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ID
2962108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista.


Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF.

Alternativas
Comentários
  • O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Fonte:

  • "O plenário do STF definiu nesta quarta-feira, 26 (2017), a tese a ser aplicada em repercussão geral no em caso que discutiu a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. A tese aprovada foi a seguinte: ?O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/1993." Em março, a Corte finalizou o julgamento do RE 760.931, vedando a responsabilização automática da administração pública, entendendo que só cabe sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos."

    Abraços

  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENCARGOS TRABALHISTAS

    1. É vedada a responsabilização automática da Administração Pública pelos encargos trabalhistas, só cabendo a sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos.

    2. A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

    3. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    --------

    Doutores, esta questão trata da recente Lei n.º 13.303/2016, o ESTATUTO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    Sem dúvida alguma, é uma legislação provável de ser cobrada em prova.

    Então, vejamos:

    Nos termos do art. 77 do citado Estatuto, in verbis:

    Art. 77. O contratado é responsável pelos ENCARGOS TRABALHISTAS, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1O A inadimplência do contratado quanto aos ENCARGOS TRABALHISTAS, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

  • ESTRANHO, POIS A TERCEIRIZAÇÃO PARA ATIVIDADE-FIM NÃO É PERMITIDA.

  • GABARITO D

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosá Weber, red. p/ o ác. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Obs: a tese acima foi a fixada pelo STF. No entanto, é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    FONTE: Material de Informativos do Defensor Público Roberto Coutinho

  • Conforme a lei 8.666/93:

    Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

    Em relação aos encargos trabalhistas (perceba que não são mencionados os encargos previdenciários, fiscais e comerciais), o Supremo (Rcl AgR 12.758/DF) entende que, excepcionalmente, no exame de casos concretos, é possível a responsabilização subsidiária (e não solidária) da Administração, quando se comprovar sua omissão culposa no exercício do seu dever de fiscalização ou de escolha adequada da empresa a contratar, a chamada culpa in vigilando ou culpa in eligendo (ex: quando a Administração não toma cuidados básicos para verificar a idoneidade da empresa no momento da contratação – culpa in eligendo, ou quando a Administração é omissa e displicente na fiscalização da execução contratual em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada – culpa in vigilando).

    Ou seja, conforme entendimento do STF, pode haver responsabilização subsidiária da Administração quanto aos encargos trabalhistas, mas isso se dá no exame de casos concretos, ou seja, não ocorre automaticamente.

  • Um empregado de empresa contratada pelo poder público para prestar serviços ligados à atividade-fim do órgão contratante comprovou, em demanda trabalhista, o inadimplemento da empresa em relação ao pagamento de suas verbas rescisórias. Nessa ação, foi reconhecida a existência da dívida trabalhista. Com referência a essa situação, assinale a opção correta a partir do entendimento majoritário e atual do STF. A responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas não é transferida automaticamente da empresa contratada para o poder público, seja em caráter solidário ou subsidiário.

    O que diz a Lei nº 8.666/93: NÃO A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95). Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010.

    Dizer o Direito, O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento sexta-feira, 26 de maio de 2017.

  • O Estado nunca perde.

  • O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral).

  •  No âmbito das empresas estatais há regra específica: a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à EP ou à SEM a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o registro de imóveis (art. 77 da Lei 13303/16).

  • Gabarito: Letra D.

    Breve contextualização da jurisprudência:

    Desde 1995, a redação do §1 do Art. 71 da Lei 8.666 prevê que: "§ 1   A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis."

    Porém, os julgados do Tribunal Superior do Trabalho caminhavam no sentido de que a responsabilidade do Estado seria subsidiária, motivando posteriormente a aprovação da Súmula 331 do TST, nesta idêntica orientação.

    Em 2010, o Supremo Tribunal Federal declarou o §1 do Art. 71 da Lei n. 8.666/93 constitucional, através da ADI 16, tornando inaplicável o entendimento aplicado anteriormente pelo TST.

