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ID
2961985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da jurisdição constitucional no Brasil e do controle de constitucionalidade de leis municipais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados.

    Errada.Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). Nesses casos, eventual recurso extraordinário interposto em face da decisão do tribunal local, terá, quando do julgamento pelo STF, efeitos erga omnes.

     

    B) É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.

    Errada. Enunciado 642 da súmula do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

    Afinal, em se tratando de lei cuja competência é dos municípios, não se admite controle de constitucionalidade por meio de ADI.

     

    C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal.

    Errada. O STF entende que o art. 97, §2º, do CTN, foi recepcionado pela Constituição – de sorte que a atualização monetária da base de cálculo prescinde de lei em sentido estrito. Há, ainda, precedente em que o Supremo reconheceu a legitimidade de ato infralegal que, com esteio em lei e nos limites por ela impostos, fixa ou majora alíquotas de contribuições profissionais (STF. Plenário. RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 19.10.2016).

     

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.

    Correta. Como o legislador não se encontra vinculado à decisão adotada, e considerando que não se adota a teoria dos motivos determinantes, a reclamação se mostra incabível. Ademais, basta imaginar a hipótese de declaração de inconstitucionalidade com fundamento na incompetência do ente federativo – ainda que, materialmente, a norma possa ser considerada constitucional.

     

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Errada.2. Controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal em face da Lei Orgânica do Município. Inexistência de previsão constitucional. 3. Recurso não conhecido.” (STF. RE 175.087/SP, rel. Min. Néri da Silveira, j. 19.03.2002).

    Errata: Como apontado pela colega Má Mello, a questão diz respeito ao controle difuso. Assim, o controle seria de legalidade, e não de constitucionalidade (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 386). O STF não analisou a matéria, e há doutrina em sentido contrário.

  • Não cabe ADI ou ADC de Lei Municipal pela CF no STF, mas cabe em ADPF.

    Abraços

  • Acredito que a alternativa E é também correta, porque fala em controle difuso e não concentrado...

  • Gabarito D

     

    A) ❌

     

    "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".
    (RE 650898, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-187 23-08-2017)

     

     

    B) ❌

     

    Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

     

     

    C) É cabível arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ❌

     

    “A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal.  (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...)
    (ADPF 247 AgR, DJe-226 23-10-2018)

     

     

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF. ✅

     

    Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional”.

    (Rcl 25880 AgR, Segunda Turma, DJe-082 26-04-2018)

     

    Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 MC, Celso de Mello, DJ 18/05/2007 PP-00117):

     

    ➤ STF declara a lei inconstitucional → perda de objeto da ADI estadual

     

    ➤ STF a considera constitucional → prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.

     

     

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio. ❌

     

    Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.

     

    Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgância é problema de legalidade, não de constitucionalidade.

     

    ❗Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (voto do Rel. Min. Ricardo Lewandowski no RE 577025).

  • Pessoal, resumindo a alternativa correta (letra D): o que faz coisa julgada é a parte dispositiva, não os fundamentos. Isso decorre da sistemática jurídica. Os fundamentos da decisão não fazem coisa julgada. Afinal, a fundamentação depende de cada caso.

    Ex.: STF vai julgar uma ADI cujo objeto é a lei estadual X de SP. O STF, na sua fundamentação, fala que a lei está de acordo com os artigos do capítulo tal da constituição. Na parte dispositiva, o STF diz que a lei é constitucional.

    SÓ QUEEEEEE a lei municipal Y tem conteúdo igual ao da lei estadual X que o STF entendeu ser constitucional. O procurador-geral de justiça do respectivo Estado, por exemplo, representa quanto à inconstitucionalidade da lei Y. O TJ aqui julga que a lei é inconstitucional. O procurador-geral do Estado aqui entra com uma reclamação no STF para falar "ó, vc entendeu que a lei X, com mesmo conteúdo da lei Y, é constitucional. Po, então a lei Y tem que ser constitucional, certo?!" STF: "errado brother. Os fundamentos da minha decisão não vinculam. O que vincula é o dispositivo do acórdão. Se vc me disser que um juiz aí de primeira instância entendeu que a lei X é inconstitucional, cabe reclamação. Mas o que nós usamos para justificar a decisão não pode ser aplicado como justificativa para que a lei Y seja declarada constitucional".

    Para quem quiser acompanhar o tema: https://www.conjur.com.br/2016-set-03/observatorio-constitucional-vincula-efeito-vinculante-cpc-transcendencia-motivos

    Sobre a reclamação no CPC:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    Só por aqui já percebemos que o que o STF vai fazer, no nosso exemplo acima, é manter a observância da lei X (que ele julgou), não da Y.

  • Má Mello a D está errada por que não se trata de controle de constitucionalidade em face da LOM pois ela não é equiparada à CF. Trata-se de controle de legalidade.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA

  • Alguém pode explicar os motivos que levaram a banca anular a questão?

