SóProvas


ID
2961991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação à disciplina constitucional das comissões parlamentares de inquérito (CPI), assinale a opção correta de acordo com a doutrina e a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade.

    Correta. CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

     

    B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão.

    Errada.É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (STF. Plenário. ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2006).

     

    C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça.

    Errada. Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

     

    D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade.

    Errada.Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.10.2005). A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo.

    Errada. O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • Procurei o assunto da A na pesquisa de jurisprudência do STF e não apareceu nada, só para constar

    Se alguém encontrar, favor compartilhar

    Abraços

  • Sobre a alternativa A, tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o STF já chegou a deferir ordem de habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica. Na ocasião, contudo, a Suprema Corte salientou que a oitiva do referido índio poderia ser feita na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e desde que tal conversa contasse com a presença de um representante da FUNAI, bem como de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade. 

    Nesse sentido:

    (...) III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração. (STF, HC 80240, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2001, DJ 14-10-2005)

  • Outras questões ajudam a Letra A e a E:

     

    AGU 2015  - Q38408

    Caso uma comissão parlamentar de inquérito com funcionamento em Brasília intime um indígena, que mora no estado de Mato Grosso, a prestar depoimento na condição de testemunha, no DF, haverá violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas, uma vez que a intimação do indígena configuraria, em tese, constrangimento à sua liberdade de locomoção, por ser vedada pela CF a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nas hipóteses constitucionalmente elencadas. (CERTO)

     

    CD 2014 - Q424415

    A CPI deve ter por objeto acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, que esteja devidamente caracterizado no requerimento de sua constituição. No âmbito da Câmara dos Deputados, é regimentalmente definido o limite de até cinco CPIs em funcionamento simultâneo. (CERTO)

  • LETRA E

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. INSTAURAÇÃO. REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. RESTRIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUÍ-LA ENQUANTO ESTIVER FUNCIONANDO PELO MENOS CINCO DELAS. 1. A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

    (ADI 1635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-02 PP-00168)

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STF – CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231).

    A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º).

    A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

  • Questão abordada em provas passadas. Segue exemplo abaixo, com resposta e fundamentação.

    O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a intimação de indígenas para prestar depoimento, na condição de testemunha, fora de suas terras, constrange a sua liberdade de locomoção, por força de dispositivo constitucional que veda a remoção dos grupos indígenas de suas terras (PR 2013). CORRETA. "CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º).

    A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao ‘homem branco’ pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições." (HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005.). 

    Bons papiros a todos.

  • Estudar os informativos das duas últimas décadas...aí estaremos prontos!

  • Comentários adicionais

    CPI

    Função ATÍPICA do legislativo

    As comissões parlamentares de inquérito (CPI) são temporárias, podendo atuar também durante o recesso parlamentar. Têm o prazo de 120 dias, prorrogável por até 1/2, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos. 

     

    São criadas a requerimento de pelo menos 1/3 do total de membros da Casa. No caso de comissão parlamentar mista de inquérito (CPMI), é necessária também a subscrição de 1/3 do total de membros do Senado e será composta por igual número de membros das duas Casas legislativas. 

     

    As CPIs e CPMIs destinam-se a investigar fato de RELEVANTE INTERESSE para a vida pública e para a ordem constitucional, legal, econômica ou social do País.

     Não há impedimento para que seja criada mais de uma CPI em cada casa do CN para apuração de um mesmo fato. "Por fim, vale anotar que, em tese, podem ser criadas CPIs simultâneas, pelas duas Casas do Congresso Nacional, para investigar o mesmo fato determinado. Com efeito, em razão da autonomia das Casas do Congresso Nacionalé plenamente possível a criação simultânea de uma CPI da Câmara dos Deputados e outra CPI do Senado Federal para investigar idêntico fato."

    OUtrossim, é possível que a Casa Legislativa limite a quantidade de CPIs em tramitação simultânea, eis que o STF considerou constitucional a limitação ao número dessas comissões em funcionamento concomitante (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • Em relação a bens de PARTICULARES --> Controvérsia

     

    O Tribunal de Contas da União – TCU tem competência para decretar a indisponibilidade de bens se a circunstância assim exigir. Este foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal – STF, ao entender que a medida é possível quando for necessária a proteção efetiva do patrimônio público. No caso analisado, uma empresa de construção civil queria derrubar o bloqueio de bens determinado pelo TCU.

