SóProvas


ID
2962117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.

Alternativas
Comentários
  • Organizações sociais é contrato de gestão (CG), já OSCIP é termo de parceria (TP).

    Abraços

  • Gabarito E

    Alternativa A: O artigo 14 da Lei 9.637/98 nunca foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    Alternativa B: STF – o contrato de gestão tem características de convênio: “A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, (...) , razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF.” Fonte: Acórdão ADI 1.923/DF

  • C, D e E: (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. ADI 1923 DF

  • (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; (iii) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei nº 8.666/93, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei nº 9.637/98, art. 12, §3º) sejam conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF; (iv) os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, sejam conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade. ADI 1923 DF

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STFINFORMATIVO Nº 628AI – 400336.

    Assim, não há, nesta etapa de qualificação, verdadeira disputa entre os interessados, já que, repita-se, todos que satisfizerem os requisitos poderão alcançar o mesmo título jurídico, de “organização social”, a ser concedido pela Administração Pública.

    A doutrina contemporânea tem feito uso do termo CREDENCIAMENTO para denominar tais casos (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, São Paulo: Ed. Dialética, 2005, p. 39-40), em que, repita-se, não incide o dever constitucional de licitar pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPETIÇÃO, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

    Cabe analisar, ainda sob este prisma, o inc. II do mesmo artigo, por força do qual a conclusão do procedimento de qualificação depende de “aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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    O QUE É CREDENCIAMENTO?

    De acordo com nosso querido professor Rafael Oliveira, CREDENCIAMENTO é uma hipótese de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 25 DA LEI 8.666/93, que permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação de serviço pelo maior número de pessoas.

    De acordo com o autor: "A partir de condições previamente estipuladas por regulamento do Poder Público para o exercício de determinada atividade, todos os interessados que preencherem as respectivas condições serão credenciados e poderão prestar os serviços.

    Não há, portanto, competição entre interessados para a escolha de um único vencedor, mas, sim, a DISPONIBILIZAÇÃO UNIVERSAL DO SERVIÇO para todos os interessados que preencherem as exigências previamente estabelecidas pelo Poder Público".

    Podemos exemplificar como HIPÓTESE DE CREDENCIAMENTO, as autoescolas, clínicas médicas e laboratórios para realização de exames em servidores e aposentados (SEGEP/MA), entre outros.

  • ALTERNATIVA C:

    As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. ERRADA

    No julgamento da ADI 1923, o STF - dentre outros pontos- decidiu que as organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, NÃO fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual NÃO se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. Destacou,ainda, que tal exigência consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela lei.

  • Somando aos colegas:

    A)  As Organizações Sociais podem receber servidores públicos por cessão especial por parte do Poder Executivo. Nesse caso, o ônus dever de pagar a remuneração do servidor é para o Estado! O mesmo não acontece com  a OSIP não há previsão de cessão de servidores públicos. Porém, a doutrina não entende que fica afastada, totalmente, tal cessão, apenas não existe previsão... Síntese: ante o princípio da legalidade, a cessão de servidores não seria cabível. VIDE: Lei 9.637/98 

    B) JÁ CITADA PELOS COLEGAS: VIDE: ADI 1.923/DF

    C) não são entidades componentes da Administração Pública (direta ou indireta). SÃO , paraestatais (aquela que se coloca ao lado do Estado, mas não o integra)  Conforme a lei 8666/93 poderão ser contratadas diretamente, sem a prévia modalidade própria de licitação, para a prestação de serviços contidos no contrato de gestão

    D Já citada pela colega deve observar critérios objetivos..

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    sucesso, nãodesista!

  • Questão confusa. No livro de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino a diferenciação entre OS e OSCIP, no tocante ao credenciamento, é justamente pq para a OS o credenciamento é discricionário, enquanto pra OSCIP é vinculado.

    Contudo, a qualificação, apesar da margem de discricionariedade, também precisa atender critérios objetivos.

    Resumindo:

    OS: Ato discricionário + Critérios objetivos.

