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Gab. C
Tese de repercussão geral no RE 838284:
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
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Diferença: correção monetária é atualização em razão do fenômeno inflação; juro é o preço pelo uso do dinheiro alheio; multa de mora é a sanção pelo atraso no adimplemento da obrigação.
Abraços
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O tema, muito embora se trate de taxa, possui relação com o disposto no enunciado 160, da súmula do STJ, que trata sobre IPTU, mas com o mesmo raciocínio. Veja-se:
Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
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Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).
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RESPOSTA: C
COMENTÁRIOS
Tema 829 de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
fonte: MEGE
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Questão difícil, com mínimas mudanças nos textos.
Esse tipo de questão é exigida em cargos de nível superior, além de conhecer o texto legal o candidato precisa saber súmulas e repercussão geral.
A prova é para magistrado, mas podemos encontrar questões assim em cargos de analista.
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É uma das exceções ao "Princípio da Legalidade" e o raciocínio é o empregado no art. 97, parag. 2º do CTN que permite a ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO.
Trata-se da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
(Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito a edição de lei)
Nesse sentido, a súmula do STJ:
SÚMULA STJ 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
Foco!!
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a jurisprudência do STF sobre o princípio da legalidade e atualização monetária de valores de taxas. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Não é inconstitucional, pois não se trata de aumento de tributo sem lei, mas de recomposição de perdas inflacionárias. Errado.
b) O entendimento do STF é que devem ser usados os índices legalmente previstos. Errado.
c) Nesse caso não há violação do princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não represente aumento do tributo, mas apenas recomposição inflacionária. O STF já se pronunciou sobre o tema em sede de repercussão geral (Tema 829 - RE 838284). Correto.
d) Não há discricionariedade, pois a cobrança é ato vinculado. Errado.
e) Conforme já explicado, não há inconstitucionalidade, conforme entendimento do STF. Errado.
Resposta do professor = C
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Para o pessoal que não conseguiu visualizar bem o assunto, vou tentar elucidá-lo com base no caso das taxas de fiscalização (ART) cobradas pelos órgãos de fiscalização (CREA/CONFEA).
O STF entendeu que o valor dessas taxas (cobradas em razão do exercício regular do poder de polícia) pode ser fixado pelos referidos órgãos por ato próprio (ato infralegal), desde que a lei que regulamenta a matéria traga essa previsão e estabeleça um teto máximo do valor a ser cobrado.
O que se argumentava é que tal lei, prevendo essa possibilidade, seria inconstitucional em razão de ofensa ao princípio da legalidade. Perceba que, em regra, a fixação de alíquotas e base cálculo está submetida à reserva de lei por força do art. 150, I, da CF/88 e do art. 97 do CTN. Tudo caminharia para uma verdadeira inconstitucionalidade, visto que ato infralegal não poderia, até então, fixar valor de um tributo.
Contudo, o nosso Tribunal Maior entendeu que está havendo um "esgotamento" do conceito tradicional de legalidade, tipicidade legal, considerando que não há inconstitucionalidade no dispositivo.
Só que duas observações devem ser feitas:
I - o STF não chegou a aceitar que essa fixação de valor do tributo poderia ser feita DIRETAMENTE por ato administrativo do próprio órgão (isso sim ofenderia a legalidade, porque, na essência, quem estaria fixando seria o ato administrativo em si, e não a lei);
II - A fixação por ato infralegal pode ocorrer, de uma forma "indireta". Isto porque a lei que rege a matéria tem que trazer essa autorização e, ao mesmo tempo, estabelecer um LIMITE MÁXIMO do valor a ser cobrado.
Tanto que no mesmo dia, houve julgamento das anuidades cobradas por esses órgãos fiscalizadores. No caso, a lei que tratava delas (art. 2° da Lei 10.000/2004) NÃO FIXOU o valor máximo a ser cobrado a título de anuidade e outorgou ao órgão competência para fixar o valor por ato próprio. Nessa hipótese, o STF declarou inconstitucional o dispositivo por entender que nesse caso quem estaria estabelecendo o valor não seria lei, mas sim um ato infralegal (clara ofensa à legalidade).
Fonte: meus materiais com base no Livro "Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre - Ed. 11".
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O candidato deveria conhecer o RE 838284 (julgado em repercussão geral), bem como a Súmula 160 do STJ.
a) a delegação do ato infralegal para a fixação do valor da taxa ou determinação dos critérios para a sua correção é inconstitucional. (ERRADA, o STF entendeu que exatamente isso é constitucional).
b) os índices de correção monetária da taxa podem ser atualizados por ato do Poder Executivo, ainda que em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos (ERRADA, não pode ser por percentual superior).
c) a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos (CORRETA, em conjunto com o enunciado, é o texto literal da ementa do julgado do STF).
d) o Poder Executivo tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção (ERRADA, o poder público deve obedecer o valor de índice previsto em lei, ainda que seja índice local. Não há essa discricionariedade).
e) a fixação, em atos infralegais, de critérios para a correção monetária de taxas é inconstitucional, independentemente de observar expressa previsão legal (ERRADA, apesar de estranho não precisar observar a legalidade, não é inconstitucional).
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quem mais leu rápido a alternativa C e juntou "se em", fazendo um "sem"?
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A – Falso.
B – Falso.
C – Verdade.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Código Tributário Nacional)
Jurisprudência STF indexada ao CF 145 II. Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do poder público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. [ADI 2.551 MC-QO, rel. min. Celso de Mello, j. 2-4-2003, P, DJ de 20-4-2006.]
D – Falso.
E – Falso.