     Contudo, o bloqueio de bens pelo tribunal de Contas já foi derrubado várias vezes por alguns membros do STF, como em decisões assinadas pelos ministros ,  e . O Supremo ainda deve julgar o tema, depois que a 1ª Turma decidiu  outro mandado de segurança sobre ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

     

    https://www.conjur.com.br/2018-abr-09/tcu-bloquear-bens-gilmar-negar-pedido-executivo

  • CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

  • A CPI pode convocar indígena para depor, desde que na respectiva comunidade e com presença de repressentantes da FUNAI e de antropólogo.

  • "índio não cai em magistratura estadual", disseram!

  • sobre a letra A- Há precedente no STF de que se uma CPI deseja tomar o depoimento de um índio, deverá fazê-lo dentro da área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade e com a presença de representante da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade.

    14 HC n° 79.812/SP, Plenário, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 16/12/01 e HC n° 92.371-

    MC/DF, decisão monocrática, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 3/9/07. 15 Nesse sentido: HC n° 94.082-MC/RS, DJE de 24/3/08; HC n° 92.371-MC/DF. DJ de 3/9/07;

     A condução coercitiva implica em retirada do índio de seu habitat, e a CF veda a remoção forçada do índio de sua terra, nos termos do art. 231, §5º da CF/88. O índio deve ser ouvido em sua própria terra (STF HC 80.240).

    gabarito da questão

  • A: A intimação de indígena na CPI para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas. (CF, arts. 215, 216 e 231. HC 80.240, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 20-6-2001, Segunda Turma, DJ de 14-10-2005)

    B: A criação de CPIs depende apenas do requerimento de um terço dos membros das casas legislativas e que esse dispositivo assegura um direito legítimo das minorias legislativas. (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, j. 25-4-2007, P, DJE de 18-12-2009)

    C: Em regra, o segredo de justiça é oponível à Comissão Parlamentar de Inquérito e representa uma expressiva limitação aos seus poderes de investigação [...]. Naquela sessão, considerou o relator a jurisprudência pacífica da Corte no sentido de que, nos termos do art. 58, § 3º da CF, as CPIs têm todos os "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais", mas apenas esses, restando elas sujeitas aos mesmos limites constitucionais e legais, de caráter formal e substancial, oponíveis aos juízes de qualquer grau, no desempenho de idênticas funções. (MS 27483 MC/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 14.8.2008)

    D: Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. (MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-10-2005, DJde 3-11-2005.)

    E: A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais. (ADI 1635, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2000, DJ 05-03-2004 PP-00015 EMENT VOL-02142-02 PP-00168)

  • RENATO Z.

    MUITO OBJETIVO, DIRETO AO PONTO, PARABÉNS.

  • C) Entendo que há que se diferencias as situações. Vejam:

    Pela possibilidade de transferência do sigilo

    "Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [MS 23.466, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 6-4-2001.]"

    Pela impossibilidade de quebrar o sigilo

    "CPI não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a CPI, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    [MS 27.483 MC-REF, rel. min. Cezar Peluso, j. 14-8-2008, P, DJE de 10-10-2008.]"

    ==

    O que eu entendo: é possível transferir o sigilo de um órgão judicial a um órgão com "poderes de investigação próprias das autoridades judiciais" (art. 58, § 3º da CF). O que não se permite é quebrar o sigilo. Agora, transferir um documento de processo judicial sigiloso a uma CPI, não vejo problemas. Acho que são situações distintas, portanto: transferir sigilo e quebrar sigilo. Vejam, p. ex.: a CPI pode quebrar sigilo bancário porque tem autoridade para isso; mas se os documentos bancários estiverem em processo judicial, que corre em sigilo, obviamente, ela não pode pedir cópia desse processo?! Não tem lógica.

    E vejam que no MS 27483 (CPI das Operadoras), a CPI tentou obter os mandados de interceptação e acesso a ela, o que não foi permitido, Isso é diferente de compartilhamento de dados já documentados em processo sigiloso. Enfim, achei a questão genérica e possível de gerar dúvida. E veja que, no MS 23466, o sigilo era sobre dados que a própria CPI poderia quebrar; já no MS 27483, era sobre dados que a CPI não poderia quebrar...

