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Gab. D
Inicialmente, o conceito mais conhecido de constituição semântica foi desenvolvido por Karl Loewsntein, seguindo o critério ontológico, segundo o qual, nas palavras de Bernardo Gonçalves Fernandes (Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 51), As constituições semânticas são aquelas que traem o significado de Constituição (do termo Constituição). Sem dúvida, Constituição, em sua essência, é e deve ser entendida como limitação de poder. A Constituição semântica trai o conceito de Constituição, pois ao invés de limitar o poder, legitima (naturaliza) práticas autoritárias de poder. A Constituição semântica vem para legitimar o poder autoritário (sendo, portanto, Constituições tipicamente autoritárias).
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Quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico ? essência ? Karl Loewenstein): normativa (pretende ser), nominalista ou semântica;
Abraços
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Segundo a ordem histórica das constituições brasileiras, são classificadas como constituições semânticas: CF de 1937, de 1967 ( e a EC 1/69) - todas elas se consubstanciaram em regimes ditatoriais da história política brasileira.
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Gabarito: "D".
Quanto à ontologia (essência), critério desenvolvido por Karl Loewenstein, é analisada a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Nesse contexto, as Constituições podem ser classificadas da seguinte forma:
I) Constituição normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.
II) Constituição nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas.
III) Constituição semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.
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GABARITO: LETRA D
Outra:
Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: MPE-PI Prova: Promotor de Justiça
Assinale a opção correta no que diz respeito à classificação das constituições.
a) A doutrina denomina constituição semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição.
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Gabarito: D
As constituições semânticas não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de 1937, 1967 e 1969.
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Classificação ontológica
Diz respeito à concordância das normas da CF com a realidade social, ou seja: será que a Constituição é aquilo que ocorre na prática? Então, Karl Loewenstein criou a seguinte classificação:
-- Constituição normativa: a Constituição é observada por todos os interessados e está integrada na sociedade, ou seja, as normas efetivamente dominam o processo político-social. Constituição e sociedade estão na mesma página.
-- Constituição nominal: apesar de juridicamente válida, não consegue com que a sociedade siga as suas normas, não tendo força normativa suficiente. São normas com eficácia jurídica, mas não social/política.
-- Constituição semântica: é a Constituição utilizada por dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. Não se destina a limitar o poder estatal, mas ser um instrumento para estabilizar e eternizar o poder do dominador.
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E a CF/88, como é?
Para uns, normativa (Lenza); e para outros, nominal (Novelino - posição predominante).
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Classificação da constituição quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) de Karl Lowenstein
a) Constituições normativas são as que efetivamente conseguem, por estarem em plena consonância com a realidade social, regular a vida política do Estado. São como uma roupa que assenta bem e realmente veste bem.
b) Constituições nominativas (nominalistas ou nominais): são aquelas que, embora tenham sido elaboradas com o intuito de regular a vida política do Estado, ainda não conseguem efetivamente cumprir esse papel, por estarem em descompasso com o processo real de poder e com insuficiente concretização constitucional. São prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática, como uma roupa guardada no armário que será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.
c) Constituições semânticas: desde sua elaboração não têm o fim de regular a vida política do Estado, de orientar e limitar o exercício do poder, mas sim o de beneficiar os detentores do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. São como uma roupa que não veste bem, mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.
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Quanto à ontologia:
> Para Pedro Lenza, a CF/88 é normativa: que possui normas capazes de efetivamente dominar/dirigir o processo político. É uma Constituição conformadora da realidade.
> Para Bernardo Gonçalves, a CF/88 é nominal: incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas. É aquela cuja força normativa é débil e, por isso, não ordena as decisões políticas fundamentais. [Marcelo Novelino concorda com a posição de Bernardo Gonçalves].
> Já as constituições semânticas são as utilizadas pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder, como foi nas Constituições Napoleônicas. São cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, não passando de meros simulacros de Constituição. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.
Gabarito: D
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A classificação da Constituição como semântica possui um duplo significado a depender da faceta a que se está fazendo referência. No que concerne à interpretação constitucional, constituição semântica é aquela cujo texto exige a aplicação de uma diversidade de métodos interpretativos para ser realmente entendido, opondo-se assim à Constituição nominalista, que dispensa qualquer método interpretativo que não o gramatical ou literal.
Ocorre, todavia, que há um segundo significado para o termo "Constituição semântica" além do supracitado. A doutrina de Karl Loewenstein noticia que o professor J.J, Gomes Canotilho também utiliza os termos "semântica e "normativa" de maneira inusitada e inovadora: "semânticas", na percepção do autor, são aquelas Constituições "de fachada", não possuidoras de justiça e bondade em seus conteúdos, meramente formais, e "normativas" são as Constituições que preveem direitos e garantias fundamentais e limitam o poder do Estado, fazendo-o com efetiva bondade - um altruísmo e benevolência que materialmente orientam a produção de todo o texto.