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Gab. C
Tema 829 de repercussão geral:
“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”
(RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
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Pessoal, vocês já conhecem o Ciclo EARA?
É um ciclo de aprendizagem montado pelo Fernando Mesquita, que tem um grande canal no Youtube com milhões de adeptos.
Ele produz vídeos com dicas reais acerca desta técnica para aprovação em qualquer concurso público.
A jornada de estudos dele gerou o ciclo EARA, método de aprendizagem efetiva, que vale para qualquer tipo de estudos. Este é livro do Ciclo EARA que ele publicou: linktr.ee/bibliotecajuridica (1 opção)
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A) a delegação do ato infralegal para a fixação do valor da taxa ou determinação dos critérios para a sua correção é inconstitucional.
Não é inconstitucional.
B) os índices de correção monetária da taxa podem ser atualizados por ato do Poder Executivo, ainda que em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
O índice de correção monetária não pode ser em percentual índice superior ao índice de correção monetária legalmente previsto.
C) a fixação do valor da taxa por ato normativo infralegal, se em proporção razoável com os custos da atuação estatal, é permitida, devendo sua correção monetária ser atualizada em percentual não superior aos índices legalmente previstos. - CORRETO
Teses de Repercussão Geral: STF - RE 838284 - Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
D) o Poder Executivo tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção.
CTN, Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
O Poder Executivo tem permissão legal para fixar o valor da correção monetária, porém não pode fixar um índice superior ao índice oficial de correção monetária. Isto porque, caso o índice aplicado superasse o oficial, não seria enquadrado como mera atualização, mas sim verdadeiro aumento do tributo, necessitando, então, da edição de lei.
Nesse sentido:
Súmula 160 do STJ – É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
E) a fixação, em atos infralegais, de critérios para a correção monetária de taxas é inconstitucional, independentemente de observar expressa previsão legal.
Não é inconstitucional, desde que observe os índices oficiais de correção monetária.
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Entendi a questão, mas achei mal escrita. A alternativa correta omitiu a parte da decisão do STF que coloca a necessidade de fixação de um teto legal pra fixação da taxa por ato regulamentar. Essa omissão me fez achar que a alternativa estava errada porque o entendimento que levou o STF a entender pela inconstitucionalidade da lei 11000/2004 (que permitia aos conselhos profissionais a fixação do valor das anuidades) foi justamente a ausência de estabelecimento de um teto pela lei. Ao meu ver a ausência dessa informação deixa a alternativa incorreta. Enfim...
“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”
(RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
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A) Alternativa errada. Não há que se falar em inconstitucionalidade, na medida em que não se trata de aumento de tributo sem lei, mas de recomposição de perdas inflacionárias.
B) Alternativa errada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que devem ser usados como parâmetro os índices legalmente previstos.
C) Alternativa certa. Na hipótese versada pela assertiva, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não representa aumento do tributo, mas mera recomposição inflacionária.
D) Alternativa errada. A cobrança de tributos é ato administrativo absolutamente vinculado. Logo, o Poder Executivo não tem permissão legal para fixar discricionariamente o valor da correção monetária da referida taxa, independentemente de previsão legal de índice de correção.
E) Alternativa errada, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal entende que devem ser usados como parâmetro os índices legalmente previstos.
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Gabarito C
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).
Aprofundando o tema
Se trata de uma das exceções ao "Princípio da Legalidade" e o raciocínio é o empregado no art. 97, parag. 2º do CTN que permite a ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA BASE DE CÁLCULO.
Trata-se da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo e da fixação do prazo para da exação tributária.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Não se deve confundir atualização com aumento, este está sujeito a edição de lei)
Nesse sentido, a súmula do STJ:
SÚMULA STJ 160 - É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
concluindo, desde que dentro dos índices legais é possível a atualização.
Bora estudar
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O enunciado fala em jurisprudência do STF. A questão está tratando especificamente do julgamento sobre a exigência de taxa para Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) cobrada com base em lei que previa o teto da ART, mas cujo valor é determinado por ato infralegal. Neste julgamento (RE 838284/SC), o STF fixou tese que "não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos". (STF - RE 838284 sc, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 19/10/2016, Plenário – Repercussão Geral – Informativo 844).
Resposta: C
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Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
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Tema 829 de repercussão geral: “Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.” (RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
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Ainda sobre o tema da possibilidade de correção monetária de taxa por ato infralegal, destaco o recentíssimo julgamento - ABRIL/20202 - pelo STF do TEMA 1085.
Eis o acórdão:
EMENTA Recurso extraordinário. Tributário. Taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX). Majoração da base de cálculo por portaria ministerial. Delegação legislativa. Artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/1998. Princípio da legalidade. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Eis a tese jurídica fixada:
A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária.
bons estudos!
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Na hipótese versada pela assertiva, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade, uma vez que a atualização monetária de acordo com critérios pré-fixados não representa aumento do tributo, mas mera recomposição inflacionária.
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O tema, muito embora se trate de taxa, possui relação com o disposto no enunciado 160, da súmula do STJ, que trata sobre IPTU, mas com o mesmo raciocínio. Veja-se:
Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
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GABARITO: C
RE 838.284: Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/247657/supremo-firma-tese-sobre-validade-da-cobranca-da-taxa-para-emissao-da-art-em-obras
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Tema 829 de repercussão geral:
“Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infra legal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.”
(RE 838284, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016)
Enunciado 160, da súmula do STJ: "É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
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A questão não fala que houve uma lei autorizativa que estabelecia os parâmetros. A alternativa correta afirma apenas a possibilidade de fixação do valor por ato infralegal sem falar absolutamente nada de permissão prévia que, pelo teor do RE 838284, parece ser imprescindível.