serendipidade".
Consiste no encontro fortuito de provas acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.
Pode ser de 1º ou de 2º grau. Na serendipidade de 1º grau, toma-se conhecimento de fato delitivo conexo com o investigado. Por outro lado, a serendipidade de 2º grau cuida de descoberta de fatos que não guardam conexão com o delito objeto da interceptação.
A jurisprudência, tanto do STF (Info 869) quanto do STJ (HC 376.927/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas) admite ambas.
e) ERRADO. Não há limite de prorrogações, vale dizer, admite-se a renovação enquanto haja indispensabilidade/necessidade da medida (Info 855/STF e 491/STJ).
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e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (a artigo é mal redigido, portanto, deve-se ler ao contrário: "uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, poderá ser renovada por igual tempo) -> ou seja, esse "uma vez" é condição e não número.
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Senhores , em nenhum momento o enunciado da questão trata sobre jurisprudência dos tribunais em específico .A questão trata sobre a lei de interceptação telefônica em sentido estrito a lei n.º 9.296/1996.Entendo que a maioria está se baseado no gabarito da questão para embasar sua assertiva em jurisprudência , mas k entre nos , se cair em uma prova está claro que todos iriam conforme a letra de lei uma vez que não existe menção a jurisprudência .Gabrito letra E.
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Lei nº 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Caro colega Richard Antunes, o gabarito é "C". Letra de lei nua e crua, vejamos:
Lei nº 9.296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Blz? Espero ter ajudado!
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Serendipidade nada mais é do que o encontro fortuito de provas relativas a fato delituoso diverso daquele que é objeto das investigações.
Em diversas situações, acontece de ser deferida, pelo juiz, interceptação telefônica, com o objetivo de apurar infração penal relativamente a certo investigado, mas que, no curso da , acaba a autoridade policial tendo ciência de prova ou fonte de prova relativa a delito diverso, atribuído ao mesmo investigado ou, ainda, a outra pessoa.
O que resta saber é se a prova obtida fortuitamente será válida ou não. Vejamos:
A) serendipidade de primeiro grau: a prova obtida fortuitamente será válida, quando houver relação de conexão ou continência; houver a comunicação imediata para a autoridade judicial da revelação de fato delituoso diverso ou de outra pessoa envolvida em regime de coautoria; o juiz aferir que o fato descoberto ou a participação de coautor segue o desdobramento histórico do ilícito penal investigado.
B) serendipidade de segundo grau: a prova obtida não será válida, mas será fonte de prova, ou seja, considerada “notitia criminis” (notícia do crime), sendo suficiente para deflagrar outra investigação preliminar com objeto distinto, nas seguintes hipóteses:
Vale ressaltar que as provas colhidas acidentalmente (serendipidade) são aceitas pela jurisprudência do stj, e, inclusive, a colheita acidental de provas, mesmo quando não há conexão entre os crimes, tem sido admitida em julgamentos mais recentes.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/302854973/o-que-se-entende-por-principio-da-serendipidade
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As comunicações telefônicas do investigado legalmente interceptadas podem ser utilizadas para formação de prova em desfavor do outro interlocutor, ainda que este seja advogado do investigado. A interceptação telefônica, por óbvio, abrange a participação de quaisquer dos interlocutores -> INFO DO STJ
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É foda: pede o que está na lei. Você responde certo, mas a banca quer o que está na jurisprudência. Ah, pra pqp!
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e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez(DESDE QUE, VISTO QUE) comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (a artigo é mal redigido, portanto, deve-se ler ao contrário: "uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova, poderá ser renovada por igual tempo) -> ou seja, esse "uma vez" é condição e não número.
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Sobre a "D" As provas poderão ser emprestadas caso abarque penas com DETANÇÃO.
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É muita sacanagem com o aluno! O comando da questão fala em LETRA DA LEI, e não de acordo com a Jurisprudência.
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Gabarito: LETRA C
A questão da duração e renovação do prazo de interceptação sempre rende alguma questão, só complementando, STF e STJ possuem entendimento de que seria possível a renovação da interceptação por 30 dias ininterruptos, a depender da quantidade e complexidade dos delitos bem como na quantidade de agentes investigados.