  • Compilado do site do próprio STF sobre a jurisprudência do tribunal quanto a CPI:

    http://www.stf.jus.br/portal/publicacaoTematica/verTema.asp?lei=1655

  • GABARITO: A

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

  • O comentário do Rentato Z. abrange tudo o que a questão precisa, os demais são meras repetições pra tentar ganhar curtida. Segue o jogo.

  •  Índio não vai à CPI é a CPI que vai até o índio.

  • Eu tenho esse livro até hoje:

    Direito Constitucional Esquematizado 8ª Edição

    Pedro Lenza - Editora: Método - Ano: 2005

  • kkkkkkkkkkk

  • Renato Z, excelente!

  • Pessoal... Olha o comentário do Renato Z. Bem compacto e direto ao ponto

  • Pessoal... Olha o comentário do Renato Z. Bem compacto e direto ao ponto

  • Será q tem este julgado, de 2001, no livro do Márcio André?

  • alguém já viu isso cair antes ? brincadeira essa jurisprudência viu
  • Filipe Brandão, pior que já caiu, e por causa de um comentário tipo o seu ( meio cabreiro) eu lembrei disso pra resolver essa HAHAHA
  • Levei um tempo até chegar ao ótimo comentário do Renato Z. (replicando)

    A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade.

    Correta. CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

     

    B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão.

    Errada.É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (STF. Plenário. ADI 3.619/SP, rel. Min. Eros Grau, j. 01.08.2006).

     

    C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça.

    Errada. Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

     

    D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade.

    Errada.Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617, rel. Min. Celso de Mello, j. 24.10.2005). A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo.

    Errada. O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (STF. Plenário. ADI 1.635/DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 25.09.1997).

  • I. Habeas corpus: cabimento, em caráter preventivo, quando se questiona da legitimidade da intimação para depor em comissões parlamentares de inquérito: precedentes (v.g. Plenário, HC 71.193, 06.04.94, Pertence, DJ 23.03.01; HC 71.261, 11.05.94, Pertence, RTJ 160/521; HC 71.039, 07.04.94, Brossard, RTJ 169/511). II. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito: precedentes. III. Comissão Parlamentar de Inquérito: conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as comissões parlamentares de inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais - e não maior que o dessas - de modo que a elas se poderão opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados de direitos e garantias constitucionais. IV. Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215 , 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao "homem branco" pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições. V. Deferimento do habeas corpus, para tornar sem efeito a intimação, sem prejuízo da audiência do paciente com as cautelas indicadas na impetração. (STF - HC: 80240 RR, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 20/06/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 14-10-2005 PP-00008 EMENT VOL-02209-02 PP-00209 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 344-357)

  • Gab. A

    (A) Correta. STF, Tribunal Pleno, HC 80.240/RR, Rel. Sepúlveda Pertence, julgado em 20/6/2001, publicado em 14/10/2005.

    CPI e Intimação de Índio

    Tendo em vista a proteção constitucional outorgada aos índios (CF, arts. 215, 216 e 231), o Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente do Conselho Indígena do Estado de Roraima para tornar sem efeito sua intimação para prestar depoimento, em audiência a ser realizada em Boa Vista, à CPI destinada a investigar a ocupação de terras públicas na região amazônica, sem prejuízo de sua oitiva na área indígena, em dia e hora previamente acordados com a comunidade, e com a presença de representante da FUNAI e de um antropólogo com conhecimento da mesma comunidade. HC 80.240-RO, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 20.6.2001.(HC-80240)

    (B) Incorreta. STF, ADI 3.619. Rel. Min. Eros Grau, julgado em 1°/8/2006.

    (C) Incorreta. STF, MS 27.483 - MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 14/8/2008.

    (D) Incorreta. STF, MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, julgado em 24/10/2005.

    (E) Incorreta. STF, ADI 1.635/DF, rel. min. Maurício Corrêa, julgado em 19/10/2000. 

    Fonte: stj.jus.br

  • Para aqueles que apenas estudam jurisprudência recente, a letra a reflete jurisprudência de 2001, precisamente 20.06.2001.

