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ID
2962012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que, na legislatura seguinte às eleições de 2018, obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo

Alternativas
Comentários
  • 2018: Suponha que o Partido X lhe consulte sobre quais são os requisitos constitucionais para que um partido político tenha acesso aos recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão. Nesse sentido, segundo o disposto na Constituição Federal de 1988, após a reforma dada pela Emenda Constitucional no 97/2017, é correto afirmar que o acesso a tais benefícios ocorrerá somente se obtiver, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou se elegerem pelo menos 15 deputados distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da federação.

    Abraços

  • GAB---B..

    EC/97---2017.

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

         I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

         III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

             b)  tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

  • Não encontrei resposta correta, pois os números(dados) das alternativas não condizem c os da CF.

    O art, 17, 3º da CF fala: Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou   

  • As regras de acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão são vinculadas à eleição da Câmara dos Deputados

    Legislatura seguinte a 2018: min. 1,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 9 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2022: min. 2% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 11 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Legislatura seguinte a 2026: min. 2,5% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 13 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    Regra final a partir de 2030 (que é a que consta na CF): min. 3% votos válidos, divididos em 1/3 das UFs com mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou elegido 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das UFs

    sacanagem

  • A regra prevista no art. 17, § 3º, da CF, será implementada de forma gradual, conforme o texto autônomo da emenda 97/2017, art. 3º, já transcrito pelos colegas.

  • É a chamada cláusula de barreira ou cláusula de desempenho.

         

    " I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, [1,5% 2018; 2% 2022; 2,5% 2026] 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de [1% 2018; 1% 2022; 1,5% 2026] 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas".

  • De acordo com a EC 97/2017

    Ficam estabelecidos os seguintes percentuais para a cláusula de barreira

    Os partidos políticos terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão se obtiverem:

    2018: 1,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo 1% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 9 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2022: 2% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou eleger 12 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2026: 2,5% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com o mínimo, 1,5% votos válidos em cada uma; ou eleger 13 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

    2030: 3% votos válidos, distribuídos em 1,3% das UFs, com no mínimo, 2% votos válidos em cada uma delas; ou eleger 15 deputados distribuídos no mínimo em 1,3% das UFs.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • PARTIDOS COM DIREITO DE ANTENA:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%

    (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em

    pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Típica questão de decoreba que devia passar longe de concursos para magistratura!

  • 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com, no mínimo, 1% dos votos válidos em cada uma delas.

     

    O chute mais certeiro da minha vida.

  • Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

  • Questão brilhantemente elaborada! Muita criatividade dos examinadores. Formando excelentes magistrados!

  • Alguém disponibiliza um macete, um mnemônico, uma reza, uma macumba... qlq coisa pra decorar isso....

  • Regra de transição

    Vale ressaltar que essa restrição do novo § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030.

    Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17 em 2030.

    Veja:

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2%(dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5%(dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2030:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3%(três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Márcio André Lopes Cavalcante

    Professor e Juiz Federal

    DIZER O DIREITO

  • 2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

  • Gabarito''B''.

    Na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5%(um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Decorar a letra da lei e ainda acertar a questão é dureza!

  • Jaqueline, os números que estão na CF só irão valer a partir das eleições de 2030. Existe uma regra de transição.

  • leiam toda a EC 97 de 2017, a resposta está lá. acertar questão assim não é estratégico

  • Sequencia: 1,5% - 1/3 - 1% (15-13-1)

    Gabarito letra B

  • Gab. A

    Art. 3º, parágrafo único, I, “a”, EC nº 97/2017, in verbis:

    Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

      Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

       

      I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

             a)  obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas;

    OU

       b)  tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    ESQUEMATIZANDO:

    2018 = 1,5% - 1/3 - 1% OU 9 - 1/3

    2022 = 2% - 1/3 - 1% OU 11 - 1/3

    2026 = 2,5% - 1/3 - 1,5% OU 13 - 1/3

    2030 = 3% - 1/3 - 2% OU 15 - 1/3

    DICA:

    A PARTIR DE 2018 (partindo de 1,5% e 9 deputados federais):

    + 4 anos = + 0,5 %

    + 4 anos = + 2 deputados

  • § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • REQUISITOS ALTERNATIVOS E PROGRESSIVOS.

  • Sacanagem uma questão dessa, hein...

  • É de quebrar a perna do CANDIDATO. Tem que saber o que está na CF e também em regra de transição. Pra quê socar uma regra na CF que somente será aplicada após uma década? Somente no Brasil mesmo. Piada.

  • Questão cruel!

    ESQUEMATIZANDO: EC 97/2017.

    2018 = 1,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos em cada uma delas

     OU 9 DEP FED. - 1/3

    2022 = 2% votos válidos - 1/3 dos E - 1% votos válidos 

    OU 11 DEP FED - 1/3

    2026 = 2,5% votos válidos - 1/3 dos E - 1,5% votos válidos

    OU 13 DEP FED. - 1/3

    2030 = 3% votos válidos - 1/3 dos E - 2% votos válidos

    OU 15 DEP FED. - 1/3.

    [disposto no art. 17, §3º da CF].

  • EC 97/2017

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

    3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

    III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

  • Decorei essa tabelinha que tem me ajudado qdo encontro uma coisa assim...

    ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    Legendas: VV = votos válidos; mín. VV/E = mínimo de VV por Estado; DEP/E = nº de deputados eleitos por Estado

    Obs.: Sempre considerar que o nº de votos válidos, ou o nº de deputados eleitos, é em pelo menos 1/3 dos Estados.

  • De acordo com o artigo 3º, parágrafo único, da EC 97/2017, na legislatura seguinte às eleições de 2018, terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo gratuito em rádio e TV os Partidos Políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% dos votos válidos em cada uma delas; ou tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.

    Depois só decorar a tabela do amigo!

  • LEMBRANDO QUE, SE O PARTIDO PELO QUAL O CANDIDATO FOI ELEITO NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS DESSA NOVA CLÁUSULA DE BARREIRA, ADMITE-SE A FILIAÇÃO A OUTRO PARTIDO QUE OS TENHA ATINGIDO, SEM PERDA DO MANDATO.

    ESSA MUDANÇA NÃO SERÁ CONSIDERADA PARA FINS DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO NEM DO TEMPO DE RÁDIO E TV.

  • ANO___________ VV __________mín. VV/E ____OU____ DEP/E

    2018 __________1,5%___________ 1%________________ 9

    2022 __________2,0%___________ 1%________________ 11

    2026 __________2,5%___________ 1,5%_______________13

    2030 __________3,0%___________ 2,0%_______________15

    *Tabela cedida por GtBene.

  • EC 97/2017

    Art. 3º O disposto no  quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

    Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

    I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

    a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

    b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;