HC 106129, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/03/2012
HC 106.007/MS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/08/2010
Cuidado com essa informação em provas objetivas, tal prorrogação é de natureza excepcional!
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Gab. C
(A) Incorreta. Art. 2º, III da lei 9296/96.
(B) Incorreta. Art. 2º, II da lei 9296/96
(C) Correta. Art. 2º, parágrafo único
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (JUSTA CAUSA)
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (ULTIMA RATIO)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (CRIME APENADO COM RECLUSÃO)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
(D) Incorreta. A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.
(E) Incorreta. Porrogável quantas vezes forem necessárias conforme entendimento do STF (art. 5º, lei 9296/96).
Fonte: Mege
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GABARITO C
A letra "C" trata do princípio da serendipidade, que é o empréstimo da prova a outro processo e até mesmo em esferas diferentes (cível e administrativa).
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CANETA AZUL no CESPE - Fedorentooo
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Não se admite a interceptação telefônica se “o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção” (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/96). Ou seja, a interceptação só é cabível em crimes punidos com pena de reclusão.
Porém, vale-se atentar ao seguinte entendimento do STF:
1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido.
(AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-09 PP-01825 RTJ VOL-00217-01 PP-00579 RT v. 100, n. 903, 2011, p. 492-494)
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Gabarito: C
Lei 9.296
A-A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
B-A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
C-O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
Art. 2, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
D-A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.
O STF já afirmou que a gravação clandestina, por si só, não fere o Direito Fundamental à Privacidade, cabendo seu uso como meio de prova. Nesse sentido: Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. é fonte lícita de prova.
E-A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
OBS: O STF entende que pode ser prorrogável quantas vezes forem necessárias.
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Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Art. 2° - Parágrafo único. Lei. 9296 /96
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A questão deverá ser anulada (recursos ainda não foram julgados), tendo em vista que o enunciado fez referência expressa à Lei 9.296/96 e desconsiderou seu texto (Art. 5º) para considerar a alternativa "E" incorreta com base na jurisprudência.
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SJT entende que a renovação poderá ser feita por mais de uma vez.
Entendo que devido a isto que a alternativa E esteja errada.
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a) INCORRETA. Sabemos que é incabível o emprego de interceptação telefônica em investigação de crimes punidos com, no máximo, detenção – ou seja, ela só é cabível em crimes apenados com pena de reclusão, o que torna a afirmativa equivocada.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
(...)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
b) INCORRETA. Se houver outros meios para obter a prova, não será cabível o uso da interceptação telefônica:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
c) CORRETA. A regra é a descrição clara do objeto da investigação, bem como a indicação e qualificação dos investigados.
E se isso não for possível?
Nos casos de impossibilidade manifesta justificada, não se exigirá o dever de descrever o objeto e indicar e qualificar o investigado, desde que
Art. 2° Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
d) INCORRETA. O STF e o STJ têm admitido o fenômeno da serendipidade, que é encontro fortuito de provas acerca de um fato delitivo que não é objeto da interceptação.
e) INCORRETA. Não há limite de prorrogações da interceptação telefônica. Isso quer dizer que o juiz poderá renová-la enquanto a medida for indispensável:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Resposta: C
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Gabarito LETRA C.
Lei 9.296/96: Art. 2º, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (JUSTA CAUSA)
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; (ULTIMA RATIO)
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. (CRIME APENADO COM RECLUSÃO)
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Se atentar às novidades desta lei:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática
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Resposta com base em jurisprudência, e o enunciado pede como resposta o quesito baseado na Lei.
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Sobre a letra E, entendo também estar correta, pois a questão não pede de acordo com o entendimento do STF, pelo contrário, fala explicitamente na lei que , de fato, admite a renovação apenas por uma vez.
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a e) está correta, de acordo com a lei - Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Na prática, é possível renovações sucessivas, porém um novo pedido deverá ser feito:
exemplo: 1° autorização + 1° renovação - não é possível a 2° renovação - deverá ser feito uma nova autorização.
2° autorização + 2° renovação
3° autorizaçao + 3° renovação...
se for realizado: 1° autorização + 1° renovação + 2° renovação - isso irá gerar a nulidade
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A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio de se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art 2°, inc II, da lei 9.296/96.
Desse modo, é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em denúncia anônima.