FONTE: Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson (2018).
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Constituição semântica - é aquela que esconde a realidade de um pais, ela é comum nos regimes ditatoriais;
Constituição nominal - é aquela que não reflete a realidade atual de um país, pois se preocupa com o futuro;
Constituição normativa - é aquela que reflete a realidade atual de um país.
Muito embora a CF brasileira esteja no meio do caminho entre a CF nominal e a normativa, prevalece na doutrina que a CF brasileira é normativa.
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Errei a questão por levar em consideração apenas o sentido de interpretação. Mas conforme ja mencionado nos comentários anteriores, há a dualidade de sentidos quando se trata de interpretação ou correspondência com a realidade. No caso da questão, nossa Constituição tende mais para NOMINATIVA.
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Mnemônico de Véspera de Prova
SemântTIca - Simulada pela TIrania
nomINAL / também chamada de nomINALIsta - Foi INcapaz de ALinhar realidade e norma ( O "ERRE" de Realidade até sumiu)
NoR/Rmativa - Norma e Realidade se Refletem. (O "ERRE" no espelho se reflete e se encaixa dentro da norma)
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Por um momento lendo os comentários dos colegas cheguei a pensar que a nosso constituição fosse semântica. " Beneficiar os detentores do poder " " meios para coagir os governados " " uma roupa que não veste bem " " constituição fachada ". Vou parar de pensar besteira e me concentrar em nosso art. 7 IV - ...capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e as de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo... Esse é o nosso salário mínimo. É melhor continuarmos estudando para buscar um salário melhor, ou seja, constitucional.
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Na célebre frase de Karl Loewenstein (1970), a história do constitucionalismo “não é senão a busca pelo homem político das limitações do poder absoluto exercido pelos detentores do poder, assim como o esforço de estabelecer uma justificação espiritual, moral ou ética da autoridade, em vez da submissão cega à facilidade da autoridade existente.” A “limitação do governo pelo direito” é apontada por Charles Howard McIlwain (1977) como a mais antiga e autêntica característica do constitucionalismo
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que?
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Constituição semântica: esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais, “é a camisa que esconde as cicatrizes”. Ex: CF-1824, CF-1937, CF-1967.
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A constituição semântica, também conhecida como instrumentalista, não possui qualquer pretensão à limitação do poder político, servindo apenas para conferir legitimidade formal aos detentores desse poder. Por isso, a constituição semântica é característica de regimes autoritários.
Alternativa correta: D
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Quanto à essência: normativas, semânticas e nominais
Foi Karl Loewenstein quem elaborou a célebre classificação ontológica das constituições
( Teoría de la constitución,.).
De acordo com Loewenstein, os textos constitucionais podem ser analisados segundo o seu
caráter normativo, semântico e nominal.
Constituições normativas - seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além
de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o processo político. No dizer de
Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta
bem e que realmente veste bem.
Constituições semânticas - diversamente das anteriores, encontram-se submetidas ao
poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores
do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Se inexistisse constituição
formal ou escrita, a vida institucional não sentiria qualquer diferença. O aparato coativo
do Estado, posto ao dispor dos poderosos, funcionaria do mesmo jeito, a fim de privilegiá-los de
alguma maneira. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem
mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.
Constituições nominais - situam-se entre a constituição normativa e a constituição semântica.
Nelas, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas
conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam
constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática. Mas, enquanto
não realizarem todo o· seu programa, continuaria a desarmonia entre os pressupostos formais
nelas insculpidos e a sua aplicabilidade. É como se fossem uma roupa guardada no armário que
será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.
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à essência: normativas, semânticas e nominais
Foi Karl Loewenstein quem elaborou a célebre classificação ontológica das constituições
( Teoría de la constitución,.).
De acordo com Loewenstein, os textos constitucionais podem ser analisados segundo o seu
caráter normativo, semântico e nominal.
Constituições normativas - seriam aquelas perfeitamente adaptadas ao fato social. Além
de juridicamente válidas, estariam em total consonância com o processo político. No dizer de
Loewenstein, o texto constitucional normativo poderia ser comparado a uma roupa que assenta
bem e que realmente veste bem.
Constituições semânticas - diversamente das anteriores, encontram-se submetidas ao
poder político prevalecente. Trata-se de um documento formal criado para beneficiar os detentores
do poder de fato, que dispõem de meios para coagir os governados. Se inexistisse constituição
formal ou escrita, a vida institucional não sentiria qualquer diferença. O aparato coativo
do Estado, posto ao dispor dos poderosos, funcionaria do mesmo jeito, a fim de privilegiá-los de
alguma maneira. Karl Loewenstein compara a carta semântica a uma roupa que não veste bem
mas dissimula, esconde, disfarça os seus defeitos.
