-
O mínimo existencial é princípio constitucional que pode ser retirado essencialmente do princípio da capacidade contributiva, que visa a proteger a exação desproporcional e conta com alguns indícios de proteção no direito positivo brasileiro, como no imposto de renda da pessoa física ou mesmo em alguns produtos da cesta básica, que foram desonerados, e que contam com o princípio da seletividade como instrumento importante para sua defesa.
Abraços
-
"Em matéria de tributação, o principal parâmetro de desigualdade a ser levado em consideração para a atribuição de tratamento diferenciado às pessoas é, exatamente, sua capacidade contributiva.
É exato, portanto, afirmar que o princípio da capacidade contributiva está umbilicalmente ligado ao da isonomia, dele decorrendo diretamente.
A constituição federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:
Art. 145. (...)
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 147 e 148.
-
GAB. A
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA:
O princípio da capacidade contributiva, igualmente denominado princípio da capacidade econômica, é um desmembramento do princípio da igualdade no Direito Tributário, representando a materialização do mesmo em prol de uma justiça social. Tal princípio pode ser compreendido em sentido objetivo (presença de uma riqueza passível de ser tributada) e em sentido subjetivo (determina qual parcela da riqueza pode ser tributada em virtude das condições individuais), portanto, o Estado é obrigado a cobrar o tributo não em razão da renda potencial das pessoas, mas sim da que a mesma efetivamente dispõe.
O intuito do princípio da capacidade contributiva na ordem jurídica tributária é a busca de uma sociedade mais justa onde a maior tributação recaia sobre aqueles que possuam maior riqueza.
O art. 145, § 1.º da CF traz a positivação de tal princípio:
Art. 145.§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
-
GABARITO A
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A capacidade contributiva deve ser analisada no seu aspecto objetivo e subjetivo.
- Objetivo/absoluto: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou fato manifestação da riqueza. Quanto maior a capacidade econômica, mais a pessoa deve pagar. Deve-se analisar o fato que comprove essa capacidade econômica como, por exemplo, ser proprietário de um imóvel ou veículo. Deve-se usar um critério que comprove a capacidade de contribuir.
- Subjetiva/Relativa: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, levando em consideração a progressividade, mínimo existencial, dentre outros fatores.
-
Vejamos questões envolvendo o princípio capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1º da CF/1988:
(TJSP-2018-VUNESP): Com relação à administração tributária, é correto afirmar que a CF/88 dispõe que à administração tributária é facultado identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte com a finalidade precípua de assegurar o respeito ao caráter de pessoalidade dos impostos e à capacidade econômica do contribuinte. BL: art. 145, §1º, CF.
OBS: Este tipo de fiscalização é para dar efetividade ao princípio da capacidade contributiva. Além disso, a administração tributária pode se valer de meios materiais de fiscalização.
(PGEAC-2017-FMP): Em relação ao princípio da capacidade contributiva do contribuinte é correta a afirmação: Para cumprir os objetivos do princípio da capacidade contributiva, é facultado à administração identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. BL: art. 145, §1º, CF.
(TJPA-2012-CESPE): Dados os princípios da personalização e da capacidade contributiva, os impostos devem, sempre que possível, ter caráter pessoal e ser graduados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração, respeitados os direitos individuais e os termos da lei, identificar os rendimentos do contribuinte, seu patrimônio e suas atividades econômicas. BL: art. 145, §1º, CF.
(MPRN-2009-CESPE): A instituição de tributo com alíquotas progressivas sem ser exageradamente oneroso, não podendo, portanto, ser considerado confisco, faz transparecer, no direito tributário, na instituição do referido tributo, o cuidado com o princípio da capacidade contributiva. BL: art. 145, §1º, CF.
-
O § 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 dispõe que “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”.
Adivinha o nome do princípio?
CAPACIDADE contributiva! êÊÊê!!!
-
GABARITO: letra A
-
Trata-se do Princípio da Capacidade Contributiva, tendo como critérios para a distribuição da carga tributária: a proporcionalidade e a seletividade, ou seja, cada contribuinte com sua devida capacidade de pagar.
Vale ressaltar que, como se sabe, esse princípio da capacidade contributiva, corolário do princípio da isonomia, pela literalidade do art. 145, § 1º , só se refere ao IMPOSTO.
→ No entanto, vale lembrar, segundo o STF, nada impede que tal princípio seja aplicado também, se for possível, para as taxas e as contribuições.
-
Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito do princípio da capacidade contributiva. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) O dispositivo constitucional remete à noção do princípio da capacidade contributiva, no sentido que os contribuintes devem ser tributados na medida da sua capacidade econômica. Correto.
b) Apesar do princípio da igualdade material ter um estreito laço com o o princípio da capacidade contributiva, o primeiro está previsto o art. 150, II, CF. Errado.
c) O princípio da irretroatividade tributária está previsto no art. 150, III, a, CF. Errado.
d) O princípio da não cumulatividade é previsto constitucionalmente em especial para o ICMS e IPI. Não se trata de um princípio aplicado a todos os tributos. Errado.
e) Não há previsão explícita desse princípio na CF. Errado.
