-
Gabarito = Letra D
Lei 7.347/85
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (C = ERRADA)
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente (Letra B = ERRADA), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
De acordo com a Lei 7.347/85, para que uma associação tenha legitimidade para propôr ação civil pública, é necessário que ela tenha sido constituída há mais de um ano.
Porém, esse requisito temporal pode ser dispensado quando houver interesse social, comprovado pela dimensão do dano.
Assim, em decisão unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás para reconhecer a legitimidade ativa de uma associação, constituída há menos de um ano, na defesa jurídica dos portadores de doença celíaca.
REsp 1.443.263
LETRA A = ERRADO: CF 88 Art. 5º LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
-
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO.
GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA.
1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten.
2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015).
3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna.
4. Recurso Especial provido.
(REsp 1600172/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016
Abraços
-
Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano.
Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS.
O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).
-
Lei 7.347/84 - LACP:
Art. 5 Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido
-
GABARITO: letra D
-
Simplificando...
► Para propositura de ACP por associação:
REGRA → faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano.
EXCEÇÃO → havendo interesse social e relevância do bem tutelado, tal requisito pode ser dispensado pelo Juiz.
-
O conceito de meio ambiente é amplo, englobando aspectos biológicos, físicos, econômicos, sociais e culturais.
No caso da questão, trata-se de meio ambiente constitucional (arts. 215 e 216 da CF/88), integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico e turístico.
Desse modo, a finalidade da Associação na referida questão adequa-se ao objeto a ser tutelado, assim como, por envolver manifesto interesse social, o prazo mínimo quanto a pré-constituição pode ser mitigado.
-
Como regra, para que uma associação possa propor uma ação coletiva, faz-se necessário que ela esteja constituída há pelo menos 1 ano.
Todavia, o requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que: É dispensável o requisito temporal para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de GLÚTEN EM ALIMENTOS.
O STJ entendeu que o juiz deveria ter dispensado o requisito temporal de 1 ano da associação, considerando que está presente no caso o INTERESSE SOCIAL evidenciado pela dimensão do dano e pela RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO TUTELADO. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que se vê forçado a seguir uma dieta isenta de glúten, sob pena de sofrer graves riscos à saúde. Desse modo, a pretensão veiculada na ACP, em última análise, tem por objetivo a garantia de uma vida digna para esse grupo de pessoas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.600.172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016
-
Essa questão não foi bem feita. Para mim meio ambiente não tem ligação com patrimônio arqueológico. No mínimo a questão deveria ser anulada por ter duas respostas corretas.
-
Gab. D
Art. 5° da Lei da ACP - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
(...)
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 4° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
-
Importante ressaltar que caso estivesse tratando de Mandado de Segurança Coletivo, não há previsão na Lei 12.016/2009 de dispensa do requisito de pré-constituição de associação, a exemplo do art. 5º, §4º, LACP.
-
Ao meu ver faltou liame subjetivo, pois o Patrimônio Arqueológico é cultural e não ambiental.
-
Colega Anorma,
O conceito de meio ambiente, engloba o meio ambiente natural, cultural, artificial e laboral.
O conceito arqueológico se insere no meio ambiente cultural.
Observe o julgado do STF:
A atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a “defesa do meio ambiente” (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de ADI 3.540-MC de 1/9/2005.
-
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
5. Têm LEGITIMIDADE para propor a ação principal e a ação cautelar:
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 4 O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
-
Um dos requisitos é que a associação precisa estar constituída há pelo menos 1 ano. Aí vem o pulo do gato: conhecer jurisprudência! O STJ entende que esse requisito temporal pode ser afastado se presentes os demais requisitos para evitar ocorrência de dano ainda maior. O princípio constitucional da razoabilidade é muito bem aplicado aqui.
-
Alternativa D
Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
V – a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
§ 4º O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
-
A questão aborda aspectos do processo coletivo ambiental,
mais especificamente a legitimação para propositura de Ação Civil Pública,
conforme disposição do art. 5º da Lei n. 7.347/85.
Lei n. 7.347/85, Art. 5º Têm legitimidade
para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de
economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos
da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem
econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou
religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Em uma primeira análise, a associação de proteção ao
patrimônio ambiental apresentada no enunciado não preenche o critério temporal
previsto no art. 5º, V, a, da LACP, uma vez que teria sido constituída há seis
meses. Contudo, vejamos:
Lei n. 7.347/85, Art. 5º, § 4° O requisito da
pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto
interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou
pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Passemos à análise das
alternativas.
A) ERRADO. A primeira
parte da assertiva está embasada na literalidade do art. art. 5º, V, a, da
LACP, mas, como já visto, poderá ser afastado por decisão judicial. O erro da
segunda parte está no fato de que apenas o cidadão é legitimado para
propositura de ação popular, não podendo a associação propô-la.
B) ERRADO. A banca considerou que a
defesa do patrimônio arqueológico está inserido no meio ambiente cultural,
razão pela qual a finalidade da Associação adequa-se ao objeto a ser tutelado.
C) ERRADO. Nos termos da lei civil,
a existência legal das associações - pessoa jurídica de direito privado-
inicia-se com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, o que
torna a alternativa errada.
D) CERTO. Trata-se de possibilidade
prevista no art. 5º, §4º da LACP, já transcrito. De fato, o requisito de tempo
de pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, se verificado manifesto
interesse social pela dimensão do dano.
E) ERRADO. A alternativa contraria
a legitimação autônoma das associações, prevista no art. 5º, V, da LACP. A legitimação ativa para propositura de ação
civil pública é concorrente e disjuntiva entre diversos entes indicados pela
legislação. Concorrente porque há mais de um legitimado. Disjuntiva porque um
legitimado não depende da autorização do outro para ajuizar a ação.
Gabarito do Professor: D
-
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA. EXPRESSA INCIDÊNCIA DO ART. 82, IV, DO CDC. REQUISITO TEMPORAL. DISPENSA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRODUTO. GLÚTEN. DOENÇA CELÍACA. DIREITO À VIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública com a finalidade de obrigar a parte recorrida a veicular no rótulo dos alimentos industrializados que produz a informação acerca da presença ou não da proteína glúten. 2. É dispensável o requisito temporal da associação (pré-constituição há mais de um ano) quando presente o interesse social evidenciado pela dimensão do dano e pela relevância do bem jurídico tutelado. (REsp 1.479.616/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 16/4/2015). 3. É fundamental assegurar os direitos de informação e segurança ao consumidor celíaco, que está adstrito à dieta isenta de glúten, sob pena de graves riscos à saúde, o que, em última análise, tangencia a garantia a uma vida digna. 4. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1600172 GO 2016/0110922-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016).
Ou seja, em linhas gerais o interesse publico sobressai tendo que direito ambiental é indisponível.
-
Não concordo com o gabarito! É necessário o pré requisito de 1 ano de constituição da associação. Essa é a regra! Apenas em caráter excepcional, e mediante autorização do juiz, poder-se-ia uma associação com menos de um ano pleitear a referida ACP.
Nao há como o candidato adivinhar, com base no enunciado, que houve a tal autorização judicial. Não há indícios disso. Logo, o candidato irá se pautar pela regra, e não pela exceção.
-
GABARITO LETRA D
Lei 7.347
Art. 5º
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.