  • Letra A

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    @concurseiropitoresco

  • Não é preciso ler jurisprudência que nem louco. Se você assistir à primeira aula de direito civil, saberá que o indígena é um dos casos especiais de capacidade civil.

  • Excelente questão! Com ela, poderemos reprisar vários pontos estudados em nossa aula sobre CPI, todos eles derivados de importantes posicionamentos fixados pelo STF nos últimos anos. 

    De início, vejamos a letra ‘a’: segundo o STF, é realmente nula a intimação de indígena não aculturado para prestar depoimento, fora de sua comunidade, na condição de testemunha, perante uma CPI. Essa alternativa, portanto, é nossa resposta. A decisão da Corte que sustenta nosso entendimento é a seguinte: 

    CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/1988, art. 231, § 5º). A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. [HC 80.240, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 20-6-2001, 1ª T, DJ de 14-10-2005.]

    Quanto à letra ‘b’, é falsa, pois a criação de CPI por Assembleia Legislativa de Estado federado não pode ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. Como o art. 58, § 3°, CF/88 é norma de repetição obrigatória para as demais entidades federadas e só traz três requisitos para a constituição da comissão, a criação (pelo regimento interno da assembleia legislativa do estado) de um quarto requisito ofende à Constituição (em especial quando este requisito viola o direito das minorias em investigar). Tal decisão foi prolatada pelo STF na ADI 3619, nos seguintes termos: 

    O parágrafo 3º, do artigo 58, da Constituição Federal – que dispõe sobre a criação das CPIs – diz que o requisito para criá-las é tão-somente a assinatura de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, para apurar fato certo e determinado.

    “É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”, afirma o relator, em seu voto.

    O ministro Eros Grau considerou, ainda, que a criação da CPI é determinada no ato mesmo da apresentação desse requerimento ao presidente da Casa Legislativa, a quem, “considerando-o formalmente correto, cumpre ordenar que o requerimento seja numerado e publicado. Mas já neste momento dar-se-á por criada a CPI”.

    “Daí porque se há de ter, na garantia da criação da comissão parlamentar de inquérito mediante requerimento de criação de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, a garantia da sua instalação independentemente de deliberação do plenário. A sujeição do requerimento de criação da comissão a essa deliberação equivaleria a frustração da própria garantia. As minorias – vale dizer, um terço dos membros da Assembleia Legislativa – já não mais deteriam o direito à criação da comissão parlamentar de inquérito, que passaria a depender de decisão da maioria, tal como expressa no plenário”, destaca o ministro-relator, ao julgar procedente a ADI 3619.  

    Sobre a letra ‘c’: a CPI não pode quebrar o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça. Consoante entende o STF, em trecho extraído do informativo 515: 

    Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: STF. Plenário. MS 27.483/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 14.08.2008.

    No que se refere à letra ‘d’, assim como ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI também é caracterizado pela unilateralidade. Veja como o STF já se posicionou:

    "Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária. Cabe advertir, no entanto, como já proclamou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sob a égide da vigente Constituição, a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias -- como a prerrogativa contra a auto-incriminação -- que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais: 'Inquérito policial -- unilateralidade -- a situação jurídica do indiciado. O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é -- enquanto dominus litis -- o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária. A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial.' (RTJ 168/896, Rel. Min. Celso de Mello) Torna-se evidente, portanto, que a unilateralidade da investigação parlamentar -- à semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial -- não tem o condão de abolir os direitos, de derrogar as garantias, de suprimir as liberdades ou de conferir, à autoridade pública, poderes absolutos na produção da prova e na pesquisa dos fatos." (MS 25.617-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-10-2005, DJ de 3-11-2005.)

    Por último, é constitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limita o número de CPI em funcionamento simultâneo. Disse o STF: 

    A restrição estabelecida no § 4º do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, que limita em cinco o número de CPIs em funcionamento simultâneo, está em consonância com os incisos III e IV do artigo 51 da Constituição Federal, que conferem a essa Casa Legislativa a prerrogativa de elaborar o seu regimento interno e dispor sobre sua organização. Tais competências são um poder-dever que permite regular o exercício de suas atividades constitucionais (ADI 1.635, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 19-10-2000, Plenário, DJ de 5-3-2004).