    OSCIP: Ato vinculado + critérios objetivos

  • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • O credenciamento tem sido admitido pela jurisprudência do STJ como uma hipótese de inexigibilidade com fundamento no art. 25 da Lei 8.666/93, e permite a seleção de potenciais interessados para posterior contratação, quando houver interesse na prestação do serviço pelo maior número possível de pessoas.

    - É a situação em que a inviabilidade da competição configura-se pelo fato de a Administração aceita firmar negócio com todos os que, atendendo às motivadas exigências públicas, manifeste interesse em firmar contrato.

    - NÃO há necessidade de submissão a uma disputa entre os interessados, desde que o particular atenda às exigências estabelecidas.

    - O TCU admite o credenciamento de instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública.

  • A) Pode ceder, com o ônus da remuneração para quem cede.

    B) Contrato de gestão difere do regime jurídico dos contratos administrativos.

    C) As OS são entidades do 3º Setor. Logo, não integram a administração pública.

    D) Deve atentar para critérios objetivos. Não há ampla margem de discricionariedade.

  • A) É POSSÍVEL A CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO PARA OS. LOGO, É CONSTITUCIONAL. ERRADA;

    B) O CONTRATO DE GESTÃO É UM CONVÊNIO, POIS ESTÁ RELACIONADO COM O INTERESSE COMUM ENTRE O ENTE PRIVADO E PÚBLICO. ERRADO.

    C) NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. NA VERDADE, É UMA ENTIDADE PARAESTATAL. ERRADO.

    D) O INDEFERIMENTO DA QUALIFICAÇÃO DA OS DEVE RESPEITAR CRITÉRIO OBJETIVO. ERRADO

    E) A QUALIFICAÇÃO SE DÁ POR MEIO DE MERO CREDENCIAMENTO, QUE SE TRATA DE UMA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PREVISTO NO ART. 25 DA LEI Nº8666/93, NÃO PRECISANDO DE LICITAR, PORTANTO. CORRETA

  • D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público. (INCORRETO)

    Precisa observar SIM critérios objetivos, os quais são fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei 9.637/98.

    Lei 9.637/98, Art. 20. Será criado, mediante decreto do Poder Executivo, o Programa Nacional de Publicização - PNP, com o objetivo de estabelecer diretrizes e critérios para a qualificação de organizações sociais, a fim de assegurar a absorção de atividades desenvolvidas por entidades ou órgãos públicos da União, que atuem nas atividades referidas no art. 1o, por organizações sociais, qualificadas na forma desta Lei, observadas as seguintes diretrizes:                 (Regulamento)

    I - ênfase no atendimento do cidadão-cliente;

    II - ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos pactuados;

    III - controle social das ações de forma transparente.

    [...] 11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos inc. I a III do dispositivo. [...] – ADI 1923

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. (CORRETO)

    [...] 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.ADI 1923

  • A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função. (INCORRETO)

    É constitucional a previsão legal de cessão de servidor público:

    [...] 17. Inexiste violação aos direitos dos servidores públicos cedidos às organizações sociais, na medida em que preservado o paradigma com o cargo de origem, sendo desnecessária a previsão em lei para que verbas de natureza privada sejam pagas pelas organizações sociais, sob pena de afronta à própria lógica de eficiência e de flexibilidade que inspiraram a criação do novo modelo. - ADI 1923

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos. (INCORRETO)

    O contrato de gestão configura hipótese de convênio, uma vez que os objetivos da OS e o Poder Público são os mesmos.

