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Gab. D
(A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo-estruturante, desenvolvido por Muller.
(B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).
(C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
(D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita. Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
(E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.
fonte: mege
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STF trata ambas como iguais, mas há diferenças entre a declaração de nulidade sem redução de texto (declaração é negativo; técnica de decisão; só abstrato; exclui um sentido e permite os demais); e a interpretação conforme a CF (interpretação é positivo; técnica de decisão e princípio instrumental; abstrato e difuso; confere-se um sentido e exclui-se os demais). Vontade do legislador: o juiz não pode substituir a vontade do legislador, dando um sentido que a lei não possui apenas para conformá-la à CF.
Abraços
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Gab D
A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. ❌
A metódica jurídica normativo-estruturante propugna que a norma jurídica não se confunde com o texto legal (este apenas "a ponta do iceberg"), porquanto aquela é produto de um processo de concretização, que envolve não apenas a legislação, mas as funções administrativas e judiciárias. A norma jurídica resulta da união entre programa normativo (conjunto de domínios linguísticos resultantes da abertura semântica proporcionada pelo texto do preceito jurídico) e âmbito ou campo normativo (conjunto de domínios reais táticos, abrangidos).
É o método hermenêutico-concretizador que propugna que o ato interpretativo se inicia com as pré-compreensões do intérprete, que está inserido em um dado momento histórico. Assim, a relação entre texto e contexto percorre uma circularidade (círculo hermenêutico).
B) ...interpretação científico-espiritual... orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. ❌
O método científico-espiritual propugna que o intérprete deve assumir os valores subjacentes ao texto constitucional, elementos integradores supremos da sociedade, já que a Constituição e o próprio Estado são elementos culturais.
É o método tópico-problemático que propugna que a interpretação da Constituição passa por um processo aberto de argumentação que assume um pluralismo de intérpretes, que se servem de vários "topoi" (pontos de vistas comuns, lugares comuns, formas de argumentação), sujeitos a divergências e demonstrações, para se atingir a resposta mais conveniente ao problema. Parte-se de um caso concreto para a norma.
C) A interpretação conforme... não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. ❌
Interpretação conforme é a técnica de controle pela qual se adota uma exegese específica da norma como consonante com a Constituição. Mantém-se, assim, o texto da norma - em todo (sem redução) ou em parte (com redução de texto) -, mas se indica o único sentido válido para ele.
Não há óbice para que seja utilizada em controle de constitucionalidade de emendas. Ex: EC estadual na ADI 4601. Não poderia p normas constitucionais ORIGINÁRIAS.
D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. ❓
Situações constitucionais imperfeitas são as normas se situam em um estágio de trânsito entre a constitucionalidade e a inconstitucionalidade. É o caso da inconsitucionalidade progressiva: a alteração do substrato fático faz com que a norma se torne com o tempo inválida.
E) A interpretação conforme... é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco... ❌
A interpretação conforme apenas é cabível se há mais de uma sentido possível para a norma, pois não se pode ir contra texto expresso e atuar como legislador positivo.
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Gabarito: D
Em outra prova para juiz a seguinte alternativa sobre a Interpretação Conforme a Constituição foi considerada correta:
É um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
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A situação constitucional imperfeita não está relacionada a inconstitucionalidade progressiva? Qual a relação dela com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto? Se alguém souber explicar, agradeço.
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Quanto a inconstitucionalidade progressiva..
" Ocorrendo mudança no plano fático, verifica-se o fenômeno denominado de inconstitucionalidade progressiva, é dizer, a lei, que nasceu constitucional, vai transitando para a esfera da inconstitucionalidade, até tornar-se írrita." (CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 494.)
Lenza cita a hipotese do MP no art. 68 CPP para ajuizar ação civil enquanto as defensorias não se encontram estruturadas. A norma ainda é constitucional, mas está em trânsito, progressivamente para a inconstitucionalidade.
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No direito brasileiro, a interpretação conforme a constituição tem sido empregada em 2 sentidos: compreendida como um princípio interpretativo da legislação infraconstitucional, que deve ser interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais, e como uma técnica de decisão judicial, hipótese em que a interpretação conforme a Constituição manifesta-se em 3 (três) concepções: 1) impõe um determinado sentido interpretativo em detrimento dos demais (interpretação conforme propriamente dita); 2) exclui determinada interpretação considerada inconstitucional (caso em que interpretação conforme equivale à declaração de nulidade parcial sem redução de texto); ou 3) afasta a incidência de uma determinada norma, validamente extraível do enunciado legislativo, em uma determinada situação concreta, em razão de suas peculiaridades.
