SóProvas


ID
2962105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é

Alternativas
Comentários
  • "[...] o que determina se a responsabilidade do Estado será do subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica. Assim, a responsabilidade do Estado será subjetiva no caso de omissão genérica e objetiva no caso de omissão específica, pois aí há dever individualizado de agir.

    OMISSÃO ESPECÍFICA

    Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo. Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    OMISSÃO GENÉRICA

    Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.

    Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei. 

    Fonte:

  • Cristiano Chaves de Farias, 2019, já defende a responsabilidade objetiva mesmo em conduta omissiva

    Abraços

  • RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO: ART. 37, §6º DA CF

    – Consiste na obrigação de o Estado reparar danos (morais e materiais) causados a terceiros.

    – É sempre de natureza civil e extracontratual.

    – Resulta de condutas dos agentes públicos comissivas ou omissivas, lícitas ou ilícitas.

    – Agentes devem atuar na condição de agentes públicos.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    -------

    AÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - teoria da culpa administrativa.

    -------

    ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    – Ato lesivo causado pelo agente público, nessa qualidade;

    – Ocorrência de um dano patrimonial ou moral;

    – Nexo de causalidade entre o dano e a atuação do agente.

    -------

    ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS:

    – De direito público: todas (adm. direta, autarquias e fundações)

    – De direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, fundações e delegatárias.

    – Estatais exploradoras de atividade econômica não!

    -------

    PRESCRIÇÃO:

    Ação de indenização: 5 anos

    Ação regressiva: não há entendimento pacificado.

    – De acordo com o STF, o prazo é de 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC - 2016.1), enquanto que o STJ entende ser de 05 anos (princípio da isonomia pelo D. 20.910/32 - 2015.2, pois lei geral não altera lei específica), excluídas o ressarcimento nas ações de improbidade (imprescritíveis).

    -------

    – A AÇÃO REGRESSIVA depende da condenação da pessoa jurídica a indenizar a vítima (trânsito em julgado);

    – A AÇÃO REGRESSIVA transmite-se aos sucessores, até o limite da herança.

  • "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."

    (, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)

    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

    (, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)

  • Olá, pessoal.

    Gabarito: LETRA C

    Pra quem não gosta de comentário extenso, segue aqui uma questão que ajuda responder:

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos.(C)

    bons estudos!

  • A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de ser subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência administrativa e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a Corte a quo tenha acenado com a responsabilidade objetiva do Estado, restaram assentados no acórdão os pressupostos da responsabilidade subjetiva, inclusive a conduta culposa, traduzida na negligência do Poder Público, pois mesmo cientificado do risco de queda da árvore três meses antes, manteve-se inerte. 3. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts.541 do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1230155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)

  • GABARITO: letra C

    -

    Resumindo...

    Ação - responsabilidade objetiva - teoria do risco administrativo 

    → responde independentemente de culpa

    Omissão - responsabilidade subjetiva - teoria da culpa administrativa (Culpa Anônima) = "faute de service"

    → é necessária a prova da culpa

  • Apenas para lembrar: O STF não patrocina a tese encampada pelo STJ, no caso de condutas omissivas. Assim, o STF entende que a responsabilidade civil do Estado, no caso de condutas omissivas, continua sendo OBJETIVA. A principal razão para tal entendimento, é a de que a CF, ao tratar sobre o tema, não fixou qualquer distinção entre condutas comissivas ou omissivas.

    Entretanto, no que toca à omissão, alguns ministros da suprema corte mencionam o termo "omissão específica", como, por exemplo, FUX, no julgado acerca do suicídio de detentos em presídios.

    Bons papiros a todos.

  • Apenas lembrando que, caso o enunciado exigisse a posição do STF, a resposta seria em outro sentido:

    "Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

  • Doutrina tradicional e STJ

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima)

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: 

    a) a omissão estatal; 

    b) o dano; 

    c) o nexo causal; 

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Complementando

    Responsabilidade civil do Estado

    Os entes federativos respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público que instituírem, em regra. VIA DE REGRA, A RESPONSABILIDADE É SUBSIDIÁRIA, TODAVIA HÁ CASOS EM QUE OS ENTES FEDERADOS RESPODERÃO SOLIDARIAMENTE, POR EXEMPLO:  NOS CASOS DE ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS.

    8.666 Art. 70.  O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

  • Gabarito: C >>> subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que 'a responsabilidade civil do Estado por condutas omissas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. (STJ - AgRg no AREsp 501.507 - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 02/06/2014)'." [STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1345620 - Relª.: Minª Assusete Magalhães - D.J.: 24/11/2015]

    "Nos danos por omissão, o Estado deixa de agir e, devido a tal inação, não consegue impedir um resultado lesivo. (...) Os danos por omissão submetem-se à teria subjetiva. (...) Aplicando-se a teoria subjetiva, a vítima tem o ônus de provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração dos demais requisitos: omissão, dano e nexo causal."

    (MAZZA, 2016. p. 380/381)

  • Gab C

    Omissão ESPECÍFICA ----> responsabilidade OBJETIVA. Teoria do RISCO ADMINISTRATIVO. Cabe excludentes. Inobservância de dever específico. Estado em posição de Garante!

    Omissão GENÉRICA ----> responsabilidade SUBJETIVA. Teoria da CULPA ADMINISTRATIVA ou CULPA ANÔNIMA. O dano não decorre da atuação de agentes públicos, mas por atos de terceiros ou fenômeno da natureza. Por isso, o particular deve comprovar o nexo entre o dano e a omissão estatal.

  • Gabariito Letra C

     

    DICA!

    -- >conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo)

    independe de dolo ou culpa.

    -- >Conduta omissiva  = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + NexoDolo ou culpa do agente) GABARITO

  • 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    (AgInt no AREsp 1249851/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

  • Gabarito: C

    Cuidado!!!

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA;desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

    O problema é que por vezes o CESPE não diz no enunciado qual posicionamento ele quer, se é do STF, STJ ou doutrina.

  • C - CORRETA - A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (Jurisprudência em Teses - STJ - Ed.n.61)

  • Responsabilidade Civil do Estado

    Condutas Omissivas

    Regra:

    Responsabilidade Subjetiva por Culpa Anônima

    > Ausência de Serviço Público

    > Serviço Público Inadequado

    > Serviço Público Intempestivo

    Exceção:

    Responsabilidade Objetiva por Risco Administrativo - Dever de Tutela Específica

  • I O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos praticados por seus agentes, mesmo que eles tenham agido sob excludente de ilicitude penal.

    CERTO. O ESTADO RESPONDE SIM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEM NÃO RESPONDERÁ PERANTE O ESTADO É O AGENTE PÚBLICO, PQ AGIU SOB EXCLUDENTE DE ILICITUDE PENAL (LEGITIMA DEFESA, ESTADO DE NECESSIDADE, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO). VEJAM TBM TEORIA DA DUPLA GARANTIA.

    II A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    ACHO QUE CONSIDERARAM ERRADA POR CAUSA DE "SITUAÇÕES FÁTICAS" - EMBORA EU DISCORDE. DEVERIAM AO MENOS ANULAR.

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. CERTO. É O ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA RESPONSA POR OMISSÃO.

    É NA RESPONSA OBJETIVA QUE CONDUTA ILÍCITA/LÍCITA QUE GERA DANO SERÁ AUFERÍVEL.

  • III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. 

  • De acordo com o entendimento majoritário e atual do STJ, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário comprovar negligência na atuação estatal, o dano causado e o nexo causal entre ambos.

    Na doutrina, ainda hoje, a posição majoritária é a de que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    Responsabilidade civil do Estado é a obrigação que a Administração Pública tem de indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, atuando nesta qualidade, causarem a terceiros.

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Responsabilidade objetiva. Isso está previsto no art. 37, § 6º da CF/88 e no art. 43 do Código Civil: Art. 37 (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Dizer o Direito, Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento, terça-feira, 19 de abril de 2016.

  • Jurisprudência em teses do STJ - EDIÇÃO N. 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • COMENTÁRIO DO AMIGO Aldson Lenes Q988289

    "REGRA (Doutrina tradicional e STJ) - caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    EXCEÇÃO (STF) - o Estado responde de forma OBJETIVA pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015."

  • cuidado, no Direito Ambiental, a responsabilidade é objetiva mesmo nos casos de omissão genérica

  • Responsabilidade da Administração Pública em decorrência de atos omissivos

     

    Requisitos: falta de conduta + dano nexo causal + dano + descumprimento de um dever legal de agir.

     

    Nesses casos, a responsabilidade por omissão é objetiva ou subjetiva? Para parte da doutrina e o STJ, o descumprimento de um dever legal de agir é um elemento subjetivo, o que faz com que a responsabilidade civil seja subjetiva. Entretanto, o STF tem defendido que a responsabilidade civil nos casos omissivos é objetiva.

  • Note que a questão pediu o entendimento majoritário e do STJ. Se tivesse pedido o entendimento mais recente do STF, seria responsabilidade objetiva.