Constituições nominais - situam-se entre a constituição normativa e a constituição semântica.
Nelas, a dinâmica do processo político não se adapta às suas normas, embora elas
conservem, em sua estrutura, um caráter educativo, com vistas ao futuro da sociedade. Seriam
constituições prospectivas, isto é, voltadas para um dia serem realizadas na prática. Mas, enquanto
não realizarem todo o· seu programa, continuaria a desarmonia entre os pressupostos formais
nelas insculpidos e a sua aplicabilidade. É como se fossem uma roupa guardada no armário que
será vestida futuramente, quando o corpo nacional tiver crescido.
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Só mesmo Pedro Lenza para acreditar que a CF/88 é uma constituição normativa... que falácia hahaha
Prevalece que a CF/88 é nominal!
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Letra D: São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do poder fático.
"A Constituição semântica, ao invés de ser concebida como um instrumento de limitação do poder, apresenta-se como um instrumento a serviço do poder, de modo a estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos do poder político."
Fonte: Curso de Direito Constitucional - Dirley Cunha p. 128.
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As constituições semânticas resultam de simples reflexos da realidade política, servindo como meros instrumentos dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação dos seus conteúdos. Temos como exemplos os textos de 1937 e 1967. Marcelo Neves tem como preferência trabalhar com a expressão INSTRUMENTALISTA.
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Sinônimo de Constituição Semântica: Constituição álibi.
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Classificação das Constituições quanto à correspondência com a realidade (Critério Ontológico):
Normativas: CONSEGUEM estar em plena consonância
Nominativas: NÃO CONSEGUEM cumprir, pois estão em descompasso com o processo real de poder (prospectivas)
Semânticas: NÃO VISAM regular a vida política do Estado, ao contrário, têm o fim de beneficiar os detentores de poder (autoritária)
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional Descomplicado, pág. 20.
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Prevalece que a brasileira é normativa em questões de concursos, apesar de na prática não o ser, viu Cruzeiro Cabuloso...
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Classificação ONTOLÓGICA (Karl Loewensten - Séc XX): Busca estudar o SER das constituições, a ESSÊNCIA, o que diferencia a constituição de outro objeto. Analisa a relação do texto constitucional com a realidade social, real.
Classificações ontológicas:
Segundo o profº Bernado Gonçalves (2019), o BR se encaixa na Constituição Nominal.
Já para Pedro Lenza, BR está na Constituição Normativa (assim como as Constituições Americana, Alemã e Francesa)
O BR já teve constituição semântica em 1937 (vargas) e de 1969 (militar)
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Quanto à correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições se dividem em:
a) Normativas: regulam efetivamente o processo político do Estado, por corresponderem à realidade política e social, ou seja, limitam, de fato, o poder. Em suma: têm valor jurídico. Exemplos: Constituições brasileiras de 1891, 1934 e 1946.
b) Nominativas: buscam regular o processo político do Estado, mas não conseguem realizar este objetivo, por não atenderem à realidade social. São constituições prospectivas, que visam, um dia, a sua concretização, mas que não possuem aplicabilidade. Isso se deve, segundo Loewenstein, provavelmente ao fato de que a decisão que levou à sua promulgação foi prematura, persistindo, contudo, a esperança de que, um dia, a vida política corresponda ao modelo nelas fixado. A constituição nominal ou nominativa é juridicamente válida, porém não é real e efetiva: são Constituições “de fachada”.
c) Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores. Exemplos: Constituições de1937, 1967 e 1969.
* Destaca-se que essa classificação foi criada por Karl Loewenstein. Embora existam controvérsias na doutrina, podemos classificar a CF/88 como nominativa.
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Cuidado com a indicação do colega que diz ser dominante a posição doutrinária que classifica a CF/88 como nominal. Extremamente arriscado dizer isso!
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Assim como não há uma concordância da doutrina sobre onde enquadrar a CF, quanto ao critério Ontológico, (concordância com a realidade), também é com as bancas.
Particularmente, usarei o caminho de avaliar a posição da banca do meu interesse e saber qual considera como correto, nesse caso, Normativa.
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Normativa - tem valor jurídico, é legítima.
Nominalistas - não tem valor jurídico, somente somente social.
Semânticas - sem valor jurídico, sem valor social, apenas justificam um poder político.
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só querem manter o status quo.
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Semântica: esconde a dura realidade de um país. É comum em regimes ditatoriais, "é a camisa que esconde as cicatrizes".
Ex: CF- 1824, CF - 1937, CF - 1967.
Nominal: não reflete a realidade atual do país, pois se preocupa com o futuro, "é a camisa comprada com dois números abaixo do manequim".
Normativa: Reflete a realidade atual do país, "é a camisa que veste bem".
ATENÇÃO: Pedro Lenza afirma que a Constituição brasileira está caminhando da Constituição nominal para a normativa. Contudo, a posição majoritária é de que a constituição brasileira é normativa.
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A título de complemento, importante destacar que Alexandre de Moraes utiliza a expressão "Constituição Semântica" com outro sentido: "aquelas constituições cuja interpretação de suas normas dependa da averiguação de seu conteúdo significativo. Em outras palavras, dependa da análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, possibilitando uma maior aplicabilidade político-normativa-social do texto constitucional."
Fonte: Material do Vorne Cursos.
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Vejamos duas questões de concurso que cobraram o tema "Constituição Semântica":
(TJAL-2015-FCC): Formaliza a existente situação do poder político atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado: Constituição Semântica.
(MPPI-2012-CESPE): A doutrina denomina Constituição Semântica as cartas políticas que apenas refletem as subjacentes relações de poder, correspondendo a meros simulacros de constituição.
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Semânticas: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.
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Gab. D
A constituição semântica é aquela em que a realidade ontológica nada mais é do que a mera formalização da situação existente entre os detentores do poder político em benefício exclusivo dos detentores do poder de fato.
Não obstante o fato de que a tarefa original da constituição seja o de limitar a concentração do poder, possibilitando o jogo livre das forças sociais da sociedade dentro de um quadro constitucional, a tônica dada pela constituição semântica tende à restrição da liberdade de ação e será utilizada em prol dos detentores do poder. Então, a constituição semântica, ao invés de servir a limitação do poder político, transforma-se num instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção dos dominadores fáticos na sociedade.
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GABARITO. D
Classificação da Constituição quanto à analíse do texto com a realidade social (critério ontológico) de Karl Lowenstein
Constituição Normativa: Texto condiz com a realidade social.
Constituição Nominal: Não há adequação entre o texto e a realidade social.
Obs: Quanto à CF/88, a doutrina se divide entre normativa e nominal (devemos nos atentar ao posicionamento da banca).
Constituição Sêmantica: Autoritária e ditatorial. É aquela que "trai"o próprio significado costitucional. Ela não limita o poder estatal, na verdade, ela legitima o poder autoritário.
Fonte: Anotações do meu caderno - Curso SupremoTV
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Acho tão bonitinho o doutrinador falar que a CFRB é Normativa... fico imaginando a infância dele soltando pipa na frente do ventilador, tomando toddynho enquanto assiste discovery kids.
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Segundo Pinto Ferreira, “as Constituições normativas são aquelas em que o processo de poder está de tal forma disciplinado que as relações políticas e os agentes do poder subordinam-se às determinações do seu conteúdo e do seu controle procedimental. As Constituições nominalistas contêm disposições de limitação e controle de dominação política, sem ressonância na sistemática de processo real de poder, e com insuficiente concretização constitucional. Enfim, as Constituições semânticas são simples reflexos da realidade política, servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas, sem limitação do seu conteúdo”
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Constituição Semântica - representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
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Constituição Semântica: É a Constituição empregada apenas como ferramenta de limitação do poder, objetivando estabilizar e preserva a estrutura do poder político dominante. Os constitucionalistas Juliano Bernardes e Olavo Ferreira afirmam sobre o assunto que a constituição semântica é "(...) modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder público".
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-> Classificação quanto à ontologia, ou seja, correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder:
Normativa: possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político.
Nominal: apesar de válida do ponto de vista jurídico, não há conformação com a realidade social e aspectos econômicos, embora seja essa a intenção da constituição.
Semântica: utilizada pelos dominadores de fato para perpetuação no poder sem qualquer intenção social.
OBS: Há divergência doutrinária quanto a classificação da CF88. Para alguns é normativa (Pedro Lenza). O Prof. Marcelo Novelino a enquadra como nominal, pois não há conformação plena entre a realidade econômica e social com a letra da constituição.
Fonte: meu caderno com base nas aulas do Prof. Novelino.
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As constituições podem ser classificadas, quanto ao valor, à essência, à ontologia ou ao grau de correspondência com a realidade, em:
a) normativas = possuem valor jurídico legítimo, pois correspondem à realidade;
b) nominais ou nominativas = baixo grau de correspondência com a realidade, traz em seu conteúdo a realidade ideal, por ela buscada, mas não atingida [CRFB/88];
c) semântica ou simulacro = não tem qualquer grau de relação com a realidade social, tampouco pretende atingir coerência com a realidade. É utilizada, normalmente, como forma de legitimar um poder não democrático.
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Segundo Karl Loewenstein :
Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político.
Constituições normativas: são aquelas que mantêm estreita sintonia com a realidade social e política, e que efetivamente regulam a atividade estatal.
Constituições nominativas: também denominadas nominalistas ou nominais, são aquelas constituições que, apesar de terem sido elaboradas com a finalidade de disciplinar os poderes estatais, estabelecendo limites à atuação do Estado, não conseguem exercer esse papel por total discrepância entre a realidade social e política que regulam e o previsto no texto constitucional.
TECCONCURSOS
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Quanto a essência (ontológica) de Karl Loewentein:
Semântica – esconde a dura realidade de um pais. Comum em regimes ditatoriais. Ex. CF 1824 (falava de liberdade e o Brasil adotava a escravidão).
Nominal / nominalista – não reflete a realidade atual do pais, pois se preocupa com o futuro.
Normativa – reflete a realidade atual do pais - CF/88
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Quanto à legitimidade do conteúdo Constitucional:
- Semântica: constituição meramente formal, que não consagra um mínimo de bondade ou justiça. -
Normativa: contém normas dotadas de “bondade material”, garantido direitos, liberdades, impondo limites ao poder. Classificação das Constituições - Constituição da República Federativa do Brasil (1988): escrita, codificada, democrática, dogmática, rígida, formal, prolixa, dirigente, eclética, autoconstituída e definitiva.
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6.1. Constituição-Garantia
De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.
6.2. Constituição Dirigente
Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.
6.3. Constituição-Balanço
Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.
7.1. Normativas
Estão em plena consonância com a realidade social, conseguindo regular os fatos da vida política do Estado.
7.2. Nominativas (Nominalistas)
São elaboradas com a finalidade de, efetivamente, regular a vida política do Estado. Mas, não alcança o seu objetivo.
7.3. Semântica
São criadas apenas para legitimar o poder daqueles que já o exercem. Nunca tiveram o desiderato de regular a vida política do Estado. É típica de regimes autoritários.
10. Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgada, formal, analítica, dogmática, eclética (pragmática), dirigente, NORMATIVA (ou tendente a sê-la), rígida e escrita codificada.
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Classificação Ontológica:
Segundo Marcelo Novelino "a Constituição semântica é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção deste dominadores. Ex. Constituições napoleônicas e a Constituição cubana de 1952. Curso de Direito Constitucional pag. 108
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Constituição SEMÂNTica é só para SE MANTer no poder.
Eu aprendi assim rs.
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A respeito das constituições classificadas como semânticas, assinale a opção correta.
B São aquelas cujas normas dominam o processo político; e nelas ocorrem adaptação e submissão do poder político à constituição escrita.
FALSO. Não é característica da constituição semântica a definição da assertiva.
CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA QUANTO À REALIDADE
(CLASSIFICAÇÃO DE KARL LOEWENSTEIN)
◙ Em se tratando da correspondência com a realidade política e social (classificação ontológica), as constituições são divididas em:
a) Normativas;
b) Nominativas;
c) Semânticas.
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA
◙ Nesse tipo de classificação, a constituição não tem por objetivo regular a vida política do Estado, mas sim de formalizar e manter a conformação política atual (status quo) vigente;
◙ É isso mesmo que você leu, a Constituição semântica visa apenas manter o status quo vigente e não tem a pretensão de regular a vida política do Estado;
◙ Exemplos de constituições semânticas:
○ Constituições de 1937. 1967 e 1969;
○ Constituição do Regime Militar no Brasil;
○ Constituição da Líbia;
Fonte: Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia / anotações diversas
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Classificação quanto à essência:
Segundo a classificação ontológica de KARL LOEWENSTEIN, baseada na conformação constitucional quanto à realidade do processo de poder político, uma constituição pode ser:
a) Normativa: aquela cujas normas dominam o processo político, pois são lealmente observadas por todos os interessados, fazendo com que o poder se adapte ao texto constitucional. A constituição é efetivamente aplicada.
b) Nominal: constituição carente de realidade existencial. Apesar de ser juridicamente válida, o processo político a ela não se curva ou se adapta adequadamente. Não é aplicada efetivamente.
c) Semântica: modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político.
Para UADI BULOS, o Brasil nunca possuiu uma constituição normativa. As Constituições de 1891, 1934 e 1946 foram nominais, como é também a Constituição de 1988; e as Constituições de 1937, 1967/69 foram meramente semânticas.
FONTE: Direito Constitucional, TOMO I, Teoria da Constituição. Autores: Juliano Taveira BErnardes e Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira. Editora Juspodivm
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE
(Classificação ontológica da Constituição)
Neste tipo classificação, as constituições dividem-se em:
○ Normativas;
○ Nominativas;
○ Semânticas (é a que interessa p/ fins de entender e responder a assertiva em tela);
CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA
○ É utilizada pelos dominadores de fato - a constitução se destina não somente à limitação do poder político, mas passa a ser um instrumento para estabilizar e eternizar as intervenções destes dominadores. Exemplos:
- Constituição napoleônica;
- Constituição cubana de 1952;
- Constituição do Regime Militar no Brasil;
- Constituição da Líbia;
- Constituições de 1937, 1967 e 1969;
○ não objetivam regular a política estatal, pois visam apenas a formalizar a situação existente do poder político em benefício dos seus detentores;
○ um destaque básico para seu criador: Karl Loewenstein;
○ na constituição semântica mantém-se o status quo vigente; deixa de limitar o poder real para apenas formalizar e manter o poder existente;
Mnemônica: Constituição SEMÂNTica é só para SE MANTer no poder.
Fonte: Anotações / Material da Prof. Nádia e Prof. Ricardo Vale - Estratégia / Comentários dos colegas
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Segundo Marcelo Novelino (2018) - é utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores;
A constituição semântica está inserida na CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA, juntamente com a constituição normativa e a nominal.
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Classificação quanto ao valor/essência/ontologia ou correspondência com a realidade:
Normativa: dotada de valor jurídico legitimo que corresponde à realidade político-social.
Nominal/nominativa: Muito distante, normalmente mais a frente e evoluída em relação à realidade político-social. (Nossa constituição)
Semântica/Simulacro: Nunca pretendeu atingir coerência com a realidade político-social. Típica de governos ditatoriais.
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Segundo Novelino:
"A partir da legitimidade do conteúdo constitucional, Canotilho define a constituição semântica como apenas uma "constituição de fachada", meramente formal, por não consagrar um conteúdo mínimo de "bondade" e "justiça". A experiência histórica tem demonstrado a utilização desta categoria de Constituição nos regimes ditatoriais, em que o detentor do poder utiliza a Carta Politica (em seu aspecto formal) com o intuito de conferir uma pretensa legitimidade à sua autoridade" (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 101)
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D,
só isso não precisa contar a historia da sua vida, por favor!!!!!!! explicação depois, por favor!!!!!!!
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copiando e colando para estudo posterior
Gabarito: "D".
Quanto à ontologia (essência), critério desenvolvido por Karl Loewenstein, é analisada a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder. Nesse contexto, as Constituições podem ser classificadas da seguinte forma:
I) Constituição normativa: é aquela que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ela é capaz de dominar e submeter a realidade a ela. É uma constituição conformadora.
II) Constituição nominal (nominativa): Embora tenha pretensão de conformar a realidade, a constituição nominal é aquela que é incapaz de conformar integralmente o processo político às suas normas.
III) Constituição semântica: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.
Interessante comentário de Pedro Lenza que ajuda a concatenar o conhecimento acerca dessa classificação:
Isso quer dizer que da normativa à semântica percebemos uma gradação de democracia para autoritarismo.
Ou seja, a normativa é a mais desejável; a nominal é aquela maaais ou menos; e a semântica é a mais odiosa, por se revelar em instrumento de ditaduras. Nesse contexto, a CF/88 pretende ser normativa.
Fontes: colegas do QConcursos, Hussein Mohamad Cheaito e Ellison Cocino
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Ontológico - é aquilo que efetivamente é.
A classificação ontológica de Karl Loewenstein busca o que as coisas realmente são, qual a efetiva relação entre o detentor do poder e o texto constitucional
- Normativa - regula o exercício do poder - é a RESPEITADA pelo detentor do poder
- Nominal - existe por existir - é a IGNORADA pelo detentor do poder
- Semântica - é um instrumento do exercício do poder - é a MANIPULADA pelo detentor do poder
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O cerne da questão é a CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ONTOLOGIA (realidade de poder, processo de poder ou nominalismo): Existindo 3 espécies:
a) SEMANTICA- A constituição serve para LEGITIMIAR OS ATOS ARBITRÁRIOS DE QUEM ESTÁ NO PODER. (Constituição Alemã de Hitler que respaldava a perseguição aos judeus);
b) NOMINAL- A Constituição tenta determinar as realidades de de poder, mas não são cumpridas pelos governantes, ou o são insatisfatoriamente (Caso da atual CF);
c) NORMATIVA- Consegue determinar e condicionar as dimensões do poder (Const. dos EUA- a mesma desde a sua consolidação como Estados Unidos da América). Enxuta e objetiva. Assertiva. Palpável nas diversas dimensões do poder.