Veja então que a interpretação conforme a Constituição, em um dos seus sentidos, é equiparada a uma declaração de nulidade sem redução de texto.
Para MENDES, ao fixar como constitucional dada interpretação da norma, a decisão não declara a inconstitucionalidade de todas as outras possíveis interpretações da norma, daí a situação constitucional imperfeita. [MENDES, Gilmar Ferreira; et. al. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1252-1253]
Podemos dizer que situação constitucional perfeita é aquela em que a norma é constitucional em todos os aspectos. Em sentido contrário, situação constitucional imperfeita é a que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na interpretação conforme, quanto na declaração de nulidade parcial sem redução de texto, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
Acho que é isso.
Fonte: minhas anotações da aula do prof. Novelino + trechos da internet que achei que faziam sentido com a alternativa apontada como o gabarito.
Gabarito: D
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Peter Häberle entende a hermenêutica constitucional como um processo aberto a todos os sujeitos, levando em conta que qualquer membro de uma comunidade tem sua própria compreensão do direito constitucional (sociedade aberta dos intérpretes da constituição).
Podemos citar como métodos de hermenêutica constitucional:
1- Jurídico/Hermenêutico Clássico - Ernest Fosthoff - identidade entre Constituição e Leis utiliza critérios de Savigny;
2- Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma Estudo da norma através de um problema;
3- Hermenêutico concretizador - Konrad Hesse - Norma-problema - Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Interpretação concretizadora. Constituição tem força para compreender e alterar a realidade;
4- Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma. Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma;
5- Científico espiritual - Rudolf Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extraconstitucionais, como a realidade social e cultural do povo. interpretação sistêmica
6- Conscretista da Constituição Aberta - Peter Haberle - Interpretação por todo o povo, não apenas pelos juristas;
7- Comparação - Peter Haberle - Comparar com as diversas Constituições.
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- MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO -------> Theodor Viehweg.
- MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR ------> Hesse.
- MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL ------> Rudolf Smend.
- MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE ----> Friederich Müller.
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a) Normativo-estruturante
Não há identidade entre texto e norma, que compreende também um pedaço da realidade social. Assim, o teor literal da norma (elemento literal da doutrina clássica), que será considerado pelo intérprete, deve ser analisado à luz da concretização da norma em sua realidade social.
b) Científico-espiritual
A análise da CF deve levar em conta também a realidade social.
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GABARITO: D
A) INCORRETA - A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza o método HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR (Konrad Hesse); O método normativo-estruturante (Friedrich Müller) é aquele que o interprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, que será mais complexa que o texto legal, pois há influência de elementos da realidade social: doutrina, jurisprudência, cultura...
B) INCORRETA - O método de interpretação que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais é o TÓPICO-PROBLEMÁTICO (Theodor Viehweg); O método científico-espiritual (Rudolf Smend) leva em conta os valores consagrados na norma constitucional, ou seja, o espírito constitucional.
C) INCORRETA - Apenas normas constitucionais originárias não sofrem controle de constitucionalidade, assim, não há óbice para que seja aplicada a técnica de interpretação conforme às ECs.
D) CORRETA
E) INCORRETA - Existem limites para aplicação da técnica de interpretação conforme, que são os seguintes:
Fonte: REVISAÇO E ALEXANDRINO
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Métodos:
Jurídico/ Hermenêutico Clássico - Ernerst Fosthoff - Identidade entre Constituição e Leis. Utiliza critérios de Savigny
Tópico problemático - Theodor Viehweg - Problema-norma - Estudo da norma através de um problema
Hermenêutico Concretizador - Hesse - Norma-problema. Parte-se de pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma - Interpretação concretizadora - Constituição tem força para compreender e alterar a realidade.
Científico espiritual - Ruldof Smend - Não utiliza-se apenas valores consagrados na Constituição, mas também valores extra-constitucionais, como a realidade social e cultura do povo - Interpretação sistêmica.
Normativo estruturante - Frederic Muller - Parte-se do direito positivo para se chegar à norma - Colhe elementos da realidade social para se chegar à norma
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ai ai, adoro esses conceitos que no fundo argumentam em círculos.
