SóProvas


ID
2962102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

Alternativas
Comentários
  • Os Contratos Administrativos poderão ser alterados nos seguintes casos:

    - Unilateralmente pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; 

    b) quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei de Licitações.

    - Por acordo das partes: 

    a) quando conveniente à substituição da garantia de execução; 

    b) quando necessária à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; 

    c) quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; 

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

    Abraços

  • GAB. A.

    LEI-8,666/93

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Assim, no inciso I, alínea “a”, autoriza-se a alteração contratual, pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. Trata-se da alteração dita qualitativa.

    De outro norte, na alínea “b” do mesmo inciso, autoriza-se que a Administração altere o contrato quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela lei. Nesse caso, trata-se da alteração dita quantitativa.

    Marçal Justen Filho diferencia as espécies nos seguintes termos:

    7) Modificações Qualitativas: Alteração do Projeto ou de suas Especificações

    A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era mais a adequada. Os contratos de longo prazo ou de grande especialização são mais suscetíveis a essa modalidade de alteração. Não há muito cabimento para essa hipótese em contratos de execução instantânea ou cujo objeto seja simples e sumário.

    A hipótese de al. “a” compreende as situações em que se constata supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se promovera a contratação. Tal pode verificar-se em vista de eventos supervenientes. Assim, por exemplo, considere-se a hipótese de descoberta científica, que evidencia a necessidade de inovações para ampliar ou assegurar a utilidade inicialmente cogitada pela Administração.

    FONTE----conteudojuridico

  • Gab. A

    (A) Correta. A Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada, sendo que a alteração poderá ser qualitativa, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, quando se relacionar com alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quantitativa, quando a alteração for na quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei, conforme inciso II do mesmo artigo.

    (B) Incorreta. De fato, as alterações unilaterais dos contratos administrativos devem observar os limites legais (art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93: “os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, não podem ultrapassar o equivalente a 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso específico de reforma de edifício ou de equipamento, o limite será de 50% para os seus acréscimos”), mas erra a alternativa ao afirmar que o contrato administrativo não poderá ser alterado para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, isto porque o princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato encontra-se consagrado no art. 37, XXI, da CF, e poderá ser invocado tanto pela Administração Pública, como pelo particular.

    (C) Incorreta. A possibilidade de modificação unilateral do contrato pela Administração é espécie de cláusula exorbitante, prevista expressamente no art. 58 da Lei nº 8.666/93.

    (D) Incorreta. Conforme comentado na alternativa A da presente questão, as alterações unilaterais subdividem-se em alterações qualitativas e quantitativas, sendo que ambas devem observar os limites e percentuais previstos na legislação.

    (E) Incorreta. De acordo com o art. 65, inciso II, da Lei nº 8.666/93, as alterações contratuais relacionadas à substituição da garantia de execução e à modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, deverão ser efetivadas mediante acordo das partes e não unilateralmente pela Administração Pública.

    fonte: curso mege

  • Resposta: A

    Lei nº 8.666/93.

    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    • Regra: acréscimo ou supressão até 25% do valor inicial atualizado do contrato (art. 65, § 1º, primeira parte).

    *Exceção: até 50% para acréscimo de reforma (art. 65, § 1º, segunda parte).

  • ACRESCENTANDO:

    Regra geral:

    Alteração Unilateral - 25% para acrescimos e supressões

    Exceção:

    Contratos de Reforma - 50% para o caso de acrescimos (No caso de supressão, retorna a regra geral dos 25%)

    OBS:

    Em determinadas situações o contrato pode ser alteraldo BILATERALMENTE (vontade de ambas as partes) desde que sejam QUALITATIVAS:

    a) Modificação do Regime de Execução

    b) Modificação da Forma de Pagamento

    c)Substituição da Garantia de execução do contrato

    d)Teoria da Imprevisão

    Matheus Carvalho 5a Edição pg 557.