    Questão para ajudar:

    (2019/Cespe/DPE-DF) É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. 

    (CERTO)

    Comentário de "Coelha prasempre" na questão apontada:

    Jurisprudência do STF: Tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

  • Vê se lembra Ordinário: STF: OBJETIVO STJ: Subjetivo Não medi conhecimento do candidato esse tipo de questão.
  • GABARITO:C

     

    A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é subjetiva?   É necessária a comprovação da culpa do ente estatal?   Incide a teoria da culpa do serviço (teoria da falta do serviço ou “faute du service”)?

     

    RESPOSTA: SIM

     

    "Nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da "falta de serviço", impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública."


    (Acórdão 1132683, unânime, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018)


    "Embora, em regra, a responsabilidade atribuível ao Estado vigore na modalidade objetiva, nos casos de evento danoso oriundo de conduta omissiva, incidirá a teoria da faute du service, razão pela qual o Estado responderá na modalidade subjetiva, o que pressupõe a configuração da culpa para ensejar o dever de reparar."

     

    (Acórdão 1135754, unânime, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018)


     

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOSPITAL PÚBLICO. CONDUTAS COMISSIVA E OMISSIVA. DIFERENCIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 
     

    1. Aresponsabilidade civil do Estado, em se tratando de dano causado por erro em atendimento médico prestado por ente estatal, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.

     

    2. Por sua vez, a responsabilidade decorrente do dano derivado de omissão na prestação de serviço essencial é subjetiva, a partir da aplicação da teoria francesa da falte de service. [GABARITO]


    3. Incasu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não há prova da existência de ato comissivo ou omissivo dos agentes do Estado que possa ser relacionado às lesões suportadas, as quais, conforme conclusão da perícia médica, decorreram do desenvolvimento de doença grave e rara que acometeu a paciente.


    4. Recurso da autora conhecido e desprovido.


    5. Recurso do Ministério Público conhecido e desprovido.

     

    (Acórdão 1141868, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2018;)

     

  • > REGRA: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, por inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, CF/88. [STF. Plenário. RE 841526/RS, j. 30/3/16, rep. geral, Info 819]. E: “A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva.” [STJ. 2ª T. AgInt no REsp 1305249/SC, j. 19/9/17]

     

    > EXCEÇÃO: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O Estado deverá SEMPRE ser condenado a indenizar os familiares do preso que suicidou? NÃO.

     

    No RE 841526/RS consta: “a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que a resp. civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, § 6º, da CF, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência – quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo – surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (…) Deveras, é fundamental ressaltar que, não obstante o Estado responda de forma objetiva também pelas suas omissões, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público ostentar o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, não se desincumbindo dessa obrigação legal. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela CF, (...).”

    O STF aplica a resp. SUBJETIVA POR OMISSÃO com base na culpa anônima nos casos em que há um DEVER GENÉRICO de agir e o serviço não funciona, funciona mal ou funciona tardiamente (OMISSÃO GENÉRICA).

     

    O STJ decidiu recentemente: “(...) 3. O acórdão da rep. geral é claro ao afirmar que a resp. OBJETIVA do Estado em caso de morte de detento SOMENTE ocorre quando houver inobservância do DEVER ESPECÍFICO de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF. (...) 5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina. (...).” [STJ. 2ª T. REsp 1305259/SC, j. 08/2/18]

     

    > Conclui-se que: o que determina se a responsabilidade do Estado será do tipo subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva. A resp. do Estado será do tipo SUBJETIVA no caso de omissão GENÉRICA e OBJETIVA no caso de omissão ESPECÍFICA, pois nesta há dever individualizado de agir.

    Gabarito: C

  • Ah, minhas fontes de pesquisa do comentário anterior foram:

     

    ~> CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Qual é a responsabilidade civil do Estado em caso de suicídio do preso? Buscador Dizer o Direito.

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/950a4152c2b4aa3ad78bdd6b366cc179>

     

    ~> Dra. Makena Marchesi, Analista Judiciária do TJ/ES, Mestre em Direito Processual Civil pela UFES

    <https://blog.ebeji.com.br/o-stf-e-a-responsabilidade-por-omissao-do-estado-objetiva-ou-subjetiva/>

     

  • Teoria da Culpa Anônima ou Culpa do Serviço: Inspira-se na Teoria Francesa da “Faute du Service”, segundo a qual a responsabilidade do Estado prescinde da identificação do agente público culpado que causou diretamente o dano (culpa individual). Para essa teoria, basta que seja comprovada a falha do serviço (culpa anônima ou do serviço), que não funcionou, funcionou mal ou de forma atrasada. Além disso, não faz diferença entre os danos causados por atos de império ou de gestão, podendo ser responsabilizado em ambos os casos. É uma teoria publicista, pois já conta com uma construção própria do Direito Administrativo. Foi trazida ao Brasil pelo escólio de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, sendo encampada pela jurisprudência nacional na responsabilidade civil do Estado por omissão.

  • RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO: Na teoria subjetiva/publicista é preciso demonstrar dolo/culpa (Teoria com Culpa). Tal teoria é aplicada no caso de danos por omissão e na Ação Regressiva. 1. REGRA: Subjetiva; 2. EXCEÇÃO: Objetiva (no caso de garante) – Em regra, a responsabilidade por omissão ocorre de modo Subjetivo. Haverá a inversão do ônus da prova, visto o particular ser parte hipossuficiente.

    Omis. Genérica: Resp. Subjetiva (Ex: morrer por falta de hospital) / Omis. Específica: Resp. Objetiva (Ex: morrer no hospital)

    Obs: preso que foge e comete latrocínio após 1 semana não há responsabilidade civil do Estado (Teoria do Dano Direto)

    Obs: No caso de Omissão da Administração será adotado a Teoria da Culpa Administrativa, sendo a responsabilidade Subjetiva (omissão imprópria) – Ex: bueiros da cidade que estavam tampados.

    STF: adota-se a responsabilidade OBJETIVA.

    STJ: adota-se a responsabilidade SUBJETIVA (acompanha assim a melhor doutrina)

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas.

    • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2018 / 0031730 - 0
    Relator: Min. Benedito Gonçalves 
    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento: 20/09/2018
    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra C.

    Referência: 

    STJ

    Gabarito: C 
  • Buscador Dizer o Direito

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Se a Administração Pública causa um dano ao particular em virtude de uma conduta omissa, a responsabilidade nesta hipótese será objetiva?

    Na jurisprudência do STF, é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva. Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Responsabilidade por omissão do Estado: a responsabilidade do Estado, em se tratando de conduta omissiva, dependerá dos elementos caracterizadores da culpa.

    Responsabilidade objetiva por culpa do serviço: o STF vem encampando a ideia de que a responsabilidade do Estado por omissão é objetiva. Na prática essa doutrina não muda o que a doutrina anterior dizia. Isso porque a responsabilidade seria objetiva, mas é necessário comprovar a omissão específica.

    Essa omissão específica é o que se chamava de "culpa do serviço". Como não se fala em culpa, falando apenas em omissão específica, diz-se que a responsabilidade é objetiva.

  • Gab. C

    Nos casos em que a omissão do ente público concorre para o dano, prevalece o entendimento que a vítima deve comprovar o defeito no serviço, a chamada culpa do serviço ou culpa anônima. Trata-se de aplicação da teoria francesa da “faute du service”, de acordo com a qual é necessária demonstrar a culpa genérica do serviço, isto é, que a prestação do serviço foi inexistente, atrasada ou falha, não sendo necessário, contudo, identificar o agente ou a culpa específica (STJ, AgRg no REsp 1345620/RS, j. em 24/11/2015). 

    Fonte: Mege

  • Lembrando que, em regra, a resp. seja objetiva e nesse caso é preciso uma AÇÃO estatal. 

  • essas questões para juiz de direito estão mais fáceis que para área policial po##a kkkkkkk

  • MORTE DE PRESO  x  STF

    Em conhecido acórdão proferido em regime de repercussão geral, versando sobre a morte de detento em presídio − Recurso Extraordinário n° 841.526 (Tema 592) – o Supremo Tribunal Federal confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, calcada em doutrina que, no tocante ao regime de responsabilização estatal em condutas omissivas, distingue-a conforme a natureza da omissão. Segundo tal doutrina, em caso de omissão específica, deve ser aplicado o regime de responsabilização:

    OBJETIVA; em caso de omissão genérica, aplica-se o regime de responsabilização subjetiva.

    Omissão ESPECÍFICA: responsabilidade civil OBJETIVA.

    Omissão GENÉRICA: responsabilidade civil SUBJETIVA.

     

    No RE nº 841.526 (Tema 592), firmado em sede de repercussão geral, o STF solucionou a questão a partir da contraposição entre omissão genérica, em que o Estado responde subjetivamente, sendo necessário demonstrar a culpa do serviço, e omissão específica, na qual a responsabilidade é objetiva, em virtude de o Estado ter descumprido um dever jurídico específico e, assim, causado um dano certo, especial e anormal. Eis a ementa do Recurso Extraordinário no 841.526 (Tema 592)

    Aplica-se o mesmo raciocínio jurídico nos casos de REITERADAS enchentes por omissão do Poder Público.