    GABARITO: A

  • "São criadas a requerimento de pelo menos 1/3 do total de membros da Casa" ---------> Alternativa B. (Já sei a justificativa (condicionado a aprovação), só quero deixar a minha indignação)

  • Blz. Vou revisar os informativos desde à descoberta do Brasil, então.

  • Vários termos preconceituosos nesse entendimento... "não aculturado", "habitat"... parece que as Cortes Superiores ainda estão presas em 1500. Está mais que na hora do judiciário se atualizar sobre questões antropológicas. Afinal, não é raro as ocasiões nas quais o PJ se depara com a questão indígena.

  • A turma da lacração faz cada comentário desnecessário...

  • OLHA ISSO KKKK, SEM CONDIÇÕES

  • O poder da investigação das CPIs pode incidir sobre integrantes das populações indígenas?

    SIM. Porém, há uma ressalva: a CPI não dispõe de competência para convocar o índio para depor forada área indígena, ele deverá ser ouvido na área indígena.

    (...) Intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat:violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts.

    215, 216 e 231)” (STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).

  • A CF permite que as CPI’s investiguem fatos ligados à população indígena, podendo 

    inclusive interrogá-los, porém o índio somente poderá ser ouvido no âmbito da área indígena, 

    com dia e hora previamente marcado, além de haver um representante da FUNAI e de um 

    antropólogo com conhecimento da comunidade. 

    Fonte: Caderno CPIURIS

  • As Comissões Parlamentares de Inquérito não têm poder para determinar a quebra de sigilo judicial. O entendimento foi reafirmado nesta quinta-feira (14/8) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, por sete votos a um. A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado pelas operadoras de telefonia contra a CPI das Escutas, que pediu cópias de todas as decisões judiciais que determinaram interceptações telefônicas em 2007.

    O Supremo já definiu que CPIs têm poderes de investigação iguais aos das autoridades judiciais. Podem determinar a quebra de sigilos bancário e fiscal de investigados, por exemplo. Mas esses poderes não permitem que as comissões invadam a competência privativa do Judiciário. Ou seja, apenas o juiz que determinou o sigilo sobre o processo � ou o tribunal ao qual está submetido � pode revogá-lo.

  • A

    MEU DEUS QUE QUESTÃO ABSURDA

  • Boa questão para estudar jurisprudência.

  • Julgado correlato

     

  • LETRA A

  • Em 03/10/20 às 17:37, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 22/05/20 às 09:25, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/04/20 às 22:09, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  •  

  • índio não vai a oitiva de CPI, oitiva de CPI vem até índio.
  • questões assim motivam o cabra a continuar lendo informativos

    que deus seja louvado

    DELTA PR 2021

  • Em relação a alternativa A, esse assunto já foi objeto de cobrança para o MPF em 2013 e também foi cobrado na prova oral de Delegado de Polícia Federal do concurso de 2018.

    Segue o padrão de resposta exigido pela CESPE: https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/PF_18/arquivos/P_MALOTE04_DGPPF_ORAL.PDF

  • Excelente questão!!!!!!

  • Eu só digo uma coisa: É bagaceira até bota a mão no faz me ri. Jesus.

    Estou louco para esta pandemia passar logo e eu passar no meu concurso.

    Não aguento mais ouvir o nome covid e concurso................... jesus. Trauma. DEUS é mais.

  • Isso é uma decisão de VINTE ANOS atrás.

  • (A) Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade. Correta. 

    “CPI: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)” (HC 80.240/RR).

     

    (B) É constitucional a criação de CPI por assembleia legislativa de estado federado ficar condicionada à aprovação de seu requerimento no plenário do referido órgão. Errada. 

    “É certo que, em decorrência do pacto federativo, o modelo federal de criação e instauração das comissões parlamentares de inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada pelas casas legislativas estaduais”. Não havendo necessidade de aprovação pelo plenário da casa legislativa federal, não há que se falar em exigência equivalente em âmbito estadual, em obediência ao princípio da simetria (ADI 3.619/SP).

     

    (C) À CPI não é oponível o sigilo imposto a processos judiciais que tramitem sob o segredo de justiça. Errada. 