    [...] 12. A figura do contrato de gestão configura hipótese de convênio, por consubstanciar a conjugação de esforços com plena harmonia entre as posições subjetivas, que buscam um negócio verdadeiramente associativo, e não comutativo, para o atingimento de um objetivo comum aos interessados: a realização de serviços de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, meio ambiente e ciência e tecnologia, razão pela qual se encontram fora do âmbito de incidência do art. 37, XXI, da CF. ADI 1923

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. (INCORRETO)

    As OS’s, por integrarem o terceiro setor, NÃO integram a administração pública, razão pela qual NÃO se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    [...] 15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra da lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo o marco regulatório instituído pela Lei. Por receberem recursos públicos, bens públicos e servidores públicos, porém, seu regime jurídico tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), dentre os quais se destaca o princípio da impessoalidade, de modo que suas contratações devem observar o disposto em regulamento próprio (Lei nº 9.637/98, art. 4º, VIII), fixando regras objetivas e impessoais para o dispêndio de recursos públicos. - ADI 1923

  • gabarito letra E 

     

    O STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 1.923/DF, para dar interpretação conforme aos dispositivos questionados, nos ss. termos:

     

    • a qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OS’s;

     

    • a celebração do contrato de gestão também deve se dar em procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88;


    • as hipóteses de dispensa de licitação para as contratações de OS’s pela Administração Pública (art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993) e a outorga de permissão de uso de bens públicos (art. 12, § 3º, da Lei das OS’s) são constitucionais, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, incidindo os princípios do caput do art. 37 da CF/88;


    • a seleção de pessoal pelas OS’s não exige concurso público, mas devem se submeter a procedimento público, objetivo e impessoal, também submetido aos princípios do art. 37, caput, da CF/88;


    • a contratação de obras, bens e serviços com terceiros não depende de licitação, devendo, contudo, obedecer aos princípios da Administração Pública e, assim, observar critérios de contratação público, objetivo e impessoal, considerando a economicidade e ao melhor atingimento dos objetivos sociais traçados;


    • e submissão da aplicação das verbas públicas ao controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, afastando-se qualquer interpretação restritiva.

     

    fonte: MEGE

  • Art. 1 O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado. 

    A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2017TJPR Q90:

    Acerca das entidades paraestatais e do terceiro setor, assinale a opção correta. 

    Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

    ––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

    2015TJPE Q92:

    "[...] é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2012: 565). 

    A definição acima se refere às Organizações sociais.

  • A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado. A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    Foi proposta no STF pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT ação direta de inconstitucionalidade contra o texto integral da Lei 9.637/98, e também contra o inciso XXIV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, com a redação conferida pela Lei nº 9.648/98 (ADI nº 1.923 – Relator Min. Carlos Ayres Britto). A referida ADI questiona o modelo das organizações sociais e a celebração do contrato de gestão sem a adoção de um procedimento de licitação para a escolha da pessoa jurídica a ser qualificada. Na ação, o Ministro Ayres Britto, relator, e o ministro Fux, sustentaram que a CF estabeleceu margem política para que o gestor público possa implantar novos modelos de gestão estatal, principalmente no que se refere aos serviços públicos sociais, como a saúde, os quais devem ser prestados pelo Estado, mas também são facultados à iniciativa privada. O afastamento do certame licitatório não exime, porém, o administrador público da observância dos princípios constitucionais, de modo que a contratação direta deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.

    O Ministro Fux assim se manifestou: “Ora, no conteúdo do contrato de gestão, segundo os arts. 12 e 14 da Lei, pode figurar a previsão de repasse de bens, recursos e servidores públicos. Esses repasses pelo poder publico, como e evidente, constituem bens escassos, que, ao contrário da mera qualificação como organização social, não estariam disponíveis para todo e qualquer interessado que se apresentasse a administração pública manifestando o interesse em executar os serviços sociais. Diante de um cenário de escassez, que, por consequência, leva a exclusão de particulares com a mesma pretensão, todos almejando a posição subjetiva de parceiro privado no contrato de gestão, impõe-se que o poder público conduza a celebração do contrato de gestão por um procedimento público impessoal e pautado por critérios objetivos, ainda que, repita-se, sem os rigores formais da licitação tal como concebida pela Lei no 8.666/93 em concretização do art. 37, XXI, da CF, cuja aplicabilidade ao caso, reitere-se, e de se ter por rejeitada diante da natureza do vinculo instrumentalizado pelo contrato de gestão”.

    A posição do STF, pelo menos por enquanto, é pela desnecessidade de licitar para a escolha de organização social.

    CARVALHO, Victor Nunes. A polêmica da necessidade de licitação para a concessão do título de organização social. Conteudo Juridico.