  • Apesar do gabarito ter sido a alternativa A, parece que a questão está, no mínimo, mal elaborada. Quando a alternativa traz de forma tão genérica a expressão " acréscimo ou diminuição do seu objeto" , não podemos esquecer que para reforma de edifícios ou de equipamentos o limite é só pra acréscimo, ou seja, não permite redução. ( art. 65, § 1º da L. 8.666/93).

    Embora, a alternativa B tenha sido considerada errada, acredito que seja mais acertada do que a alternativa A, tida como correta, porque o enunciado fala em alteração unilateral, sendo que, a alternativa B fala que o reequilíbrio econômico-financeiro não poderá ser feito unilateralmente, com base no enunciado. De fato, não pode mesmo (art. 65, II, d da L. 8.666/93).

  • Colegas, cuidado com as explicações sobre a letra "b".

    A alteração UNILATERAL não deve, de fato, servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Não é esse o erro da assertiva. Pois, o reequilíbrio econômico-financeiro exige ACORDO, é alteração BILATERAL do contrato, pois assim está disposto de forma expressa no art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93. O erro da alternativa está em dizer que a alteração unilateral ocorre normalmente, porque na verdade é cláusula exorbitante, deve ser devidamente justificada.

    Espero ter contribuído para o aprendizado!

  • Sobre a alternativa B.

    Acredito que realmente a regra é que a alteração unilateral não deve servir para garantir do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, uma vez que atribuição cabe, em regra, às alterações BILATERAIS (por acordo entre as partes), conforme o art. 65, II, d, da Lei 8.666/93. Porém, a própria lei prevê, no art. 65, 6º, ao menos uma situação em que a alteração unilateral irá ensejar o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Trata-se do caso em que a alteração unilateral aumenta os encargos do contratado. Nesse caso, o restabelecimento será concretizado por aditamento.

    Art. 65. (...) § 6   Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Alternativa E está, além de tudo, gramaticalmente incorreta: o verbo implicar é transitivo direto, não poderia ser "implica NA", e sim "implica A".

  • GABA: a)

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações (quaLitativa), para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quanTitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    #Acertei uma questão de Juiz. \o/\o/\o/ ... rsrs

  • Gabarito: A

    A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

    a) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.

    Lei 8.666/93, Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (QUALITATIVA)

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (QUANTITATIVA)

    b) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    Lei 8.666/93, Art. 65, § 6  Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

    c) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável.

    Lei 8.666/93, Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    d) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação.

    Lei 8.666/93, Art. 65, § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    e) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução.

    Lei 8.666/93, Art. 65, II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Dica - Alteração por acordo das partes: GaRePaE Garantia + Regime + Pagamento + Encargos
  • Lei de Licitações:

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos. 

    • Alterações do Contrato Administrativo:

    Segundo Amorim (2017), são admitidas duas espécies de alteração dos contratos administrativos, nos termos do art. 65, da Lei nº 8.666/93:

    - Alteração qualitativa: "quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos".

    - Alteração quantitativa: "quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição de quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos no §1º do mesmo art.65:
    a) até 25% do valor inicial atualizado do contrato;
    b) até 50% no caso de reforma de edifício ou de equipamento para os seus acréscimos (ou seja, se se tratar de supressão, o limite será de 25% também para as reformas)".
    A) CERTA, de acordo com a exposição de Amorim (2017) e art. 65, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, com base no art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 
    C) ERRADA, pois a alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;  Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 
    D) ERRADA, já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 
    E) ERRADO, pois trata-se modificação por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 
    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017

    Gabarito: A, com base no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 
  • A) CERTA, de acordo com a exposição de Amorim (2017) e art. 65, incisos I e II da Lei nº 8.666/93.

    B) ERRADA, com base no art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    C) ERRADA, pois a alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 

    D) ERRADA, já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 

    E) ERRADO, pois trata-se modificação por acordo das partes, nos termos do art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 

    Referência:

    AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos. Senado Federal: Brasília, 2017

    Gabarito: A, com base no art. 65 da Lei nº 8.666/93. 

  • A) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto.

    CERTO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    B) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

    FALSO

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;

    § 2   Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    C) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável.

    FALSO

    Vide A

    D) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação.