    Trecho de julgado publicado no informativo 515 do STF: “Esclareceu, no ponto, que as CPIs carecem, ex autoritate propria, de poder jurídico para revogar, cassar, compartilhar, ou de qualquer outro modo quebrar sigilo legal e constitucionalmente imposto a processo judiciário, haja vista tratar-se de competência privativa do Poder Judiciário, ou seja, matéria da chamada reserva jurisdicional, onde o Judiciário tem a primeira e a última palavra”. Julgado a que se refere: MS 27.483/DF.

     

    (D) Diferentemente do que ocorre com as investigações policiais, o procedimento das CPI não é caracterizado pela unilateralidade. Errada. 

    “Não se questiona a asserção de que a investigação parlamentar reveste-se de caráter unilateral, à semelhança do que ocorre no âmbito da investigação penal realizada pela Polícia Judiciária [...]” (STF. Decisão monocrática. MS 25.617. A unilateralidade do procedimento diz respeito à sua condução; tanto no inquérito quanto na CPI, o procedimento é guiado pela autoridade competente, com base em sua discricionariedade – o que, contudo, não importa em flexibilização de garantias individuais.

     

    (E) É inconstitucional norma regimental da Câmara dos Deputados que limite o número de CPI em funcionamento simultâneo. Errada. 

    O STF considerou constitucional a limitação ao número de comissões em funcionamento (ADI 1.635/DF).

    FONTE: Renato Z.

  • Letra a.

    A letra a, foi extraída do HC 80.240, julgado pelo STF. Veja um trecho da ementa:

    • IV – Comissão Parlamentar de Inquérito: intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231). 1. A convocação de um índio para prestar depoimento em local diverso de suas terras constrange a sua liberdade de locomoção, na medida em que é vedada pela Constituição da República a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo exceções nela previstas (CF/88, artigo 231, § 5º). 2. A tutela constitucional do grupo indígena, que visa a proteger, além da posse e usufruto das terras originariamente dos índios, a respectiva identidade cultural, se estende ao indivíduo que o compõe, quanto à remoção de suas terras, que é sempre ato de opção, de vontade própria, não podendo se apresentar como imposição, salvo hipóteses excepcionais. 3. Ademais, o depoimento do índio, que não incorporou ou compreende as práticas e modos de existência comuns ao “homem branco” pode ocasionar o cometimento pelo silvícola de ato ilícito, passível de comprometimento do seu status libertatis. 4. Donde a necessidade de adoção de cautelas tendentes a assegurar que não haja agressão aos seus usos, costumes e tradições.

    Errada a letra b, porque violaria o direito das minorias a submissão de requerimento de criação à aprovação do Plenário. Isso foi o que o STF decidiu lá atrás, ao julgar a CPI dos Correios, no escândalo conhecido como Mensalão.

    Errada a letra c, uma vez que, em observância à separação dos poderes, o sigilo imposto em processo judicial não pode ser afastado por CPI. Eventual compartilhamento de informações só se viabiliza se autorizado pelo Judiciário.

    O erro da letra d está no fato de o STF entender que o procedimento das CPIs ser assemelhando às investigações policiais (STF, MS 25.617).

    Errada a letra E, porque o STF entende válidas as regras dos regimentos internos limitando o número de CPIs tramitando ao mesmo tempo. Isso leva em conta as demais comissões existentes e o número de parlamentares “disponíveis” para integrar cada uma delas, sem prejudicar a atuação no plenário.

  • É pacabá uma questão dessa

  • Minha gente, para CESPE tem que estudar a CF pelo site "CF e o Supremo". Pode perceber que várias questões estão sendo extraídas por lá. Não tem isso de data. Lógico que decisões importantes dos informativos recentes tb são cobradas. Mas, alguns tópicos da CF precisam ser visto no site do Supremo. Ex. Competências legislativas; finanças; tribunal de contas; meio ambiente; cpi

  • Infelizmente nunca conseguiremos esgotar algum assunto, essas demônias sempre encontram alguma coisa que nunca vimos.

  • A - Para o STF, é nula a intimação de indígena não aculturado para oitiva em CPI, na condição de testemunha, fora de sua comunidade. (CORRETA)

  • Sobre a "D"...

    STF: "a propósito do inquérito policial (que também é conduzido de maneira unilateral, tal como ocorre com a investigação parlamentar), que a unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação indiciado e às testemunhas"

  • jurisprudência de 1997, que em 2021, pela conjuntura atual do país, já deve estar mais que superada.