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Constituição Semântica representa o “modelo constitucional que, em vez de servir como mecanismo de limitação do poder estatal, visa apenas à estabilização e conservação da estrutura de dominação do poder político”.
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KARL LOEWENSTEIN, As constituições podem ser classificadas, quanto ao valor, à essência, à ontologia ou ao grau de correspondência com a realidade, em:
a) normativas: possuem valor jurídico legítimo, pois correspondem à realidade;
b) nominais ou nominativas: baixo grau de correspondência com a realidade, traz em seu conteúdo a realidade ideal, por ela buscada, mas não atingida [CRFB/88];
c) semântica ou simulacro: não tem qualquer grau de relação com a realidade social, tampouco pretende atingir coerência com a realidade. É utilizada, normalmente, como forma de legitimar um poder não democrático.
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semântica: aquela que esconde a triste realidade de um país. Comum em regimes ditatoriais. É a utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. A Constituição se destina não à limitação do poder político, mas a ser um instrumento para estabilizar e eternizar a intervenção destes dominadores. Marcelo Neves, fazendo uma releitura de LOEWENSTEIN, prefere denominar as semânticas instrumentalistas, já que instrumentos dos detentores do poder.
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QUANTO À ONTOLOGIA:Critério é a correspondência entre o texto constitucional e a realidade do processo de poder.
Normativa: É a constituição que possui normas capazes de efetivamente dominar o processo político. Ou seja, a constituição é capaz de conformar a realidade social, fazendo com que os poderes se submetam a ela.
Nominal: É a constituição incapaz de conformar o processo político as suas normas, sobretudo em matéria de direitos econômicos e sociais.
Semântica: É uma constituição de fachada, utilizada pelos dominadores de fato visando, unicamente, sua perpetuação no poder. Ou seja, seu objetivo não é limitar o poder, mas sim legitimar aqueles que já se encontram no poder.
Exemplos: Constituições Napoleônicas.
Fonte: Caderno sistematizado
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Correspondência quanto a realidade
Semântica; não tem por objetivo regular a vida política do Estado, mas sim, formalizar e manter conformação com a atual política, fazendo, assim, com que se permaneça o status quo.
Deixa de ser um poder real para apenas formalizar e manter o poder já existente.
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- Constituições semânticas
São as Constituições que, ao contrário das normativas e nominais, procuram formalizar o poder político em benefício dos detentores dos fatores reais de poder. As Constituições semânticas são meramente simbólicas e possuem como função primordial revestir de uma máscara constitucional e democrática as nações que as adotam, para estabilizar os detentores do poder fático.
Fonte: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41593/classificacao-das-constituicoes-conforme-karl-loewenstein>
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Leia o Manual de Direito Constitucional da Nathália Masson e não erre mais questões como essa.
Na boa, PDF de cursinho são muito superficiais às vezes.
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SEMANTICA OU INTRUMENTALISTA
não traz regras não traz normas limitando o poder politico
VC JA VENCEU APENAS ACREDITA DEUS não esqueceu de vc
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------- Comentários do E-Book do CPIURIS:
Segundo Karl Loewenstein, as Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político, conferindo legitimidade formal ao grupo ou indivíduo que assumiu o controle do Estado, normalmente de forma não democrática. Serve para ratificar a situação existente, em benefício dos comandantes de ocasião.
Loewenstein oferece ainda duas outras classificações:
- Constituições normativas: são aquelas que mantêm estreita sintonia com a realidade social e política, e que efetivamente regulam a atividade estatal. As disposições constitucionais são regiamente obedecidas pelos agentes do poder, que se submetem às limitações e diretrizes impostas pela ordem constitucional;
- Constituições nominativas: também denominadas nominalistas ou nominais, são aquelas Constituições que, apesar de terem sido elaboradas com a finalidade de disciplinar os poderes estatais, estabelecendo limites à atuação do Estado, não conseguem exercer esse papel por total discrepância entre a realidade social e política que regulam e o previsto no texto constitucional. É ignorada pelo poder dominante. Essa concepção lembra muito a "mera folha de papel" de que falava Ferdinand Lassale. Mas, para cada conceito, uma expressão própria; guarde isso, pois o examinador não irá além dos conceitos gerais vistos nesses tópicos.
Alternativas incorretas:
a) São aquelas que se estruturam a partir da generalização congruente de expectativas de comportamento → definição errada.
b) São aquelas cujas normas dominam o processo político; e nelas ocorrem adaptação e submissão do poder político à Constituição escrita → essas seriam as Constituições normativas.
c) Funcionam como pressupostos da autonomia do direito; e nelas a normatividade serve essencialmente à formação da Constituição como instância reflexiva do sistema jurídico → definição incorreta.