"valores subjacentes ao texto constitucional", "conteúdo axiológico da Constituição".
Com certeza preciso estudar mais os métodos de interpretação constitucional. To interpretando é nada :t
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É impressionante o tanto que as bancas gostam deste assunto.
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A "interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto" não são EXEMPLOS, propriamente ditos, de situações constitucionais imperfeitas, mas SOLUÇÕES para elas. A redação da assertiva não foi muito adequada, o que torna o gabarito questionável...
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Conceito de SITUAÇÕES CONSTITUCIONAIS IMPERFEITAS extraído de voto do Min. CELSO DE MELLO (RE 341.717-SP, Info 272, de junho de 2002):
"É que a omissão estatal, no adimplemento de imposições ditadas pela Constituição - à semelhança do que se verifica nas hipóteses em que o legislador comum se abstém, como no caso, de adotar medidas concretizadoras das normas de estruturação orgânica previstas no estatuto fundamental - culmina por fazer instaurar "situações constitucionais imperfeitas" (LENIO LUIZ STRECK, "Jurisdição Constitucional e Hermenêutica", p. 468-469, item n. 11.4.1.3.2, 2002, Livraria do Advogado Editora), cuja ocorrência justifica "um tratamento diferenciado, não necessariamente reconduzível ao regime da nulidade absoluta" (J. J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", p. 1.022, item n. 3, 5ª ed., 1991, Almedina, Coimbra - grifei), em ordem a obstar o imediato reconhecimento do estado de inconstitucionalidade no qual eventualmente incida o Poder Público, por efeito de violação negativa do texto da Carta Política (RTJ 162/877, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)."
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Princípio da concordância prática - sem sacrifício de uma norma sobre a outra.
Princípio da unidade - desconsidera hierarquia entre as normas constitucionais.
Princípio da interpretação conforme a CF - normas plurívocas (com mais de um sentido)
***palavras-chave
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Métodos de Interpretação clássicos:
→ Método gramatical – se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;
→ Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;
→ Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;
→ Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;
→ Método lógico – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.
Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:
→ Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;
→ Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;
→ Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;
→ Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;
→ Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;
→ Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.
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CESPE - TJCE - 2018 - A interpretação conforme a Constituição é um tipo de SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
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A parte boa disso é que meu papiro não é para juiz. Taí uma questão para ser chutada.
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RESPOSTA: D
(A) Incorreta. “A Metódica jurídica normativo-estruturante trabalha com a concepção de que a norma jurídica não se identifica com seu texto (expresso), pois ela é o resultado de um processo de concretização. Portanto, o texto da norma não possui normatividade, mas sim, apenas validade. (...) Metaforicamente, o texto de uma norma deve ser visto apenas como a ‘ponta do iceberg’” (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191). Em verdade, o conceito trazido no item mais se aproxima do método desenvolvido por Gadamer, e não o normativo estruturante, desenvolvido por Muller.
(B) Incorreta. Trata-se do método tópico-problemático. O método de interpretação científico-espiritual atesta que a Constituição deve ter em conta as bases de valoração (ou ordens de valores) subjacentes ao texto constitucional. (Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de direito constitucional, 7ª ed, Juspodivm, 2015, p. 191).
(C) Incorreta. Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
(D) Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer - tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
(E) Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca.
Fonte: Curso Mege
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Hermenêutico Clássico
-Autor:Ernst Wolfgang Bockenforde
-Ideia: a Constituição deve ser considerada como uma lei e, em decorrência, todos os métodos tradicionais de hermenêutica devem ser utilizados na atividade interpretativa, mediante a utilização de vários elementos de exegese, tais como o filológico, o histórico, o lógico e o teleológico.
Científico-espiritual:
- Autor: Rudolf Smend; 1955.
- Ideia difundida: deve haver a apreciação global do texto constitucional; e deve ser levado em consideração a realidade da vida ou concretude da existência.
Método Tópico-problemático
- Autor: Theodor Viehweg; 1963.
- Ideia difundida: caráter prático da interpretação constitucional; e problemas concretos à luz do ponto de vista diferentes. O maior valor dado é ao problema.
Método normativo-estruturante
- Autor: Friedrich Muller;(2000)
- Ideia difundida: parte da distinção entre dois conceitos:
(1) programa normativo (enunciado linguístico);
(2) domínio normativo (situação fática).