  • Gabarito: E

    Art. 20 da L9637/98 e Jurisprudência: O procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do "caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98. STF. Plenário, AD/1923/DF. rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (lnfo 781). Fonte: Dizer o Direito.

  • (*) Pequena correção do post da "Concurseira BSB" no nome das entidades (já vi cair em concurso tal pegadinha).

    DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização da Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento

  • A questão indicada está relacionada com as organizações sociais. 

    • Organizações sociais:

    Segundo Marinela (2018), "as organizações sociais, também chamadas de 'OS' foram instituídas e definidas pela Lei nº 9.637, de 15.05.1998, que sofreu alteração pela Lei nº 12.269/2010. São pessoas jurídicas de direito privado, não integram a Administração, não têm fins lucrativos e são criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado, previstos em lei". 
    A) ERRADO, uma vez que é possível a cessão de servidor público, nos termos do art. 14, da Lei nº 9.637 de 1998. "Art. 14 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem". 
    B) ERRADO, de acordo com Carvalho Filho (2018), o "contrato de gestão é o instrumento que formaliza o vínculo entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e define os direitos e as obrigações dos signatários. Em que a pese a denominação constante da lei, o ajuste não estampa propriamente um 'contrato' assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio - este sim, instrumento compatível com o regime de parceria que serve de núcleo para aquele negócio jurídico".  
    C) ERRADO, por integrarem o terceiro setor, as organizações sociais não se submetem ao dever de licitar, de acordo com a Jurisprudência do STF citada por Justen Filho (2016): "15. As organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não se submetem, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar, o que consistiria em quebra lógica de flexibilidade do setor privado, finalidade por detrás de todo marco regulatório instituído por Lei" (ADI 1.923, Pleno rel. Min. Ayres Britto, rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 16.04.2015, DJe 16.12.2015).
    D) ERRADO, pois deve ser pautado em critérios objetivos, nos termos da ADI do STF "11. A previsão de competência discricionária no art. 2º, II, da Lei nº 9.637/98 no que pertine à qualificação tem de ser interpretada sob o influxo da principiologia constitucional, em especial dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37, caput). É de se ter por vedada, assim, qualquer forma de arbitrariedade, de modo que o indeferimento do requerimento de qualificação, além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar expedido em obediência ao art. 20 da Lei nº 9.637/98, concretizando de forma homogênea as diretrizes contidas nos incisos I a III do dispositivo"
    E) CERTO, com base em ADI do STF "10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 
    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2018. 
    STF

    Gabarito: E
  • Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

  • Erros:

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função.

    B)O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos.

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público.

    E)A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. CORRETO.

  • Gab. E

    O STF julgou parcialmente procedente o pedido da ADI nº 1.923/DF, para dar interpretação conforme aos dispositivos questionados, nos ss. termos:

    • a qualificação das organizações sociais deve obedecer a procedimento público, objetivo e impessoal, com respeito aos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88) e aos parâmetros do art. 20 da Lei das OS’s; 135

    • a celebração do contrato de gestão também deve se dar em procedimento público, objetivo e impessoal, com observância dos princípios do art. 37, caput, da CF/88;

    as hipóteses de dispensa de licitação para as contratações de OS’s pela Administração Pública (art. 24, XXIV, da Lei Federal nº 8.666/1993) e a outorga de permissão de uso de bens públicos (art. 12, § 3º, da Lei das OS’s) são constitucionais, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, incidindo os princípios do caput do art. 37 da CF/88;

    a seleção de pessoal pelas OS’s não exige concurso público, mas devem se submeter a procedimento público, objetivo e impessoal, também submetido aos princípios do art. 37, caput, da CF/88;

    a contratação de obras, bens e serviços com terceiros não depende de licitação, devendo, contudo, obedecer aos princípios da Administração Pública e, assim, observar critérios de contratação público, objetivo e impessoal, considerando a economicidade e ao melhor atingimento dos objetivos sociais traçados;

    e submissão da aplicação das verbas públicas ao controle pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, afastando-se qualquer interpretação restritiva. 

