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Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
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Reserva legal. Empreendimento de abastecimento de água e tratamento de esgoto não precisam de Reserva Legal. Reserva é só sobre domínio privado (contrário da permanente, que incide tanto no privado quanto público). Em caso de desapropriação, proprietário tem direito a indenização. Há uma reserva à área pública...
Abraços
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Complementando o comentário do colega José Ourismar
Cod. Flor. Art. 3.º, III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;
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Na Reserva Legal, deve ser mantida uma área com vegetação nativa no imóvel rural, com as seguintes medidas:
- 80% do total da área, se localizada em floresta na Amazônia Legal;
*Esse percentual pode ser reduzido para 50% se a área estiver em Zona Ecológica Econômica.
- 35% do total da área, se localizada em cerrado na Amazônia Legal;
- 20% nos demais casos.
Lembrando que a Amazônia Legal compreende os estados da região Norte do país, além de parte do Maranhão e Mato Grosso.
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A questão foi anulada.
A razão, penso eu, foi de que o enunciado fala em imóvel LOCALIZADO na área urbana, enquanto que o CFLO fala em PROPRIEDADE OU POSSE RURAL.
Embora em regra todo imóvel localizado em área urbana se presuma imóvel urbano e os rurais por exclusão, há uma exceção:
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o
Portanto, é perfeitamente admissível um imóvel rural em área urbana, tendo assim necessidade de manter a reserva legal.
Como o enunciado foi omisso em dizer se se trata de imóvel urbano ou rural, a questão foi corretamente anulada.
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Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012
DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.
III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;
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Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012
DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.
III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;
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Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012
DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.
III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;
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Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012
DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.
III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;
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Lei nº 12.651, 25 de maio de 2012
DISPÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA
ART. 3º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, ENTENDE-SE POR:
I - AMAZÔNIA LEGAL: OS ESTADOS DO ACRE, PARÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, A MAPÁ E MATO GROSSO E AS REGIÕES SITUADAS AO NORTE PARALELO 13º S, DOS ESTADOS DE TOCANTIS E GOIÁS, E AO OESTE DO MERIDIANO DE 44º W, DO ESTADO DO MARANHÃO;
II - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP: ÁREA PROTEGIDA COBERTA OU NÃO POR VEGETAÇÃO NATIVA, COM A FUNÇÃO AMBIENTAL DE PRESERVAR OS RECURSOS HÍDRICOS, A PAISAGEM, A ESTABILIDADE GEOLÓGICA E A BIODIVERSIDADE FACILITAR O FLUXO GÊNICO DA FAUNA E FLORA, PROTEGER O SOLO E ASSEGURAR O BEM-ESTAR DAS POPULAÇÕES HUMANAS.
III - RESERVAS LEGAL: ÁREA LOCALIZADA NO INTERIOR DE UMA PROPRIEDADE OU POSSE RURAL, DELIMITADA NOS TERMOS DO ART. 12, COM A FUNÇÃO DE ASSEGURAR O USO ECONÔMICO DE MODO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS DO IMÓVEL RURAL, AUXILIAR A CONSERVAÇÃO E A REABILITAÇÃO DOS PROCESSOS ECOLÓGICOS E PROMOVER A CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, BEM COMO O ABRIGO E A PROTEÇÃO DE FAUNA SILVESTRE E DA FLORA NATIVA.
IV - ÁREA RURAL CONSOLIDADA: ÁREA DE IMÓVEL RURAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA PREEXISTENTE A 22 DE JULHO DE 2008, COM EDIFICAÇÕES, BENFEITORIAS OU ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, ADMITIDA, NESTE ÚLTIMO CASO, A ADOÇÃO DO REGIME DE POUSIO;
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LEMBRAR: Código Florestal.
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1 do art. 182 da CF.
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Reforço, QUESTÃO ANULADA (corresponde à questão 90 da prova).
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De acordo com o art. 3° da Lei 12.651/2012, é devida a reserva de uma área para constituição de uma Reserva Legal em propriedades ou posses localizadas na zona RURAL. Como Laura tem uma propriedade com 100 hectares de vegetação nativa de campos localizada na área urbana de Blumenau, conclui-se que é é dispensada de preservar a vegetação nativa do seu imóvel a título de reserva legal. Desta forma, EU NÃO COMPREENDI POR QUE O GABARITO DO qConcurso é letra B e não E.
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não entendi
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Reserva legal em área URBANA?!
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QUESTÃO ANULADA
Justificativa do CESPE:
A ausência de informações no enunciado da questão prejudicou seu julgamento objetivo.
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QUESTÃO ANULADA - Justificativa do CESPE: A ausência de informações no enunciado da questão prejudicou seu julgamento objetivo. O enunciado não informa se a propriedade de Laura é uma propriedade rural ou urbana, se limita a informar que é localizado em área urbana, entretanto, é possível a existência de imóvel rural em área urbana, mas não foi informado no enunciado.