Método hermenêutico-concretizador
- Autor: Konrad Hesse(1998)
- Ideia difundida:Parte da Constituição para o problema.
- valorização aos casos concretos.
Situação Constitucional Imperfeita
-A interpretação conforme a Constituição é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade.
Interpretação conforme.
-Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
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Vixiiiii!!!
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Nem tem esse assunto no meu PDF, porém o chute foi certeiro.
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A) ERRADA- A busca das pré-compreensões do interprete, inserido em determinado contexto histórico, é caracterizada pelo método herminêutico concretizador, aqui o interprete parte da constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.
B) ERRADA- O método de interpretação tópico problemático é aquele que orienta o interptete a identificar tópicos para discussão de problemas constitucionais. Parte do caso concreto para a norma. Nessa interpretação, preocupa-se dar à interpretação um caráter prático, facilitando a solução dos problemas.
C) ERRADA- Conforme os Tibunais Superiores, a interpretação conforme a constituição pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.
D) CORRETA- A interpretação conforme a contituição e a declaração parcial de insconstitucinalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
Conforme os Tribunais Superiores, ocorre a atuação da declaração de nulidade, busca preservar, sempre que possível a norma. Se um dos sentidos da norma é compatível com a Constituição, deve o intérprete ‘salvá-la’. Gilmar Mendes diz que não pode o intérprete ser conduzido a salvar a lei à custa da Constituição, nem tampouco a contrariar o seu sentido inequívoco, para constitucionalizá-la de qualquer forma.
E) ERRADA- A interpretação conforme a constituição, é admitida quando ela possui mais de uma interpretação (normas plurisignificativas ou polissêmicas).
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Engraçado que o próprio cespe considera a aplicação desse método de interpretação quando o dispositivo só tem um sentido. Já respondi questões dele considerando como correta. É bronca!
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No caso da ADI 1.127 o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 7º, §2º da Lei 8.806/94 para dele excluir apenas a expressão "desacato", dando interpretação conforme com redução de texto. Neste caso, a alternativa E não se tornaria correta?
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(B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
FALSO. A assertiva trata do Método Tópico-Problemático e não Método Científico-Espiritual.
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MÉTODO INTEGRATIVO OU CIENTÍFICO-ESPIRITUAL
◙ Foi um método preconizado por Rudolf Smend;
◙ A interpretação da constituição deve considerar a ordem ou o sistema de valores subjacentes ao texto constitucional;
◙ A constituição deve ser interpretada como um todo, dentro da realidade do Estado;
◙ Considera-se o "Espírito da Constituição", o sistema de valores subjacentes ao texto constituicional;
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO
◙ Criador: Theodor Wiehweg;
◙ Neste método prevalece o problema sobre a norma;
◙ Busca-se solucionar determinado problema por meio da interpretação de norma constitucional;
◙ É um método que parte das premissas seguintes:
○ a interpretação constitucional tem caráter prático, pois busca resolver problemas concretos e a norma constitucional é aberta, de significado indeterminado (por isso a preferência deve ser dada à discussão do problema);
Fonte: Prof. Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia
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(A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
FALSO.
◙ Ainda não sou capaz de opinar qual a definição apresentada nessa assertiva, mas sei que não é a interpretação "métodica normativo-estruturante", conforme detalhamento abaixo.
MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO:
◙ A interpretação da Constituição envolve um conjunto de métodos desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência;
◙ Os métodos conhecidos são:
a) Método jurídico (hermenêutico clássico);
b) Método tópico-problemático;
c) Método hermenêutico-concretizador;
d) Método integrativo ou científico-espiritual;
e) Método normativo-estruturante;
◙ MÉTODO NORMATIVO ESTRUTURANTE (OU CONCRETISTA):
○ é o método onde considera que a norma jurídica (é mais ampla) é diferente do texto normativo, pois resulta não só da atividade legislativa, mas igualmente da jurisdicional e da administrativa;
○ Para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto);
○ a norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto:
NORMA = TEXTO + CONTEXTO
○ texto da norma É DIFERENTE da norma jurídica: a norma jurídica deve ser interpretada de acordo com o contexto;
○ no método concretista o intérprete parte do direito positivo para chegar à estruturação da norma, muito mai complexa que o texto legal; há influência da jurisprudência, doutrina, história, cultura e decisões políticas;
Fonte: Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale / Estratégia
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A- a definição é do método hermenêutico- concretizador. O intérprete faz uma interpretação do texto e depois parte para o contexto. E ao percorrer o contexto, ele partirá de pre-concepções íntimas daquela realidade social. Neste exercício, vai revisitando o texto e o contexto em diversos momentos,em uma espécie de “looping”, o que a doutrina chama de “círculo hermenêutico”.