    A fim de uniformizar a questão nas demandas trabalhistas, o TST, no dia 24 de maio de 2011 editou nova redação para a Súmula 331, que passou a contextualizar que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não transfere à administração a responsabilidade, mas que ela deverá arcar de forma subsidiária caso houver na conduta culpa de serviço (ao menos culpa por parte da administração)

    O Professor Matheus Carvalho, em acertados comentários, lembra que na prática a alteração da redação da Súmula 331 do TST continuava por violar a decisão do STF, mas com outra roupagem.

    Em suma, o STF resolveu a questão em 2017, quando julgou o RE 760931/DF, por 6 votos a 5. A corte determinou que é válida a aplicação da nova redação da Súmula 331 TST, porém, fez a ressalva de que o empregado terá o ônus da prova quanto a existência de defeito de fiscalização por parte do poder público.

    Acredito que a questão queria averiguar se o candidato conhecia a referida decisão, da qual transcrevo a ementa abaixo:

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (STF, Pleno, RE 760.931/DF, DJe 2/5/2017).

    Fonte: CARVALHO, Matheus. (2019). Manual de Direito Administrativo (6º ed.) Juspodivm.

  • GABARITO:D
     

    Teses de Repercussão Geral

     

    RE 760931 - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.


    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Da Execução dos Contratos

     

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.


    § 1o  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.  [GABARITO]                   (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

     

    § 2o  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.                     (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)


    § 3º (Vetado).                      (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
     


    LEI Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016

     

    DOS CONTRATOS

     

    Art. 77. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

     

    § 1º A inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à empresa pública ou à sociedade de economia mista a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. [GABARITO]


    § 2º (VETADO).

  • GABA: d)

    Os encargos previdenciários são de responsabilidade solidária do Estado, segundo a lei 8.666, artigo 71.

  • RESPONSABILIDADE DA ADM. PELOS ENCARGOS ASSUMIDOS PELO CONTRATADO:

    Obrigações Trabalhistas: respons. SUBSIDIÁRIA e condicionada à demonstração de omissão culposa (culpa in eligendo ou in vigilando) na fiscalização do contrato; essa responsabilização não é automática, devendo ser demonstrada no caso concreto.

    Obrigações fiscais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada;

    Obrigações previdenciárias: respons. SOLIDÁRIA da Adm. Pública + empresa contratada;

    Obrigações comerciais: respons. EXCLUSIVA da empresa contratada.

    OBS.: A respons. da Adm. Pública pode ser:

    • Solidária: encargos previdenciários.

    • Subsidiária: não há (exceção: trabalhista, se houver conduta culposa da Adm.).

  • resposta da alternativa dita como correta muito mal redigida.

  • Lembrando que, nos termos do art. 71, § 2º, da Lei 8666, a Administração responde SOLIDARIAMENTE com o contratado pelos encargos PREVIDENCIÁRIOS.

  • A questão indicada está relacionada com o entendimento majoritário do STF no que se refere à responsabilidade pelo pagamento das dívidas trabalhistas. 
    • STF:

    Rcl 26894 / SP - SÃO PAULO
    RECLAMAÇÃO
    Relator(a): Min. ROSA WEBER 
    Julgamento: 28/09/2017
    Processo eletrônico: DJe-225 DIVULG 02/10/2017 PUBLIC 03/10/2017

    (...)

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 
    Assim, a única alternativa correta é a letra D.

    Referência: 

    STF.

    Gabarito: D, com base na Reclamação 26894 / SP, STF.
  • Buscador Dizer o Direito

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Obs: a tese foi a fixada pelo STF. No entanto, é importante um esclarecimento revelado durante os debates: é possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato. (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma solidária. Essa foi a opção do legislador: Art. 71 (...)§ 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • Gab. D

    Conforme teor do art. 71, § 1º da Lei Federal nº 8.666/1993 e do quanto decidido pelo STF no ADC 16, a Administração poderá ser responsabilizada pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada, mas subsidiariamente e desde que comprovada (ônus de quem alega) a sua omissão culposa no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora.