    CUIDADO:  PESSOA PRIVADA ATIVIDADE-ECONÔMICA  SUJETIVA  = RESPONSABILIDADE PRIVADA  

    Quanto à responsabilidade civil por danos causados por seus agentes a terceiros, uma entidade da administração indireta, dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO e exploradora de atividade econômica estará sujeita:

    ao regime jurídico da responsabilidade civil PRIVADA.

    Q1041573

    I - Fundação pública de direito PÚBLICO: responsabilidade OBJETIVA.

    II - Sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica: responsabilidade subjetiva.

    III - Empresa pública prestadora de serviço público: responsabilidade objetiva.

    Considere a seguinte situação.

    Em uma determinada metrópole, há duas linhas de trem metropolitano: uma é operada por uma empresa privada, mediante regime contratual de concessão, e o sistema de condução dos trens é totalmente automatizado, sem maquinistas ou operadores manuais; na outra linha, gerida por empresa estatal, os trens são conduzidos por maquinistas.

    Em caso de ocorrência de acidentes envolvendo usuários em cada uma dessas linhas, é correto concluir que será aplicado o regime de responsabilidade

    OBJETIVA, observada a teoria do risco administrativo;

    PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONDE DE FORMA   OBJETIVA;

    EXPLORADORA DE ATIVIDADE ECONÔMICA RESPONDE DE FORMA  SUBJETIVA.

  • Em regra, para conduta omissiva (omissão genérica), responsabilidade SUBJETIVA.

    CONTUDO, para omissão específica, onde o estado está na condição de garante, é responsabilidade OBJETIVA. Ex.: detentos.

  • Gabarito "C"

    JURISPRUDÊNCIA EM TESE. EDIÇÃO 61:

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas É SUBJETIVA, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

  • GABARITO LETRA C

    Complementando o comentário dos colegas:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADM PÚBLICA >> OBJETIVA

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO SERVIDOR PÚBLICO EM SERVIÇO >> SUBJETIVA (AÇÃO REGRESSIVA DA AP CONTRA ESTE)

     

    Conduta comissiva = responsabilidade Objetiva (Conduta + Dano + Nexo) – independe de dolo ou culpa.

    Conduta omissiva = responsabilidade Subjetiva (Conduta + Dano + Nexo + Dolo ou Culpa do agente)

     

    Excludentes de responsabilidade

     O direito brasileiro adota a teoria da responsabilidade objetiva na variação teoria do risco administrativo, a qual reconhece excludentes da responsabilidade estatal. Excludentes são circunstâncias que, ocorrendo, afastam o dever de indenizar. São três:

     a) Culpa Exclusiva da Vítima

    b) Força Maior

    c) Culpa de Terceiro

     

    Fonte : Mazza , Alexandre.

  • Gabarito letra C.

    -> Ter muita atenção qual o entendimento pedido, de acordo com o Tribunal.

    -> Em caso de responsabilidade do Estado por atos OMISSIVOS, há uma divergência de entendimento entre STF e STJ

    -> E isso é tema recorrente em questões.

    Quanto à responsabilidade do Estado por condutas omissivas, há uma diferenciação de entendimentos entre STF e STJ:

    STJ -----------> responsabilidade subjetiva.

    STF -----------> responsabilidade objetiva.

    Nos termos de, 

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...) STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.

    Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal. Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado. Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Taquipariu! Errei de bobeira!

    Li rápido e entendi COMISSIVA

  • Tese nº 5 da Edição nº 61 do STJ - Responsabilidade Civil do Estado: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Acórdãos AgRg no AREsp 501507/RJ,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 27/05/2014,DJE 02/06/2014 REsp 1230155/PR,Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, Julgado em 05/09/2013,DJE 17/09/2013 AgRg no AREsp 118756/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 07/08/2012,DJE 22/08/2012

  • SOBRE RESPONSABILIDADE DO ESTADO - DICAS DE UM PROFESSOR 

    A questão foi formulada de forma inadequada.