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A) FALSO. A alternativa diz respeito ao método hermenêutico-concretizador. Este método não tem início no problema em si, mas na pré-compreensão do sentido da norma, que deverá então ser concretizada, como elucida CANOTILHO: "para e a partir de uma situação histórica concreta", de forma que o intérprete atua como operador de mediações entre o texto e o contexto (a situação em que a norma vai se aplicar).
B) FALSO. O método descrito na alternativa é o método tópico problemático, o qual tem por escopo a interpretação baseada em considerações práticas a partir do problema concreto a ser resolvido. Nesse sentido, mediante técnicas de argumentação, o intérprete avalia os vários pontos de vista a respeito do mesmo problema, para só então chegar à solução normativa do caso. Já o método de interpretação científico-espiritual envolve o raciocínio de que a constituição não é somente o estatuto pelo qual o Estado se organiza, mas também o diploma que disciplina os valores que devem reger a vida das pessoas. Dessa forma, a interpretação deve atentar para as peculiaridades decorrentes tanto do alto grau de conteúdo valorativo (axiológico) contido pelas normas constitucionais quanto da interligação entre o sentido e a realidade constitucionais.
C) FALSO. É possível utilizar o princípio da interpretação conforme a constituição para examinar a compatibilidade constitucional das normas produzidas pelo poder constituinte derivado (Emendas Constitucionais). É nesse sentido excepcional que o STF tem utilizado o princípio para decidir ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra preceitos de emendas constitucionais (por todos, v. ADIn 1.946/DF, ADInMC 3.854/DF, ADInMC 3.684/DF, ADInMC 3.685/DF e ADInMC 3.395/DF).
D) VERDADEIRO. Segundo Bulos (2011, p. 158), “situação constitucional imperfeita é o estágio provisório de constitucionalidade, no qual o ato legislativo está passando por um progressivo processo de inconstitucionalização”. São normas que, embora sejam incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, situando-se entre a constitucionalidade plena e a inconstitucionalidade absoluta, devem ser mantidas no ordenamento jurídico vigente em razão de circunstâncias fáticas que as autorizam, tal qual como ocorre com a interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto.
E) FALSO. A aplicação do princípio da interpretação conforme a constituição só deve ocorrer em face de disposições normativas que comportem múltiplas interpretações (plurissignificação do texto interpretado). Tal como sintetizou o STF, a interpretação conforme só é "utilizável quando a norma [leia-se, disposição] impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma [leia-se, disposição] é unívoco" (ADInMC 1.344/ES).
FONTE: Direito Constitucional, Tomo I - Teoria da Constituição. Coleção SInopses para Concursos, Editora Juspodvm, 6ª Edição.
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Alguém pode esclarecer?
Diferença entre Interpretação CONFORME A CONSTITUIÇÃO e Mutação Constitucional?
Ambos não ocorre mudança do texto.
Ambos feito pelo poder difuso?
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Isso cai na prf?kkkkkkkkkkk
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GABARITO: D
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GABARITO LETRA D.
A respeito de métodos de interpretação constitucional e do critério da interpretação conforme a constituição, assinale a opção correta.
A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. COMENTÁRIO: Método normativo-estruturante (Canotilho): Assim, para se interpretar a norma, deve-se utilizar tanto seu texto quanto a verificação de como se dá sua aplicação à realidade social (contexto). A norma seria o resultado da interpretação do texto aliado ao contexto.
B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. COMENTÁRIO: Nesta seara, o intérprete deve considerar os valores e a realidade daquela sociedade. “A CF é um fenômeno cultural”. Segundo a metódica jurídica Científico-espiritual, a aplicação de uma norma constitucional deve ser condicionada às estruturas sociais que delimitem o seu alcance normativo.
