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ID
2962051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas

Alternativas
Comentários
  • Lembrando: Dotações destinadas à aquisição de títulos representativos (não importando aumento de capital) são inversões financeiras. 

    Abraços

  • art.12 da Lei nº 4.320/1964

    (...)

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • O ideal para responder a questão é diferenciar Investimento de Inversões, assim (L 4320):

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    .

    § 4º Classificam-se como investimentos as

    1.dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas,

    2.bem como para os programas especiais de trabalho,

    3. aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • DICA:

    CONSTITUIÇÃO/AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESA:

    => COM OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS: INVERSÃO FINANCEIRA

    => SEM OBJETIVOS COMERCIAIS OU FINANCEIROS: INVESTIMENTO

  • De acordo com a Lei n.º 4.320/1964, classificam-se como inversões financeiras as dotações orçamentárias destinadas 

    a) a despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    mistura dos conceitos Transferências Correntes e Despesas de Custeio

    art. 12. § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    b) a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    mistura dos conceitos de Despesa de custeio e Inversões Financeiras

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    c) ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros, bem como as destinadas ao planejamento e à execução de obras.

    mistura dos conceitos de Inversões Financeiras e Investimentos

    art. 12. § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    d) ao planejamento e à execução de obras e à aquisição de bens de capital já em utilização.

    mistura dos conceitos Investimentos e Inversões Financeiras

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a: I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    e) à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    GAB. LETRA “E”

  • Prova cabulosa.. tomate cru!

  • Gab. E

    Todos dispositivos são da Lei 4320/64

    (A) Incorreta. Transferência (art. 12, § 2º)

    (B) Incorreta. Despesa de custeio (art. 12, § 1º)

    (C) Incorreta. A primeira parte poderia ser inversão, mas a parte final torna errada (investimento).

    (D) Incorreta. Investimentos (art. 12, § 4º)

    (E) Correta.

    Art. 12. § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • D)

    Faz uma mistura dos “investimentos” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    E) CORRETA

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros

  • A)

    Faz uma mistura das “transferências correntes” e das “despesas de custeio”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    B) a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    Faz uma mistura das “despesas de custeio” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    C)

    Faz uma mistura dos “investimentos” e das “inversões financeiras”:

    Lei n.º 4.320/1964, Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

    § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

  • INVERSÕES FINANCEIRAS:

    O grupo de despesas denominado “Inversões Financeiras” compõe, juntamente com os grupos “Investimentos” e “Amortização da Dívida”, as Despesas de Capital. Na Lei nº 4.320/64 estão reguladas no § 5º do art. 12. Segundo este dispositivo as Inversões Financeiras podem ser reunidas, essencialmente, em três modalidades. 

    A primeira delas compreende as despesas aplicadas pelo Poder Público na aquisição de bens Imóveis, conforme dispõe a primeira parte do inciso “I” do referido parágrafo. Com efeito, a aquisição de um edifício, de um terreno, representa, em si, uma Inversão Financeira. Só perderá esta característica, isto é, deixará de ser classificada como Inversão Financeira, na hipótese de o bem imóvel adquirido for necessário à realização de obras públicas. Nesse caso, o gasto efetuado classificar-se-á no grupo “Investimento” e não na categoria das Inversões Financeiras, conforme dispõe o § 4º do artigo outrora referido. Exemplificando.

    Os gastos com a aquisição de um terreno para nele construir um viaduto será considerado um Investimento, pois a compra do terreno será útil à construção do viaduto (uma obra pública). O mesmo se diga se a finalidade for a construção de um hospital ou de uma escola. Se, todavia, a aquisição do terreno não se vincular à realização de qualquer obra pública o dispêndio deverá compor o grupo das Inversões Financeiras e não dos Investimentos.

    A segunda modalidade das Inversões Financeiras refere-se aos gastos públicos aplicados na aquisição de bens de capital já em utilização (inciso I, última parte, do § 5º, art. 12, da Lei nº 4.320/64). Os bens de capital já em utilização correspondem a bens permanentes em que o Poder Público figura, pelo menos, como um segundo proprietário. Expliquemos.

    Se você compra um automóvel de segunda mão esta despesa será classificada, na ótica do Direito Financeiro, como uma Inversão Financeira e não como um Investimento. O mesmo se aplica a todo e qualquer aquisição feita de um bem já em utilização, isto é, um bem já em uso:

    a) um apartamento que você comprou de um vizinho que, por sua vez, já o havia adquirido de uma terceira pessoa;

    b) uma motocicleta usada que você incorpora ao seu patrimônio a partir de um anúncio  nos classificados de um jornal;

    c) uma geladeira já em uso que você compra porque não possui renda suficiente para adquirir uma nova em alguma loja de eletrodomésticos e assim sucessivamente.

     

  • DESPESAS CORRENTES

    a) custeio;

    b) transferências correntes;

    c) juros de dívida pública.

    DESPESAS DE CAPITAL

    a) investimentos;

    b) inversões financeiras;

    c) transferências de capital.

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos presentes na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos ler o art. 12, §5º, da Lei 4.320/64:
    “Art. 12. [...]
    §5º. Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
    II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".


    Vamos analisar as alternativas.

    A) ERRADO. Despesas que não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis são TRANSFERÊNCIAS CORRENTES.

    B) ERRADO. Obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros são DESPESAS DE CUSTEIO.

    C) ERRADO. O aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros é inversão financeira. Mas se o aumento do capital for destinado ao planejamento e à execução de obras será INVESTIMENTO.

    D) ERRADO. O planejamento e à execução de obras é INVESTIMENTO. A aquisição de bens de capital já em utilização é realmente inversão financeira.

    E) CORRETO. Realmente, a aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros são considerados inversão financeira.
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

  • Meu, nunca tinha nem visto essa lei. Senhor..

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 4320/64

    Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

    § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

    I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

    II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

    III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

  • A. a despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

    (ERRADO) Despesa onde não há contraprestação: despesa corrente (transferência corrente) / Obras e conservação de imóveis: despesa corrente (despesa de custeio)

    B. a obras de conservação e adaptação de bens imóveis e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    (ERRADO) Obras e conservação de imóveis: despesa corrente (despesa de custeio) / Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira)

    C. ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros, bem como as destinadas ao planejamento e à execução de obras.

    (ERRADO) Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira) / Planejamento e execução de obras: despesa de capital (investimentos)

    D. ao planejamento e à execução de obras e à aquisição de bens de capital já em utilização.

    (ERRADO) Planejamento e execução de obras: despesa de capital (investimentos) / Bens de capital já em utilização: despesa de capital (inversão financeira)

    E. à aquisição de bens de capital já em utilização e ao aumento do capital de empresas que visem a objetivos financeiros.

    (CERTO) (Bens de capital já em utilização: despesa de capital (inversão financeira) / Aumento de capital de empresas com fins financeiros: despesa de capital (inversão financeira)