    FALSO

    Vide A

    E) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução.

    FALSO

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

  • Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - UNILATERALMENTE pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    Gab: letra A

  • Sobre a B, complementando o que disse margarida na chuva, dispõe o art. 58, §1º: As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

  • Modificações unilaterais nas cláusulas econômico-financeiras não pode.

    Modificações unilaterais para garantir o REEQUILÍBRIO das condições econômico-financeiras pode!

  • Letra: A

    Cabe a alteração unilateral pela Administração quando houver modificação do projeto ou das especificações (e não modificação do regime de execução), para melhor adequação técnica aos seus objetivos. A modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, dependem de acordo entre as partes.

  • A) Correta. A Administração Pública pode alterar unilateralmente as cláusulas dos contratos administrativos para melhor efetivação do interesse público, respeitados os limites legais e de forma justificada, sendo que a alteração poderá ser qualitativa, nos termos do art. 65, inciso I, da Lei Federal nº 8.666/93, quando se relacionar com alteração do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; ou quantitativa, quando a alteração for na quantidade do objeto contratual, nos limites permitidos pela Lei, conforme inciso II do mesmo artigo.

  • Gabarito: opção "A"

    Opção B: Errada, pois deve ocorrer de forma qualitativa ou quantitativa, consoante art. 65, §1º da lei 8.666/93, e não serve para estabelecer o equilíbrio econômico financeiro do contrato, mas deve preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato em caso de alteração.

    Opção C: Errada, pois possui expressa previsão legal no art. 65, §1º da lei 8.666/93.

    Opção D: Errada, pois pode ser quantitativa ou qualitativa, consoante previsão legal expressa.

    Opção E: Errada, pois não há previsão legal no bojo da alteração unilateral que permita modificação no regime de execução ou na substituição da garantia de execução pela administração pública.

  • O art. 65, I da Lei 8.666/1993 especifica os casos em que é cabível a alteração unilateral do contrato pela administração.

    Dessa forma, estão autorizadas alterações: QUALITATIVAS (alínea "a"), em que o objeto do contrato não sofre acréscimos ou diminuições (o contrato é alterado em decorrência de modificação do projeto ou das especificações); e QUANTITATIVAS (alínea "b"), quando o objeto do contrato sofre acréscimos ou diminuições e, por esse motivo, é necessária a modificação do valor contratual.

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  •  art. 65, §6º, da Lei nº 8.666/93. "Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). "Art. 58 O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; 

    Art. 65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei". 

    art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93. "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 

    art. 65, II, da Lei nº 8.666/93. "Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários". 

  • A alteração unilateral de contrato administrativo pela administração pública poderá

    A) ser qualitativa, se houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações, ou quantitativa, se for necessária a modificação do valor em razão de acréscimo ou diminuição do seu objeto. CERTA.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    .

    B) ocorrer normalmente, desde que sejam atendidos os limites legais, mas não deverá servir para garantir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. ERRADA.

    Art. 65, §6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro". 

    .

    C) ocorrer comumente, porque é aceita pela doutrina e pela jurisprudência pátria, embora não esteja prevista expressamente na legislação aplicável. ERRADA.

    A alteração unilateral encontra previsão na Lei nº 8.666/93, nos artigos 58, I e 65, I, a) e b). 

    .

    D) ser unicamente quantitativa, não sendo possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação. ERRADA.

    já que é possível que o poder público diminua o montante contratual a valor inferior ao que foi acordado na licitação, com base no "Art.65, §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% para os seus acréscimos". 

    .

    E) implicar na modificação do regime de execução da obra ou do serviço ou na substituição da garantia de execução. ERRADA.

    Art.65 Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. 

  • NOVA LEI DE LICITAÇÕES:

    Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

    b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    (...)

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).

    Art. 126. As alterações unilaterais a que se refere o  não poderão transfigurar o objeto da contratação.

    Art. 128. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

    Art. 129. Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.

    Art. 130. Caso haja alteração unilateral do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • Na nova Lei de Licitações nada muda:

    Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o  inciso I do caput do art. 124 desta Lei , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).