C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. COMENTÁRIO: Entre as modernas formas de interpretação constitucional existentes, às vezes também denominadas técnicas de decisão, destacam-se a declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade e a mutação constitucional, a declaração de inconstitucionalidade com apelo ao legislador e,principalmente,a interpretação conforme a Constituição. A interpretação conforme a Constituição: é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente atenua a declaração de nulidade em caso de inconstitucionalidade. A técnica de decisão denominada interpretação conforme a constituição deve ser utilizada quando uma norma admite mais de uma interpretação, uma com violação ao texto constitucional, outra não, devendo prevalecer a hermenêutica que esteja harmonizada com o texto constitucional, de forma a evitar a declaração de inconstitucionalidade da norma.
GABARITO / D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. COMENTÁRIO:
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" Sem dúvida, a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto guarda íntima relação com a interpretação conforme, pois ambas trabalham a partir de uma perspectiva hermeneutica. Ou seja, são dotadas de um viés hermeneutico.
Porém, certo é que existem diferenças entre elas. Nesses termos, a interpretação conforme busca salvar uma intepretação de uma norma, já a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto opera justamente o contrário, pois visa declarar a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação normativa."
(Bernardo Gonçalves Fernandes, Curso de Direito Constitucional, página 1861)
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MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL - Rudolf Smend
Vamos imaginar que Constituição seja composta de matéria e espírito. A matéria seriam os princípios e as regras. O espírito são os valores que essas normas consagram, os valores que deram origem a essas regras. Deve-se associar o termo “espiritual” ao espírito da Constituição que seriam os valores que ela consagra.
Este método parte da premissa de que a interpretação constitucional deve considerar o sistema de valores subjacentes à Constituição (método valorativo), assim como a importância desta no processo de integração comunitária (método integrativo). A Constituição deve ser interpretada como um todo (“visão sistêmica”), sendo levados em consideração fatores extra constitucionais, tais como a realidade social captada a partir do espírito reinante naquele momento (método sociológico).
Princípio da INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição
PEDRO LENZA ensina que “diante de normas plurissignificativas ou polissêmicas (que possuem mais de uma interpretação), deve-se preferir a exegese que mais se aproxime da Constituição e, portanto, que não seja contrária ao texto constitucional.”
Ainda segundo NOVELINO, há dois limites a serem observados na utilização da interpretação conforme: o sentido claro do texto legal e o fim contemplado pelo legislador. Não é permitido ao intérprete contrariar o sentido literal da lei (interpretação contra legem), nem o objetivo inequivocamente pretendido pelo legislador com a regulamentação, pois a finalidade da lei não deve ser desprezada.
Como metanorma, a interpretação conforme impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz dos valores consagrados na Constituição, documento do qual retiram seu fundamento de validade.
Como técnica de decisão judicial, a interpretação conforme pode ser utilizada em três sentidos diversos:
· No primeiro, o ato questionado é considerado constitucional, desde que interpretado no sentido fixado pelo órgão jurisdicional.
· No segundo, exclui-se uma interpretação do dispositivo que seja possível, mas que, se empregada, violaria a Constituição. Neste sentido, usualmente adotado pelo Supremo Tribunal Federal, a interpretação conforme se torna equivalente à declaração parcial de nulidade sem redução de texto.
Por fim, a interpretação conforme pode ser utilizada ainda como técnica de decisão judicial para afastar a aplicação de uma norma válida a determinada hipótese de incidência possível.
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MÉTODO HERMENÊUTICO-CLÁSSICO OU JURÍDICO a Constituição é considerada uma LEI, devendo ser interpretada como esta. Assim, devem ser, portanto, utilizados os ELEMENTOS TRADICIONAIS de hermenêutica, tais como: gramatical/literal, histórico, sistemático/lógico e teleológico/racional.
MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO Criador: Theodor Viehweg. Inicialmente, discute-se o problema e, após, identifica-se a norma a ser aplicada ao caso. Ou seja, PROBLEMA >>> NORMA.
MÉTODO HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR Idealizador: Hesse. Inicialmente, compreende-se o sentido da norma constitucional, partindo-se, depois, para o problema concreto. A interpretação é no sentido oposto ao do método tópico-problemático. Ou seja, NORMA >>> PROBLEMA.
MÉTODO CIENTÍFICO-ESPIRITUAL Idealizador: Rudolf Smend. Na interpretação, deve-se pesquisar a ORDEM DE VALORES subjacentes ao texto constitucional, uma vez que, com isso, é possível uma captação espiritual do conteúdo AXIOLÓGICO (valor) da Constituição.
