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ID
296230
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção correta quanto ao acesso gratuito de partido político à propaganda eleitoral no rádio e na TV no ano em que não ocorrem eleições.

Alternativas
Comentários
  • a) Em caso de aliança político-eleitoral, é admitida a participação em programa de propaganda partidária de pessoa filiada a outro partido. ERRADO. Lei 9096, Art. 45, § 1º (inciso I).
    § 1ºFica vedada, nos programas de que trata este Título: I – a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;

    b) O partido deve-se referir necessariamente a um propósito eleitoral, desde que nacional. ERRADO. Lei 9096, Art. 45: 
    A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade: I – difundir os programas partidários; II – transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; III – divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários; IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    No inciso III e IV, já vemos que o tem NÃO é Nacional.

    c) CERTO. Lei 9096 Art. 45, A propaganda partidária GRATUITA, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão.
    (AQUI VAI UM DETALHE: No caso de propaganda eleitoral na Imprensa é PAGA. Conforme a Lei 9504, art. 43.

    d) Eleições partidárias internas não podem ser divulgadas. ERRADO, Lei 9096, art. 45, Inciso I (DIFUNDIR OS PROGRAMAS PARTIDÁRIOS).

    e) CLÁUSULA DE BARREIRA É INCONSTITUCIONAL DESDE 2006. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
  • Engraçado.. semana passada o Lula tava na propaganda do PMDB.. a convite de Michel Temer... o que até gerou ciumes na Dilma que não foi convidada.... ahahahahah

    Diante dos fatos recentes, fui seco na letra A...
  • Só a título de informação:

    A clausula de barreira que, bem afirmou o colega acima, foi declarada inconstitucional pelo STF, restringia: o direito dos Partidos Políticos ao funcionamento parlamentar, o acesso ao horário gratuito de rádio e televisão e a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

    Por sua vez, funcionamento parlamentar é é o direito que possuem os partidos políticos de se fazerem representar como tal nas casas legislativas. Consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa
  • LEI No 13.487, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017.
    Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão.
    Art. 5o Ficam revogados, a partir do dia 1o de janeiro subsequente à publicação desta Lei, os arts. 45, 46, 47,
    48 e 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995.

  • Gabarito C.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga.

     

    Dinheiro você pega.

    Escrita você paga...

     

    Fonte: Lei 9.504, art. 43.

     

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    "Há uma força motriz mais poderosa que o vapor, que a eletricidade, que a energia atômica: a vontade." Albert Einstein.

  • - ATENÇÃO À NOVIDADE LEGISLATIVA: FIM DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E TV

    - Propaganda, em direito eleitoral, é um gênero, que se divide nas seguintes espécies (classificação proposta pelo Min. Luiz Fux):

    o   Propaganda INTRAPARTIDÁRIA ou PRÉ-ELEITORAL: Tem por objetivo promover o pretenso candidato perante os demais filiados ao partido político;

    o   Propaganda ELEITORAL STRICTO SENSU: Tem por objetivo conseguir a captação de votos perante o eleitorado;

    o   Propaganda INSTITUCIONAL: Possui conteúdo educativo, informativo ou de orientação social, sendo promovida pelos órgãos públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da CF;

    o   Propaganda PARTIDÁRIA: É aquela organizada pelos partidos políticos, com o intuito de difundir suas ideias e propostas, o que serviria para cooptar filiados para as agremiações, bem como para enraizar suas plataformas e opiniões na consciência da comunidade. Era disciplinada no art. 45 da Lei nº 9.096/95.

    - A Lei nº 9.096/95 dispõe sobre os partidos políticos e, em seu art. 45, tratava sobre a “propaganda partidária”, quarta espécie de propaganda, conforme visto acima. A propaganda partidária era aquela veiculada fora do período eleitoral e na qual o objetivo era divulgar as ideias do partido. Normalmente, terminava com a pessoa dizendo: “Filie-se ao partido...”. A Lei nº 13.487/2017 acabou com a propaganda partidária no rádio e na televisão revogando os dispositivos da Lei nº 9.504/97 que tratavam sobre o tema. O fim da propaganda partidária era um antigo pleito das emissoras de rádio e TV. Importante esclarecer que a propaganda eleitoral, ou seja, aquela veiculada no período das eleições para pedir votos para os candidatos, continua existindo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços