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"Ao responder uma consulta apresentada pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta sexta-feira (1º), que partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, com o objetivo de adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades."
Abraços
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EDIT: QUESTÃO DESATUALIZADA! Verificar comentário do colega Tiago Pires.
A questão envolve, basicamente, três orientações provenientes da Consulta ao TSE n. 52.988:
"Os partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para comprar imóvel que servirá como sede de suas atividades. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral ao responder a uma consulta feita pelo deputado federal Jorge José Santos Pereira Solla (PT-BA).
Os ministros concluíram, no entanto, que, para adquirir um imóvel para ser sede, o partido pode firmar contrato com bancos, como empréstimos e consórcios, desde que seja utilizado recurso do próprio partido.
Por último, os ministros esclareceram que o Fundo Partidário pode ser utilizado para executar obras estritamente necessárias em imóvel alugado como sede partidária. Essa obra, contudo, não pode ser superior a cinco anos. Conforme o artigo 96 do Código Civil, são benfeitorias necessárias aquelas que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore."
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-fev-04/fundo-partidario-nao-usado-comprar-sede-partido
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Gabarito preliminar: A.
A questão tem como fundamento a Consulta ao TSE nº 529-88.2015.6.00.0000 - CLASSE 10 - BRASILIA - DISTRITO FEDERAL.
Apesar do gabarito preliminar, me parece que a alternativa A está errada, sendo correta a alternativa E.
Aguardo comentários dos colegas que possam corrigir algum detalhe que eu não tenha percebido.
Vejamos:
CONSULTA. PARTIDOS POLITICOS. SEDE. EMPRESTIMOS BANCARIOS OU CONSORCIOS PARA AQUISIÇÃO DE IMOVEIS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDARIO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROPRIOS. REFORMA DE IMOVEIS LOCADOS.
1. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel (alternativa D incorreta). Ausência de previsão legal - art. 44 da Lei n° 9.096/95 - alterada pela Lei n° 13.165/2015 – e Resolução-TSE n° 23.464/2015, art. 17, § 1 1. Na aquisição por consórcio ou empréstimo bancário, via de regra, o próprio imóvel garante a dívida no caso de inadimplemento, o que pode gerar dano ao Erário, caso o contrato não preveja, em caso de desistência, a devolução de todo o valor já pago (alternativa A (in)correta?).
2. A novel resolução que disciplinou a prestação de contas anual dos partidos políticos regulou a contratação de empréstimos pelas agremiações, permitindo sua celebração desde que ocorra com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil e que o partido identifique a origem dos recursos utilizados na quitação. A aquisição de imóveis para servir de sede as atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 50 inciso V, alínea d, e § 20, da Res.-TSE n° 23.464/2015, não encontra óbice na legislação (alternativa B incorreta).
3. As execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste (alternativa C incorreta), nos termos do art. 96, § 31, do Código Civil.
4. Consulta respondida negativamente a primeira indagação, positivamente a segunda e, quanto a terceira, positivamente, desde que as obras realizadas no imóvel locado como sede partidária sejam estritamente necessárias (alternativa E (in)correta?), nos termos do art. 96 do Código Civil.
http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2019/Fevereiro/tse-responde-consulta-sobre-uso-do-fundo-partidario-para-compra-de-imovel-a-ser-utilizado-como-sede-de-diretorio-partidario
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– VERBA DO FUNDO PARTIDÁRIO E AQUISIÇÃO DE IMÓVEL
– CONFORME JÁ DECIDIU O TSE – Partido político não pode utilizar verba do Fundo Partidário para aquisição de imóvel destinado a sediar diretório partidário.
– Na oportunidade, o Tribunal entendeu que o dinheiro do Fundo Partidário pode ser usado para reformar a sede do partido, desde que as obras sejam restritas a benfeitorias necessárias.
– O Plenário também considerou que a agremiação partidária pode utilizar recursos próprios para aquisição de imóvel por meio de contratos bancários, empréstimo ou consórcio.
– Na espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos).
– Em seu voto-vista, a Ministra Rosa Weber relembrou que as verbas do Fundo Partidário, submetidas a rigoroso controle ante a natureza pública, possuem destinação específica.
– Quanto aos questionamentos apresentados, afirmou não ser permitido o emprego de verbas do Fundo Partidário para pagamento de empréstimos ou consórcios bancários que visem à aquisição de imóvel sede de diretório partidário, diante da ausência de previsão legal.
– Salientou o entendimento deste Tribunal de não ser admitido o uso dos recursos do Fundo Partidário para finalidade diversa daquela prevista em lei (Cta nº 36-77/DF).
– Por outro lado, asseverou inexistir óbice legal à utilização de recursos próprios do partido para aquisição de bem imóvel, permitido o empréstimo bancário, nos termos do art. 5º, V, d, da Res.-TSE nº 23.546/2017, desde que celebrado com instituições financeiras reguladas pelo Banco Central e identificada a origem dos recursos utilizados pela agremiação para a quitação do débito contratual.
