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ID
2962033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinado título de crédito foi emitido com eficácia sujeita às normas previstas no Código Civil, não sendo aplicável, na espécie, nenhuma norma especial. A respeito desse título, é correto afirmar que será possível a realização do

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

     

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

     

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.​

     

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

    Cuidado: Cabe Aval Parcial em Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque, nos termos das respectivas leis especiais.

     

  • O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.

    Abraços

  • GABARITO: letra A

    ► O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.

    O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem sua dívida avalizada pelo avalista. 

    Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor. 

    → Formalização:

    O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.

    ► Assim, simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.

    Fonte:

    anotações;

  • Gabarito: A.

    De acordo com o Código Civil:

    (A) CORRETA.

    Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    (B) INCORRETA.

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    (C) INCORRETA.

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    (D) INCORRETA.

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    (E) INCORRETA.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

    Art. 898. § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

  • Pelo CC: - aVal parcial - Vedado. / eNdosso parcial - Nulo

  • Para quem não sabe:

    Verso: parte de trás.

    Anverso: frente.

    Gabarito: A

  • Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito

    Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único). 

    Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque. 

    O aval pode ser realizado no verso ou anverso (frente):

    No verso: É necessária uma assinatura mais uma expressão identificadora.

    No anverso (frente): Basta uma simples assinatura.

    O aval também pode ser em branco ou em preto:

    Aval em preto: Está identificado o avalizado.

    Aval em branco: Será em branco o aval quando não identificado o avalizado do título. Neste caso, o avalista está garantindo aquele que criou o título de crédito (o sacador). Ou seja: o aval em branco é presumidamente realizado em favor do sacador.

    Lordelo.

  • A) aval, que será válido com a simples assinatura do avalista no anverso do título.

    CERTO

    Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    B) endosso, que deverá ser dado exclusivamente no anverso do título.

    FALSO

    Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    § 1 Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

    C) endosso, na forma parcial.

    FALSO

    Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    Art. 910. § 3 Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

    D) aval, na forma parcial.

    FALSO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    E) endosso condicional e o aval cancelado.

    FALSO

    Art. 898. § 2  Considera-se não escrito o aval cancelado.

    Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.

  • Vi em algum comentário do qconcurso e me ajudou a decorar. A palavra "endosso" decorre do latim "dorso" que representa a parte de trás. Assim o endosso, é dado em regra, no dorso, ou seja, verso do título.

    No entanto é possível que seja dado no anverso (frente), no entanto, neste caso não pode ser dado com a simples assinatura, porque será confundido com o aval, devendo constar expressamente que se trata de um endosso.

  • Gab. A

    (A) Correta. Artigo 898, § 1º, do CC.

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    (B) Incorreta. Normalmente no verso, mas pode ser dado no anverso se identificado.

    (C) Incorreta. Endosso nunca pode ser parcial.

    (D) Incorreta. A legislação especial admite aval parcial, mas o Código Civil NÃO (art. 897, parágrafo único).

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    (E) Incorreta. O endosso é sempre incondicional. 

  • Se existe lei especial, a lei geral é revogada. Então por que usa-se o Código Civil na questão?

  • William a lei especial rege os títulos de crédito típicos , o código civil rege os atípicos, ou seja, como o direito empresarial é dinâmico , podem surgir documentos que titularizam créditos e passíveis de execução extrajudicial mas não possuem forma especial tipicamente denominada em lei.
  • GABARITO: A

     

    De acordo com o Código Civil:

    Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

  •  O lado em que a garantia (aval ou endosso) deve ser colocada:

    Aval (Anverso - Frente) do título;

    EndoSSO (verSSO) do título.

  • DE ACORDO COM O C.C.V AVAL - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO; AVAL CANCELADO - NÃO ESCRITO; AVAL PARCIAL - VEDADO. ENDOSSO - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO; ENDOSSO PARCIAL - NULO AVAL PARCIAL É PERMITIDO EM LEI ESPECIAL : LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
  • TÍTULOS DE CRÉDITO

    889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

    § 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

    § 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    890. Consideram-se não escritas no título cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

    891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

    Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portadorsalvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé

    892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outremfica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

    895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

    897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.

    899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

    § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

    § 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

    900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.

    902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.

    § 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.

    § 2 No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título

    SÚMULA 189 STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.

    VUNESP19: - Sobre o aval e a fiança mercantil, é correto afirmar: a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.

  • Aval no CC: PaVe

    Parcial - Vedado

  • Art. 898, parágrafo 1°, do Código Civil.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 898, § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

    b) ERRADO: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

    c) ERRADO: Art. 912, Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

    d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    e) ERRADO: Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.