-
Pessoas jurídicas não podem doar
Ao contrário das físicas 10%
Abraços
-
Resolução TSE 23.553/17
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
(...)
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
(...)
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
(...)
Art. 23. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:
(...)
§ 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora ao beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira, deve ser estabelecido entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.
-
Gabarito: A.
De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:
(A) CORRETA.
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
(B) INCORRETA.
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
(C) INCORRETA.
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
(D) INCORRETA.
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
(E) INCORRETA.
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
-
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o ;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Art. 33. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de permissão pública.
-
A vida não é sobre quão duro você é capaz de bater, mas sobre quão duro você é capaz de apanhar e continuar indo em frente. ... Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente.
-
GABARITO LETRA A
RESOLUÇÃO Nº 23553-2017 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS E SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
-
Gab. A
Resolução nº 23.553/2017:
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
-
Lei das Eleições:
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
XII - (VETADO).
§ 1 Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
§ 2 (VETADO).
§ 3 (VETADO).
§ 4 O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
-
A questão tem resposta na
Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de
recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas
eleições.
Examinemos cada uma das
assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Certa. Serão admitidos como
recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes
de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha
(Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);
b) Errada. É vedado a partido
político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou
estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie,
procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);
c) Errada. Os recursos destinados
às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são
admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de
outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto
dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas
eleitorais os valores que não forem
provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".
d) Errada. Como fundamentada na
assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou
indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.
e) Errada. Os recursos destinados
às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos
quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de
eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido
político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o
contrário.
Resposta: A.
-
Gabarito: A.
De acordo com a Resolução 23.553/17 do TSE:
(A) CORRETA.
Art. 17. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
Obs. Pessoas jurídicas não podem doar aos candidatos.
-
A ÚNICA PESSOA JURÍDICA QUE PODE DOAR----PARTIDO POLÍTICOS
-
GABARITO LETRA A
-
ATENÇÃO!!!!
RESOLUÇÃO Nº 23.553, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017. (Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.)
-
ATUALIZANDO O COMENTÁRIO
Resolução 23.607/TSE, de 17 de dezembro de 2019
Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de:
I - recursos próprios dos candidatos;
II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;
III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;
IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;
V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:
a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;
b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;
d) de contribuição dos seus filiados;
e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;
VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.
§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.
§ 2º O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).
(...)
Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - pessoas jurídicas;
II - origem estrangeira;
III - pessoa física permissionária de serviço público.
-
A questão tem resposta na Resolução TSE n.º 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.
a) Certa. Serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que forem provenientes de receitas decorrentes da aplicação financeira de recursos de campanha (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. VI);
b) Errada. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas jurídicas (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 33, inc. I);
c) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de doações de outros partidos políticos e de outros candidatos (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. III). É incorreto dizer, portanto, que “serão admitidos como recursos destinados às campanhas eleitorais os valores que não forem provenientes de doações de outros partidos e de outros candidatos".
d) Errada. Como fundamentada na assertiva “b", é vedado a partido e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro de pessoa jurídica.
e) Errada. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político (Resolução TSE n.º 23.553/17, art. 17, inc. IV). A assertiva afirma o contrário.
Resposta: A.