  • Sobre a Letra E:

    O controle incidental de constitucionalidade pode ser exercido em relação a normas emanadas dos três níveis de poder, de qualquer hierarquia, inclusive as anteriores à Constituição. O órgão judicial, seja federal ou estadual, poderá deixar de aplicar, se considerar incompatível com a Constituição, lei federal, estadual ou municipal, bem como quaisquer atos normativos, ainda que secundários, como o regulamento, a resolução ou a portaria. Não importa se o tribunal estadual não possa declarar a inconstitucionalidade de lei federal em via principal e abstrata ou se o Supremo Tribunal Federal não possa, em ação direta, invalidar lei municipal. Se um ou outro estiver desempenhando o controle incidental e concreto, não há limitações dessa natureza.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018. Formato digital)

    Imagino que esse seja o motivo da questão ter sido anulada.

  • Sobre a letra B:

    COMENTÁRIO PARTE 1:

    É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal.

    A assertiva está correta.

    De fato cabe ADI contra Lei distrital de conteúdo municipal. Explico:

    Segundo o professor Daniel de Almeida ao falar sobre a ADI no âmbito do STF e TJDFT " se a mesma lei utilizar de suas duas competências, o STF somente conhecerá do pedido de julgamento da inconstitucionalidade no que tange à competência estadual, alegando incompetência na parte municipal. Isso porque, somente o TJ do DF pode julgar ADI contra lei de conteúdo municipal em face da Lei orgânica do DF".

     

    No mesmo sentido são as lições de Dierley da Cunha Júnior:

     

     "No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou LEI MUNICIPAL, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal. Ademais, também pode o juiz ou tribunal estadual declarar incidentemente a inconstitucionalidade de ato ou lei municipal ou estadual quando contestado com a Constituição do próprio Estado.

     

    Sublinhe-se, assim, que no controle de constitucionalidade pela via incidental ou concreta (ou por via de exceção ou defesa), os juízes e tribunais estaduais podem exercer, simultaneamente, a jurisdição constitucional federal (em defesa da Constituição Federal) e a jurisdição constitucional estadual (em defesa da própria Constituição do Estado correspondente).

     

    Já no controle concentrado-principal, no plano estadual, somente os tribunais estaduais podem aferir, abstratamente, a validade de uma lei ou ato normativo MUNICIPAL ou estadual em face de qualquer norma da Constituição estadual, quando do julgamento das ações diretas (ADI, ADO, ADC e ADPF)."

    Ah mas o DF não tem Constituição Estadual! Realmente, não tem CEDF, contudo, tem LODF, que se equipara à CE. Sobre a natureza jurídica da LODF, disse o Supremo nas palavras do Relator Min. Celso de Mello na ADI-MC 980-DF (julgada em 03/02/1994) que:

    "Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável as Constituições promulgadas pelos Estados-membros".

     

    A Lei orgânica que o Min. falava era a LODF, não todas as Leis Orgânicas!

  • Letra B- Comentário parte 2

    Portanto, o Supremo Tribunal Federal não será o órgão julgador- inclusive é o entendimento sumulado e consubstanciado no enunciado 642 da Corte- pois o será o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

     

    Portanto, ADI cujo objeto seja a lei distrital de conteúdo municipal e parâmetro na CR/88 não poderá ser proposta no STF, já no caso do parâmetro ser a Lei orgânica do Distrito Federal (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) , ela poderá seja ajuizada no TJDFT.

     

    Desse modo, é sim cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal, DESDE QUE o parâmetro seja a LODF (ou norma da CF que seja de rep. obrigatória) e órgão julgador seja o TJDFT.

    ___________________________________________________________________________________________________

    Esquematizando:

    Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:

    Parâmetro: CR/88

    órgão julgador: STF

    NÃO CABE ADI!

    Objeto: Lei distrital de conteúdo municipal:

    Parâmetro: LODF ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CR/88

    órgão julgador: TJDFT

    CABE ADI

    ___________________________________________________________________________________________________

    É só olhar pra LODF como se fosse Constituição EstaduaL que simplifica a vida, gente.

    cabe ADI no TJ de lei municipal em face de Constituição Estadual ou norma da CF de reprodução obrigatória? CABE!

    cabe ADI no STF de lei municipal em face da CR/88? NÃO CABE!

    Assim, a alternativa B está correta. Cabe ADI.

    Ah mas ea quase cópia da súmula 642 ! Sim, mas lá é ADI no STF, inclusive nos votos e nas ementas das ADI que originaram a súmula falam sobre isso. Olha o exemplo a ADI 209:

    "O que importa, porém, até aqui, é que a Constituição Federal não admite Ação Direta de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, de lei de natureza municipal, mediante confronto com a própria Carta Magna. "

  • Sobre a Letra A - ERRADA

    Tese adotada pelo STF em 2017 (RE 650.898): "Tribunais de Justiça podemexercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados".