    Qual é o tipo de responsabilidade civil aplicável nos casos de omissão do Estado? Existe intensa divergência sobre o tema:

    - STJ: SUBJETIVA; (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015);

    - STF: OBJETIVA; “desde que demonstrado o nexo causal” (STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015);

    - DOUTRINA: SUBJETIVA; baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Conduta OMISSIVA:

    (CESPE/INSS/2008) No caso de conduta omissiva, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJDFT/2008) No caso de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil da administração pública ocorre na modalidade subjetiva.(CERTO)

    (CESPE/STF/2013) Nos casos de condutas omissivas, a doutrina e a jurisprudência dominantes reconhecem a aplicação da teoria subjetiva, estando assim o dever de indenizar condicionado à comprovação do elemento subjetivo da culpa ou dolo.(CERTO)

    (CESPE/TRE-ES/2011)A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (CERTO)

    (CESPE/PREVIC/2011) Em se tratando de conduta omissiva, para configuração da responsabilidade estatal, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a culpa, de forma que não deve ser aplicada absolutamente a teoria da responsabilidade objetiva.(CERTO)

    (CESPE/TJ-ES/2011) Para se caracterizar a responsabilidade civil do Estado no caso de conduta omissiva, não basta a simples relação entre a omissão estatal e o dano sofrido, pois a responsabilidade só estará configurada quando estiverem presentes os elementos que caracterizem a culpa.(CERTO)

    (CESPE/STJ/2018) Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade. (CERTO)

    (CESPE/TJ-PR/2019) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público.(CERTO)

    CONCLUSÃO:

    Conduta OMISSIVA (GENÉRICA):

    1) Responsabilidade civil do estado é SUBJETIVA:

    2) É necessário comprovar:

    ---> Negligência (Omissão) na atuação estatal;

    ---> Dano sofrido;

    ---> Nexo de Causalidade.

    OBS: Caso seja Omissão específica, na qual o estado funciona como "garante", em escolas, presídios, hospitais, tendo o dever específico de agir, a responsabilidade é objetiva.

    Gabarito: Alternativa C.

    Não seja aquilo que te aconteceu. Seja aquilo que quer ser!

  • Minha contribuição.

    STJ: A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva (regra), devendo ser comprovada a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causalidade.

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Omissão genérica: Culpa administrativa (responsabilidade subjetiva) - Ex.: Queda de ciclista em bueiro.

    Omissão específica: Risco administrativo (responsabilidade objetiva) - Ex.: Morte de detento durante rebelião.

    Fonte: Colaboradores do QC

    Abraço!!!

  • (...) quando há omissão, em regra existe a necessidade da presença do elemento culpa para a responsabilização do Estado. Em outras palavras, nas hipóteses de danos provocados por omissão do Poder Público, a sua responsabilidade civil passa ser de natureza subjetiva, na modalidade culpa administrativa. Nesses casos, a pessoa que sofreu o dano, para ter direito à indenização do Estado, tem que provar (o ônus da prova é dela) a culpa da Administração Pública.

    Prof. Erick Alves/Direção

  • DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

    CONDUTA COMISSIVA (AÇÃO) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - teoria do risco administrativo.

    RESPONSABILIDADE DO ESTADO É OBJETIVA: o Estado responde pelos danos causados por seus agentes independentemente de culpa.

    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: agente responde ao Estado, em ação regressiva, só se agir com dolo ou culpa.

    CONDUTA OMISSIVA GENÉRICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA >> EX. FISCALIZAÇÃO.

    CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA >> RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA >> EX. CUSTÓDIA DE PRESOS.

    PRESCRIÇÃO: Ação de indenização: 5 anos

    Gostei

  • Pessoal, só ter atenção porque a jurisprudência tende a mudar no caso de Omissão específica. Tem uns julgados no STF defendendo a responsabilidade objetiva. A Maria Sylvia Di Pietro destaca que nessa hipótese há uma presunção de culpa do Poder Público e o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou o dolo. Interessante. Ficar atentos. (Direito Administrativo, Di Pietro. - 33.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, pág. 853).

  • Para STJ, José dos Santos, Maria Silva e Celso Antônio = responsabilidade SUBJETIVA do Estado por omissão.

    Para STF e Hely Lopes = responsabilidade OBJETIVA do Estado por omissão.

    Para Guilherme Couto e Sérgio Carvalieri = responsabilidade SUBJETIVA para omissão genérica e OBJETIVA para omissão específica.

  • É subjetiva, mas não se confunde com a responsabilização subjetiva civilista. Aqui, aplica-se a teoria da culpa do serviço (culpa anônima – não precisa dar o nome ao culpado, que será o serviço como um todo), em que a responsabilização do Estado depende da demonstração da má execução do serviço (ineficiente ou inexistente).

    STJ/JET/61 - 5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas (genérica) é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    Também é possível a aplicação da teoria do risco criado, em que, apesar do Estado não ter agido diretamente (conduta), fora ele o responsável pela criação do risco, hipótese em que sua responsabilidade é objetiva. Na jurisprudência, essa teoria tem sido adotada nas hipóteses em que o Estado tenha alguém ou algo sob custódia.