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Quanto à letra E, tem gente que está com dificuldade de entender que a expressão "uma vez..." utilizada no art. 5º, da Lei 9.296/96, não se refere à renovação do prazo de 15 dias da interceptação. Essa expressão significa "desde que...". É só observar a lei e interpretar os termos. De fato, não há na lei expressa a indicação de que a renovação pode se dar por apenas uma vez. Veja o texto da lei:
"Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova."
Escrevendo com as expressões deslocadas, ficaria assim: "Uma vez comprovada a indispensabilidade, o prazo de 15 dias é renovável por igual tempo."
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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GABARITO: C
Art 1, Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
E. ERRADA.
O texto de lei deixa claro que pode ser renovável UMA VEZ COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE. Não está limitando a renovação por um único período, atenção a leitura!!!
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Se estiver cansado, descanse. Mas NUNCA DESISTA!
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Vejo muitos comentando sobre a letra E mas gente, não tá errada por afirmar "uma única vez"? Na lei diz apenas "renovável por igual tempo".. omitindo a informação sobre quantas vezes pode ser prorrogada..
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Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Acredito que o equívoco na alternativa E está em afirmar que a decisão judicial não poderá exceder o prazo de 15 dias, sendo que o que não pode exceder é a execução da diligência (nos termos da lei).
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Teoria do encontro fortuito de provaa(serendipidade)
A teoria do encontro fortuito ou casual de provas é utilizada nos casos em que no cumprimento de uma diligência relativa a um delito a autoridade policial casualmente encontra provas pertinentes a outra infração penal que não estavam na linha de desdobramento normal da investigação. Nesses casos, a validade da prova inesperadamente encontrada está condicionada a forma como foi realizada: se houve desvio de finalidade, abuso de autoridade, a prova não deve ser considerada válida, se o encontro foi fortuito, casual, a prova é válida.
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Katarina Manito, o STF entende que pode ser prorrogado quantas vezes forem necessárias.
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo - uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
FCC-SE15 - O prazo de duração da interceptação telefônica pode ser seguidamente prorrogado, quando a complexidade da investigação assim o exigir, desde que em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento do STF.
6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
CESPE-SC19 - A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.
8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos ou em infrações penais conexas.
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LETRA C:
PACOTE ANTICRIME:
Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:
I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e
II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas.
§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de captação ambiental.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal permanente, habitual ou continuada.
§ 4º (VETADO).
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a interceptação telefônica e telemática.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Não há crime se a captação é realizada por um dos interlocutores.
§ 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
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Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.
A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.
A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”.
Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.
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Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo.
A Lei 9.296/1996, que regulamenta a interceptação telefônica, define que as escutas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, não podendo exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova.
A Constituição Federal, por sua vez, permite em seu artigo 136 a quebra de sigilo telefônico (reconhecido como uma garantia fundamental) em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.
Segundo o relator do recurso extraordinário, ministro Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”.
Ao votar pela existência de repercussão geral no caso, o relator ressaltou que “a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o tema”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.
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GABARITO LETRA C
De acordo com o artigo 2°, parágrafo único, da Lei n. 9296, em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Essa questão deveria ter sido anulada, pois pergunta de acordo com a lei 9296/96 e não de acordo com o entendimento do STF senão vejamos:
No que tange a interceptação das comunicações telefônicas e a disposições relativas a esse meio de prova, previstas na Lei n.º 9.296/1996, assinale a opção correta.
Vejo que temos duas respostas corretas na questão.
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O Prazo é de 15 dias,podendo ser prorrogado por quantas vezes for necessário.
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Princípio da serendipidade: O encontro fortuito de provas sobre crimes que até então não eram objetos da interceptação.
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Gabarito: C
Lei 9296/96
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons Estudos!
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kkkkkkkkkkkkk
engraçado este papo ``esta questão deveria ter sido anulada´´.
Rapaz, não sobraria uma.
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(Info 855/STF e 491/STJ) - Enquanto houver necessidade de que a medida de interceptação se mantenha ativa, não há prazo nem limite de renovações necessários a sua validade.
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o erro da questão está apenas no enunciado quando diz que interceptação é meio de prova, mandou mal examinador kkkkk interceptação é meio de obtenção de prova, são coisas diferentes.
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GAB C
Regra= Deverá sempre descrever os objetos da investigação.