    Ademais, mais recentemente, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993” (RE 760.931, rel. p/ acórdão ministro Luiz Fux, julgamento em 26-4-2017).

    Na ocasião, o STF deixou claro que a imputação da culpa “in vigilando” ou “in eligendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. Nesse ponto, asseverou que a alegada ausência de comprovação em juízo da efetiva fiscalização do contrato não substitui a necessidade de prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.

    Ainda sobre o tema, a Súmula 331 do TST dispõe:

    Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

    Fonte: Mege

  • culpa in eligendo ou in vigilando

  • RECLAMAÇÃO

    Relator(a): Min. ROSA WEBER 

    Julgamento: 28/09/2017

    Processo eletrônico: DJe-225 DIVULG 02/10/2017 PUBLIC 03/10/2017

    (...)

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 

  • Alguém poderia, por favor, comentar a afirmação do item A de que "a terceirização da atividade-fim constitui ato ilícito"?

  • Da Execução dos Contratos

    71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.               

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246. REPERCUSSÃO GERAL. RE 760931. TESE FIXADA: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Responsabilidade da Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, imputada ante a efetiva comprovação da conduta culposa do Poder Público. Não reconhecimento judicial da responsabilidade subsidiária do Poder Público em harmonia à tese da repercussão geral fixada no RE 760931 e ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16. 

  • @Caio Alcântara

    Vi isso em outra questão (Q912358) e entendi que se tratou de um caso específico avaliado pelo TST.

    Na hipótese em que a terceirização é manifestamente ilícita, porque realizada na atividade fim do ente público tomador dos serviços, há fraude contra a legislação do trabalho. Assim, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, há responsabilidade solidária do tomador dos serviços pelos créditos devidos ao trabalhador. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. (TST-E-RR-79000- 86.2009.5.03.0111)

  • Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa “d”: CORRETAAlternativa correta por trazer a literalidade do enunciado aprovado em Repercussão Geral pelo STF,

  • Eterna corrida do TST e STF rsrsrs

  • Lei 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

  • DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS

    Neste capítulo a principal mudança foi quanto ao que era disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 acerca da inadimplência dos contratos quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias. Esse dispositivo causou grandes divergências quanto a sua aplicabilidade entre o TST e o STF.

    A Lei 14.133/21 trata do tema de maneira um pouco diferente. Primeiramente quanto aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais o art. 121 § 1º praticamente repete o que já era disposto na lei 8.666/93 vedando a responsabilização da Administração Pública quanto a estes encargos.

    Porém, o § 2º do supracitado dispositivo excepciona os contratos de prestação de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra. Nestes contratos a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Perceba que ainda é necessária a comprovação da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado e esta falha deverá ser comprovada não podendo ser presumida conforme já foi consolidado em entendimento jurisprudencial anterior.

    Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Fonte: Foco Total Procuradorias (RPGE)

  • GABARITO LETRA D

    Segundo o art. 71 da Lei 8.666 - Lei de licitações, a Administração Pública não será responsabilizada pelos encargos trabalhista inadimplidos.

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do .   

    Infere-se a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in "Direito Administrativo", 32ª ed. rev. atual. e amp., 2019, página 718:

    Quanto à terceirização no âmbito da Administração Pública, é importante realçar que a Lei nº 6.019/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.429/17, não tem aplicação (salvo no caso das empresas estatais), continuando a aplicar-se a Súmula nº 331, do TST, na parte em que cuida

    especificamente da Administração Pública.

    Colaciona-se a parte que nos interessa ao estudo da Súmula nº 331 do TST:

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE

    [...]

    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

    [...] 

    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

     

    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Gabarito: D.

    Atualizando... A nova Lei de Licitações (n° 14.133) trata do tema da seguinte forma:

    • Em regra, a inadimplência do contratado quanto a encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere responsabilidade para a Administração Pública (art. 121 e §1°);

    • Exceção: § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    Há braços.

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