SóProvas


ID
2962021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito da criação de partidos políticos no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB-B.

    A norma que disciplina a criação de partidos políticos no país é a  (Lei dos Partidos Políticos) e a . A primeira etapa consiste na elaboração do programa e do estatuto da agremiação por seus fundadores, sendo no mínimo 101 eleitores no pleno exercício de seus direitos políticos e com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos estados do país.

    Em seguida, os fundadores têm de apresentar o requerimento ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal (Brasília-DF). O inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação também deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

    Após a obtenção do registro no cartório, o partido em formação tem um prazo de até 100 dias para informar ao TSE a sua criação. Tal prática consiste na chamada “notícia de criação”, que deve estar acompanhada dos seguintes documentos: Certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, além do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação, bem como endereço, telefone e número de fax de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    O quarto passo é a obtenção do apoio de eleitores não filiados a partidos políticos no prazo de dois anos, que deve equivaler a, no mínimo, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. Esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    RESOLUÇÃO-TSE---2018--23.571 .

  • Partidos: ?devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária?; errei, pois a CF, como esse trecho acima, não faculta essas normas, mas obriga que os partidos criem!

    Partido: registro civil dá personalidade jurídica; e registro no TSE dá validade eleitoral.

    Hans Kelsen foi forte defensor dos partidos políticos: Democracia pelos Partidos.

    Abraços

  • a) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de (...)

    b) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. CORRETO

    Resolução/TSE 23.571/18

    Art. 10, § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando(...)

    c) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos. ERRADO

     Lei 9.096/95, art. 7º, § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.  

    d) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 7º, § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

    e) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.ERRADO

    Lei 9.096/95, art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

  • A) Os fundadores de partido político em formação, em número máximo de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    ERRADO. MÍNIMO!

    B) Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro.

    CORRETO.

    C) Em até um ano após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.

    ERRADO. Tem que ser NÃO FILIADOS. Ademais, faltou a informação de que esse índice de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler a, no mínimo, 0,1% do eleitorado que votou em cada um deles.

    D) A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda.

    ERRADO.Com uma simples leitura dos quatro passos para criação de um partido citado pelo colega Donizeti se percebe que são várias etapas, e não apenas a referida apresentação da assertiva. Cabe ressaltar que, para que a agremiação receba recurso do fundo partidário e acesso gratuito à rádio e TV com fins de propaganda, deve estar regularmente inscrito perante à Justiça Eleitoral. Ou seja, somente após cumprir todas as etapas.

    E) A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação serão determinados pela justiça eleitoral, até o registro definitivo do partido.

    ERRADO. Isso faz parte da autonomia dos partidos.

  • LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995

    DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS

    DA CRIAÇÃO E DO REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ( ARTS 8ºe 9º)

     1ª ETAPA =  CONSISTE NA ELABORAÇÃO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DA AGREMIAÇÃO POR SEUS FUNDADORES. SENDO NO MÍNIMO 101 ELEITORES NO PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS E COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM, PELO MENOS, 1/3 DOS ESTADOS DO PAÍS OU SEJA EM PELO MENOS ESSES 101 FUNDADORES DEVEM SER ELEITORES E ESTAREM DIVIDIDOS NO MÍNIMO EM 9 ESTADOS DO BRASIL.

    2º ETAPA = OS FUNDADORES, DEVEM APRESENTAR O REQUERIMENTO AO CARTÓRIO COMPETENTE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOAS JURÍDICAS DA CAPITAL FEDERAL ( BRASÍLIA- DF ) O INTEIRO CONTEÚDO DO PROGRAMA E DO ESTATUTO DO PARTIDO EM FORMAÇÃO TAMBÉM DEVERÁ SER PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    3 ETAPA = APÓS A OBTENÇÃO DO REGISTRO NO CARTÓRIO, O PARTIDO EM FORMAÇÃO TEM UM PRAZO DE 100 DIAS PARA INFORMAR AO TSE A SUA CRIAÇÃO. ( " NOTICIA DE CRIAÇÃO " ) 

    I - CERTIDÃO DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

    II - NUMERO DE INSCRIÇÃO ( CNPJ ) 

    III - CÓPIA DA ATA DE FUNDAÇÃO E RELAÇÃO DOS FUNDADORES

    IV - ESTATUTO DO PROGRAMA APROVADOS NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO. 