    Fonte: Mege

  • CUIDADO!

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: CGE - CE Provas: CESPE - 2019 - CGE - CE - Conhecimentos Básicos

    Q988193 O termo de parceria celebrado pelas organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) permite o recebimento de valores públicos, mediante dotação orçamentária, o que justifica a necessidade de licitação para as contratações celebrada com terceiros. (CERTO)

  • Letra E

    Comentários da letra C, está ERRADO porque?

    Segundo posicionamento do Supremo na ADI 1923, as organizações sociais, por integrarem o Terceiro Setor, não fazem parte do conceito constitucional de Administração Pública, razão pela qual não estão obrigadas a licitar.

    Contudo, seu regime jurídico é informado sim pelo núcleo essencial dos princípios da Administração Pública, dentre eles o da impessoalidade.

    Para resguardá-lo, basta a adoção do procedimento fixado em regulamento próprio (Lei 9637/98).

    Fonte: https://noticias.damasio.com.br/questao-comentada/direito-administrativo-tema-organizacao-da-administracao/

  • Denunciem esse tipo de perfil fake que só aparece aqui para vender curso e ainda querem se passar por concurseiros que foram aprovados.

  • Sobre o "credenciamento", vale a pena ficar de olho no informativo 662/2019 STJ

    O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

    O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União.

    Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se compromete a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação.

    Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como:

    i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela Administração, não havendo relação de exclusão;

    ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com

    a Administração, pelo preço por ela definido;

    iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração somente poderão ser atendidas dessa forma.

    Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer o mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.

    FONTE:https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270662%27

  • Lembrar que a hipótese da letra "e", considerada correta pela Banca, não se confunde com a necessidade, como regra, de licitação para celebrar o posterior contrato gestão (entendimento do STJ - 1.ª Turma, REsp 623.197/RS, Min. José Delgado, DJ 08.11.2004, p. 177). Uma coisa é a qualificação da entidade (hipótese da letra "e" e que, de fato, não exige licitação) e outra e a celebração do contrato de gestão (para o qual o certame é necessário, como regra).

  • @Carol Pires a letra C está errada quando diz que faz parte da administração pública. Na verdade é uma paraestatal considerada do terceiro setor. Não sendo nem publica, nem do comercio, pq é sem fins lucrativos.

  • E) CERTO

    STF: " A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 

  • Organização Social (OS) -> firma contrato de geStão e sua aprovação é dada pelo Ministro/titular do órgão Supervisor da área em que atua. (reguladas pela Lei 9637/98)

  • Entidades do terceiro setor e criação/vínculo com a Administração Pública (macetes relacionados à última palavra):

    - Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    - Entidade de apoio: convênio;

    - Organizações sociais: contrato de gestão;

    - Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;

    - Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação

  • A respeito de organizações sociais, assinale a opção correta considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função. As OS dispõem de repasse de recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos, e cessão de servidores SEM custo para a entidade/Adm. Púb.

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos. Embora desempenhem atividades de interesse público, é incorreto afirmar que as organizações sociais são permissionárias ou concessionárias.

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar. O art.24, XXIV, da Lei 8.666/93 prevê hipótese de dispensa de licitação para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas do governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público. O caráter discricionário dessa decisão, permitindo outorgar a qualificação a uma entidade e negar a outro que igualmente atendeu aos requisitos legais, viola o princípio da isonimia, devendo-se considerar inconstitucional art.2°, II, da Lei 9.637/98.

    Gabarito. E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição. A outorga de classificação constitui decisão discricionária do Ministério ou titular supervisor. Podem ser contratadas por dispensa de licitação, art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93.

  • ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS)

    -Pessoas jurídicas de direito privado

    -Não integram a administração

    -Não têm fins lucrativos 

    -Criadas por particulares para a execução, por meio de parcerias, de serviços públicos não exclusivos do Estado

    A) É inconstitucional a previsão legal de cessão de servidor público a organização social: essa hipótese configura desvio de função.