– Esclareceu, ainda, que o art. 44, I, da Lei nº 9.096/1995 permite a utilização da verba do Fundo Partidário para o pagamento de gastos relativos à manutenção de sedes.
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O erro da "E" está em vincular o lapso temporal de cinco anos ao contrato de locação, sendo que o permissivo jurisprudencial está atrelado à duração da obra. É dizer, a obra deve durar cinco ano, não o contrato de locação.
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GABARITO CORRETO: LETRA "D" (Já confirmado pela Banca)
Consulta feita por Deputado Federal ao TSE (Consulta TSE nº 529-88.2015.6.00.0000):
Fonte: http://inter03.tse.jus.br/InteiroTeor/pesquisa/actionGetBinary.do?tribunal=TSE&processoNumero=52988&processoClasse=CTA&decisaoData=20190201
– Na espécie, trata-se de consulta formulada por deputado federal acerca da possibilidade de utilização de recursos próprios do partido ou provenientes do Fundo Partidário para aquisição ou realização de obras em imóvel sede da agremiação, nos seguintes termos:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos próprios para liquidação?
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos).
RESPOSTA DO TSE:
Item 1: NÃO (Utilização de recursos do Fundo Partidário);
Item 2: SIM (Utilização de recursos próprios); (Alternativa "D" do gabarito)
Item 3: SIM (Obras podem ser realizadas no imóvel locado como sede partidária, COM RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, desde que sejam estritamente NECESSÁRIAS e que tal obra seja realizada em até 5 anos - (A resposta do TSE não condiciona o prazo de locação, mas sim, o prazo da obra). (O erro da alternativa "E" foi vincular o prazo de até 5 anos à locação, e não à obra).
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Cobrar Consulta é SAKANAJI
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OBS: alteração legislativa. Art. 44 da Lei 9.096/95: Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
(...)
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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rapaz.. deus me livre.. será que esses textos de ministros, ementas devem mesmo ser tão mal escritos assim??? quem que entende isso assim de bouas???
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QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA!
Lei 13.165/ de 27 de Setembro de 2019 - alterou a lei 9.096/95
"Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; "
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Gab. D
Na Cta 52998 ao TSE, foi perguntado:
1. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização dos recursos do Fundo Partidário para a liquidação?
Resposta do TSE: Não. Os recursos do Fundo Partidário não podem ser utilizados para a liquidação de empréstimos ou consórcios bancários contratados para a aquisição de imóvel.
2. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação? (GABARITO DA QUESTÃO)
Resposta do TSE: Sim. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação. (Letra D)
3. Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, executar obras de colocação de piso, divisórias, parte elétrica e hidráulica, para sua utilização, com recursos do Fundo Partidário, uma vez que tais modificações serão incorporadas ao imóvel locado (com período não inferior a cinco anos)? Resposta do TSE: Sim, desde que sejam estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil.
Fonte: Mege
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Apenas para complementar o estudo, importante ter atenção à atualização promovida pela Lei nº 13.977, de setembro 2019 na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) que, ao meu ver, derruba a orientação do TSE de que "Os partidos políticos não podem utilizar recursos do Fundo Partidário para comprar imóvel que servirá como sede de suas atividades", colacionada pelos colegas:
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
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gabarito letra D
observar a LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
lei 9096/95
Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
a) 50% (cinquenta por cento) para o órgão nacional; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
b) 60% (sessenta por cento) para cada órgão estadual e municipal; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
IX - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. (Incluído pela Lei nº 13.877, de 2019)
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O TSE foi confrontado em uma consulta nos seguintes termos: “Poderiam os diretórios partidários, em todas as instâncias, celebrar contratos bancários, tais como empréstimos e consórcios, visando adquirir imóvel para funcionar como sede de suas atividades com utilização de recursos próprios para liquidação? Sim. A aquisição de imóveis para servir de sede às atividades partidárias por via de empréstimos, desde que liquidados com recursos próprios e que obedeça aos ditames do art. 5º, inciso V, alínea d, e § 2º, da Res.-TSE nº 23.464/2015, não encontra óbice na legislação” (letras D está correta).
Resposta: D
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QUESTÃO JÁ ESTÁ DESATUALIZADA!
Lei 13.165/ de 27 de Setembro de 2019 - alterou a lei 9.096/95
"Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;"
Qualquer tipo de reforma nas sedes partidárias podem ser feitas com recursos dos fundos partidários. Reformas Necessárias, Úteis e até as voluptuárias. Nas próximas provas o examinador vai querer te confundir dizendo que é somente as reformas necessárias, NÃO. Inclusive, vais mais além, OUTRAS ADAPTAÇÕES. É uma beleza ser político nesse País. Viva o Brasil. Deus tenha pena dos trabalhadores !
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Do Fundo Partidário
44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
I - na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites:
a) 50% para o órgão nacional;
b) 60% para cada órgão estadual e municipal;
II - na propaganda doutrinária e política;
III - no alistamento e campanhas eleitorais;
IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.
V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total;
VI - no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado;
VII - no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes.
VIII - na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral;
X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens;
XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 dias anteriores à eleição.
§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.
§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.