Resposta do professor = A
-
Complementando (corrijam-me se houver erro):
princípio da igualdade tributária: art. 150, II, CF.
princípio da irretroatividade tributária: art. 150, III, "a", CF.
princípio da não cumulatividade: "A não cumulatividade é técnica que tem por objetivo limitar a incidência
tributária nas cadeias de produção e circulação mais extensas, fazendo com que, a cada etapa da cadeia, o imposto somente incida sobre o valor adicionado nessa etapa. Assim, ao final da cadeia, o tributo cobrado jamais será maior
que o valor da maior alíquota, multiplicado pelo valor final da mercadoria." (Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 665).
Exemplos: art. 153, IV, §3º, II, CF (IPI) e art. 155, II, §2º, I, CF (ICMS).
princípio da benignidade: art. 106, II, CTN.
-
PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO - PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
PRINCÍPIO DO DIREITO TRIBUTÁRIO RELACIONADO Á NORMA CONSTITUCIONAL DISPÕE QUE " SEMPRE QUE POSSÍVEL, OS IMPOSTOS TERÃO CARÁTER PESSOAL E SERÃO GRADUADOS SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, FACULTADO A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESPECIALMENTE PARA CONFERIR EFETIVIDADE A ESSES OBJETIVOS, IDENTIFICAR, RESPEITADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS E NOS TERMOS DA LEI, O PATRIMÔNIO, OS RENDIMENTOS E AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DO CONTRIBUINTE.
-
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
Art. 145, § 1o, CF: Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A capacidade contributiva deve ser analisada no seu aspecto objetivo e subjetivo.
Objetivo/absoluto: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o evento ou fato manifestação da riqueza. Quanto maior a capacidade econômica, mais a pessoa deve pagar. Deve-se analisar o fato que comprove essa capacidade econômica como, por exemplo, ser proprietário de um imóvel ou veículo. Deve-se usar um critério que comprove a capacidade de contribuir.
Subjetiva/Relativa: é a capacidade identificada pelo legislador, que elege o sujeito individualmente considerado, levando em consideração a progressividade, mínimo existencial, dentre outros fatores.
O princípio da capacidade contributiva não se aplica às contribuições de melhoria.
-
Gab. A
O princípio da capacidade contributiva se encontra diretamente ligado ao princípio da isonomia. Segundo o STF, o princípio da capacidade contributiva pode ser aplicado, sempre que possível, a outras espécies tributárias além dos impostos
Fonte: Mege
-
Alô CONCURSEIRO
Questão simples
princípio da capacidade contributiva
RICO : PAGAR + $ TRIBUTOS {%✓?
POBRE : : PAGAR - $ TRIBUTOS {%✓)
ESTUDA Guerreiro ♥️ fé no pai que sua aprovação está próxima
-
QUESTÃO DISCURSIVA: TEMA CORRELACIONADO: PROGRESSIVIDADE: A imposição constitucional da progressividade se aplica aos impostos reais?
De acordo com a CF/88, em seu artigo 145, § 1º os impostos devem respeitar o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, sendo a progressividade do Imposto de Renda, por exemplo, exemplo pragmático da aplicação destes princípios.
Todavia, Inicialmente, o entendimento tanto do STF era de que apenas os impostos de caráter pessoal se submetiam a regra da progressividade, enquanto os impostos reais; não. Tal entendimento restou cristalizado nas súmulas 656 do STF (que trata do ITBI) e 668 (sobre o IPTU progressivo, antes da mudança da CF que autorizou a progressividade)
SUMULA 656 STF: É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
SUMULA 668 STF: É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Todavia, em julgamento recente (2013), o STF promoveu alteração no seu entendimento, quando analisou a progressividade do ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação) criado pelo Estado do RG do SUL: admitiu a constitucionalidade tanto da Resolução do Senado Federal, quanto da sobredita lei gaúcha (que previu o teto máximo de 8% e estatuiu a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas com base no valor do quinhão recebido por cada herdeiro).No mesmo sentido, em 2016, o STF admitiu a possibilidade de progressividade em relação a todas as espécies tributárias (e não só em relação aos impostos).
Assim, embora permaneçam vigentes as sobreditas súmulas, o que se percebe é uma evolução do STF: admitindo a progressividade tanto dos impostos, quanto dos demais tributos; aduzindo inclusive a progressividade dos impostos reais e dos impostos pessoais.
-
ATENÇÃO: Por fim, registre-se que a NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, que trouxe a REFORMA DA PREVIDENCIA: estabeleceu mudança no texto da Constituição Federal, mais especificamente no parágrafo 1º do art. 149, para permitir a instituição, pela a União, os Estados, o DF, os Municípios, de contribuição para custeio do regime próprio de Previdência Social, cobradas dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da contribuição ou dos proventos de aposentadoria e pensão.
Assim, o que temos atualmente é o STF entendendo que a instituição de alíquotas progressivas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos possui efeito confiscatório em decisão que antecede recente reforma da previdência que permite a alíquota progressiva no caso.
-
Como diz o professor Quintanilha, essa foi molezinha!
-
Só eu errei essa... marquei princípio da isonomia por achar que abrangeria o princípio da capacidade contributiva... (isso q dá procurar pelo em ovo).
-
A) Alternativa certa. Trata-se de um dos princípios mais importantes. A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.
B) Alternativa errada. A igualdade tributária se encontra prevista no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligada à ideia de justiça fiscal. O que estabelece esse princípio? Que não se deve dar tratamento diferenciado para contribuintes em situação econômica equivalente. Trata-se de uma aplicação da isonomia no âmbito tributário.
C) Alternativa errada. Trata-se de princípio disposto no Art. 150, III, "a da CF. Dispõe que a lei que cria ou majora um tributo não vai retroagir para atingir FG ocorrido antes do início da sua vigência. Você tem que verificar quando a lei entrou em vigor. Se ele ocorreu antes, não pode retroagir; se ocorreu depois, ela vai se aplicar. Retroatividade tem a ver com vigência. Uma vez caiu a seguinte pergunta: qual o fundamento constitucional da irretroatividade? (i) segurança jurídica; (ii) fato gerador já ocorrido é considerado ato jurídico perfeito. Esse artigo 150, III, a, é regulamentado por dois artigos: 105 e 106 do CTN.
D) Alternativa errada. A ideia da não cumulatividade surgiu em função do ICMS, preconizando que, em cada operação, você deve descontar o que foi cobrado na fase anterior. A ideia da não cumulatividade é criar uma sistemática de débitos e créditos. Ela não é tecnicamente uma compensação tributária, mas uma compensação financeira, evitando-se uma tributação "em cascata".
E) Alternativa errada, na medida em que o princípio mencionado sequer existe na seara tributária.
-
GABARITO A
PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
A constituição federal trata do princípio no art. 145, § 1.º, nos seguintes termos:
Art. 145. (...)
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
-
A Constituição fala em graduar os impostos segundo a CAPACIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE, ou seja, considera sua capacidade para contribuir. Trata-se, portanto, do princípio da capacidade contributiva.
Resposta: A
-
A) princípio da capacidade contributiva: A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.
B) princípio da igualdade tributária: A igualdade tributária se encontra prevista no Art. 150, II, da Constituição Federal, estando ligada à ideia de justiça fiscal. O que estabelece esse princípio? Que não se deve dar tratamento diferenciado para contribuintes em situação econômica equivalente. Trata-se de uma aplicação da isonomia no âmbito tributário.
C) princípio da irretroatividade tributária: Trata-se de princípio disposto no Art. 150, III, "a da CF. Dispõe que a lei que cria ou majora um tributo não vai retroagir para atingir FG ocorrido antes do início da sua vigência. Você tem que verificar quando a lei entrou em vigor. Se ele ocorreu antes, não pode retroagir; se ocorreu depois, ela vai se aplicar. Retroatividade tem a ver com vigência. Uma vez caiu a seguinte pergunta: qual o fundamento constitucional da irretroatividade? (i) segurança jurídica; (ii) fato gerador já ocorrido é considerado ato jurídico perfeito. Esse artigo 150, III, a, é regulamentado por dois artigos: 105 e 106 do CTN.
D) princípio da não cumulatividade: A ideia da não cumulatividade surgiu em função do ICMS, preconizando que, em cada operação, você deve descontar o que foi cobrado na fase anterior. A ideia da não cumulatividade é criar uma sistemática de débitos e créditos. Ela não é tecnicamente uma compensação tributária, mas uma compensação financeira, evitando-se uma tributação "em cascata".
GABARITO: A
FONTE: Guilherme Musa
-
Letra A. A capacidade contributiva tem a ver com a ideia de que cada sujeito passivo deve contribuir na proporção das suas rendas e de seus haveres (ou seja, de seu patrimônio). Ademais, capacidade contributiva tem tudo a ver com justiça fiscal: quem tem maior patrimônio, contribui mais. A capacidade contributiva deve ser analisada do ponto de vista objetivo. Você verificará se a pessoa possui patrimônio para suportar uma determinada tributação.
-
GABARITO: A
O Princípio da Capacidade Contributiva é o princípio jurídico que orienta a instituição de tributos impondo a observância da capacidade do contribuinte de recolher aos cofres públicos.
Fonte: PAOLIELLO, Patrícia Brandão. O princípio da capacidade contributiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 66, 1 jun. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4138. Acesso em: 4 out. 2021.
-
GABARITO A
Art. 145. (...)
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
-
Art. 145. (...)
§ 1.º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
Ricardo Alexandre, Direito Tributário, 2017, p. 147 e 148.
-
§ 1.º do art. 145 da Constituição Federal de 1988 trata do princípio da capacidade contributiva.
Gabarito A