    ERRADO: é possível a cessão de servidor público

    "Art. 14 É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem". 

    B) O contrato de gestão não configura hipótese de convênio, uma vez que prevê negócio jurídico de natureza comutativa e se submete ao mesmo regime jurídico dos contratos administrativos.

    ERRADO: O contrato de gestão é o instrumento que formaliza o vínculo entre os pactuantes, estabelece os objetivos do ajuste e define os direitos e as obrigações dos signatários. Em que a pese a denominação constante da lei, o ajuste não estampa propriamente um 'contrato' assemelhando-se muito mais, em razão de sua fisionomia e objeto, à convênio - este sim, instrumento compatível com o regime de parceria que serve de núcleo para aquele negócio jurídico.  

    C) As organizações sociais, por integrarem o terceiro setor, integram a administração pública, razão pela qual devem submeter-se, em suas contratações com terceiros, ao dever de licitar.

    ERRADO: por integrarem o terceiro setor, as organizações sociais não se submetem ao dever de licitar, de acordo com a Jurisprudência do STF

    D) O indeferimento do requerimento de qualificação da organização social deve ser pautado pela publicidade, transparência e motivação, mas não precisa observar critérios objetivos, devendo ser respeitada a ampla margem de discricionariedade do Poder Público.

    ERRADO: deve ser pautado em critérios objetivos, nos termos da ADI do STF "além de pautado pela publicidade, transparência e motivação, deve observar critérios objetivos fixados em ato regulamentar"

    E) A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

    CERTO: com base em ADI do STF

    "A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento , no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente". 

  • E errei

  • Organizações sociais são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, prestadoras de atividades de interesse público e que, por terem preenchido determinados requisitos previstos na Lei 9.637/98, recebem a qualificação de “organização social”.

    A pessoa jurídica, depois de obter esse título de “organização social”, poderá celebrar com o Poder Público um instrumento chamado de “contrato de gestão”, por meio do qual receberá incentivos públicos para continuar realizando suas atividades.

    Foi ajuizada uma ADI contra diversos dispositivos da Lei 9.637/98 e também contra o art. 24, XXIV, da Lei 8.666/93, que prevê a dispensa de licitação nas contratações de organizações sociais.

    O Plenário do STF não declarou os dispositivos inconstitucionais, mas deu interpretação conforme a Constituição para deixar explícitas as seguintes conclusões:

    a) o procedimento de qualificação das organizações sociais deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e de acordo com parâmetros fixados em abstrato segundo o disposto no art. 20 da Lei 9.637/98; 

    b) a celebração do contrato de gestão deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 

    c) as hipóteses de dispensa de licitação para contratações (Lei 8.666/1993, art. 24, XXIV) e outorga de permissão de uso de bem público (Lei 9.637/1998, art. 12, § 3º) são válidas, mas devem ser conduzidas de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF; 

    d) a seleção de pessoal pelas organizações sociais deve ser conduzida de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do “caput” do art. 37 da CF, e nos termos do regulamento próprio a ser editado por cada entidade; e

    e) qualquer interpretação que restrinja o controle, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da União, da aplicação de verbas públicas, deve ser afastada.

    STF. Plenário. ADI 1923/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 15 e 16/4/2015 (Info 781).

  • A resposta da questão está no julgado da ADI 1.923 DF

  • Espero ajudar, é um pequeno resumo sobre Organizações Sociais, porém dá pra responder quase todas as questões lembrando dele:

    Conceito:

    "Organização Social é a qualificação dada a Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e, que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Profª Maria Sylvia Zanella DiPietro).

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    • Concedida mediante ato discricionário;
    • Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
    • Realizado um contrato de gestão (forma de vínculo);
    • Cessão de servidores públicos;
    • Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público.

    Assim, conclui-se: A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento (pois é concedida por ato discricionário do Poder Público), o qual não exige licitação em razão da ausência de competição (Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público).

  • A respeito de organizações sociais, considerando o entendimento do STF em sede de controle concentrado.é correto afirmar que: A qualificação da entidade como organização social configura hipótese de simples credenciamento, o qual não exige licitação em razão da ausência de competição.