    V - PROGRAMA APROVADO NO MOMENTO DA FUNDAÇÃO

    VI ENDEREÇOTELEFONENUMERO DE FAX DA SEDE E DE SEUS DIRIGENTES NACIONAIS PROVISÓRIOS.

    4º ETAPA  = OBTENÇÃO DO APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS A PARTIDOS POLÍTICOS NO PRAZO DE DOIS ANOS

    EQUIVALENTE A 0,5% DOS VOTOS DADOS NA ÚLTIMA ELEIÇÃO GERAL PARA A CÂMARA DOS DEPUTADOS. NÃO COMPUTADO OS VOTOS BRANCOS E NULOS

    ESSE ÍNDICE DE APOIO DEVE ESTAR DISTRIBUÍDO POR 1/3 OU MAIS DOS ESTADOS

    E EQUIVALER A NO MÍNIMO 0,1% DO ELEITORADO QUE VOTOU EM CADA UM DELES

    É ASSEGURADA, AO PARTIDO POLITICO, AUTONOMIA PARA DEFINIR SUA ESTRUTURA INTERNAORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

    FUI NO "EMBALO" E PEGUEI UM "GANCHO" AI DO NOSSO AMIGO DONIZETE FERREIRA. ÓTIMO COMENTÁRIO!

  • ETAPAS DA CRIAÇÃO DE UM PARTIDO POLÍTICO NO BRASIL·               

        1º - Fundação

    o       Requerimento com Subscrição (assinatura) por, pelo menos, 101 fundadores

    o       Distribuídos por 1/3 dos Estados.

    o       Nome e função dos dirigentes provisórios (deve constar do requerimento)

    o       Endereço da sede do partido em Brasília (deve constar do requerimento)

    ·                   2º - Registro Civil

    o       Aquisição da personalidade civil

    ·                   3º - Apoiamento Mínimo

    o       Devem ser reunidas em 2 anos

    o       Assinatura de ao menos 0,5% do número de votos da última eleição para a CD (eleição para deputado federal) – COMPROVADA COMO VIMOS NAS DECs, com atestado do cartório (em 15 dias)

    o       NÃO conta nulos e brancos.

    o       Distribuídos em 1/3 dos Estados

    o       Com 0,1% em cada estado

    ·                   4º - Constituição de dirigentes e órgãos definitivos.

    ·                   5º - Registro no TSE

    o       Dirigentes nacionais promoverão no TSE, acompanhado o req de

    §    Cópia autenticada do inteiro teor do programa e do estatuto inscritos no Registro Civil

    §    Certidão do Registro Civil

    §    Certidões dos Cartórios Eleitorais comprovando o apoiamento mínimo

  • GABARITO LETRA B 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23571/2018 (DISCIPLINA A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS)

     

    ARTIGO 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de 

     

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

  • "[...]apoiamento mínimo de eleitores *NÃO* filiados[...]", e também o prazo errado, que na verdade é de dois anos, pra quem marcou a letra C e não conseguiu achar o erro. Questão maliciosa a respeito dos números e prazos requeridos, porém muito recorrente em provas. Por isso, é recomendável decorá-los com afinco - assim como o próprio processo de criação - para assegurar questões de eleitoral em avaliações futuras.
  • Gab. B

    (A) Incorreta. Art. 8º, Lei dos Partidos Políticos.

    (B) Correta. Art. 10, § 3º, Resolução nº 23.571/2018.

    Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando:

    I — a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

    II — o seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

    III — cópia da ata de fundação e da relação dos fundadores, acompanhada do estatuto e do programa aprovados no momento da fundação; e

    IV — o endereço, telefone e número de fac-símile de sua sede e de seus dirigentes nacionais provisórios.