    STJ/JET/61 - 10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. (omissão específica).

  • "Alguns de nossos mais respeitados administrativistas prelecionam que, nos casos de danos ensejados por omissão estatal, a responsabilidade extracontratual segue, em regra, a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA- na jurisprudência, essa parece ser, também, a orientação predominante.

    Na hipótese de danos advindos de omissões estatais, a regra geral será a sujeição do poder público a uma modalidade SUBJETIVA de responsabilidade civil em que a pessoa que sofreu a lesão deverá provar (o ônus da prova é dela) a falta ou a deficiência de um serviço público a cuja prestação o Estado estava obrigado e demonstrar a existência de um efetivo nexo de causalidade entre o dano por ela sofrido e a omissão havida

    Neste caso, não há necessidade, para a caracterização da culpa administrativa, de INDIVIDUALIZAR OS AGENTES aos quais a falta do serviço possa ser imputada (culpa anônima)"

    Direito Administrativo Descomplicado/ Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. - 27 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019

  • Omissão:

    > Regra Geral: Responsabilidade subjetiva, pautada pela teoria da culpa anônima.

    > Exceção (Estado Garantidor): Responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco administrativo.

    Gabarito letra C

  • A questão traz um tema recorrente nos Tribunais Superiores e na Doutrina.

     

    Desta forma, ao responder a alternativa deve o candidato se atentar para o posicionamento do STJ.

     

    - Tanto o STJ quanto a doutrina, ainda hoje, detém a posição majoritária, ou seja, a Responsabilidade Civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima).

     

    Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar:

     

    a) a omissão estatal;

    b) o dano;

    c) o nexo causal;

    d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente).

     

    Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo.

     

    O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria

    subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

     

    Em posicionamento contrário, temos a Jurisprudência do STF:

     

    Na jurisprudência do STF, contudo, tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva.

     

    Não cabe ao intérprete estabelecer distinções onde o texto constitucional não o fez. Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão.

     

    Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público.

     

    (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

     

    STF. 2ª Turma. ARE 897890 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015. No mesmo sentido: STF. 2ª Turma. RE 677283 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/04/2012.

    Resposta Correta: C

     

    Para provas Objetivas a preferência se faz no posicionamento do STJ. Já em provas Discursivas ou Orais é sempre bom descrever as posições existentes.

  • DECISÃO RECENTE

    BUSCADOR DIZER O DIREITO.

    Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil, relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.046-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/06/2020 (Info 674).

    DISPOSITIVO DO CÓDIGO CIVIL:

    Art. 927. Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 927, parágrafo único do Código Civil pode ser aplicado para a responsabilidade civil do Estadoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2021

  • Questão semelhante:

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PR Prova: CESPE - 2019 - TJ-PR - Juiz Substituto

    Considerando a jurisprudência do STJ, julgue os seguintes itens, relativos à responsabilidade civil do Estado.

    [...]

    III A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados concomitantemente a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do poder público. (CERTO)

  • GAB C

    APENAS COMPLEMENTANDO :

    O STF entendeu uma exceção: um preso, que estava sozinho no RDD, sem a vigilância dos agentes, começou a bater a cabeça na parede até morrer. Neste caso, não houve responsabilidade do Estado. Suicídio, como regra, recai na responsabilidade objetiva do Estado.

  • STJ - Jurisprudência:

    Processo: AgInt no AREsp 1249851 / SP

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

    2018 / 0031730 - 0

    Relator: Min. Benedito Gonçalves 

    Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA

    Data do Julgamento: 20/09/2018

    Data de Publicação: DJe 26/09/2018

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos

  • TESE STJ 61: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    2) O termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil em face do Estado por ilícitos praticados por seus agentes é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    3) As ações indenizatórias decorrentes de violação a direitos fundamentais ocorridas durante o regime militar são imprescritíveis.

    4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal, tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial.

    5) A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.

    6) Há responsabilidade civil do Estado nas hipóteses em que a omissão de seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento de danos ambientais.

    7) A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.

    8) É objetiva a responsabilidade civil do Estado pelas lesões sofridas por vítima baleada em razão de tiroteio ocorrido entre policiais e assaltantes.

    9) O Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de morte de custodiado em unidade prisional.

    10) O Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional.

    11) O Estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.

    12) A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima.

    15) A existência de lei específica que rege a atividade militar (Lei n. 6.880/1980) não isenta a responsabilidade do Estado pelos danos morais causados em decorrência de acidente sofrido durante as atividades militares.