  • Entidades do terceiro setor e criação/vínculo com a Administração Pública

    - Serviço social autônomo: autorização legislativa;

    - Entidade de apoioconvênio;

    - Organizações sociais: contrato de gestão;

    - Organizações da sociedade civil de interesse públicotermo de parceria;

    - Organizações da sociedade civil: termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação

  • 1-     Organização Social (OS) se estabelece mediante Contrato de Gestão; Organização Social de Interesse Público (OSCIP) mediante Termo de Parceria; Organização Social da Sociedade Civil pode ser por Termo de Colaboração, Cooperação e Fomento. 

    2-     Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.637/98, a outorga da qualificação como Organização Social (OS) constitui decisão discricionária. Por outro lado, a outorga na Organização Social de Interesse Público (OSCIP) é vinculada nos termos da Lei 9.790/99. 

    3-     Nas Organizações Sociais (OS), a qualificação depende de aprovação do Ministro de Estado ligado à área de atuação da entidade. Organização Social de Interesse Público (OSCIP), a qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça. 

  • Conceito:

    "Organização Social é a qualificação dada a Pessoa Jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e, que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social" (Profª Maria Sylvia Zanella DiPietro).

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    • Concedida mediante ato discricionário;
    • Atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde;
    • Realizado um contrato de gestão (forma de vínculo);
    • Cessão de servidores públicos;
    • Dispensa de licitação para ser contratada pelo Poder Público.

  • GABARITO LETRA E

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.923, DO DISTRITO FEDERAL

    A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.

  • ACRESCENTANDO

    OSCIP:

    a) Celebram Termo de Parceria

    b)Recebem a denominação como OSCIP de forma Vinculada pelo Ministro da Justiça

    c) Realizam serviços Sociais não exclusivos de estado

    d) Devem estar em funcionamento há pelo menos 3 anos

    e) Não possuem a hipótese de dispensa de licitação prevista na 8666 para as OS (licitam quando recebem recursos públicos)

    f) Não há cessão de Servidores pela Administração Pública

    g) Possuem Conselho Fiscal

    OS:

    a) Celebram Contrato de Gestão

    b) Recebem a denominação como OS por ato discricionário feito por Ministro de Estado (ato de ministro)

    c) Realizam Serviços Públicos não exclusivos de Estado

    d) Não possuem prazo mínimo de funcionamento

    e) Possuem hipótese de dispensa de Licitação previsto na 8666,Art. 24, XXIV

    f) Recebem bens e servidores da Administração Pública

    g) Possuem Conselho de Administração.

    Chamamento público = mecanismo para escolha da entidade que irá celebrar o termo de colaboração ou fomento. Âmbito da OSC

    Acordo de cooperação é a parceria que não envolve transferência de recursos financeiros, não importando quem fez a proposta. Ressalte-se, a Lei fala em recursos financeiros e não em qualquer outra espécie de recursos (por exemplo, doação de bens públicos).

    Contrato de Gestão = OS ou Agência executiva

    Concurso de projetos = procedimento licitatório simplificado no âmbito federal para selecionar a OSCIP

    Contrato de Rateio = no âmbito dos consórcios públicos, definindo quanto $$$ cada ente consorciado colaborará

    Contrato de Programa = no âmbito dos consórcios públicos, representa o contrato entre o consórcio e qualquer entidade da Administração direta ou indireta.

    Comentário Alan SC e meu resumo

  • Gabario - Letra E.

    ADIN nº 1.923/DF - “ [...] 10. A atribuição de título jurídico de legitimação da entidade através da qualificação configura hipótese de credenciamento, no qual não incide a licitação pela própria natureza jurídica do ato, que não é contrato, e pela inexistência de qualquer competição, já que todos os interessados podem alcançar o mesmo objetivo, de modo includente, e não excludente.”

  • DICA:

    OS - Organização Social - Contrato de Gestão

    OSCIP - Organização Social de Interesse Público - Termo de Parceria

    OSC - Organização Sociedade Civil - Termo de Colaboração, Cooperação ou Fomento