Exceção= Só não vai ser possível por motivos devidamente justificado.
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GABARITO: Letra C
Sobre o denominado "Crime Achado", que nada mais é do que aquilo que a doutrina denomina “serendipidade” ou “encontro fortuito ou casual de crime”, isto é, seria a infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que se descobre o delito. O termo vem do inglês “serendipidy”, que significa “descobrir coisas por acaso”.
>> Pode ser de 1º ou de 2º grau. Na serendipidade de 1º grau, toma-se conhecimento de fato delitivo conexo com o investigado. Por outro lado, a serendipidade de 2º grau cuida de descoberta de fatos que não guardam conexão com o delito objeto da interceptação.
>> INFORMATIVO 869 STF: O réu estava sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, o juiz autorizou a interceptação telefônica para apurar o tráfico. Por meio dos diálogos, descobriu-se que o acusado foi o autor de um homicídio. A prova obtida a respeito da prática do homicídio é LÍCITA, mesmo a interceptação telefônica tendo sido decretada para investigar outro delito que não tinha relação com o crime contra a vida. Na presente situação, tem-se aquilo que o Min. Alexandre de Moraes chamou de “crime achado”, ou seja, uma infração penal desconhecida e não investigada até o momento em que, apurando-se outro fato, descobriu-se esse novo delito. Para o Min. Alexandre de Moraes, a prova é considerada lícita, mesmo que o “crime achado” não tenha relação (não seja conexo) com o delito que estava sendo investigado, desde que tenham sido respeitados os requisitos constitucionais e legais e desde que não tenha havido desvio de finalidade ou fraude. STF. 1ª Turma. HC 129678/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/6/2017 (Info 869).
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O enunciado está errado, ...disposições relativas a esse meio de prova... A interceptação telefônica é um MEIO DE OBTENÇÃO DA PROVA, e não um MEIO DE PROVA
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o enunciado pede de acordo com a lei, e de acordo com a lei, a E também está correta. "ahh, mas o STF decidiu diferente", tudo bem, mas o comando da questão pede "de acordo com a lei" e nao "de acordo com a jurisprudência do STF".
é triste não existir regramento algum sobre edição de questões para concursos...
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INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA
1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.
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Acrescentando:
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que é possível a prorrogação da escuta, mesmo que sucessivas vezes, especialmente quando o caso é complexo e a prova indispensável.
Superveniência de sentença condenatória cuja validade não pode ser apreciada nesta via e perante esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Inviabilidade de anulação de atos e provas da instrução, diante da impossibilidade de precisar quais teriam sido afeados por suposta ilegalidade a partir da segunda prorrogação.
Ordem denegada.
(HC 143.805/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 09/05/2012)
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A alternativa E está incompleta e, por isso, a torna errada. O art 5º da Lei 9.296/96 informa o prazo de 15 dias, renovável por igual período, uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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GAB - LETRA C
A - SÓ RECLUSÃO
B - A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MEIO SUBSIDIÁRIO UTILIZADO SÓ QUANDO NÃO TIVER OUTRA FORMA DE OBTER A PROVA.
D - A SERENDIPIDADE OU PROVA FORTUITA, PODE SER UTILIZADA NO PROCESSO SE TIVER NEXO CAUSAL, OU PODE SERVIR DE NOTITIA CRIMINIS CASO NÃO TENHA RELAÇÃO CAUSAL COM O FATO INVESTIGADO. PODENDO SER UTILIZADAS EM QUALQUER OUTROS PROCESSOS, ATÉ MESMO EM P.A.D.
E - CUIDADO COM ESSA POIS NA LETRA DA LEI (Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova) ENTENDE-SE QUE RELAMENTE É SÓ UMA VEZ, MAS A DOUTRINA ENTENDE SER SUCESSIVAMENTE POR 15 DIAS SE INDISPENSÁVEL A MEDIDA. VÁRIAS OUTRAS QUESTÕES TRATAM COMO SUCESSIVAS VEZES O CORRETO.
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Sobre a D: A jurisprudência tem admitido o fenômeno da serendipidade.
