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GABARITO: B
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014.
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A Constituição do Estado do Ceará previa que os Delegados de Polícia de classe inicial deveriam receber idêntica remuneração a dos Promotores de Justiça. Inconstitucional por violar vinculação ou equiparação remuneratórias. STF. (Info 907).
Abraços
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CR/88, Art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
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É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Mas o teto do serviço público é seguido pela remuneração dos ministros do STF. É real ou apenas aparente a contradição?
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Ainda tentando entender a pertinência do comentário sobre Delegado x Promotor, quando a questão fala sobre Defensor Público x Promotor.
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Pedro Guerra, o que o colega Lucio Berguer quis demonstrar foi um exemplo que aconteceu a respeito do que a norma proíbe, ou seja, equiparação de remuneração entre um agentes do serviço público, sendo assim, o delegado, por ser um prestador de serviço público, também se enquadra no referido artigo.
Bons estudos!
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INFO 907 STF- EQUIPARAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E MP
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário.
Ademais, a equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. (Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014)
Fonte: dizerodireito
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Gab. B
“É inconstitucional o art. 147, § 1º, da Carta estadual, o qual prevê a aplicação aos defensores públicos do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado. Os estatutos jurídicos das carreiras do Ministério Público e da Defensoria Pública foram tratados de forma diversa pelo texto constitucional originário. A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que veda a equiparação ou a vinculação remuneratória. A previsão original do art. 39, § 1º, da Constituição Federal, que assegurava a isonomia remuneratória entre os servidores de atribuições iguais ou assemelhadas, não poderia ser invocada a favor dos defensores públicos, tendo por paradigma os membros do Ministério Público, em razão da autonomia financeira de que goza a entidade, da qual, à época, ainda não dispunham as defensorias públicas estaduais, o que somente foi assegurado com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04 (art. 134, § 2º, da Constituição Federal).” – STF, ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018.
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INFO 907 STF- EQUIPARAÇÃO ENTRE DEFENSORIA PÚBLICA E MP
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que concede aos Defensores Públicos a aplicação do regime de garantias, vencimentos, vantagens e impedimentos do Ministério Público e da Procuradoria-Geral do Estado.
A equivalência remuneratória entre as carreiras encontra óbice no art. 37, XIII, da CF/88, que veda a equiparação ou vinculação remuneratória. STF. (ADI 145/CE, julgado em 20/6/2018 (Info 907). Obs: o tema foi analisado tendo como parâmetro a redação originária da Constituição Federal de 1988, ou seja, antes das Emendas Constitucionais 45/2004 e 80/2014)
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Ricardo Santoro, a proibição da equiparação, ocorre quando a lei diz, por exemplo, Delegado tem o mesma remuneração dos procuradores de Estado, daí quando os procuradores tiverem aumento, o delegado também terá, isso que não pode, tem que ter lei regulando a remuneração, orçamento para dar aumento aquela categoria, não pode seguir a outra automaticamente; agora nada impede que o Estado pague o mesmo salário de procurador do estado para um delegado, respeitando o teto, que no caso seria a remuneração do governador do Estado, para o delegado, ou seja, o teto é o limite daquilo que pode ser pago, mas não é hipótese de equiparação.
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CRFB/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;