    De acordo com Pedro Lenza, é possível a propositura de ADI no TJ local tendo por objeto lei ou ato normativo estadual ou municipal, confrontados em face de três hipóteses de parâmetros:

    - Norma de reprodução obrigatória da CF expressamente copiada na CE;

    - Norma de reprodução obrigatória da CF que não tenha sido expressamente reproduzida na CE;

    - Norma da CE que copiou, por liberalidade, norma da CF (normas de imitação).

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO:

    "Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

    Acredito que a banca esteja se referindo a letra B: "É cabível ação direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal quando derivada do exercício de sua competência municipal." (a princípio, está correta)

    Muitos responderam com esteio na Sumula 642 STF. Mas nao ficou claro qual seria o parâmetro para o controle de constitucionalidade:

    a) se for a LODF (equivalente a Constituição Estadual) ou NORMA DE REP. OBRIGATÓRIA DA CF/88, cabe ADI no TJDFT contra Lei distrital de conteúdo municipal.

    b) se for a CF/88 ou outras normas de igual categoria, cabe ADI no STF contra lei federal ou estadual

  • Pois é... é aquela coisa...

    Existe um nome técnico para a ação nos TJs estaduais. E a própria CF deu esse nome: representação de inconstitucionalidade (art. 125, §2º).

    Se doutrina e jurisprudência usassem o nome correto, o item B permaneceria errado e a questão não precisaria ser anulada. Porque, nesse caso, ADI (no item B) significaria a única ADI existente, que é a que se propõe perante o STF, sem confusão com "ADI estadual".

    A própria justificativa da anulação endossa esse entendimento: "Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão."

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa do CESPE:

    Ao se cobrar, de forma genérica, o cabimento de ADI, prejudicou-se o julgamento objetivo da questão

  • Yves Luan Carvalho Guachala, seu comentário está perfeito!

  • A) É defeso aos tribunais de justiça realizar controle abstrato de leis municipais com parâmetro na Constituição da República, ainda que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados. ERRADA.

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. (RE 650898).

        

    B) É cabível ADIN contra lei do DF quando derivada do exercício de sua competência municipal. ERRADA.

    Súmula 642 STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

        

    C) É cabível ADPF contra ato regulamentar que atualize a base de cálculo do IPTU segundo parâmetro fixado em lei municipal. ERRADA.

    A atualização monetária da base de cálculo do IPTU pode ser realizada por meio de ato regulamentar do Executivo, desde que observados os índices oficiais estabelecidos em lei formal. (…) A afronta indireta a preceitos constitucionais não autoriza o ajuizamento da ADPF. (...) Avaliar se tais valores foram majorados segundo índice superior à inflação apurada do período é discussão de índole infraconstitucional (...) (ADPF 247).

        

    D) Não é cabível reclamação constitucional contra decisão de tribunal estadual que tenha declarado inconstitucional lei municipal de conteúdo idêntico ao de lei estadual declarada constitucional pelo STF.

    Há necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes para que seja admitida a reclamatória constitucional. (Rcl 25880 AgR).

    Complemento: (i) Não se aplica a teoria dos motivos determinantes; (ii) o STF já reconheceu que mesmo que ele próprio tenha considerado uma norma constitucional num 1o julgado, nada impede que venha a considerá-la inconstitucional em outro; (iii) aplica-se ao caso o mesmo raciocínio do "simultaneus processus" (ADI 3517 ):

    • STF declara a lei inconstitucional → perda de objeto da ADI estadual
    • STF a considera constitucional → prosseguimento do julgamento no TJ, pois possível afronta à CE por motivo diverso.

        

    E) O controle de constitucionalidade difuso de lei municipal contrária à lei orgânica do município é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.

    Prevalece que a lei orgânica dos municípios não tem natureza de Constituição, pois: (i) não é assim denominada pela CF; (ii) é subordinada tanto à CF, como à CE (art. 29 da CF) e o Poder Constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, i.e., encontrar sua fonte de legitimidade diretamente na CF.

    Assim, incompatibilidade de lei municipal com a respectiva lei orgânica é problema de legalidade, não de constitucionalidade.

    Ressalte-se que é possível controle concentrado de constitucionalidade pelo TJ tendo como paradigma a lei orgânica do DF, pois esta sim tem natureza de Constituição (RE 577025).

    FONTE: Yves Luan

  • É preciso fazer uma observação sobre o teor do enunciado da súmula 642 do STF:

    Em se tratando de ato normativo distrital com natureza municipal, não cabe ADI no STF. Contudo, cabe arguição no TJDFT. Neste caso, o parâmetro será a LODF ou a CF, se se tratar de norma de reprodução obrigatória.