Teoria da serendipidade: é a descoberta fortuita de crimes ou criminosos que não são objeto de investigação. Quando os novos fatos são conexos com os que deram início à investigação, fala-se em serendipidade de primeiro grau. É admitida como meio de prova. Por outro lado, quando os novos fatos não guardam qualquer relação com o primeiro, a serendipidade é considerada de segundo grau. Não é admitida como meio de prova, somente como notitia criminis.
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A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso(incluindo aqueles punidos com detenção) imputado a terceiro é admitida.
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gab c!
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
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Acredito haver um equívoco quanto ao gabarito, pois a questão fala de acordo com a lei de interceptações, e não com o entendimento dos tribunais.
Se for de acordo com a lei a questão E também está certa! ART. 5 da lei 9.296.
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CUIDADO: O Enunciado tem um erro técnico que pode te custar questão de prova: interceptação telefônica é meio de obtenção de prova e não meio de prova. Já vi questão sobre isso.
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Não tem nada de errado com a E. Uma hora a CESPE considera incompleta como certa, outra hora considera como errada. Não tenho bola de cristal rsrs
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E) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Bons estudos.
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Não há limite na prorrogação desde que haja decisão judicial.
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Questão com duas respostas corretas.
deveria ter sido anulada...
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sobre o erro na alternativa E)
info 491 STJ
“(...) as interceptações telefônicas podem ser prorrogadas sucessivas vezes pelo tempo necessário para a produção da prova, especialmente quando o caso for complexo e a prova, indispensável, sem que a medida configure ofensa ao art. , caput, da Lei n. /1996.
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Não consigo entender o porquê de o item E ter sido considerado errado, já que a a questão não pede o entendimento dos tribunais superiores, mas sim o que diz os dispositivos da Lei 9.296/96.
E a lei é clara no que tange a possibilidade de uma única prorrogação por igual período.
Estaria correto entender que as prorrogações são múltiplas, se a questão tivesse pedido o entendimento do STF, porém esse não foi o caso.
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STF: A interceptação telefônica pode ser prorrogada por SUCESSIVAS VEZES e não apenas por única vez.
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Diagnóstico das assertivas:
a) A referida medida poderá ser determinada no curso da investigação criminal ou da instrução processual destinada à apuração de infração penal punida, ao menos, com pena de detenção.
Errada. A interceptação telefônica somente é cabível nas infrações penais punidas com reclusão.
b) A existência de outros meios para obtenção da prova não impedirá o deferimento da referida medida.
Errada. A interceptação não será admitida se a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (art. 2º, inciso II da Lei 9.296).
c) O deferimento da referida medida exige a clara descrição do objeto da investigação, com indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta justificada.
Correta. Art. 2º, paragrafo único: "Em qualquer das hipóteses deve ser escrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada".
d) A utilização de prova obtida a partir da referida medida para fins de investigação de fato delituoso diverso imputado a terceiro não é admitida.
Errada! Para o STF é admitida como válida a prova obtida fortuitamente em função da aplicação da teoria da serendipidade, independente de conexão entre os fatos, desde que respeitados o contraditório e ampla defesa.
- A teoria da serendipidade consiste na descoberta fortuita de crimes e criminosos que não são objeto da investigação.
e) A decisão judicial autorizadora da referida medida não poderá exceder o prazo máximo de quinze dias, prorrogável uma única vez pelo mesmo período.
Errada! De fato o legislador fixou o prazo máximo em 15 dias. Contudo, sua renovação é permitida quantas vezes se mostrar necessário para aquisição das provas.
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Atenção: O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 625.263-PR, julgado no dia 17/03/2022, que são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, sem limite de tempo definido. (Tema 661 - Repercussão Geral).
O STF fixou a seguinte tese:
“São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do art. 2ºda Lei 9.296 de 1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São lícitas as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto”.
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Prova emprestada em caso de interceptação das comunicações: prova retirada do processo original em que foi autorizada e emprestada para outro. Se todos os requisitos legais foram autorizados, uma vez deferida pode ser usada como prova emprestada.
O prazo da interceptação das comunicações pode ser prorrogado por sucessivas vezes, sempre a cada 15 dias. A interceptação é uma medida restritiva de direito fundamental.
A comunicação telefônica tem sigilo dado pela CF. Ao se interceptar comunicação telefônica, está ocorrendo restrição de direito fundamental do acusado, e para que ela ocorra, a CF e a lei exigem que haja a reserva de jurisdição.