MÉTODO NORMATIVO-ESTRUTURANTE Idealizador: Friederich Müller. A norma não está inteiramente no texto, sendo ela o resultado entre o texto constitucional e a realidade. O texto é, para este método, apenas a "ponta do iceberg".
SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL PERFEITA aquela em que a norma É CONSTITUCIONAL em todos os aspectos.
SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
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Sinceramente, eu odeio quem inventou essa história de hermenêutica constitucional !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Valei-me!
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A) A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante. (ERRADO - Busca de pré-compreensões -> método hermenêutico concretizador - Konrad Hesse)
B) O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais. (ERRADO - Método de interpretação científico-eSpiritual - Smend - Busca o espírito da constituição. A norma não se restringe à literalidade, mas sim à REALIDADE SOCIAL, ou seja, o espírito.
C) A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais. (ERRADO - A interpretação conforme pode ser aplicada sobre constitucionalidade de Emendas constitucionais.
D) A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas. (CORRETO - SITUAÇÃO CONSTITUCIONAL IMPERFEITA aquela em que a norma não é nem constitucional, nem inconstitucional. Assim, tanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME, quanto na DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO, há situações de constitucionalidade imperfeita, pois como a norma possui muitos significados, dentre eles os que são constitucionais e os que não o são constitucionais, a lei não seria nem plenamente constitucional, nem plenamente inconstitucional.
E) A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional. (ERRADO - A aplicação conforme não é aplicável quando a norma for unívoca ou o intérprete subverter o intuito original do legislador)
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nao existem direitos absolutos. até mesmo as siituacoes constitucionais podem ser relativizadas, por exemplo: pode-se admitir conviver com uma norma mesmo sendo ela inconstitucional (modulação) por um período de tempo, se a situação gerada pela imediata retirada da norma do mundo jurídico for pior do que aceitar a convivência. por isso, situação constitucional imperfeita.
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Gente, cês realmente sabem as respostas ou procuram para responder essas questões aqui nos comentários, porque eu mesmo sei nem pra onde vou depois de ler uma questão assim.
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A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
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A A busca das pré-compreensões do intérprete para definir o sentido da norma caracteriza a metódica normativo-estruturante.
QUESTÃO ERRADA. O método normativo-estruturante pressupõe a existência duma implicação constitutiva, necessária, entre as duas partes da Norma: o programa normativo e o âmbito normativo; ou seja, estabelece uma ligação entre os preceitos jurídicos positivos e a realidade que eles mesmos estão tentando regular.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25917/alguns-aspectos-especificos-do-metodo-normativo-estruturante-de-friedrich-muller
B O método de interpretação científico-espiritual é aquele que orienta o intérprete a identificar tópicos para a discussão dos problemas constitucionais.
QUESTÃO ERRADA. Este é o conceito do método tópico-problemático.
C A interpretação conforme a constituição não pode ser aplicada em decisões sobre constitucionalidade de emendas constitucionais.
QUESTÃO ERRADA: Não há óbice a que se utilize referida técnica de interpretação em decisões que reconheçam a constitucionalidade de emendas constitucionais, conforme doutrina majoritária.
D A interpretação conforme a constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto são exemplos de situações constitucionais imperfeitas.
QUESTÃO CERTA: Correta. Trata-se, para doutrina majoritária, de exemplos de situação constitucional imperfeita, pois há uma atenuação de declaração da nulidade, haja vista que preserva uma interpretação possível que se mostra compatível com o texto constitucional. É dizer, pelo fato de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma como um todo – o que deveria acontecer – tem-se uma situação constitucional imperfeita.
Obs.: tal posicionamento foi considerado correto na prova objetiva do TJ/CE, pela mesma banca CESPE.
E A interpretação conforme a constituição é admitida ainda que o sentido da norma seja unívoco, pois cabe ao STF fazer incidir o conteúdo normativo adequado ao texto constitucional.
QUESTÃO ERRADA: Incorreta. Necessário para utilização da técnica que a norma seja plurívoca (Que tem vários valores ou vários sentidos).
Fonte: https://cadernodeprova.com.br/o-que-e-interpretacao-conforme-a-constituicao/
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o método espiritual está em desuso desde a morte do chico xavier.