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GABARITO: A
De acordo com o Código Civil:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Cuidado: Cabe Aval Parcial em Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque, nos termos das respectivas leis especiais.
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O aval é instituto exclusivo do direito cambiário, razão pela qual somente os instrumentos definidos por lei, em sentido estrito, como títulos de crédito, sejam eles próprios ou impróprios, podem ser avalizados.
Abraços
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GABARITO: letra A
► O Aval é um ato cambiário no qual terceiro garante o pagamento do título de crédito em prol de uma outra pessoa. Sendo esse terceiro o avalista e a outra pessoa o avalizado.
O aval é uma garantia pessoal dada por terceiro. Fazendo surgir a figura do avalista e avalizado, sendo o avalista o terceiro que mesmo não tendo vinculo com a relação inicial obriga-se a garanti-la e o avalizado que tem sua dívida avalizada pelo avalista.
Não é incomum o não pagamento de dívidas; e um dos meios para evitar o não pagamento é através do aval. O aval dá uma credibilidade maior ao devedor e uma segurança maior ao credor.
→ Formalização:
O Aval se configura com a simples assinatura do avalista na face ou anverso do título, ou ainda no verso desde que acompanhada de expressão que identifique a vontade de avalizar ou não a contrarie. O aval deve sempre constar no próprio título de crédito.
► Assim, simples assinatura no anverso ou face do título sem qualquer indicação será aval. E simples assinatura no verso do título sem qualquer indicação valerá como endosso.
Fonte:
anotações;
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Gabarito: A.
De acordo com o Código Civil:
(A) CORRETA.
Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
(B) INCORRETA.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
(C) INCORRETA.
Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
(D) INCORRETA.
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
(E) INCORRETA.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Art. 898. § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.
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Pelo CC: - aVal parcial - Vedado. / eNdosso parcial - Nulo
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Para quem não sabe:
Verso: parte de trás.
Anverso: frente.
Gabarito: A
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Cláusula proibitiva de endosso -- não escrito
Endosso parcial -- É nulo (art. 912, parágrafo único).
Aval parcial -- se for título regulado pelo Código Civil é vedado. Mas se for título especial, a legislação específica pode admitir o aval parcial, como na letra de câmbio, na nota promissória e no cheque.
O aval pode ser realizado no verso ou anverso (frente):
No verso: É necessária uma assinatura mais uma expressão identificadora.
No anverso (frente): Basta uma simples assinatura.
O aval também pode ser em branco ou em preto:
Aval em preto: Está identificado o avalizado.
Aval em branco: Será em branco o aval quando não identificado o avalizado do título. Neste caso, o avalista está garantindo aquele que criou o título de crédito (o sacador). Ou seja: o aval em branco é presumidamente realizado em favor do sacador.
Lordelo.
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A) aval, que será válido com a simples assinatura do avalista no anverso do título.
CERTO
Art. 898. § 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
B) endosso, que deverá ser dado exclusivamente no anverso do título.
FALSO
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1 Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
C) endosso, na forma parcial.
FALSO
Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 910. § 3 Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
D) aval, na forma parcial.
FALSO
Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
E) endosso condicional e o aval cancelado.
FALSO
Art. 898. § 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
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Vi em algum comentário do qconcurso e me ajudou a decorar. A palavra "endosso" decorre do latim "dorso" que representa a parte de trás. Assim o endosso, é dado em regra, no dorso, ou seja, verso do título.
No entanto é possível que seja dado no anverso (frente), no entanto, neste caso não pode ser dado com a simples assinatura, porque será confundido com o aval, devendo constar expressamente que se trata de um endosso.
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Gab. A
(A) Correta. Artigo 898, § 1º, do CC.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
(B) Incorreta. Normalmente no verso, mas pode ser dado no anverso se identificado.
(C) Incorreta. Endosso nunca pode ser parcial.
(D) Incorreta. A legislação especial admite aval parcial, mas o Código Civil NÃO (art. 897, parágrafo único).
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
(E) Incorreta. O endosso é sempre incondicional.
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Se existe lei especial, a lei geral é revogada. Então por que usa-se o Código Civil na questão?
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William a lei especial rege os títulos de crédito típicos , o código civil rege os atípicos, ou seja, como o direito empresarial é dinâmico , podem surgir documentos que titularizam créditos e passíveis de execução extrajudicial mas não possuem forma especial tipicamente denominada em lei.
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GABARITO: A
De acordo com o Código Civil:
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.
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O lado em que a garantia (aval ou endosso) deve ser colocada:
Aval (Anverso - Frente) do título;
EndoSSO (verSSO) do título.
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DE ACORDO COM O C.C.V
AVAL - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO;
AVAL CANCELADO - NÃO ESCRITO;
AVAL PARCIAL - VEDADO.
ENDOSSO - VERSO OU ANVERSO DO TÍTULO;
ENDOSSO PARCIAL - NULO
AVAL PARCIAL É PERMITIDO EM LEI ESPECIAL : LETRA DE CÂMBIO, CHEQUE E NOTA PROMISSÓRIA.
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TÍTULOS DE CRÉDITO
889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1 É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2 Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.
891. O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.
895. Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.
897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1 Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2 Considera-se não escrito o aval cancelado.
899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2 Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1 No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2 No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
SÚMULA 189 STF - Avais em branco e superpostos consideram-se simultâneos e não sucessivos.
VUNESP19: - Sobre o aval e a fiança mercantil, é correto afirmar: a invalidade da obrigação original compromete como regra a validade da fiança, mas não a validade do aval.
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Aval no CC: PaVe
Parcial - Vedado
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Art. 898, parágrafo 1°, do Código Civil.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 898, § 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
b) ERRADO: Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
c) ERRADO: Art. 912, Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
d) ERRADO: Art. 897, Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
e) ERRADO: Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.