    (C) Incorreta. Art. 7º, § 1º, Lei dos Partidos Políticos.

    (D) Incorreta. Art. 7º, § 2º, Lei dos Partidos Políticos.

    (E) Incorreta. Art. 3º, Lei dos Partidos Políticos. 

  • Notem a alteração realizada no Art. 8º da Lei nº. 9.096/95, pela Lei nº. 13.877/2019:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.             

    Dessa forma, os novos partidos políticos em criação não precisam mais registrar seus atos constitutivos necessariamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal, da mesma forma que sua sede não precisa localizar-se na Capital Federal.

  • VALEU, JAVIER!!!

  • gabarito letra B

     

    atentar para a nova LEI Nº 13.877, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das

    Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101

    (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:

    (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

  • Lei dos Partidos Políticos:

        Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

           § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

           § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • Lei dos Partidos Políticos:

    Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.     (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

  • Os fundadores dos partidos políticos devem ser, no mínimo 101 (artigo 8º, LOPP) (letras A está errada); O prazo para a coleta dos apoiamentos e apresentação ao TSE é de 2 anos (artigo 7º, § 1º, LOPP) (letra C está errada); O registro do partido em Cartório resulta na criação de sua personalidade e jurídica, contudo, os recursos do fundo partidário só podem ser recebidos após a aprovação pelo TSE (artigo 7º, § 2º, LOPP) (letra D está errada); A estrutura interna do partido é definida pela própria legenda, em respeito ao princípio da autonomia partidária (artigo 3º, LOPP) (letra E está errada). A fusão de partidos não se encontra entre as hipóteses de justa causa que autorizam a desfiliação sem perda de mandato (artigo 10, § 3º, Resolução do TSE nº 23.571/18) (letra B está certa).

    Resposta: B

  • Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.


  • achei essa questão pasivel de recurso e queria opinião dos colegas.

    a opção B traz a expressão INFORMAR SUA CRIAÇÃO AO TSE, só que a lei é clara e diz REGISTRAR e não apenas informar.

    Não concordo com essa questão.Mais alguém viu assim ???

  • ITEM B

  • Segundo o art. 10, §3º, da Resolução nº 23.571/2018:

    "Art. 10. O requerimento do registro de partido político em formação, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um 1/3 (um terço dos estados), e acompanhado de: (...)

    § 3º O partido político em formação, no prazo de até 100 (cem) dias contados da obtenção do seu registro civil, deve informar ao Tribunal Superior Eleitoral a sua criação, apresentando: (...)"

  • Não tem nada falando sobre fusão de partido nas questões meu povo, que loucura é essa, o professor respondeu a letra certa com uma explicação errada. Já aconteceram essas e diversas garfs DIREÇÃO, presta atenção ai!!!

  • Disposições Preliminares

    7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 1 Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    

    Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

     8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de

  • a) Errada. Os fundadores de partido político em formação, em número mínimo (não é número máximo) de cento e um, são encarregados de subscrever e dirigir os requerimentos de registro do partido para o cartório de registro civil de pessoas jurídicas competente (Lei n.º 9.096/95, art. 8.º, caput, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19).

    b) Certa. Após obter o seu registro civil, o partido político em formação deverá informar sua criação ao TSE, no prazo de cem dias contados da obtenção desse registro. De fato, é o que determina o art. 10, § 3.º da Resolução TSE n.º 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos.

    c) Errada. Não é em até um ano, mas em até dois anos, após adquirir personalidade jurídica, o partido político tem de comprovar o apoiamento mínimo de eleitores filiados, no total de, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    d) Errada. A apresentação do requerimento de registro de partido político em formação no cartório de registro civil não basta para autorizar à nova agremiação o recebimento de recursos do fundo partidário e o acesso gratuito ao rádio e à televisão para propaganda. De fato, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão (Lei n.º 9.096/95, art. 7.º, § 2.º).

    e) Errada. A estrutura interna, a organização e o funcionamento do partido político em formação não serão determinados pela Justiça Eleitoral. Com efeito, é assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (Lei n.º 9.096/95, art. 3.º, caput).

    Resposta: B.