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CF 1937 é um exemplo de uma constituição semântica que já tivemos na nossa história.
Na época do golpe de Getúlio Vargas e o Estado Novo.
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A questão aborda a classificação ontológica da Constituição, partindo do critério de análise de Karl Loewenstein:
1) Constituição normativa: possui normas efetivas no domínio do processo político, ou seja, o processo de poder se adapta e se submete às normas constitucionais;
2) Constituição nominal: possui validade no aspecto jurídico, mas é pouco eficaz sob a ótica política--> não tem realidade social, tendo em vista que o processo político não reflete às normas constitucionais. O autor expõe que o objetivo de uma constituição nominal é converter-se em normativa;
3) Constituição semântica: é aquela usada para manutenção do poder de fato. Não demonstra limite ao poder político, pelo contrário, constitui importante ferramenta à sua manutenção e perpetuação. EX: constituições napoleônicas e constituição cubana.
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RESUMO :
tema: classificação ontológica das constituições
- A classificação foi desenvolvida por Karl Loewenstein, e visa classificar as constituições quanto ao texto nela estabelecido e a realidade social. (Texto X realidade) . Nesse Sentido, o autor divide as constituições em 3 tipos, quais sejam:
- -> Constituições Normativas: São aquelas em que o texto constitucional condiz com a realidade social
- -> Constituições Semânticas: São aquelas típicas de Estados Autoritários/Ditatoriais, em que a constituição serve como um documento que legitima o poder estabelecido. Segundo o próprio Karl Lowenstein, essa classificação "trai a essência do termo Constituição''.
- -> Constituições Nominais: São aquelas em que há um descompasso entre o texto constitucional e a realidade social
E a CF/1988 ?
- O tema é divergente na doutrina, entretanto já se tido como correta uma assertiva que tratava a CF como sendo normativa. Portanto, ficar atento pois é uma temática que encontra divergência entre os autores do Direito Constitucional.
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Constituição quanto à essência:
Normativa: é uma constituição juridicamente válida e totalmente adaptada à realidade social, para Karl Loewenstein, a associação desta constituição pode ser feita à uma roupa que veste perfeitamente em alguém.
Semântica: é uma constituição totalmente voltada ao serviço do poder político, sendo os políticos os detentores de todo o poder, na visão do supracitado autor, a associação desta constituição é feita à uma roupa apertada, que veste mal e incomoda.
Nominalista: é uma constituição que apesar de juridicamente válida, não é adaptada a realidade social atual, sendo seu alcance apenas para uma visão futurista. Para Karl esta constituição se associa à uma roupa que fica larga em quem veste.
Obs: a CF/88 é considerada pela maioria da doutrina como Nominalista, para parcela minoritária doutrinária, é tida como Normativa.
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QUANTO À CORRESPONDÊNCIA COM A REALIDADE VALOR OU ONTOLOGIA (CLASSIFICAÇÃO ONTOLÓGICA DE KARL LOWENSTEIN):
NORMATIVA: o processo de poder está disciplinado e as relações políticas e os agentes políticos subordinam-se às determinações do conteúdo e controle exercido pela Constituição (valor jurídico legítimo). A constituição é efetivamente aplicada. Segundo Uadi Bulos, o Brasil nunca teve uma constituição normativa.
NOMINATIVA OU NOMINAL: carente de realidade existencial. Não é aplicada efetivamente (sem valor jurídico). A CF/88, para a maioria da doutrina é classificada como nominativa, vez que suas normas não tem correspondência com a realidade, por exemplo: art. 6° que prevê o direito a saúde, é notório que boa parte da população não tem aceso a saúde como prescrito no texto constitucional.
SEMÂNTICA: em vez de servir de limitação do poder estatal, visa à estabilização e à conservação da estrutura de dominação do poder político (é criada apenas para justificar o exercício de um poder não democrático...são meros simulacros de constituição).
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Comentando para minhas revisões.
A questão diz respeito à classificação QUANTO À ESSÊNCIA/ONTOLOGIA/MODO DE SER – KARL LOEWENSTEIN, vejamos:
- Normativa (com valor jurídico): Seria aquela perfeitamente adaptada ao fato social. Além de juridicamente válida, ela estaria em total consonância com o processo político.
- Nominalista, nominativas ou nominais (com valor jurídico): É aquela na qual o texto constitucional não domina a realidade político-social. Não há uma adequação entre o que está no texto e a realidade social. Contudo, há uma boa vontade, desejando- se que o texto se concretize, mas não há essa adequação.
- Semântica (utilizada apenas para justificar juridicamente o exercício autoritário do poder): Não há adequação entre texto e realidade. Está a Constituição a serviço das classes dominantes.
Fonte: material do MEGE