    18) Nas ações de responsabilidade civil do Estado, é desnecessária a denunciação da lide ao suposto agente público causador do ato lesivo.

  • Comissiva.................Objetiva

    Omissiva...................Subjetiva

  • O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, assim, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.

    PORTANTO, GABARITO LETRA C

  • No entanto, responsabilidade Objetiva gera o direito de indenização

  • ATO COMISSIVO: Teoria do risco administrativo (responsabilidade objetiva).

    ATO OMISSIVO: Via de regra aplica-se a Teoria da culpa (responsabilidade subjetiva).

    Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: TRE-ES Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa.

    A responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessária a comprovação da negligência na atuação estatal, ou seja, a prova da omissão do Estado, em que pese o dever legalmente imposto de agir, além do dano e do nexo causal entre ambos. (C)

    Ano: 2019 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A responsabilidade civil do Estado por ato comissivo é subjetiva e baseada na teoria do risco administrativo, devendo o particular, que foi a vítima, comprovar a culpa ou o dolo do agente público. (E)

    Ano: 2011 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço, ficando o fator culpa desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva; a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: o fato administrativo; a ocorrência de dano e o nexo causal. (C)

    Qualquer erro, avisar!

  • Tudo indica que, quando o enunciado da questão não diz se a omissão é genérica ou específica, a responsabilidade do Estado é subjetiva.

  • No que diz respeito a desvio e excesso de poder e à responsabilidade civil do Estado, julgue o item subsecutivo.

    É possível responsabilizar a administração pública por ato omissivo do poder público, desde que seja inequívoco o requisito da causalidade, em linha direta e imediata, ou seja, desde que exista o nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.

    Gabarito: C

  • Fica complicado resolver essa questão quando o texto nas faz distinção entre omissão genérica e específica

  • , Cespe- 2021.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a omissão de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos enseja a incidência da responsabilidade civil objetiva. CERTO. 

    Pelo visto o entendimento da banca mudou, de 2019 para 2021. a gente que lute com o Cespe.

  • Atenção para a Exceção!

    • STF

     Danos materiais e morais - queda em desnível - boca de lobo 

    "Para a imputação da responsabilidade à Administração Pública se faz necessário comprovar que houve uma omissão específica, ou seja, que tenha sido a ausência da atuação do Estado que criou a situação propícia para a produção do dano, quando tinha o dever de impedir sua ocorrência. No caso, restou configurado o nexo de causalidade entre a falta com o dever de manutenção e de conservação da via pública pelo Município para a situação lesiva, quando tinha o dever de agir para impedi-la." ARE 847116

    Tema 592 do STF - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.” RE 841.526/RS 

    última modificação: 07/09/2021 15:45

    Questão atualizada em 9/12/2019.

    “1) A responsabilidade civil objetiva do Estado está fundada na teoria do risco administrativo (artigo 37, §6º, da Constituição Federal), tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as decorrentes da omissão. No caso de omissão estatal, o nexo de causalidade decorre da verificação da omissão frente ao dano sofrido pelo indivíduo nos casos em que o Estado detinha o dever legal e a efetiva possibilidade de atuar para evitar o resultado danoso. 2) A definição de protocolos médicos como instrumentos de padronização de condutas clínico-hospitalares não deve servir como anteparo para justificar o desatendimento do dever estatal de prestar assistência médica irrestrita ao paciente com a observância de suas condições individuais e sintomáticas próprias do seu quadro de saúde. 3) É cogente o reconhecimento do intenso abalo sofrido pela gestante em face da infundada peregrinação em busca de atendimento público de saúde adequado à sua situação gestacional, omissão específica na consulta inicial que redundou em colaboração para a perda do filho que estava sendo gerado e na iminência do nascimento.” 

    , 07124884420188070001, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.

    https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-perguntas/direito-administrativo/responsabilidade-do-estado/admite-se-a-responsabilizacao-objetiva-do-estado-por-conduta-omissiva

  • STJ: responsabilidade civil subjetiva.

    STF: depende do tipo de omissão:

     1 - Omissão específica: responsabilidade civil objetiva.

     2 - Omissão genérica: responsabilidade civil subjetiva.

  • Boa! Se atentar ao comando da questão, se é STF ou STJ, tema ainda não consolidado entre ambos.

    outra:

    Q883399 - CESPE - 2018 - STJ - Analista judiciário - Administrativa

    Excetuados os casos de dever específico de proteção, a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, devendo ser comprovados a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo de causalidade.